E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora teve diagnóstico de câncer de rim direito e fez cirurgia para retirada do tumor em 05/07/2013, sem complicações ou recidiva tumoral. A biópsia da lesão renal demonstrou não se tratar de câncer renal. Ademais, a lesão foi retirada por cirurgia em julho de 2013 e tratada adequadamente, sem necessidade de qualquer procedimento complementar, tendo recebido alta do serviço de oncologia há mais de um ano. A cirurgia para retirada de um rim não deixou sequelas. Não há hérnias ou alteração na função renal. Apresenta, também, dor em joelho direito, porém não há comprovação de lesão ortopédica. A dor no joelho pode ser tratada com analgésicos. O tratamento deverá ser eficaz em controlar a dor. Não há impedimento para o trabalho declarado. Não há limitação física para continuar exercendo a função de pedreiro. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- O autor juntou novos documentos médicos e foi deferida a complementação da perícia.
- Em complementação, o perito afirmou que a documentação demonstra alterações degenerativas da coluna lombar, pequena hérnia umbilical, hiperplasia da próstata e cálculo renal. Nenhuma dessas doenças, no estágio em que se encontram, geram incapacidade laboral. A conclusão pericial foi mantida.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em nulidade da perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão essencial primária, diabetes mellitus, dor lombar e dores articulares. Aduz que as patologias ortopédicas são de origem degenerativa e inflamatória. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade ou de redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADELABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Rejeitada a preliminar arguida pela autora, vez que não se configura na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, no que tange à área ortopédica e psiquiátrica, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, observando-se que restou analisada no laudo, tanto a matéria atinente às queixas ortopédicas, quanto a psiquiátrica.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade da autora.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora queixa-se de dor e limitação funcional em nível de coluna.
- O laudo atesta que no exame realizado e confrontado com os complementares oferecidos, a periciada não apresentou patologia ortopédica incapacitante.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, prensista, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doenças ortopédicas definidas como síndrome do impacto dos ombros e epicondilite lateral dos cotovelos, além de processo crônico e degenerativo dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, com início dos sintomas álgicos em 2008. O tratamento instituído baseou-se na adoção de medidas conservadoras; sua evolução foi favorável, e atualmente não se identificam limitações funcionais ou sinais de desuso dos membros superiores, restando apenas mínima limitação do segmento lombossacro da coluna vertebral, sem sinais de radiculopatia para os membros inferiores. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e duplo grau de jurisdição.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. De acordo com o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme o primeiro parecer técnico elaborado pelo Perito (ortopedista) acostado a fls. 104/114 e seus esclarecimentos (fls. 158 e 132/133), bem como o segundo laudo médico pericial, realizado por um neurologista (fls. 173/175). Afirmou o esculápio encarregado do exame ortopédico que a autora apresenta "fibromialgia e suas variantes, não sendo caracterizada situação de incapacidade laborativa" (fls. 109). Em resposta aos quesitos suplementares nº 14 da parte autora - "Considerando as características pessoais da autora é possível concluir que está incapacitada laborativamente, ainda que apenas para o desempenho de sua função habital?" (fls. 124), o perito afirmou: "Não" (fls. 132). Por fim, o segundo Perito (neurologista), respondendo ao quesito nº 3 do Juízo afirmou: "Sem incapacidade para a atividade habitual e trabalho em geral" (fls. 175), concluindo que a requerente "não apresenta incapacidade para o trabalho e para atividades diárias" (fls. 175). Assim, da mesma forma, não há que se falar de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, uma vez que não foi constatada incapacidade laboral.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de benefício por incapacidade laborativa.
- Os laudos psiquiátrico e ortopédico atestam não haver impedimento ao exercício do labor habitual (fls. 84/89 e 130/134).
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas sendo a segunda na especialidade de ortopedia, e ambas constataram que, apesar das doenças relatadas na inicial, a autora não está incapaz para suas atividades laborativas.
3. Analisando os laudos em conjunto, observa-se que os peritos judiciais consideraram todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante. Ademais, relatou-se todo o resultado do exame clínico e os exames trazidos pela autora, considerando-os em sua conclusão, não prosperando, portanto, a alegada necessidade de nova perícia.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que não foi constatada lombalgia e a doença intestinal está controlada, não gerando incapacidade. Afirma que não há nexo laboral. Conclui pela ausência de incapacidade no momento.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em realização de nova perícia.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pintor predial, contando atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de espondiloartropatia degenerativa. Conclui que não há doença incapacitante atual.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 13/06/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele atestou que o autor apresenta espondiloartropatia degenerativa, doença relacionada àquela mostrada em exame médico, realizado pela autarquia quando concedeu o benefício reconhecendo a incapacidade temporária, o qual verificou a presença de dorsalgia com protrusões discais lombares, que pode ser considerado fator limitante para exercer sua atividade profissional de pintor predial.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício n.º 614.871.021-1, ou seja, em 26/01/2017.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Preliminar prejudicada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído apenas pela incapacidade laboral parcial, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (07-02-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de realização da perícia judicial (27-11-2018), quando o perito judicial ortopedista atestou a aptidão da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho em face dos alegados problemas ortopédicos, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico pela incapacidade parcial e permanente.
4. Acrescentou, ainda, que a periciada apresenta alterações de ordem ortopédica (Espondilose Cervical e Lombar Moderada), com repercussões em sua atividade que exige movimentos com sobrecarga ou esforço sobre a coluna.
5. Entretanto, em pesquisa realizada no CNIS verificou-se que a autora vem desenvolvendo suas atividades junto ao empregador, tendo recebido a última remuneração em 02/2016 e que não houve novos pedidos administrativos de auxílio-doença desde 27/03/2014.
6. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
7. Logo, presente a possibilidade de desempenhar suas atividades laborativas habituais, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.
8. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos demonstram que a parte autora realiza tratamento para patologias ortopédicas (pés, mãos e coluna lombar) desde 2013, pelo menos.
- Atestado médico, de 16/08/2013, afirma que a autora apresenta artrite reumatoide de mãos e pés, realizando tratamento, com necessidade de afastamento do trabalho.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 25/09/2013, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/03/1978 e o último de 01/06/2011 a 15/03/2013.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide, osteoporose, hipertensão arterial, hipotireoidismo e glaucoma. Do ponto de vista ortopédico, há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 15/03/2013 e ajuizou a demanda em 06/2015.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo (25/09/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, ortopedista, bem como sua conclusão baseou-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA DE ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não demonstrada a incapacidade para o trabalho, os benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não devem ser concedidos.
3. Na generalidade, em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Caso em que o médico psiquiatra, ao concluir o laudo, destacou a necessidade de que a pericianda seja avaliada por médico ortopedista, pois refere incapacidade de movimentação física relacionada à sua coluna e ao joelho.
- Desse modo, faz-se necessária a renovação da prova pericial para que se esclareça a existência ou não de incapacidade laborativa ortopédica. Precedentes desta Corte.
- Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia ortopédica.
- Apelação do INSS prejudicada.