PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombociatalgia. Informa que foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores, aos quais se apresentaram normais, compatível com capacidade laborativa. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor habitual atual.
- A perita esclarece que o autor é portador de doenças degenerativas que iriam aparecer independente de ativar seu labor. Acrescenta que durante a perícia médica não foram constatadas limitações, deformidades ou debilidades, verificando-se aptidão laboral habitual atual. Explica que a vistoria em ambiente de trabalho não é sua atribuição. A ela cabe avaliar a incapacidade se refere à doença e sua ligação com a atividade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer sua função habitual atual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
- Preliminar rejeitada.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ORTOPÉDICA TEMPORÁRIA E TOTAL - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - DIB NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - AIDS - INCAPACIDADE INEXISTENTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Não se há de falar em cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial ortopédico se afigura claro, tendo esclarecido que as moléstias não tornam o particular total e permanentemente incapaz (incapacidade total e temporária), quesito 8, fls. 391-v, inclusive podendo retornar à sua atividade habitual, quesito 5, fls. 391, não demandando maiores esclarecimentos.
Unicamente restou apurada incapacidade decorrente de lombociatalgia esquerda, hérnia discal lombar, lesão meniscal e ligamentos dos joelhos, item VII, fls. 390-v, e quesito 1, fls. 391, merecendo destacar que o expert estimou prazo de um ano para tratamento do joelho e da coluna lombar. Portanto, faz jus à percepção de auxílio-doença . Precedente.
Esclareça-se, por fim, que a cessação do auxílio-doença fica condicionada à reavaliação/reabilitação do segurado, nos termos dos artigos 62 e 101, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observado o prazo de um ano elecando pelo perito, fls. 391, campo superior:
Por sua vez, apurou a perícia que o autor também é portador de AIDS, fls. 391, quesito 2.
Há de se esclarecer que o indivíduo acometido por enfocado mal, a priori, tem capacidade laborativa; por outro lado, em razão da forma como a doença age no organismo, os pacientes podem apresentar alteração do quadro, assim rumando a qualificar o cenário da moléstia para tons de agravamento e consequente impossibilidade de exercício de atividade, o que possibilitaria, então, hipoteticamente, a concessão de benefício por inabilitação laboral.
Referida patologia possui formas distintas de manifestação, agindo de modo diverso em cada portador, por isso a necessidade de avaliação pormenorizada de cada caso, a fim de se perscrutar a respeito da efetiva incapacidade.
Aos autos foram produzidos três laudos periciais, sendo que nenhum deles reconheceu incapacidade laborativa em função desta enfermidade, fls. 325/326, 342/343 (Clínico Geral), 365/368 (Psiquiatra) e 389/392 (Ortopedista).
No momento dos laudos periciais, os exames físicos apontaram a ausência de incapacidade laboral decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Diante da inexistência de comprovação de incapacidade laborativa na forma como almejada pelo polo privado, não faz jus à concessão de aposentadoria, nem de auxílio-doença decorrente desta moléstia, conforme as provas presentes ao feito. Precedentes.
Relativamente à DII da doença ortopédica, o Médico assentou não ter sido possível aferir sua instauração, quesito 6, fls. 391-v.
não há dúvida de que a incapacidade foi aferida no momento da perícia, 20/06/2013, fls. 389, portanto a DII e a DIB deverão observar este marco, autorizado o desconto/compensação de valores já pagos - ajuizamento em 30/12/2010, fls. 02, tendo recebido benefício até 02/09/2010, fls. 287, portanto presente qualidade de segurado, não podendo o particular ser prejudicado pela mora do Judiciário. Precedente.
Não se pode levar em consideração a avaliação administrativa realizada pelo INSS, que não apurou as mesmas moléstias, ao contrário, dali não se podendo extrair gravidade do quadro clínico, tanto que considerado apto o obreiro, fls. 292.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. NOVA PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
3. Prova testemunhal é inapta para a comprovação da incapacidade laboral, uma vez que as testemunhas não têm os conhecimentos técnicos necessários à análise do quadro clínico da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia, porém não foi constatada incapacidade atual. A patologia se encontra estabilizada e com bom prognóstico. Apresenta condições físicas, clínicas e neurológicas para o desenvolvimento de atividades laborativas habituais, sem indicação de afastamento.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças reumatológicas e ortopédicas, relacionadas ao trabalho.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em reumatologista e ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta queixas de espondilodiscoartropatia degenerativa lombossacra e de dor lombar baixa. No caso, não há presença de sinais objetivos de radiculopatia ou de outros transtornos funcionais. As lesões encontradas não incapacitam o autor para a vida independente e para o trabalho habitual. Não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, dona de casa, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Relata dores no punho direito e na coluna vertebral.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose incipiente da coluna vertebral e de transtorno ansioso. Afirma que a paciente comprova tratamento para a artrose e possui boa capacidade de entendimento. Conclui que a patologia ortopédica foi adquirida e não resulta em incapacidade.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em nova perícia.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, a perícia foi realizada por ortopedista - especialista na área das doenças que acometem o autor - o qual procedeu ao exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessidade de complementação da prova técnica.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não há elementos nos autos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial no que tange à data de início da incapacidade.
4. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. Considerando que já expirado o prazo estimado pelo perito judicial, e não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno, se mostra razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose não especificada, artrose primária de outras articulações, dor lombar baixa e hipertensão arterial primária. O exame físico e psíquico realizado no ato da avaliação pericial demonstra que a autora se encontra em estágio considerado estável das patologias, com controle da sintomatologia apresentada, com capacidade funcional e laboral preservadas. As alterações patológicas da pericianda são comumente observadas em trabalhadores braçais e não impedem a realização de esforço físico. A patologia é degenerativa e tende a ser progressiva. Em estágios avançados pode reduzir a capacidade para a realização de atribuições habituais e/ou laborais, condição esta não constatada no caso em questão, diante do exame físico geral e específico. No momento, não há incapacidade laboral.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de: escoliose dorsal e acentuação da lordose lombar; artrose e escoliose de convexidade esquerda; osteopenia periarticular; artralgia generalizada; osteoartrite de mãos e coluna lombar; fibromialgia; tendinopatia do supra espinhoso; e bursite; além de rinite alérgica e asma. Afirma que há possibilidade de recuperação com tratamento clínico ortopédico e fisioterapia. Aduz que as doenças são passíveis de cura. Conclui que a autora não está incapacitada para o trabalho.
- Quanto à realização de nova perícia ou esclarecimentos do perito sobre laudo apresentado, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito faça esclarecimentos sobre o laudo ou que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença, em nome da autora, até 16/02/2016.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente, em períodos descontínuos, desde 08/03/1977, sendo o último a partir de 01/09/2008, com última remuneração em 11/2015.
- A parte autora, copeira, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora, do ponto de vista ortopédico, não apresenta sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Trata-se de episódio depressivo no qual vários dos sintomas são acentuados e angustiantes, tipicamente a perda da autoestima e ideias de desvalia ou culpa. As ideias e atos suicidas são comuns e observa-se em geral uma série de sintomas somáticos. Evolui de forma crônica e sem remissão, não obstante o tratamento psiquiátrico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 16/02/2016 e ajuizou a demanda em 29/02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta patologias degenerativas em discos de vértebras em coluna cervical e lombar. Afirma que a patologia decorre do envelhecimento natural da coluna. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais. Sugere avaliação por perito psiquiatra.
- O segundo laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. Aduz que a examinada é capaz de desempenhar suas atividades diárias de forma satisfatória e sem se colocar em risco. Além de encontrar-se em tratamento psiquiátrico regular e adequado. Afirma que a autora está apta para o trabalho habitual. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito que elaborou o primeiro laudo pericial, médico ortopedista atestou a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para atividades que exijam grandes esforços ou posições estáticas por período prolongado, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de dona de casa.
- A expert que realizou a segunda perícia, médica psiquiatra foi clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como seu grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença, desde a cessação indevida administrativamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Os laudos periciais foram elaborados com boa técnica e forneceram ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram nos laudos as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualificam, por si só, as perícias.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A autora foi submetida a avaliação médica em duas especialidades, ortopedia e psiquiatria, que concluíram por sua aptidão laboral. Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões neles contidas.
4. Não encontra respaldo no conjunto probatório a conclusão contida no laudo do assistente técnico da autora, na especialidade de ortopedia, com conclusão em sentido contrário à perícia judicial. Verifica-se que a inicial foi instruída tão somente com exames laboratoriais e de densitometria óssea, que não guardam correlação com o diagnóstico de patologias ortopédicas degenerativas na extensão apontada pelo perito assistente.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.4. Apelação não provida.
6. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por ortopedista e traumatologista, dando-se provimento a apelação para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Configurado o interesse de agir, uma vez quea parte autora levou ao conhecimento da Autarquia que buscava o benefício em razão de problemas ortopédicos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1.Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.