APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O pedido nestes autos é de concessão do auxílio-doença.
- Analisando a prova pericial produzida, nota-se que a patologia constatada difere das patologias descritas como causadoras da incapacidade na petição inicial, quais sejam, abaulamento discal, alterações hipertróficas das interapofisárias lombares, protrusão discal difusa, dor lombar baixa, lumbago com ciática.
- Segundo o expert, o autor é portador de depressão grave com ansiedade generalizada, caracterizando-se incapacidade parcial e temporária. Tal patologia instalou-se no transcurso do processo, uma vez que, ajuizada a ação em 30/01/2014, a incapacidade psiquiátrica sobreveio no mesmo ano, segunda constam dos documentos acostado aos autos e da afirmação do perito.
- O perito nomeado, em razão da intercorrência, possui a especialidade em psiquiatria e, segundo o laudo por ele confeccionado (fls. 132/134), sugeriu perícia com médico ortopedista, pois constatou quadro de dores ortopédicas.
- O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC).
- - No caso dos autos, considerando a inexistência de análise em laudo pericial de todas as enfermidades das quais o autor é acometido, caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os fatos narrados na petição inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário .
- Sentença anulada. Apelação do autor prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Houve a realização de duas perícias judiciais. O perito da primeira perícia foi intimado pelo juízo de origem para complementar o laudo pericial, porém, o mesmo deixou o prazo escoar sem apresentar a complementação. Por esse motivo, ambas as partesdo presente processo requereram ao Juízo de origem a destituição desse primeiro perito e a nomeação de outro perito. O que foi atendido pelo Juízo de origem. Petição da parte autora solicitando a destituição do primeiro perito e a nomeação de outroperito (ID 78012519 - Pág. 49 - fl. 51).3. No caso, a segunda perícia médica judicial concluiu que a parte autora não possui incapacidade para o seu trabalho habitual (ID 78012519 - Pág. 37 - fl. 39). A parte autora assevera que possui hérnia de disco e enfermidades na coluna vertebral, omédico que realizou a segunda perícia médica é especialista em ortopedia. Portanto, a especialidade necessária para se averiguar incapacidade laboral em casos como a da parte autora.4.O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, para a atividade habitual da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADORA BRAÇAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para suas atividades habituais, em razão dos males ortopédicos apontados.
- Na hipótese, apesar de o laudo do perito judicial mencionar incapacidade parcial e permanente, tendo em vista a condição de saúde da autora, aliada à sua idade e o fato de tratar-se de trabalhadora cuja função exige esforço físico, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Devida aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de doença ortopédica incapacitante.
5. Termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, uma vez evidenciado pela períciaortopédica que a incapacidade estava presente àquela data.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC.
2.Considerados todos os aspectos que envolvem a presente ação, acolhe-se a preliminar de cerceamanto de defesa, devendo a sentença ser anulada e remetidos os autos à vara de origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia ortopédica e psiquiátrica, tendo em vista a necessidade de avaliação da real condição física e psicológica da parte autora.
2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a determinação de reabertura da fase instrutória para a realização de nova prova pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DOENÇAORTOPÉDICA PROGRESSIVA E INCURÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e permanente. 4. O declínio da saúde do autor pressupõe que a incapacidade evoluiu para tornar-se permanente. Além disso, a fragilidade de sua saúde, sua idade, sua escolaridade e seu histórico laboral tornam improvável a sua recolocação no mercado de trabalho.5. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devida a aposentadoria por invalidez.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Ortopedia (especialidade requerida pela parte autora), suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de patologia ortopédica do tipo transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; síndrome do túnel do carpo; dedo em gatilho; e dor crônica intratável. Afirma que a examinada apresenta condições clínicas, físicas e funcionais para o desenvolvimento de atividades laborativas e habituais. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e a resposta aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 31/07/2013, constatouincapacidade laborativa parcial e definitiva, em razão de doençasortopédicas crônicas e degenerativas. Afirmou que a incapacidade "foi adquirida a cerca de dois anos".
2. Da consulta ao CNIS, observa-se os últimos vínculos empregatícios de 27/06/2008 a 27/03/2009 e no mês de 02/2010, passando a verter contribuições como facultativa a partir de 01/01/2012.
3. Conforme se verifica, apesar do perito afirmar que a incapacidade teria se iniciado há cerca de dois anos, ou seja, em 2011, não precisou a data. Sendo certo que a autora manteve a qualidade de segurada até início de 2011, incabível presumir ser a incapacidade preexistente ao reingresso no regime previdenciário .
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Sendo a causa de pedir da concessão do beneficio por incapacidade, única e exclusivamente, patologia de cunho psiquiátrico, não se verifica cerceamento de defesa na conduta do magistrado que indefere pedido de perícia ortopédica, articulado após o resultado da perícia realizada por psiquiatra, que lhe foi desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o processo estava saneado, curvo-me ao entendimento da autarquia, para que deva ser realizada nova perícia com médico ortopedista, para que não haja qualquer nulidade nos autos.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 26/11/2016, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 50 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral habitual como do lar, como se vê do laudo oficial.
5. Todavia, a parte autora, ao impugnar o laudo complementar, pediu a realização de nova perícia, instruindo o pedido com documento médico, elaborado por especialista em Ortopedia e Traumatolgia, datado de 19/12/2017, portanto, contemporâneo ao referido laudo, reiterando documentos anteriores, nos quais atesta que a parte autora não tem condições de trabalhar por tempo indeterminado. Tal documento coloca em dúvida o laudo oficial e seu complemento, sendo suficiente a justificar a realização de nova perícia por médico especialista, que deverá levar em conta a atividade habitual de auxiliar de produção.
6. O julgamento da lide, sem a realização de nova, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Embora a data de início da incapacidade reconhecida pelos laudos médicos seja posterior à data do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da ação, tal situação não configura falta de interesse de agir da parte autora, podendo o benefício, inclusive, ser deferido a partir da data da realização da própria perícia médica.
2. Afastado o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora, de rigor a nulidade da r. sentença.
3. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
4. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 140405957 – fl. 288), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, após a realização do procedimento cirúrgico de artrodese subtalar, a autarquia concedeu-lhe administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/ 626.161.145-2) – ID 140405979 – fl. 05).
6. No tocante à incapacidade, observa-se que, no caso vertente, foram realizadas duas perícias médicas, uma, com especialista na área de psiquiatria e outra, com especialista em ortopedia.
7. O perito judicial ortopedista atestou que: “Autora com 41 anos, atendente, atualmente desempregada. Submetida a exame físico ortopédico pericial, complementado com exames sonográfico, tomográfico e de ressonância magnética. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clinico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em tornozelos/pés direito e esquerdo.”. e concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com início estimado em 29.11.2017, data de realização da perícia (ID 140405957 – fls. 252/261).
8. Por outro lado, a especialista em psiquiatria relatou que: “Não apresenta doença mental de nenhuma espécie. Esse processo não se refere à capacidade laborativa atual da autora uma vez que ela vinha trabalhando de forma formal até 11/11/2017. O processo parece se referir a patologia ortopédica e a autora ficou afastada do trabalho por sete meses entre 2010 e 2011. Ela chegou a receber três meses de beneficio previdenciário . Ao exame pericial ela apresenta exame psíquico normal. Ainda que o preposto da autora fale em problemas psicológicos, a autora não confirmou que faça nenhum tipo de tratamento psiquiátrico ou psicológico nem nos autos, nem no momento da perícia. Para a perita ela disse fazer uso de \Carbamazepina e Amitriptilina e apresentou as carteias da medicação. No laudo do Dr. Consulta consta que ela não faz uso de medicação por mais de dois anos. Qual das versões é verdadeira? Do ponto de vista psiquiátrico não foram constatados elem-nos ou sintomas compatíveis com nenhuma doença psiquiátrica incapacitante. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental.” (ID 140405957 – fls. 262/269).
9. Instados a prestar esclarecimentos, o perito judicial ortopedista reiterou os termos do laudo pericial em que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária decorrente de artralgias em joelhos e pés (ID 140405961).
10. A especialista em psiquiatria, por sua vez, reafirmou as conclusões declinadas no laudo pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa sob à ótica psiquiátrica.
11. Embora a perícia judicial tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, decorrente de artralgia nos joelhos e pés, apenas a partir da realização da perícia, é certo que a parte autora foi submetida à procedimento cirúrgico de artrodese subtalar, em 10.12.2018, o que permite presumir que, até então, estivesse incapacitada, tanto é que foi necessária a realização de procedimento cirúrgico para correção ortopédica dos males de que padece a segurada.
12. Saliento, outrossim, que, embora a parte autora tenha laborado após o termo inicial do benefício, é possível depreender-se que, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
13. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
14. Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
15. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
16. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
17. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença .
18. No tocante ao termo inicial da prestação previdenciária, verifica-se que, na ação precedente, ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, a parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período de 04.02.2011 a 22.05.2011, a qual restou julgada improcedente, fundamentada na ausência de incapacidade laborativa (ID 140405957 – fls. 212/215 e fls. 225/229).
19. A segurada somente requereu posteriormente a concessão de benefício de auxílio-doença em 08.08.2016 (ID 140405957 – fl. 187).
20. Embora a data de início do benefício devesse ser estabelecida a partir de 08.08.2016, em respeito à coisa julgada do processo precedente, a parte autora requereu a reforma da sentença pleiteando tão somente a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia judicial, pelo período de 6 (seis) meses.
21. Assim, sob pena de julgamento ultra petita, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir da data de realização da perícia, em 29.11.2017, pelo período de 6 (seis) meses, tal como pleiteado.
22. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
23. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
24. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
25. Ausência de interesse processual afastada. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade dos males da parte autora, por ortopedista, com especialização em medicina legal, perícias médicas e médico do trabalho. Ademais, sua conclusão baseou-se em exames laboratoriais e físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA DIVERSA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que a constatação de incapacidadelaboral em razão de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, o qual deve ser constatado por meio de exame médico-pericial.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.