PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Além das moléstias de natureza ortopédica, que, embora estejam comprovadas nos autos, não conduzem a um quadro de incapacidade laboral, verifica-se que a parte autora também é portadora de moléstias cardíacas.
2. O perito, mesmo diante do cenário apontando a preexistência de doença cardíaca, expressamente informou que não realizou uma avaliação cardíaca.
3. O laudo pericial revelou-se suficiente para a avaliação da doença ortopédica; todavia, é insuficiente para a análise da doença cardíaca. Não é, portanto, caso de nulidade da perícia já realizada, que adequadamente examinou a alegação de doença ortopédica da parte autora e concluiu pela ausência de incapacidade, mas sim de nulidade da sentença, para que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia, por médico especialista (ou por perito habilitado para essa análise clínica), a fim de esclarecer com pormenores a eventual incapacidade decorrente de doença cardíaca.
4. Quando o conjunto probatório indica que o laudo não restou conclusivo acerca das demais moléstias apontadas na inicial como causas da alegada incapacidade, mostra-se necessária a realização de nova perícia por médico especialista.
5. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA DIVERSA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que a constatação de incapacidadelaboral em razão de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, o qual deve ser constatado por meio de exame médico-pericial.
2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que já havia incapacidade por ocasião do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, devendo esta data ser fixada como termo inicial.
3. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedagoga, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta estado depressivo leve, em fase de remissão de sintomas. Encontra-se capaz de exercer toda e qualquer atividade laboral, incluindo a habitual.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta lesão de manguito, tendinopatia e espondilodiscoartrose cervical e lombar. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a partir de março de 2016. Pode exercer atividades leves, em que fique mais sentada. Em complementação, o perito afirmou que a patologia impede a autora de exercer suas atividades habituais, pois necessita viajar 200Km para ir e retornar ao trabalho e, devido aos sintomas álgicos, fica difícil suportar viagens longas.
- Em nova complementação, o perito esclareceu que a parte autora não possui restrição para realizar a atividade habitual e que no caso a restrição ocorre apenas devido ao deslocamento necessário, pois gera dores e piora do quadro. Se fosse realocada para local próximo, conseguiria realizar as atividades.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa em coluna e joelhos, compatível com a idade. Do ponto de vista ortopédico, não está incapacitado para suas atividades habituais. Não apresentou limitações, tanto que está trabalhando como diarista na lavoura, segundo informações do próprio periciado.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta artralgia e lombalgia. Não foram detectadas, ao exame clínico atual, justificativas para as queixas alegadas pela autora, particularmente artralgia em membros superiores e joelhos e lombalgia. Conclui-se pela evolução favorável para os males referidos. Não caracterizada incapacidade para a atividade laborativa habitual. Em esclarecimentos, o perito judicial manteve suas conclusões.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que as lesões no joelho que o autor possuía foram corrigidas após o tratamento cirúrgico: "realizou dois tratamentos cirúrgicos (último em 2011) devido a lesões ocorridas após entorse de joelho Direito. Tem alta por escrito de seu Cirurgião em 2011. Apresenta Ressonância Magnética de joelho Direito (16/09/2014), anexo em autos e descrevo seu laudo no item VI. indicando SUCESSO em procedimento cirúrgico uma vez que não apresenta mais lesão de ligamento cruzado anterior e lesão de menisco, apresenta apenas processos inflamatórios. Não detectei ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas ortopédicas alegadas pelo periciando (...). Creditando seu histórico concluí evolução favorável para males referidos". Assim, "não caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa atual, sob ótica ortopédica".
3. Dessa forma, resta claro que houve exame minucioso do quadro clínico do autor, constatando-se ter sido ele portador das doenças relatadas, verificando-se, contudo, que tais patologias não o incapacitam ao trabalho.
4. A existência da enfermidade não enseja obrigatoriamente a incapacidade. Assim, ausente qualquer contrariedade nas conclusões do laudo, desnecessária nova perícia médica.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. As questões formuladas foram abrangidas pelas conclusões do perito especialista em ortopedia, não havendo falar em cerceamento de defesa por indeferimento de nova perícia.
2. Comprovada a capacidade para o exercício do trabalho habitual na agricultura, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a insurgência se dá apenas quanto ao requisito da incapacidade laborativa. A primeira perícia médica, realizada em 01/10/2013, considerou a autora apta para o trabalho. No curso do processo, em novo requerimento administrativo em 13/03/2014, o INSS concedeu auxílio-doença até 24/04/2014, tendo o juízo a quo determinado nova perícia, realizada em 11/08/2015. Esta perícia constatou incapacidade total e não definitiva, em razão de disfunção diastólica de ventrículo esquerdo associada a prolapso da válvula mitral e moléstias ortopédicas. Afirmou que no momento as doenças estão sintomáticas e que necessita da continuidade dos tratamentos especializados. Observo que a autora é promotora de vendas/atendente de negócios em agências dos Correios.
4. Tendo em vista que a incapacidade não é permanente e estando a segurada em tratamento, deve-se aguardar os futuros resultados, sendo o benefício cabível o auxílio-doença .
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. TERMO FINAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No tocante à incapacidade, foram realizadas duas perícias judiciais. Na perícia psiquiátrica, não obstante a constatação de ser portador de episódio depressivo moderado, foi atestada a capacidade para o exercício da função habitual.
III- Por sua vez, na perícia judicial ortopédica realizada em 14/12/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, que ressonância magnética de coluna lombo-sacra, datada de 31/1/17, mostra a presença de espondilodiscoartropatia degenerativa, e exame de ultrassonografia datada de 27/2/18, diagnostica tendinopatia bilateral dos supraespinhais e tendinopatia dos extensores no cotovelo (epincondilite lateral), acarretando ao autor de 46 anos e serviços diversos, incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, apresentando tal incapacidade em 14/5/18. Sugeriu nova avaliação em 4 (quatro) meses. Entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Impende salientar não ser o caso, no momento, de submissão a processo de reabilitação profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, vez que não houve a constatação na perícia judicial ortopédica ser o segurado insuscetível de recuperação para o exercício de sua atividade habitual.
V- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, considerando que a verificação da recuperação da capacidade laborativa demanda perícia médica.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 86/99).
- O laudo aponta inaptidão temporária, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica.
- O experto médico é claro ao apontar incapacidade apenas temporária, sendo, portanto, correta a solução da demanda que concedeu à parte o auxílio-doença, conforme jurisprudência deste Tribunal:
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
2. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista.
3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Cerceamento de defesa caracterizado, uma vez que o laudo pericial não respondeu aos quesitos formulados, tampouco analisou as implicações das patologias constatadas em relação à profissão de taxista desempenhada pelo autor.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia em questão não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades ou complexidade, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral.
3. Sentença anulada e reaberta a instrução processual, para realização de nova perícia, preferencialmente por especialistas em ortopedia e proctologia.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada em 06/05/2013, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de doenças ortopédicas.
2. A ação de nº 0002887-12.2012.4.03.6112 foi proposta em 28/05/2012, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a parte autora portadora de diversas moléstias ortopédicas. A perícia médica, com especialidade em constatou a existência das doenças relatadas na inicial, mas concluiu pela inexistência de incapacidade (fl. 235 verso). Dessa forma, a sentença prolatada em 26/09/2012 julgou improcedente o pedido (fl. 235/236).
3. A alteração das circunstâncias fáticas pode autorizar a renovação do pedido, tendo em vista o caráter social que permeia o Direito Previdenciário . Os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
4. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
5. Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstias ortopédicas, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Nem há como argumentar pelo agravamento da doença, tendo em vista o curto espaço de tempo entre o laudo pericial e esta ação, bem como por não restar demonstrado pelos documentos colacionados.
6. Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADELABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, de confiança do Juiz, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos. Ademais, no que tange ao argumento de suspeição do perito, igualmente não merece prosperar, haja vista que o fato alegado é direcionado diretamente a defensora do requerente e seus interesses. A suspeição do perito é diretamente vinculada à parte e não aos patronos. A defensora do requerente aduz ter havido acusações do perito nomeado em outras perícias de seus clientes. Entretanto, o CPC de 1973 era claro no tocante à suspeição, não fazendo menção em nenhum momento acerca da suspeição do perito em relação ao advogado, visto que este sequer é parte nos autos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. A perícia realizada em 05.05.2015, por médica especialista em clínica médica concluiu que, sob o ponto de vista clínico, não foi constatada incapacidade, ressalvando que, a partir da perspectiva ortopédica, a incapacidade deveria ser avaliada por profissional especializado. Desse modo, a perícia realizada é apenas parcial, tornando, por conseguinte, indispensável a produção de nova perícia, desta vez na especialidade de ortopedia, para que seja verificada o caráter incapacitante da lesão sofrida pela parte autora.
2. O indeferimento da realização de nova perícia por médico especializado, recomendada pela perícia inicial, caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atestaque a parte autora apresenta espondilodiscoartrose de coluna lombar e meniscopatia degenerativa de joelhos. Atualmente, não há expressão clínica detectável para as patologias apresentadas, que são de origem degenerativa. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE ATUAL DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS.
- Não se conhece do segundo recurso de Apelação interposto pela parte autora (207/216), posto que se operou a preclusão consumativa com a apresentação do primeiro recurso (197/206).
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- Com respeito à incapacidade profissional, foram produzidos dois laudos médicos periciais. O primeiro laudo elaborado por perito especializado em neurologia e neurocirurgia, referente ao exame pericial realizado na data de 11/06/2008 (fls. 133/135), afirma que a autora, de 58 anos de idade, manicure, apresenta quadro de espondiloartrose lombar com protrusões discais difusas de L3 a S1 e osteoartrose de ombro direito. O jurisperito conclui está caracterizada situação de incapacidade total e temporária para a atividade habitual e para outras atividades que requerem esforços físicos e movimentação da coluna lombar, de ponto de vista neurológico, ficando a critério ortopédico sua melhor conclusão.
- O segundo laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 10/02/2009 (fls. 156/161) por perito especializado em ortopedia, conforme requerido pela autora, atesta que a mesma apresenta quadro de dor em coluna lombar mais joelho direito, não existindo correlação clínica com os exames apresentados, e que no exame físico especial, apresenta os testes especiais para avaliar a função sem alteração, sendo esses testes muito utilizados para avaliar a função motora e sensitiva. Assevera o jurisperito, que a parte autora fez cirurgia do estômago e também fez tratamento para trombose de membros inferiores. Conclui que sob a ótica ortopédica não existe incapacidade laborativa e que a autora está capacitada para sua atividade habitual.
- Embora no primeiro laudo tenha sido constatada a incapacidade total e temporária, o perito judicial que procedeu ao primeiro exame médico pericial, não foi conclusivo em sua avaliação, pois sugere melhor conclusão por expert especializado em ortopedia. Nesse contexto, a própria autora requereu ao r. Juízo a realização de outro laudo pericial (fls. 142/143).
- No segundo laudo médico pericial, o perito judicial que é especialista nas patologias que acometem a autora, conclui que sob a ótica ortopédica não existe incapacidade laborativa e que está capacitada para sua atividade habitual, no caso, de manicure.
- A r. Sentença nada ventilou sobre o segundo laudo médico, se atendo somente ao primeiro laudo, que não foi elaborado por perito especialista.
- Diante das constatações do perito judicial, especializado em ortopedia, profissional habilitado e equidistante das partes, não se vislumbra a existência de incapacidade atual e no tocante às demais doenças, de natureza não ortopédica, estão controladas conforme apurado na perícia médica, e não há elementos probantes que infirmem a conclusão do jurisperito.
- Há nos autos documentação médica (relatórios e exames) que demonstra que ao tempo da cessação do auxílio-doença, 28/02/2007 (fl. 32), a autora estava com a capacidade laborativa comprometida (fls. 21/26). Assim, faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa, em 28/02/2007 (fl. 32), como requerido na exordial, até a data da realização da segunda perícia médica judicial, 10/02/2009, momento em que ficou constatada efetivamente a recuperação da capacidade laborativa.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Não merece prosperar o requerimento da parte autora para que haja condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, pois não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- No que se refere aos honorários advocatícios, mantida a sucumbência recíproca, pois ao contrário do alegado pela autora, o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de 60 salários mínimos, por óbvio, não é mera pretensão acessória.
- Dado provimento parcial à Remessa Oficial, para que o benefício de auxílio-doença seja restabelecido a partir de 28/02/2007 (cessação administrativa) e mantido até a data da realização da segunda perícia médica judicial, em 10/02/2009.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de doençasortopédicas. Concluiu, contudo, que não apresenta incapacidade laborativa.
3. Assim, desnecessária a produção de prova testemunhal para comprovar a condição de segurada rurícola, dado que o requisito da incapacidade já não restou preenchido. Ademais, afirmou a autora na perícia "que só está trabalhando em casa sem trabalhar fora há 08 (oito) anos. Era trabalhadora rural".
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 13/07/2016, (documento 8493153), atesta que o autor, aos 48 anos de idade, é portador de patologia do tipo ortopédica, de Entorse e distensão do tornozelo e Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. Em resposta aos quesitos complementares (documento 8493318), esclarece o perito que o autor apresenta patologias ortopédicas que são cabíveis de tratamento médico especializado (medicamentoso e fisioterápico), mas que não lhe causa incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação improvida.