PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação, até a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o labor, é devido o restabelecimentodeauxílio-doença desde o dia posterior à cessaçãoindevida.
2. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia indeferido o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência.
E M E N T A Previdenciário – Restabelecimentodeauxílio-doença . Sentença de parcial procedência. Cerceamento de defesa afastado. Desnecessidade de realização de novo laudo pericial. Fixação da data de início do benefício. Dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recebimento das diferenças oriundas da revisão efetuada no benefício previdenciário de sua titularidade ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/067.713.230-1), relativas ao período compreendido entre 08/05/1995 e 27/07/2002.
2 - Da narrativa constante da inicial, em cotejo com a documentação acostada aos autos, depreende-se que a Autarquia efetuou revisão no benefício do autor, em 17/05/2007, a qual resulto em majoração da renda mensal inicial. As diferenças foram pagas a partir de 27/07/2000 – data do pedido administrativo de revisão, na qual o autor logrou juntar a documentação apta à comprovação do seu direito, qual seja, o reconhecimento da atividade especial no período laborado junto à empresa “Ingersoll Rand. Indústria e Comércio Ltda”.
3 - A r. sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que somente a partir da juntada da documentação comprobatória do direito seriam devidas as diferenças decorrentes da revisão postulada.
4 - Alega o demandante fazer jus aos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, isto é, desde 08/05/1995, sob o fundamento de que o direito ao incremento na sua RMI já existia à época, não obstante a “comprovação de fatos constitutivos” ter ocorrido em momento posterior. A pretensão do autor merece ser acolhida.
5 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 08/12/1997 (DDB) e teve sua DIB fixada em 08/09/1995.
6 - O autor efetuou requerimento administrativo de revisão em 03/03/1998 e em 27/07/2000, tendo obtido resultado favorável a este último pleito, com majoração da RMI de R$507,98 para R$586,22, em 17/05/2007. O ente previdenciário efetuou o encontro de contas e pagou os valores em atraso desde 27/07/2000, conforme já acenado anteriormente.
7 - Com razão, todavia, o demandante ao afirmar que faz jus ao pagamento dos valores em atraso a partir de 08/09/1995 (DIB) - uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial - afastada a incidência da prescrição quinquenal (tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo de revisão e a data do ajuizamento da presente demanda), consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da data do pedido administrativo de revisão (tal como assentado pelo Digno Juiz de 1º grau), porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada naquela ocasião.
8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitado ao intervalo compreendido entre 08/05/1995 e 27/07/2000, considerando a comprovação nos autos de que houve o pagamento das prestações em atraso a partir de 27/07/2000.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. LEGITIMITDADE DA PARTE AUTORA PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDAS ENTRE A CESSAÇÃOINDEVIDA E O ÓBITO DO MARIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Verifico a ocorrência de erro material no relatório da decisão monocrática de fls. 338/341 eis que, com a sentença de improcedência do pedido, houve apelo apenas da pare autora. Assim, de ofício, retifico o relatório da decisão de fls. 338/341 para que conste apenas o apelo da parte autora.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão que determinou o pagamento, à requerente, dos valores em atraso referentes ao benefício de auxílio-doença relativo ao período de 01/06/2008 (data da cessação indevida) a 08/02/2010 (data da morte do marido da autora).
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Demonstrou também que o marido não permaneceu inerte após a suspensão do benefício: apresentou defesa e recurso administrativo, impetrou mandado de segurança e faleceu na pendência de julgamento de ação judicial interposta com o fim de restabelecer o auxílio-doença . Nestes termos, é devido o pagamento do valor referente às parcelas de auxílio-doença de titularidade do falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, à autora, na qualidade de sucessora, desde a data da indevida cessação até a data do óbito do cônjuge.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIADADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como agricultor, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DEAUXÍLIO-DOENÇA. DATA CERTA PARA A SUA CESSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NOVO ATO ADMINISTRATIVO. NOVO PLEITO.
1. O título executivo estabeleceu data certa para a cessação do benefício de auxílio-doença (25/12/2019).
2. Antes do término do referido benefício (11/12/2019), o autor manejou pedido de prorrogação, o qual foi deferido, até 31/05/2020.
3. É essa nova cessação que o autor contesta. Considerando que esse é um novo ato administrativo, diverso daquele analisado no processo originário, deve ser discutido em processo outro, inclusive e sobretudo com a realização de nova prova pericial em juízo.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimentodeauxílio-doença .
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO E SEGURO-DESEMPREGO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício ou recebimento de parcelas de seguro-desemprego.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à apelante não desqualifica, por si só, a perícia. Cerceamento de defesa afastado.2.Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxíliodoença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.4. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelo da parte autora não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxíliodoença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa.
4. Quanto ao termo final do benefício o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO SE ESPERA A DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL CARACTERIZA A INTERCALAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA. REALIZAÇÃO DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO POR INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – Invertido o ônus da sucumbência..
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X - Apelo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 2. Benefício devido pelo período em que comprovada nos autos a manutenção da incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.- À míngua da circunstância de incapacidade total e permanente, sendo possível a recuperação da capacidade laborativa, não se afigura devido, por ora, o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo, contrariamente, hipótese de cabimento de auxílio-doença.- à luz do entendimento expendido pelo C. STJ, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimentodeauxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença . Precedentes.- Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar rejeitada.
2. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à apelante não desqualifica, por si só, a perícia. Cerceamento de defesa afastado.
3.Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxíliodoença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Preliminares rejeitadas. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIODOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo retido interposto pelo INSS, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição não conhecido.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez indevida. Auxílio doença concedido.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa (26/06/2015), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. DESCONTO DOS PERÍODOS LABORADOS INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício, afastado o termo final.
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. Nesse compasso, indevido o abatimento das parcelas no período em que a parte autora laborou.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E A DATA DO ÓBITO, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO SEGURADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELA ALEGADA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Vara Federal é competente para julgar ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrente da cessação do pagamento de benefício de auxílio-doença em favor de seu filho, que cometeu suicídio.
2. Depreende-se que o feito originário não apenas se discute a indenização por danos morais decorrente de suposta cessação indevida de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas no período compreendido entre a data da cessação administrativa e a data do óbito, na qualidade de sucessora do segurado, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que seu filho ainda permanecia em estado incapacitante, a que a parte autora se refere à indenização por "danos materiais".
3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se o segurado cumpria ou não os requisitos para a manutenção do seu benefício por incapacidade e se parte autora faz jus ao recebimento das respectivas parcelas na qualidade de sucessora.
4. A competência para julgar a ação originária é do Juízo com competência em matéria previdenciária, ora suscitado.