PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DIB NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO PARA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DOBENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE (MESA INCAPACIDADE). PRAZO DE AFASTAMENTO: 36 MESES A CONTAR DA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 15/3/2022, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 263692038, fls. 14-16): A paciente acima sofreu acidente automobilístico quando trafegava em sua moto ecolidiucontra um caminhão, no ano de 2019. A paciente sofreu politraumatismo, com quatro fraturas em membro superior esquerdo, em úmero e antebraço, o qual foi realizado cirurgia ortopédica e colocação de prótese metálica, fratura e pós cirúrgico evidenciadosem exame de raio x, limitação dolorosa e funcional ao exame físico. Também fraturou úmero direito, com cirurgia e inserção de prótese metálica, também com limitações. Exame de ultrasson evidenciando tendinopatia bilateral dos ombros, testes de neer ejobe positivos, dor à movimentação ativa e passiva. Seu quadro clínico atual é instável. CID: M75.5; M75.1; M79.6; A Senhora Izabel Teixeira da Silva apresenta uma incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 17/10/19, e com duração de mais36meses a partir da data desta perícia médica, e com posterior reavaliação pela perícia do INSS.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerandoo conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, apesar de o magistrado a quo tê-la fixado na data de realização da perícia médica, em 15/3/2022, entendo razoável fixá-la na data de cessação do benefício anteriormente recebido, em 24/11/2021 (NB 634.780.646-4,DIB:17/10/2019, doc. 263692037, fl. 28), em razão do histórico da doença geradora da incapacidade: acidente sofrido em 17/10/2019, com politraumatismo, conforme informações do senhor perito.5. Dessa forma, patente está o direito do autor de ter restabelecido o auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 24/11/2021, eis que não se revela plausível e nem coerente com a história da doença/incapacidade, adotar a DIIsomente na data de realização da perícia, especialmente diante da farta presença nos autos de exames e laudos médicos.6. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. No caso dos autos, o perito estimou prazo para recuperação da capacidade em 36 meses a contar da perícia, realizada em 15/3/2022, e o Juízo a quo a acolheu. Assim, deve ser ratificada, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para odesempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.9. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.10. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, apenas para determinar o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 634.780.646-4), desde a cessação indevida, em 24/11/2021, mantendo-se o prazo de afastamento.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VATANJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. QUESTÃO ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos após o advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial, considerando que o entendimento adotado pelo INSS importa no indeferimento da adoção da suposta alternativa mais benéfica.
5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da re"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em dezembro de 1987 preenchia os requisitos para obtenção do benefício ( aposentadoria especial).
- A revisão deverá obedecer à legislação vigente em 02.12.1987, inclusive a Lei nº 6.950/1981, considerando no período básico de cálculo os salários-de-contribuição até novembro de 1987 (inclusive), bem como o tempo de serviço apurado até 02.12.1987.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (retroação da DIB), estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº 6.423 /77.
- O autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de 1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção tiveram suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa Oficial e Apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DIB. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Hipótese em que, comprovada a incapacidade para o trabalho desde a juntada do laudo pericial ao processo, possível a fixação da DIB do benefício nessa data.
2. Como, no caso, o INSS foi condenado ao pagamento de apenas sete dias de benefício, está presente a exceção do § 2º do art. 475 do CPC, a impedir o conhecimento do reexame necessário, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do STJ.
3. Conforme entendimento desta Seção, a TR é o índice de correção monetária aplicável a partir de julho de 2009.
4. Os honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da condenação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Hipótese em que a parte autora pretende a retroação da DIB do benefício originário e a aplicação dos reflexos financeiros apenas sobre a pensão por morte de que é detentora (DIB em 26/01/12- evento 1; CCON5), tanto que postula o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. É por essa razão que se afasta prejudicial de decadência e o feito pode ser julgado, sem o óbice da pendência do Tema 966.
2. A prescrição decorrente da revisão pretendida deve ser das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (04/10/2012).
3. Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
5. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO REQUERIDO NO ANTERIOR PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O reconhecimento de um intervalo contributivo somente pode produzir efeitos financeiros a partir do momento em que há requerimento nesse sentido, ou seja, quando a questão é levada ao conhecimento do INSS. 2. É impossível a retroação da DIB de um benefício, com vistas a alcançar, retroativamente, a data do requerimento anteriormente indeferido, no qual a análise dos períodos ora controvertidos não foi requerida nem na via administrativa nem na via judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado o ato impugnado excluiu as parcelas anteriores à data do requerimento administrativo. Em casos que tais, aplicável o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não restou configurada a alegada hipótese de coisa julgada, por se tratarem de demandas com pedidos e causa de pedir distintos, sendo certo que somente mediante o cômputo do novo período de tempo reconhecido judicialmente é que surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
4. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
3. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por confissão da parte ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II, do Código de Processo Civil).
4. Ausentes indícios probatórios que confirmem a tese da incapacidade em relação ao período pretérito à concessão da aposentadoria por invalidez, imprópria a reabertura da instrução, concessão de auxílio-doença ou retroação da DIB da aposentadoria.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE E CAUSA DE PEDIR. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%).
1. Não restou configurada a alegada hipótese de coisa julgada, por se tratarem de demandas com pedidos e causa de pedir distintos, sendo certo que somente mediante o cômputo do novo período de tempo reconhecido judicialmente é que surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
4. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
5. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. No caso dos autos, o último salário-de-contribuição ultrapassou o teto legal, conforme Portaria MPS/MF nº1 de 08/01/2016, não enquadrando-se, portanto, o segurado na situação de baixa renda e, consequentemente, não sendo possível a concessão do benefício auxílio-reclusão, devido à grande diferença de valores.
4. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO COM VISTAS À RETROAÇÃO DA DIB DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO À ÉPOCA PRETENDIDA. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a autora a retroação do termo inicial de sua aposentadoria por idade, com DIB em 27.04.12, para fevereiro de 2003, época em que alegou ter comparecido em agência do INSS, tendo sido informada de que não tinha direito ao benefício. Subsidiariamente, requer a retroação da DIB para a data de 15/10/2007, data em que sustentou ter comparecido novamente na Agencia do INSS de Botucatu para requerer a aposentadoria, tendo sido informada de que não fazia jus ao benefício.
- A documentação colacionada aos autos não demonstra a existência de requerimento administrativo referente aos anos de 2003 e/ou 2007, restando evidenciado que, em tais oportunidades, a autora foi ao INSS pleitear informações.
- A GPS recolhida, referente ao ano de 2007, por si só, não revela qualquer ato ilícito praticado pela autarquia federal, tampouco a negativa à concessão do benefício.
- Cumpre anotar que, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário. No julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator do caso, sustentou: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.
- Nestes termos, não há amparo legal à pretensão da autora, tendo em vista a impossibilidade de retroação da DER à data em que completou os requisitos para a obtenção do benefício sem que tenha realizado prévio requerimento administrativo.
- Nos termos do artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e não havendo nos autos a juntada de requerimento administrativo referente aos anos de 2003 e 2007, o pleito de retroação da DIB não merece acolhimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso autárquico provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTOAUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar o prazo de duração do benefício.2. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.3. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e temporária da autora (59 anos, serviços gerais), sem estimar, contudo, o prazo para recuperação da segurada. A sentença fixou o termo final do benefício em dois anos, a partir da sua prolação (2021),que é razoável e está de acordo com o que a jurisprudência vem decidindo em casos análogos, tendo em vista a patologia, a idade e a atividade desenvolvida pela parte autora.4. Diante desse quadro, considerando-se o disposto na lei de regência, o decurso do prazo previsto na sentença, o período de trâmite deste recurso e resguardando-se o direito de a segurada requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência dasua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 30 (trinta dias) a contar da data da intimação deste acórdão. Precedentes deste Tribunal citados no voto.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS provida em parte, para reformar em parte a sentença, fixar o prazo final do benefício em 30 dias a contar da intimação do acórdão, assegurado o direito da parte autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na viaadministrativa, em caso de persistência da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE.
1. O recorrente afirma tratar-se de direito adquirido, esse ocorrido em 20/09/1991, sendo independente o prévio requerimento administrativo em 28/09/1993, o que se usa para efeito de cálculo do benefício e não para fixação da data de inicio de pagamento, a qual, de fato, inicia a partir da data do requerimento.
2. O STF no julgamento do RE 630501/RS firmou o entendimento, de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS.
3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é a que deve-se observar o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
4. Todavia, no caso dos autos, verifico que ocorreu a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício de que é titular, não mais cabendo o recálculo do benefício em função do reconhecimento do direito adquirido à retroação da DIB, pois o benefício de aposentadoria especial nº 46/063.449.543-7 foi concedido em 28/09/1993 (fls. 23) e a presente ação foi ajuizada em 05/03/2014 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na via administrativa.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE À DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PREJUDICADA ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o acervo probatório, a despeito da fixação da DII (Data de Início da Incapacidade) somente na data da perícia pelo expert designado pelo juízo, demonstrou a subsistência da incapacidade laborativa após a indevida cessação do auxílio-doença pelo INSS, prejudicando a alegação de perda da qualidade de segurado na DII fixada pelo laudo pericial. Benefício restabelecido e mantido até o prazo de recuperação fixado pelo perito.
3. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Considerando-se que a autora estava incapaz para o labor desde a cessação do benefício administrativamente, de modo temporário, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a DCB.
2. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PERÍODO ENTRE A CF/88 E A LEI 8.213/91. TÍTULO JUDICIAL. ART. 144. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça acolhido recurso especial do INSS determinando não fosse aplicado ao recálculo da renda mensal inicial o disposto no art. 144 da Lei 8.213/91, entendimento daquela Corte por ocasião do julgamento, o título judicial deve ser cumprido na íntegra, ainda que, em face disso, resulte nada haver para executar.
2. Contudo, considerando que a Contadoria Judicial efetuou cálculos sem atentar para a decisão do STJ, o processo deve retornar ao órgão auxiliar para que se apure a existência (ou não) de eventuais diferenças em face da retroação da data de cálculo da renda mensal inicial, sem aplicação do art. 144 da LBPS.
3. Se o comando emanado da Corte Superior é o de utilização do regramento então vigente na data em que retroagido o cálculo, implicando assim a utilização dos limitadores de então (menor e maior valor-teto), pode ocorrer, em tese, situação à qual se aplique o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354, julgado em sede de repercussão geral, aplicável no curso da execução do julgado mesmo que tal discussão não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido..
4. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
5. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, a que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pela parte autora, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário.
6. Caso em que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em relação ao falecido pai, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE À DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PREJUDICADA ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o acervo probatório, a despeito da fixação da DII (Data de Início da Incapacidade) somente na data estipulada pelo expert designado pelo juízo, demonstrou a subsistência da incapacidade laborativa após a indevida cessação do auxílio-doença pelo INSS, prejudicando a alegação de perda da qualidade de segurado na DII fixada pelo laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou de restabelecimentodeauxílio-doença.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta protrusão discal em coluna cervical e lombossacra. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, de 17/11/2014, informando a concessão de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 30/01/2013 (benefício ativo). Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o referido auxílio-doença ainda está ativo.
- No presente caso, o requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 21/02/2013, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença (NB 600.531.608-0), concedido na via administrativa.
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, vem sendo sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia provida.