PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL ANTERIOR POR PERICIA ATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 479 C/C 480, §§1º E 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Desse modo, deverá o auxílio-doença ser concedido pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data da realização da perícia (06/10/2022), ficandoresguardado ao autor, após esse período, requerer a prorrogação do benefício, de acordo com o regramento estabelecido pela autarquia previdenciária. Por derradeiro, diante da procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, masconsiderando a possibilidade de a autarquia ré interpor recurso, suscetível de causar efetivo prejuízo à autora, faz-se mister conceder a tutela de urgência pleiteada, para imediata implantação da benesse, na forma do artigo 300 do Código de ProcessoCivil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder o benefício deauxílio-doença ao autor, a partir do dia seguinte ao da cessação (21/03/2019), pelo prazo de 01 (um) ano, contados da data da realização da perícia (06/10/2022), no valor estipulado no art. 61 da Lei nº 8.213/91; b) condenar o réu ao pagamento dasparcelas vencidas desde a cessação do benefício (21/03/2019), observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).4. O Juizo a quo fixou a DII, mediante juízo de probabilidade e com base nas conclusões fornecidas pela perícia técnica judicial, no dia seguinte à DCB (21/03/2019), superando, pois, qualquer conclusão pericial anterior em sentido contrário.Considerou, com autorizativo legal constante no Art. 479 e 480 §1º e §3º do CPC, a segunda perícia em detrimento da primeira, o que considero válido e eficaz, não podendo-se falar em coisa julgada neste caso.5. Demonstrada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade fixada na sentença, não merece acolhimento as razões apontadas pelo INSS em sua irresignação recursal.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB MANTIDA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação do benefício n. 505.757.408-2, uma vez que a incapacidade advém desde então, de acordo com o conjunto probatório dos autos.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS desprovido. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Sentença concedeu auxíliodoença de 05/01/2021 (DII fixada pela perícia) a 25/02/2021, data do falecimento da parte autora. Incapacidade presente desde a DER. Retroação da DIB desde a DER. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA . INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE . ARTIGOS 31 E 34, INC. II, DA LEI 8.213/91.
Observa-se que o feito foi instruído com a carta de concessão e pesquisa das contribuições contabilizadas para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.182.225-0, motivo pelo qual rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia judicial contábil.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
- O art. 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31.
- No caso dos autos, verifica-se que o Auxílio-Acidente NB 128.112.477-7 foi concedido ao autor no período de 22.05.2003 a 07.01.2016 e em análise à Relação Detalhada de Créditos desse benefício, observa-se que foram utilizados os 152 salários recebidos do auxílio-acidente, correspondentes exatamente ao período percebido (doze anos e oito meses), assim como todo o período contributivo a partir de julho de 1994, utilizando a média dos 80% dos maiores salários do intervalo, nos termos da Lei 9.876/88.
- Já havendo integrado a concessão do benefício mediante apuração da RMI com os salários percebidos em decorrência do auxílio-acidente, improcedente o pleito de revisão, nos termos da r. sentença.
Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A Sentença julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação em 29.09.2018. No entanto, o autor deseja alteração da DIB para data de cessação dobenefício, cessado em 01.07.2005.2. No julgamento do Tema Repetitivo 626, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a Tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.". Ressalte-se, contudo que a data do ajuizamento da ação deve prevalecer em relação à data da citação para fixação do termo inicial do benefício,entendimento que é mais favorável à parte autora, em regra hipossuficiente e, ademais, adotado pelo Supremo Tribunal Federal.3. De acordo com laudo médico pericial, o autor apresenta incapacidade total e permanente com início da incapacidade em setembro de 2018.4. Diante desse resultado, não assiste razão ao autor em sua apelação, pois, embora tenha recebido benefício de auxílio-doença de 15.10.2004 a 01.07.2005 e 21.10.2006 a 04.01.2009, sua incapacidade total ocorreu em 09.2018, muito depois dos períodos emque ele recebeu os benefícios cessados. Ou seja, quando do término do auxílio-doença o autor passou a ter condições de exercer suas atividades, tanto que consta registrado em seu CNIS exercício de atividade até a data de 18.05.2017.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA . INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Remessa Oficial provida em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA DE PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Objetiva o autor a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 141.280.389-3/42), concedido em 03/08/2007, pelo somatório de 41 anos e 1 mês de contribuição, sustentando que fazia jus a um benefício mais vantajoso com DIB fixada em 03/04/2001, quando já tinha direito adquirido ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pelo somatório de 35 anos de contribuição.
- Entretanto, compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 19/11/1999 a 06/05/2005 (fl. 135).
- Considerando o pedido formulado na petição inicial, de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da data de início do benefício para 03/04/2001, não é possível o cômputo do período em benefício supracitado no somatório do tempo de serviço da parte autora, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, eis que à época não havia período intercalado com atividade remunerada.
- Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS PESSOAIS ANALISADAS. SUMULA 47 DA TNU. IMPROVÁVEL REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTODEAUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
4. Contrariamente ao considerado em sentença, o laudo pericial foi claro quanto à existência de redução da capacidade laboral da autora, inclusive em grau médio, sendo devido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. TUTELA ANTECIPADA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade, ou seu indeferimento, configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Há prova suficiente nos autos de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a DCB do auxílio-doença, motivo pelo qual o benefício deve ser restabelecido, desde então.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25%. O autor alega que a ação anterior visava apenas o restabelecimentodeauxílio-doença, que não houve análise dos requisitos para o adicional de 25% naquele processo, e que apresentou novos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroagir a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25% para a DIB do auxílio-doença; (ii) a possibilidade de utilização de perícias médicas anteriores que analisaram a incapacidade e a necessidade de acompanhamento; e (iii) a validade de novos documentos para alterar o quadro cognitivo de ações anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de retroação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25% é improcedente. As perícias médicas anteriores já analisaram o período em que se pretende a concessão da aposentadoria, concluindo pela existência de incapacidade temporária, bem como o direito e respectivo termo inicial do adicional de grande invalidez.4. A juntada de novos documentos poderia ensejar, no máximo uma ação rescisória, não sendo suficientes para alterar o quadro cognitivo anterior, em que já examinadas as questões aqui discutidas, notadamente as relacionadas ao termo inicial dos benefícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. A coisa julgada e sua eficácia preclusiva, salvo nos casos de ação rescisória, impedem a reanálise de questões de fato e de direito já decididas em ações previdenciárias anteriores".
___________Dispositivos citados: CC, arts. 3º, 198; CPC, arts. 85, §3º, 85, §11, 98, §3º, 487, I, 503; Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I e II; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5006480-57.2015.4.04.7202, Rel. Juiz Federal José Antôno Savaris, j. 12.07.2018; TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.09.2019.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONCESSÃO AUXILIO-DOENÇA ATÉ O ÓBITO DA EX-SEGURADA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E COLABORAÇÃO NO AGRAVAMENTO DE COMORBIDADES. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. Denota-se que a ex-segurada realmente possuia um quadro depressivo, que teria gerado outras doenças, e que culminaram com o falecimento. Dessa forma, a recalcitrância do INSS em indeferir o beneficio de auxilio-doença mostrou-se elemento potencializador das moléstias latentes como a cardíaca que já era investigada no caso concreto. Assim, a incapacidade estava presente, impedindo o exercício de atividades laborativas, sendo cabível a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo até o óbito.
4. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido.
5. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o indeferimento do amparo previdenciário por incapacidade, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, o que provocou redução da renda familiar e colaborou para o fim nefasto.Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu.Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
6. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA . INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91.
- Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença recorrida é extra petita.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Remessa Oficial e Apelação da parte autora não providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA . INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91.
- Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a presença do interesse de agir e o preenchimento dos requisitos para julgamento por esta Corte.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez constada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente, cabível a concessão de auxílio-acidente.
3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora teve uma redução mínima da capacidade laborativa, de cerca de dez por cento, decorrente de sequela de acidente, possibilitando a concessão do auxilio-acidente.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anterior.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez constada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente, cabível a concessão de auxílio-acidente.
3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora teve uma redução mínima da capacidade laborativa, de cerca de dez por cento, decorrente de sequela de acidente, possibilitando a concessão do auxilio-acidente.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anterior.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO. DIB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Ausente a total e permanente incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação, consoante, inclusive, pedido expressamente formulado na petição inicial, prejudicado o pleito de retroação da DIB.
- Da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença concedido, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação do autor para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio-doença deve ser mantido enquanto não finalizado o respectivo procedimento, a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida, explicitado o prazo de duração da benesse.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Requerimento de benefício previdenciário (auxílio-doença) é matéria distinta de benefício assistencial , de maneira que o pedido administrativo formulado para um não pode se transmutar em outro para fins de retroação da DIB.
- Manutenção do termo inicial do benefício assistencial na data da citação, sobretudo porque a parte autora, em suas razões recursais, nem sequer mencionou ou requereu a retroação do termo inicial à data desse requerimento.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. GREVE DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO VIA INTERNET. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Requerimento administrativo formulado via internet em virtude de comprovada greve do INSS.
2. Comprovada a incapacidade, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença e retroação da DIB.
3. Termo inicial fixado na data do primeiro requerimento administrativo.
4. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
5. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DIB. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL DO INSS.
- A apelante objetiva a retroação da data do início do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB 29/10/2003) para a data de concessão do auxílio-doença recebido desde 14/05/2002, quando já acometida de incapacidade laboral total e permanente, pleiteando o pagamento das diferenças em atraso.
- A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente ( aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado por incapacidade temporária, parcial ou total, para o exercício de suas atividades profissionais habituais por mais de 15 dias consecutivos, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- No caso, das provas produzidas nos autos, não restou demonstrada que a incapacidade permanente para o trabalho, isto é, aquela insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, existia na data de concessão do auxílio-doença, a conflitar as conclusões contidas nos “Laudos Médicos Periciais” de Id. 125060817, pág. 70-86.
- Apelação desprovida.