PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-08-2012, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 25-06-2014.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-05-2001, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 20-09-2014.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 30-09-2007, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 13-12-2014.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - CARÊNCIA SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Não há que se falar em carência superveniente do interesse de agir em vista da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que remanesce o interesse da parte autora em ver reconhecida a sua incapacidade laborativa e receber as parcelas em atraso até a concessão da benesse na via administrativa.
- Laudos periciais atestam a existência de incapacidade laborativa de forma total e temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Em que pese a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, não há nos autos, elementos a caracterizar a existência de incapacidade total e permanente em época anterior àquela em que o INSS concedeu o benefício, pelo que presentes os requisitos somente para a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data fixada pela r. sentença, considerando o disposto no laudo médico pericial, quando teve início a incapacidade da parte autora até a data imediatamente anterior à concessão administrativa de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso adesivo improvido.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte ao do trânsito em julgado da ação anterior. 2. Correção monetária pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍODO ANTERIOR. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso dos autos, o laudo pericial não constatou impedimento laboral no momento da realização do exame; porém, comprovou a incapacidade da autora na época do requerimento administrativo do auxílio-doença, razão pela qual o mesmo dever ser concedido até o momento em que foi evidenciada a recuperação da segurada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DESPROVIDO - PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. Em ação anterior, requereu a parte autora a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Na presente ação, pretende o restabelecimento de auxílio-doença, diverso daquele objeto da ação anterior e que lhe foi concedido posteriormente. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada.
4. Esta Egrégia Corte Regional, acolhendo o apelo da parte autora, na ação anterior, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, do que se conclui que, na presente ação, que trata de benefício concedido posteriormente, houve perda superveniente do objeto. Assim, com fundamento diverso, de ofício, o presente feito deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do CPC/2015.
5. Considerando que o INSS, ao cessar o auxílio-doença NB 618.007.597-6, deu causa ao processo, deve ele arcar com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 10, do CPC/2015, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
6. Apelo desprovido. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qual foi proferida decisão final de improcedência do pedido, diante da não comprovação de sua sua qualidade de segurado, com trânsito em julgado.
2. A parte autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir – concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, eis que são idênticas nas duas ações as partes, o pedido e a causa de pedir, e considerando que a ação anterior já se encerrou, definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil.
4. Verificando-se que entre as demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
5. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA ACOLHIDA.
1. A parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qual foi proferida decisão final de improcedência do pedido, diante da perda de sua qualidade de segurado, com trânsito em julgado.
2. A parte autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir – concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, eis que são idênticas nas duas ações as partes, o pedido e a causa de pedir, e considerando que a ação anterior já se encerrou, definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil.
4. Verificando-se que entre as demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
5. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral anterior à perda da qualidade de segurado, o benefício é devido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Não comprovação de agravamento da doença ou alteração da capacidade laborativa.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a extinção deste feito.
- Extinto o processo sem resolução do mérito.
- Apelação do INSS parcialmente acolhida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. ART. 337, §4º DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- O autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, que tramitou perante o Juizado Especial Federal desta Região, tendo sido julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A referida ação foi ajuizada em 02.06.2009, transitada em julgado a sentença de improcedência em 21.07.2010.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 29.09.2010, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação da benesse, ocorrida em fevereiro de 2009, pedido este idêntico ao anterior.
III-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, impondo-se seu reconhecimento, de ofício, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde do autor.
IV-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
V- Declarado, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 337, §4º do CPC. Julgado prejudicado o apelo do réu.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA ACOLHIDA.
1. A parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qual foi proferida decisão final de improcedência do pedido, diante da não comprovação da incapacidade laborativa, com trânsito em julgado.
2. A parte autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir – concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, eis que são idênticas nas duas ações as partes, o pedido e a causa de pedir, e considerando que a ação anterior já se encerrou, definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil.
4. Verificando-se que entre as demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
5. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.
1. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício de auxílio-doença concedido, a contar da data de prolação do acórdão anterior, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração do demandante.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior. Precedente do STJ.
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. SÍNDROME DO IMPACTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Havendo nos autos prova de que a incapacidade temporária remonta à data do requerimento administrativo (DER), desde então é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n° 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. perda da qualidade de segurada. improcedência.
Evidenciada a perda da qualidade de segurada entre a concessão do anterior benefício e o reingresso no regime geral (art. 15, VI, Lei 8.213/91), deve ser reformada a sentença que concedeu auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PERÍCIA INDIRETA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição, in casu, até a data do óbito.
3. A existência de doença, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o segurado de trabalhar até dado momento.
4. No caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
5. Já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO ANTERIOR. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIALDO BENEFÍCIO: DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. "Não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia". Precedentes.4. O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doençaanterior, uma vez que os elementos dos autos; tais como os documentos médicos acostados, os laudos administrativos do INSS e a avaliação do perito médicojudicial;indicam que a parte permaneceu incapaz para o trabalho quando a prestação foi cessada.5. Apelação do INSS a que se nega provimento