PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE . SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pedido da parte autora se funda na conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente para a contagem deste como período especial e a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial.
3. O segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença tem direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se tomar como especial o interregno em gozo de auxílio-doença, quando esse se situar entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos.
4. Ainda que não reconhecido a conversão do período de auxílio-doença em auxílio-acidente, considerando que não há documentos suficientes a demonstrar que o afastamento do autor se deu exclusivamente ao fato do acidente ocorrido, deve o INSS averbar como atividade especial o período de 16/04/2005 a 12/12/2005, período em que o autor estava em auxílio-doença, tendo em vista que o trabalho por ele exercido antes e após o referido auxílio fora reconhecido como período especial na empresa "ferrobran", de 29/08/1981 a 30/08/2006.
5. Computado o período de 16/04/2005 a 12/12/2005 como atividade especial, acrescido aos demais períodos reconhecidos e já averbado pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (20/11/2008) perfaz-se um total de 25 anos e dois dias de trabalho exercido em atividade especial, suficientes para o deferimento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. O segurado à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço para sua conversão em aposentadoria especial, vez que preenchidos os requisitos para seu deferimento, bem como ser mais vantajosa à parte autora, conforme requerido na inicial.
7. Observar a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INVIABLIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: DESCABIMENTO, IN CASU.
1. Sendo categórico o laudo pericial, no sentido de que a incapacidade laborativa da autora é temporária, não se justifica a conversão do auxílio-doença que lhe foi concedido em aposentadoria por invalidez.
2. Se a perícia judicial, fundamentadamente, fixou a DII em data próxima à DER do último auxilio-doença indeferido, e se não há elementos capazes de infirmar essa conclusão, não se justifica a retroação do auxílio-doença para data anterior à da última DER.
3. Sendo sólidas as conclusões do laudo pericial, quanto à natureza da incapacidade laborativa (total e temporária), não se justifica o pedido de condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional da autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODO BENEFÍCIO DEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade definitiva somente a partir do laudo pericial, a conversão é devida desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INCIAL.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Verificada a existência da incapacidade, deve ser concedido o benefício.
3. Verificada a incapacidade anterior à cessação administrativa, deve ser restabelecido o auxílio-doença a partir do cancelamento, ainda que a parte tenha renovado o pedido administrativo, antes de ingressar em juízo.
4. Reconhecida, em juízo, a incapacidade total e permanente, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA STJ 704.
1. O STJ definiu a seguinte tese jurídica no Tema 704: a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
2. Realizada revisão compreendendo a RMI do auxílio-doença, que teve o salário de benefício de base para a aposentadoria por invalidez, não há desconformidade com a definição do STJ no Tema 704.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, o autor faz jus ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora possui condições de ser reabilitada para outra atividade laboral, e sem perder de vista as condições pessoais da autora, é indevida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral temporária desde a época do requerimento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
2. Constatada a incapacidade definitiva apenas na data da realização da segunda perícia judicial, e não havendo elementos nos autos que possibilitem a sua retroação, é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde então.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO AUTÔNOMO. PROCESSAMENTO.
1. O pedido de conversão do auxílio-doença, ainda que concedido judicialmente, em aposentadoria por invalidez constitui requerimento autônomo, impondo à Autarquia o dever de instaurar o respectivo processo administrativo a fim de verificar o preenchimento ou não dos requisitos à sua concessão, independentemente do gozo de auxílio-doença ou de qualquer outra situação.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC/73. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a concessão administrativa do outro.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONVERSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a conversão, na via administrativa, de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à conversão administrativa do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da conversão administrativa, pois comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais desde aquela época.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora possui condições de ser reabilitada para outra atividade laboral, e sem perder de vista as condições pessoais da autora, é indevida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE CONVERSÃO DEAUXÍLIO-DOENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AUSÊNCIA DE PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
Embora a aposentadoria por invalidez tenha iniciado em 1º-07-1994, esta decorreu da conversão de benefício de auxílio-doença percebido de 16-05-1991 a 30-06-1994. A aposentadoria por invalidez, no caso dos autos, decorreu de transformação do benefício do auxílio-doença, inexistindo, nesse caso, período básico de cálculo para concessão da aposentadoria por invalidez, cujo salário de benefício será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB: DEFERIMENTO. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA.
1. Não se tratando de sentença sujeita à remessa necessária e apelando apenas o autor da sentença que deferiu em parte seu pedido de concessão do auxílio-doença, não remanesce qualquer controvérsia quanto ao seu direito a esse benefício.
2. Procede o pedido de retroação da DIB do auxílio-doença concedido na sentença, de modo que não haja solução de continuidade em relação ao auxílio-doença que o autor vinha anteriormente percebendo, cuja cessação mostrou-se indevida.
3. Não procede o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois o perito judicial recomendou que se aguarde a resposta do autor ao tratamento médico ao qual ele deve ser submetido. Ademais, trata-se de segurado com menos de cinquenta anos de idade, e não se pode afastar, de plano, a possibilidade de seu encaminhamento à reabilitação profissional.
4. Tutela específica deferida, determinando-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO ART. 487, III, "A", CPC. EXISTÊNCIA DE PERÍODO CONTROVERTIDO. CAUSA MADURA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Relativamente ao período a partir do qual há a conversão administrativa do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, possível a extinção do feito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC.
2. Entretanto, existindo controvérsia sobre o período antecedente à conversão administrativa do auxílio-doença, recebido por força de antecipação de tutela, em aposentadoria por invalidez, não cabe a extinção do feito com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC (reconhecimento do pedido).
3. Evidenciada, do cotejo da prova dos autos, a incapacidade para o exercício das atividades habituais do autor, resta procedente o pedido de auxílio doença, no caso, desde a data em que deferido por meio de antecipação de tutela até a conversão administrativa em aposentadoria por invalidez.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
Não comprovada incapacidade do segurado, não será devido o benefício de auxílio doença, tampouco haverá conversão deste em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI A SER CONSIDERADA.
1. Infere-se do título judicial a condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (26/12/2004), bem como a convertê-lo, desde a citação (29/04/2005), em aposentadoria por invalidez.
2. Em caso de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício deve ser calculado pela aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em manutenção.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, tendo em conta as condições pessoais da autora, bem como, ainda, presentes elementos de convicção a sugerir ser inviável a reabilitação, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual.
3. Apresentando o laudo pericial elementos para o início da incapacidade e em harmonia com os demais elementos dos autos, deve ser fixado o início do benefício conforme indicado na prova técnica.