PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTARIOS LEGAIS.1. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial.2. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário desde a data do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, abatendo-se eventuais valores em duplicidade.3. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).4. Inversão dos honorários de sucumbência a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA OBTIDA NA VIA JUDICIAL. NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃODOS VALORES PERCEBIDOS.
1. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o exercício de atividade insalubre (código 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79) é devido o reconhecimento especial para fins de concessão do benefício previdenciário .
3. A orientação firmada nesta Décima Turma, com suporte na jurisprudência consolidada no C. STJ, é no sentido de que a opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo e a data da concessão do benefício na via administrativa.
4. Reexame necessário desprovido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM AQUELE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença até 14/10/2014. Desta forma, os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença restaram incontroversos, ante a sua implantação administrativa e ausência de impugnação do INSS. Assim, a controvérsia cinge-se ao direito de receber o beneficio de auxílio-doença após esse período, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, com 70 anos de idade, é portadora de "incapacidade laboral total e permanente para o exercício de atividades profissionais habituais declaradas do periciando (pedreiro autônomo)". Assim, segundo os documentos que instruem o processo, levando-se em conta a idade avançada do requerente (mais de 70 anos), bem como a natureza das enfermidades de que é portadora (poliartropatia degenerativa, hipertensão arterial sistêmica e depressão recorrente), considera-se que a parte autora já estava incapacitada para o trabalho de forma total e permanente desde a cessação indevida do benefício de auxílio-doença (11/2014), fazendo jus à aposentadoria por invalidez a partir desta data.
3. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (11/2014).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DA REQUERENTE. TERMO FINAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO AO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM VIDA.
1. O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, é personalíssimo, de maneira que cessa com a morte do beneficiário.
2. As parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o beneficiário.
3. Os valores de benefício não recebidos em vida pelo requerente só serão pagos aos seus sucessores habilitados na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de modo que a habilitação de herdeiro é medida que se impõe.
4. Anulação da sentença.
5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. PARCELAS RETROATIVAS. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos éaquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.2. No caso dos autos, quanto à alegação de erro material, não merece prosperar a alegação do INSS, uma vez que NÃO foi computado o período posterior a 11/07/2019 para fins de contagem do tempo de contribuição, conforme disposto na tabela constante dovoto condutor do acórdão.4. Tendo em vista que a parte autora obteve o benefício administrativamente, de fato, o acórdão embargado foi omisso, ao deixar de fixar o período referente às parcelas retroativas devidas à requerente (11/07/2019 a 17/12/2022).5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A DIP. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O eventual exercício de atividade remunerada pelo segurado diante do indevido indeferimento do benefício por incapacidade não autoriza o desconto do benefício de auxílio-doença devido, uma vez que o próprio indeferimento levou o autor ao desamparo, sendo razoável que o mesmo busque prover o seu sustento ainda que incapacitado. 2. Na fase de execução não há falar em sobrestamento pelo Tema 1013 do STJ (Resp nº 1.786.590/SP), 3. Demonstrado no cumprimento de sentença que houve efetivo pagamento a partir da implantação do benefício (DIP) deferido nos autos, devem ser retiradas dos cálculos que apontam os valores devidos, sob pena de enriquecimento indevido 4. O cálculo do valor pretérito deve adotar inicialmente os índices da Lei 11.960/2009, sem prejuízo das partes retornarem para pleitear eventuais diferenças após decisão definitiva instâncias recursais superiores sobre os índices de atualização monetária do valor devido de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cabível a compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, expressamente admitida pelo art. 21 daquele estatuto processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. VALORES EM ATRASO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
Pode o segurado optar pelo benefício concedido posteriormente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem prejuízo do recebimento de valores em atraso decorrentes de benefício concedido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO REQUERENTE. TERMO FINAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO AO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM VIDA.
1. O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, é personalíssimo, de maneira que cessa com a morte do beneficiário.
2. As parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o beneficiário.
3. Os valores de benefício não recebidos em vida pelo requerente só serão pagos aos seus sucessores habilitados na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de modo que a habilitação de herdeiro é medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO REQUERENTE. TERMO FINAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO AO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM VIDA.
1. O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, é personalíssimo, de maneira que cessa com a morte do beneficiário.
2. As parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o beneficiário.
3. Os valores de benefício não recebidos em vida pelo requerente só serão pagos aos seus sucessores habilitados na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de modo que a habilitação de herdeiro é medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO REQUERENTE. TERMO FINAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO AO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM VIDA.
1. O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, é personalíssimo, de maneira que cessa com a morte do beneficiário.
2. As parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o beneficiário.
3. Os valores de benefício não recebidos em vida pelo requerente só serão pagos aos seus sucessores habilitados na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de modo que a habilitação de herdeiro é medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. VALORES EM ATRASO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
Pode o segurado optar pelo benefício concedido posteriormente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem prejuízo do recebimento de valores em atraso decorrentes de benefício concedido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cabível a compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, expressamente admitida pelo art. 21 daquele estatuto processual.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
I - A jurisprudência já se firmou pela possibilidade de execução dos atrasados do benefício judicialmente deferido, com a manutenção do benefício administrativamente concedido, mais vantajoso (STJ: AgRg no REsp 1522530/PR; AgRg no REsp n. 1160520/PR).
II - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. COISA JULGADA.
Havendo determinação, em sede de agravo de instrumento transitado em julgado, de possibilidade de cobrança dos valores referentes às parcelas vencidas do benefício concedido em juízo até a data da implantação da aposentadoria deferida na esfera administrativa, não se trata de caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral
3. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. INAPTIDÃO, DE PER SI, A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO REQUERENTE.
- No que diz respeito à rescisão do julgado, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973, além da precedência do documento dito novo à decisão rescindenda e de sua aptidão, de per si, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, imperiosa a comprovação, por parte do autor da rescisória, de empeço à sua utilização no momento procedimentalmente adequado, vale dizer, no transcurso da ação originária.
- Tratando-se de trabalhador rural, sua condição social autoriza a relativização do conceito de documento novo. Paradigma da Terceira Seção desta C. Corte.
- Na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou aos autos documentos que não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado.
- A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento da 3ª Seção, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Pedido de rescisão julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL. CONCUBINATO ADULTERINO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO MANTIDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA ESPOSA.- O óbito de Lourival Pereira de Campos, ocorrido em 16 de novembro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por idade (NB 41/155584684-7), desde 26 de setembro de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento na integralidade ao cônjuge, Edna Maria Galdino de Campos, que foi citada e integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.- A fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora carreou aos autos declarações, emitidas pela Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso – SP e por clinicas médicas, das quais consta ter acompanhado o paciente Lourival Pereira de Campos, durante consultas médicas. Também foram acostadas fotografias que os retratam juntos, publicamente e, em ambiente familiar.- Por outro lado, ao contestar o pedido, a corré Edna Maria Galdino de Campos carreou aos autos copiosa prova documental a indicar que era casada com o segurado e, sobretudo, que se mantiveram convivendo maritalmente até a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação. A esse respeito, cabe destacar as Declarações do Imposto de Renda, pertinentes aos exercícios fiscais de 2011 a 2014, nas quais fez consignar perante o Fisco Federal seu endereço situado na Rua Coronel Ferraz Sales, nº 123, em Marília – SP, vale dizer, o mesmo domicílio da esposa.- Na Certidão de Óbito, a qual teve a esposa Edna Maria Galdino de Campos como declarante, restou assentada sua condição de casado e como seu último endereço a Rua Coronel Ferraz de Sales, nº 123, no Jardim Alvorada, em Marília – SP, ou seja, o mesmo do cônjuge.- Por fim, da Certidão de Casamento apresentada pela corré, não se verifica qualquer averbação acerca de eventual separação ou divórcio.- Em audiência realizada em 14 de março de 2018, foram inquiridas cinco testemunhas, em sistema de mídia audiovisual. Depreende-se de tais depoimentos que, conquanto o segurado tivesse mantido com a parte autora um relacionamento amoroso, nunca manifestou seu propósito de se separar da esposa e com esta constituir uma nova família.- A corré Edna Maria Galdino de Campos e o segurado falecido eram casados legalmente e assim se mantiveram até a data do decesso, carecendo os autos de elementos suficientes a descaracterizar a dependência presumida em relação à esposa, atendidos os termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.- Configurada a hipótese de concubinato adulterino, se torna inviável a concessão da pensão por morte ou mesmo o rateio do benefício já deferido administrativamente em favor da esposa, porquanto ausente a dependência econômica da autora. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.