PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOMENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO ATUAL ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) E O ANTERIOR (AUXÍLIO-DOENÇA).
- Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
- As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
- Pelos documentos anexados aos autos, que o benefício de auxílio-doença foi concedido administrativamente em 17/12/2012, isto é, anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento, que ocorreu em 13/05/2014. Considerando que ao tempo da propositura da demanda o segurado já estava a receber benefício previdenciário , sem solução de continuidade, a honorária de sucumbência há de ser calculada sobre a diferença entre o benefício concedido judicialmente, de aposentadoria por invalidez, e aquele que o beneficiário já recebia (auxílio-doença).
- Sem condenação da parte segurada ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual.
- Apelação provida.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. DEDUÇÃO. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM OS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJG. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quando o benefício concedidoadministrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
2. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 25/10/2011). (TRF4, AC 0015395-05.2013.404.9999, Sexta Turma, D.E. 06/04/2015).
ADMINISTRATIVO. INSS. NEGATIVA DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO DO INSS EM INSTRUIR O REQUERENTE - NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS SEGUNDO PEDIDO NO INSS - NÃO CARACTERIZA EQUÍVOCO DA PRIMEIRA DECISÃO. DANO MORAL E MATERIAL - INCABÍVEIS.
1. A responsabilidade subjetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa do agente.
2. Indeferimento de concessão de benefício não autoriza indenização por danos.
3. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrada a falta de diligência do próprio autor e de seu procurador na busca de solução administrativa ou judicial quando negado o benefício no primeiro pedido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AFERIÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS probatórios PROBATÓRIOS RELEVANTES CONTIDOS NOS AUTOS. NÃO VINCULAÇÃOAO LAUDO PERICIAL.CONDIÇÕES PESSOAIS SIGNIFICATIVAS E DESFAVORÁVEIS AO SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária, considerando outros aspectos pessoais relevantes, como a idade, o grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e a gravidadeda enfermidade do segurado, o juiz pode concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FIILIAÇÃO AO RGPS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - A autora filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho, consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício por incapacidade.
II - No que tange ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, esta Turma firmou entendimento no sentido de que este será descabido nos casos de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, estando de boa-fé o segurado, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
III - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que ficam arbitrados em R$ 500,00. Deixa-se de condenar o demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelações do réu e da parte autora e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS. EMBARGOS REJEITADOS.
A parte recorrente pugna pelo desconto de valores cuja manutenção nos cálculos ficou definitivamente delineada em decisão oriunda da Oitava Turma desta E. Corte, que, à unanimidade, proveu recurso da parte demandante, tendo sido certificado o trânsito em julgado aos 14/02/2017. Atualmente, nota-se que já houve a expedição dos ofícios requisitórios correlatos.
As alegações ora expendidas pela autarquia contaram com a devida apreciação pela Oitava Turma no acórdão recorrido, nos limites em que delineadas no recurso de agravo. Não se incorreu em obscuridade, nem em omissão.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018) em data posterior ao acórdão, contudo anterior ao seu trânsito em julgado, justifica o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2011).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DESCONTO. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Afastada alegação do INSS no sentido de que a manutenção dos recolhimentos ou atividade laboral após a cessação do benefício concedido administrativamente descaracteriza a incapacidade. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Benefício devido no interregno em que exerceu atividade laboral ou verteu recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual/facultativo(a).
V - Termo inicial do benefício corresponde à data da cessação administrativa (30/06/2015), considerando-se a manutenção da incapacidade e a improcedência do recurso administrativo (fl. 15).
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL DIVERGENTE, COM MENÇÃO AO AFASTAMENTO DA REQUERENTE DO TRABALHO RURAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAAUTORA EM ENTREVISTA PERANTE O INSS COMPROMETEM A QUALIFICAÇÃO COMO SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao implemento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora acostou aos autos seu título de eleitor, RG, comprovante de residência e declaração de ITR do ano de 1999,documentos que são insuficientes demonstrar o trabalho rural pelo período de carência e, por via de consequência, configurar o início de prova material exigido pela legislação.6. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora divergiram entre si, indicando, inclusive, que a requerente estaria há quase 15 (quinze) anos sem exercer o trabalho rural, dedicando-se apenas a cuidar do seu cônjuge e sobrevivendo daaposentadoria por este recebida.7. Em entrevista realizada no curso do processo administrativo instruído pelo INSS, a autora se contradisse, chegando a declarar que já não se dedicava ao labor campesino há pelo menos cinco anos.8. Como o conjunto probatório demonstrou que a parte autora não ostenta a qualidade de segurado especial, agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA DE MÁ FÉ DO REQUERENTE.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O simples fato de o marido da apelada receber aposentadoria não é suficiente para descaracterizar a situação de miserabilidade alegada.
- Ainda que seja possível a cessação do benefício assistencial , não há permissão acerca da devolução automática dos valores recebidos pelo beneficiário.
- Tratando-se de erro da Administração ou de erro de interpretação da lei, não é cabível a restituição, desde que haja boa fé e que se esteja diante de verba alimentar. Precedentes.
- No caso dos autos, a existência de erro da Administração pode ser auferida no fato de que não seria razoável alegar-se que a autarquia não tinha ciência da percepção de benefício previdenciário pelo marido da apelada, uma vez que concedido pelo próprio INSS. Mesmo assim, concedeu o benefício e manteve o pagamento do benefício durante 37 meses.
- Da mesma forma, não foi demonstrado nos autos que a apelada concorreu para o erro da Administração. A apelada assinalou e estado civil "casado" no requerimento administrativo. Embora não tenha informado, na Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar, que residia com o marido sob o mesmo teto, mas não se pode presumir a sua má fé em razão deste ato. É possível que a autora não tenha sido devidamente orientada no momento de preenchimento do referido formulário, e ademais nunca omitiu a informação de que era casada. Se restavam ao INSS dúvidas ou contradições na documentação apresentada, competia à autarquia solicitar esclarecimentos ou documentação adicional antes de conceder o benefício.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA N. 503 DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. AFASTAMENTO DO TEMA N. 503 DO STF. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. O objeto da pretensão da parte autora consiste na revisão de seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente enquanto tramitava ação anterior. A pretensão do autor em revisar o benefício que lhe foi concedido administrativamente não se confunde com pedido de desaposentação.3. O caso comporta distinção (distiguishing) da tese fixada no Tema n. 503 do STF, não sendo o caso de inclusão de período posterior à DER de benefício concedido judicialmente, mas de revisão de aposentadoria concedida administrativamente, na qual foram incluídos períodos comuns os quais o segurado pretende ver reconhecida a especialidade.4. Deve ser reconhecida a especialidade do intervalo controverso, uma vez que restou comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, substância nociva prevista no código 1.0.19 do Decreto n. 3.048/1999.5. De rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, uma vez que, no exercício de sua atividade de trabalho, a parte autora esteve exposta de maneira habitual e permanente a agente nocivo, nos moldes da legislação previdenciária. O interstício deve ser integrado aos demais períodos reconhecidos em sentença e mantidos no acórdão ora embargado.6. O termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.7. Observação do tema n. 709/STF assim que convertido o benefício atual para aposentadoria especial.8. A condenação aos honorários advocatícios, fixada na sentença, permanece inalterada, conforme os termos da parcial procedência dos pedidos da parte autora.9. Configurada hipótese excepcional que justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.10. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Negado provimento às apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL, MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedidoadministrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que posteriormente ao ajuizamento da ação a parte autora obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 27/03/2012 e 09/09/2013, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 10/09/2013. A controvérsia cinge-se ao direito de receber o beneficio de auxílio-doença durante o período compreendido entre 16/04/2010 e 26/03/2012 e até a data da aposentadoria . O sr. perito judicial concluiu que "a incapacidade da autora é total e permanente", bem como que a "data da incapacidade é data do início da doença que é a data do benefício, ou seja, 04/01/2010". Assim, considera-se que a autora ainda estava incapacitada para o trabalho de forma total quando houve a cessação do pagamento (16/04/2010) e assim permaneceu até 26/03/2014, quando o benefício lhe foi concedido administrativamente. Ademais, na data da perícia judicial (25/07/2013), constatou-se que a incapacidade da autora tornara-se permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez a partir desta data.
3. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 16/04/2010 e 26/03/2012, bem como à concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 25/07/2013, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedidoadministrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ATÉ A DER DO BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O acórdão (transitado em julgado no dia 14/03/2019) proferido no AI nº 5003416-77.2016.4.04.0000/RS foi claro em afirmar que são devidos os valores da aposentadoria menos vantajosa até a DER/DIB da mais benéfica.
2. O Tribunal tinha ciência de que a DER da aposentadoria mais recente era em 26/08/2015, bem como que o benefício efetivamente concedido era o judicial (e não o administrativo), pois expressamente referidas tais questões no agravo de instrumento e embargos de declaração;
3. O título executivo (acórdão do TRF4) permite ao autor executar as parcelas da aposentadoria judicial, com DER em 24/06/2004, até a DER/DIB da aposentadoria mais vantajosa.
4. Assim, adotado o posicionamento decorrente de decisão de superior instância, no sentido de que a percepção das parcelas referentes à aposentadoria com DER em 24/06/2004 não podem servir de óbice para a concessão de benefício mais benéfico a partir 26/08/2015, deve-se determinar ao INSS que aprecie o mérito do pedido administrativo, sem a limitação supra.
5. Neste contexto, não há mais como cogitar a existência de erro ou preclusões, pois foi reconhecido por decisão transitada em julgado o direito ao recebimento de prestações do benefício concedido judicialmente até a DER/DIB do benefício pedido na via administrativa, independentemente se este será ou não concedido, porquanto aquele já é devido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedidoadministrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedidoadministrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedidoadministrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).