EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É juridicamente possível a execução das parcelas do benefício postulado judicialmente até a data da implantação administrativa, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido na via administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Direito ao melhor benefício assegurado.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . A OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE NO PERÍODO QUE ANTECEDE AQUELE.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (14.09.1998). Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedida administrativamente aposentadoria por idade, em 28.02.2012, tendo o agravante optado pela manutenção desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Existindo trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício concedido em juízo no período de 14.09.1998 a 27.02.2012, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não há que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 14.09.1998 a 27.02.2012.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE E AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1018, fixou a seguinte Tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
3. Provido o apelo da parte autora.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇACONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A conta do que está disposto nos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário.
2. A capacidade do segurado verificada em perícia administrativa possibilita o cancelamento do benefício de auxílio-doença, sendo desnecessária a realização de reabilitação.
3. Hipótese em que não é possível discutir, à conta da ação judicial escolhida (mandado de segurança) o preenchimento do requisito da incapacidade de trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPEITO À OPÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE.
1. Não se aplica o Tema 1.018/STJ quando o autor-exequente opta pela aposentadoria especial concedida judicialmente, com o recebimento das prestações vencidas até a aposentadoria especial concedida administrativamente, mesmo que esta seja mais vantajosa.
2. Sendo sob condição resolutiva a concessão administrativa de benefício previdenciário durante o transcurso do processo judicial em que postulado o reconhecimento direito ao mesmo benefício, é viável a opção pela execução do respectivo título judicial quanto à implantação e ao recebimento das prestações vencidas, renunciando ao benefício implantado por decisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO.
I - No caso concreto, o direito do autor ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo é inquestionável, uma vez que o autor já havia completado o requisito etário, sendo que a própria autarquia previdenciária reconheceu mais de trinta anos de tempo de contribuição.
II - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial, até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, mais vantajoso.
III - Remessa oficial improvida. Apelação do autor provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. SENTEÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no REsp 517032/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz - 5ª Turma, j. 18/05/2006, DJ 19/06/2006.
5. E, no presente caso, a cópia da sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho não veio acompanhado de qualquer inicio de prova material do exercício de atividade laborativa no período aduzido na inicial.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2 In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/05/2019, atestou ser o autor com 58 anos, portador de sequela de AVC, diabetes e dislipidemia, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor recebeu auxilio doença no período de 13/08/2018 a 05/01/2019.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (06/01/2019), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO E. STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora em debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
- Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da execução.
- Prejudicada a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios. O art. 1.036, § 1.º, do CPC determina a suspensa a tramitação do processo, não somente da questão afetada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão do curso da execuçãoaté que a questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De inicio, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado em 01/11/2016 (data da cessação indevida) e a sentença foi proferida em 10/09/2018, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE AO EX-CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO FALECIMENTO.
- O óbito de Rafael Moreira de Souza, ocorrido em 12 de outubro de 2008, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 4106.314.135 -1), desde 11 de agosto de 1997, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento na integralidade ao ex-cônjuge, Geraldina Saraiva de Jesus (incapaz), que foi citada e integrar a lide, mas se quedou inerte, tendo sido decretada sua revelia.
- A fim de comprovar a união estável, a parte autora carreou aos autos os documentos contemporâneos ao falecimento, os quais indicam seu próprio endereço na Rua Luiz Palma, nº 94, no Jardim Santa Lúcia, em Campinas – SP.
- Por outro lado, conquanto a ficha de cadastro traga o endereço do de cujus na Rua Luiz Palma, nº 94, em Campinas – SP, reporta-se a época remota (14/09/2001), ou seja, mais de sete anos anteriormente ao falecimento.
- O comprovante de titularidade de plano funerário denominado Flamboyant teve seu boleto emitido em 09 de fevereiro de 2012, ou seja, mais de 03 (três) anos posteriormente ao falecimento.
- Na conta de despesas telefônicas em nome do segurado consta seu endereço na Rua Luiz Palma, nº 94, em Campinas – SP, contudo, foi emitida em outubro de 2009, cerca de um ano após o falecimento, constituindo indicativo da falta de atualização dos dados cadastrais do consumidor junto à empresa concessionária do serviço público.
- Em audiência realizada em 25 de outubro de 2018, através do sistema audiovisual, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora.
- Ao final da instrução processual, restou demonstrado que Rafael Moreira de Souza houvera se mudado de Campinas – SP havia muitos anos. A própria autora, em seu depoimento, afirmou que, cerca de dez anos anteriormente ao falecimento, ele se mudou de Campinas – SP para Valparaíso – SP, onde moravam alguns familiares dele.
- O conjunto probatório demonstra que a parte autora e o segurado instituidor mantiveram vínculo marital por período duradouro, mas que, ao tempo do falecimento, estavam separados e residindo em locais longínquos, carecendo os autos de qualquer indicativo de que ainda convivessem em união estável.
- Não logrou a postulante comprovar que, não obstante a separação, dele dependesse economicamente. Ao reverso, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que já é titular do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/0771569157), instituído administrativamente, desde abril de 1984, em razão de falecimento de cônjuge, conforme ela própria admitiu em seu depoimento pessoal
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
O caso em julgamento não se confunde com a hipótese de desaposentação, a ensejar a submissão da decisão ao Tema 503 do STF, porque não se trata de aposentado que continuou a trabalhar em atividade vinculada ao RGPS, mas de segurado que teve negado seu benefício na via administrativa e que, por isto, ajuizou demanda judicial.