PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a execução do julgado proferido nos autos, especialmente quanto à averbação do tempo de serviço especial reconhecido de 03.10.1988 a 22.11.2007.
3. Apelação da exequente a que dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. A matéria em debate restringe-se à discussão sobre a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via administrativa.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO MAIS VANTAJOSO.
Pode o segurado optar pelo benefício concedido posteriormente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem prejuízo do recebimento de valores em atraso decorrentes de benefício concedido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por invalidez, não obsta a execução dos valores em atraso, referente à aposentadoria por tempo de serviço concedida nos autos, no período de 06.05.1999 a 09.01.2005.
3. Apelação que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DECRETO Nº 89.312/84. ÓBITO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE AO FILHOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA1. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão.2. Na oportunidade do evento morte vigorava o Decreto nº 89.312/84, que em seu artigo 7º, caput, dispunha que “ Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.” Ainda, referido artigo previa que o período de graça poderia ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, caso o segurado tivesse pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições, e por mais 12 (doze) meses em caso de desemprego, totalizando 36 (trinta e seis) meses.3. Nessa seara, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 103924235 – p. 36) revela que a última contribuição efetuada pela falecida foi em 01/04/1980. Desse modo, mesmo se considerado o máximo do período de graça, ele não abrangeu o período do passamento, já que a falecida estava há 10 (dez) anos sem efetuar recolhimentos previdenciários.4. Como bem pontuado na r. decisão agravada, “o fato de haver o deferimento de pensão por morte a terceiros não prova, à vista deste Magistrado, que a falecida era, de fato, segurada do INSS, porquanto, ainda que inconteste o referido requisito legal pela autarquia previdenciária, não se pode presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial nem mesmo admitir um fato não provado nos autos à míngua de se prejudicar ente público que goza, processualmente, de faculdades distintas dos particulares, até mesmo em caso de revelia.”5. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
Para fins de abatimento dos valores pagos administrativamente na conta de liquidação, correta a incidência dos juros de mora sobre as quantias correlatas. Aplicação do princípio da isonomia.
Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por um ano, a partir da data da perícia judicial, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 L97 - Úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte; Hepatite B; Hérnia hiatal por deslizamento com esofagite por refluxo grau II; Pangastrite endoscópica erosiva, moderada; Hepatomegalia; Infiltração gordurosa hepática grau III; Obesidade grau III;; CID 10 E66 - Obesidade; Limitações no pé direito e na tíbia esquerda), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (44 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a DCB, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXILIO-DOENÇA NB 603.892.702-0, desde 03/10/2018 (DCB - e. 2.45), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Tendo sido ultrapasso o prazo previsto para a implantação do benefício concedido através de recurso administrativo, tem-se por razoável fixar o prazo de 60 dias para que a autoridade coatora proceda a implantação de benefício previdenciário.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 39 anos, 04 meses e 02 dias, com DIB em 19.07.2007 (data da citação), considerados especiais os períodos de 01.01.1981 a 11.12.1992, 03.02.1993 a 22.12.1993 e 18.01.1994 a 02.10.2002. Determinado o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária, nos termos da Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A despeito de o autor ter optado pela manutenção do benefício administrativo, renunciando ao recebimento do benefício judicial, a verba honorária não é afetada, uma vez que o credor desse montante é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei nº 8.906/94, artigo 23).
- Agravo de instrumento da autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
Existência de prova da quantia paga a título de seguro-desemprego e da mensalidade de 2013, de modo que deve haver a compensação no montante calculado, mas não a supressão das parcelas cheias de aposentadoria .
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF.
1. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à diferenças entre as matérias analisadas pelo STF e pelo STJ, respectivamente, no julgamento dos temas 503 da Repercussão Geral e 1018 dos Recursos Repetitivos.
2. Considerando que não houve implantação administrativa de benefício mais vantajoso e que o segundo benefício não foi requerido enquanto pendente ação judicial, impõe-se a conclusão de que a pretensão da parte autora caracteriza pedido de desaposentação.
3. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
4. Apelação desprovida.