E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 29/01/2019 (id 73449869 - Pág. 1/7), quando contava a autora com 51 (cinquenta e um) anos de idade, atestou o perito ser portadora de doença degenerativa vertebral há 08 anos, diagnosticado abaulamento e protrusões discais em RM datada de 29/01/2019, associado a tendinopatia do ombro, conforme US de 2016, porém, clinicamente, não apresenta alterações dos testes e manobras semiológicos, que infiram em incapacitação para exercer as atividades laborais habituais (cozinheira) e, em resposta aos quesitos, afirmou o expert que a autora não se encontra incapacitada para o exercício das atividades laborais habituais (quesitos II e III – id 73449869 - Pág. 4).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 03, a autora "(...) é segurada da Previdência Social ora Requerida, desde o ano de 1984 quando foi registrado em sua CTPS na função de cozinheira, conforme se verifica à cópia da CTPS anexa (DOC. 06). Ocorre que a Requerente começou a sentir fortes dores lombares em razão dos serviços de faxina na empresa, sendo encaminhada para o INSS, requerendo o benefício Auxílio-Doença, apresentado no dia 04/10/2011, sendo reconhecido o direito do benefício que foi concedido em 18/11/2011, conforme comunicado de decisão anexo. O benefício auxílio-doença da Requerente recebeu o número 548.270.913-9, por outro lado, a Requerente desde o momento que teve seu benefício deferido, não teve nenhum pagamento por parte do INSS, além disso, o benefício foi cortado, fato em que fez com que a mesma recorre-se por diversas vezes, conforme se faz prova os documentos do INSS anexos (DOCS. 07 à 24) (...)" (sic).
3 - Do exposto, note-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de benefício (NB: 548.270.913-9 - espécie 91), benefício este decorrente de acidente do trabalho, conforme se depreende do documento acostado à fl. 24.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.07.1958).
- Certidão de casamento em 29.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Contratos de parceria agrícola, apontando o marido como arrendatário de uma terra com 13 mil pés de café, de 01.11.1991 a 31.10.1994, qualificando-o como trabalhador rural.
- Declaração de ex-empregador informando que o marido trabalhou na lavoura, de 01.11.1991 a 31.10.2000.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios da autora, de forma descontínua, de 01.11.1977 a 31.08.2016, em atividade urbana e que possui cadastro como contribuinte individual, de 20.08.2014 a 31.10.2015, como empregado doméstico, de 01.11.2015 a 01.09.2016, como cozinheiro geral, consta, ainda vínculos empregatícios do marido, de forma descontínua, de 01.06.1989 a 12.03.1991, em atividade urbana, de 09.12.2005 a 14.10.2015, de forma descontínua, em atividade rural e recebe Aposentadoria por Idade/Rural, desde 21.06.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A requerente exerceu atividade urbana, como limpadora de vidros, empregada doméstica e cozinheira, afastando a alegada condição de rurícola.
- A autora não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/06/2015 atesta que a autora é portadora de "fibrose epidural, cervicalgia, lombalgia, hipertensão arterial e diabetes mellitus", concluindo incapacidade laborativa parcial e permanente. Informa o Perito que "Não se trata de um caso de invalidez, mas de um caso de incapacidade parcial permanente com limitações para realizar atividade que exijam grandes esforços físicos ou que causem sobrecarga na coluna vertebral, Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve. Pode trabalhar como cozinheira a nível domiciliar. As dores podem ser minoradas com o uso de medicações específicas." Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício na citação (09/09/2015).
3 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS INDEVIDOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatada a incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual como cozinheira, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Não demonstrada a existência de incapacidade laboral por ocasião do cancelamento administrativo do benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado da data do atestado médico firmado posteriormente, no qual constou que a segurada se encontrava incapacitada para o seu trabalho.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, devida é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data indicada pelo perito judicial.
4. O eventual retorno da segurada às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque necessitava prover o seu sustento e continuar filiada à Previdência Social.
5. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
6. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova documental corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. No caso dos autos, a perícia judicial fixou a data da incapacidade em 2022 e, com o propósito de comprovar a condição de segurada especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha da autora, datada de 2007,constando a profissão do cônjuge como lavrador; CTPS do cônjuge, com registros de vínculos urbanos em 2005/2007, 2013/2015, 2018/2020. Observa-se que o INSS apresentou o CNIS da autora, constando que trabalhou de 01/08/2008 a 11/02/2009, como coletorade lixo domiciliar, e 01/09/2012 a 21/05/2015, como cozinheira.4. Os documentos trazidos pela autora não constituem o início de prova material do exercício de sua atividade rural, em razão dos registros de vínculos empregatícios urbanos no CNIS.5. Por outro lado, o último registro de emprego da autora é datado de 21/05/2015, de modo que ela manteve a sua qualidade de segurada do RGPS, como trabalhadora urbana, até agosto de 2016 (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91), de modo que ela não mais erasegurada obrigatória na data de início da incapacidade fixada em 2022.6. Honorários advocatícios devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. AUXILIODOENÇA. HERDEIRA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
2. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. O benefício assistencial é inacumulável com auxilio doença, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 26 de maio de 1939 (fl. 14), com implemento do requisito etário em 26 de maio de 1999. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 108 (cento e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ.
5 - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade e os períodos incontroversos constantes da CTPS da autora e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, contam-se 106 (cento e seis) meses em que devidas contribuições pelos empregadores, período este inferior à carência exigida de 108 (cento e oito) contribuições, não fazendo, portanto, a autora jus ao benefício.
6 - Apelação da autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Existência de início razoável de prova material da atividade rural desempenhada pelo autor.
4 - Os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não restando atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora não estava inválida, mas parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para o trabalho habitual de cozinheira.
- Ocorre que ela não é idosa e possui capacidade laboral residual para exercer profissões compatíveis com as limitações apontadas.
- Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. Possível a emissão de nova CTC para fins de aposentadoria no RPPS, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
4. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
5. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
6. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria no RGPPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Tratando-se de atividade expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), é devida a contagem especial os períodos de 17/05/1984 a 25/10/1984, 13/03/1985 a 16/10/1985 e 28/01/1986 a 30/01/1988, uma vez que estão anotados na CTPS como atividade em agropecuária trabalhada para pessoa jurídica, conforme ID 19635427, fls. 2.
- Foi realizada perícia (laudo acostado em ID 19635576) em que houve demonstração de exposição da autora, de forma habitual e permanente, nos períodos de 02/02/1988 a 05/03/1997, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/1997 a 20/12/2006, 01/12/2006 a 20/04/2007, 01/03/2008 a 18/08/2009, 03/09/2009 a 22/03/2010, 02/08/2010 a 30/08/2011 e 22/09/2011 a 30/06/2016. Nem os PPP em ID 19635435, fls. 1, 7 a 10, tampouco o laudo pericial em ID 19635576 não demonstra a exposição da autora a agentes nocivos capazes de aferir a especialidade laboral, seja por calor, frio ou ruído.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixação dos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada, para a autora, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelações do INSS e da autora a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações do INSS e da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnósticos de “mononeuropatia dos membros superiores”, “síndrome do manguito rotador”, “transtorno do disco cervical com mielopatia” e “outras espondiloses”, , com quadro clínico estabilizado, concluindo pela inexistência de inaptidão para o exercício do labor habitual.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. De acordo com o laudo judicial (213447558-Pág. 127-130), a parte autora é portadora de "CID M25 Outros transtornos articulares não classificados em outra parte; CID M54 Dorsalgia", comprometendo, de forma total e permanente o exercício da atividade laboral exercida pela autora (cozinheira).Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, conforme definido na sentença, nos termos da legislação de regência.3. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cópia da CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, desde 01/04/1986, sendo o último de 02/05/2012 a 08/03/2013.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta disfunções leves/moderadas em ombro/braço à direita, compatíveis com tendinite calcificada em ombro direito, além de sinais de fibromialgia e estado de ansiedade. Também foram confirmados os diagnósticos de hipertensão arterial sistêmica (adequadamente compensada) e síndrome do túnel do carpo bilateral. A somatória dos diagnósticos caracteriza uma incapacidade parcial e permanente, competindo em desvantagem na busca de emprego remunerado de mercado formal. A autora conserva capacidade residual para manter autonomia em sua rotina pessoal e em suas atividades habituais.
- Quanto à prova oral, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 08/03/2013 e ajuizou a demanda em 17/071/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora trabalhava como cozinheira e apresenta patologias que limitam a movimentação e força dos membros superiores, interferindo diretamente na sua capacidade para o trabalho, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (29/07/2013 - fls. 25v), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
I - Considerando a atividade desenvolvida pela autora (cozinheira) e o seu baixo grau de instrução, conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade temporária, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO SEM REFERÊNCIA AO PRAZO ESTIMADO PARA O REPOUSO. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, porque o atestado médico apresentado não indicava o prazo estimado para o repouso necessário.
2. In casu, na época do cancelamento do benefício, já estava em vigor a Portaria 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Além disso, a exigência de previsão de prazo no atestado, como requisito para conceder a prorrogação, contraria o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário , uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário , restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (cozinheira), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa (01.05.2016), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, e tendo em vista a resposta ao quesito "f" do laudo, corrigindo-se erro material na sentença quanto à sua fixação, e cessação em 10.05.2017.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do INSS improvida, e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INDEFERIDO. PEDIDO DE PRAZO PARA JUNTADA DE PPP NÃO ANALISADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Uma vez presente o requisito exigido no art. 55, § 3º, da LBPS, qual seja, a apresentação de início de prova material, como no caso concreto, a realização da justificação administrativa constitui um dever da Administração, para que seja assegurada a observância do devido processo legal.
2. O indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo especial, sem análise do pedido de prorrogação de prazo para juntada do documento hábil a tal comprovação, viola o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Mantida a sentença que deferiu ao impetrante a segurança pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COZINHEIRA. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO COMPROVADO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3 .A autora requer sejam reconhecidos como atividades especiais, os períodos em que trabalhou como cozinheira ou ajudante de cozinha, exercido perante ambientes hospitalares.
4. Sem descuidar do fato de que funcionários que atuam em ambiente hospitalar estão sob o risco biológico provocado por bactérias e vírus que podem existir em pacientes, fato é que, pelas descrições das atividades constantes dos PPP's, extrai-se que a autora não estava em contato permanente e direto com pacientes ou com material infectocontagioso, estando suas atividades limitadas à administração da cozinha e alimentos.
5. É dizer, o simples fato de a autora trabalhar em ambiente hospitalar, ou até mesmo eventual contato episódico com pacientes desse local, não implica no reconhecimento da especialidade da atividade decorrente da exposição a agentes biológicos.
6. Outrossim, a atividade de cozinheira não está prevista no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, não sendo possível enquadrá-la como especial com base na categoria profissional, até 28/04/1995.
7. Enfim, preparar refeições na cozinha do hospital não caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos a justificar a contagem especial requerida, tornando desnecessária a confecção da Perícia Técnica para comprovação das condições especiais de trabalho junto à IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ITAPETININGA, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.