PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COZINHEIRA. IDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Vislumbrada a incapacidade definitiva da segurada, que não tem condições de ser reabilitada em função da idade e ausência de instrução, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou comprovada nos autos. O esculápio encarregado do exame afirmou que o "exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo." (fls. 149). Concluiu que a demandante possui "limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades de natureza leve ou moderada tais como atividades de limpeza em pequenos ambientes, Cozinheira ao nível domiciliar, salgadeira, Bordadeira." (fls. 150).
III- Outrossim, a demandante, nascida em 14/7/52 (fls. 9), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte "Facultativo", código de ocupação "00030 Sem atividade anter.", nos períodos de janeiro/10 a maio/11, janeiro/12 a julho/12 e setembro/12 a março/13, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Atividades do Contribuinte Individual" e "Períodos de Contribuição", juntados a fls. 115/116 dos autos. A presente ação foi ajuizada em 13/6/13. Observa-se que a própria autora relatou, em 20/5/14, ao Sr. Perito "que sempre trabalhou em serviços de limpeza até há 4 anos e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a dores nas costas" (fls. 149, grifos meus), sendo forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 57 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Tendo sido ultrapasso o prazo previsto para a implantação do benefício concedido através de recurso administrativo, tem-se por razoável fixar o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada implemente o acórdão que determinou a concessão do benefício de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E TENOSSINOVITE ESTILOIDE RADIAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador e tenossinovite estiloide radial - M75.1 e M65.4), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (cozinheira) e idade atual (40 anos) - demonstra ter havido efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB até 29/02/2017, tempo estimado pelo médico clínico para a recuperação do quadro de saúde da autora.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta dor articular em ombro esquerdo e joelho esquerdo, cisto sinovial no espaço poplíteo (Cisto de Baker) e dor lombar baixa. Ao exame físico, apresentou marcha normal, joelho esquerdo sem deformidades ou cicatrizes, reflexos tendíneos preservados, força e sensibilidade preservadas. A autora deve adequar o tratamento e fazer acompanhamento com especialista em ortopedia. Pode retornar ao trabalho e realizar o tratamento concomitantemente. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas não impedem a parte autora de realizar suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da autora para o exercício de sua atividade laborativa e que suas patologias não são impeditivas do trabalho concomitantemente à realização do tratamento clínico.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento do autor, realizada em 1982, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de ficha sindical, na qual estão apontados recolhimentos de contribuições em 1984 e 1985; de certidão eleitoral do autor, emitida em 2012, apontando a ocupação do autor como trabalhador rural; e extrato do CNIS, com registro de vínculo empregatício na empresa Rio Corrente Agrícola S/A, como CBO 99.190.
4 - Contudo, o extrato do CNIS acostado aos autos aponta que o autor teve vínculo empregatício de caráter urbano, no período de 24/05/2007 a 31/12/2008.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho de Previdência Social - CTPS, na qual consta registro como trabalhadora rural no período de 23/09/2002 a 16/01/2003.
4 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se, no presente caso que, embora tenha sido oportunizada a produção de prova oral, o termo de audiência, realizada em 31 de maio de 2012, aponta a desistência da autora da oitiva de testemunhas.
5 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
6 - Impende salientar que se faz desnecessária a análise da prova oral colhida nos autos da ação de pensão por morte do companheiro, considerando que tais depoimentos, no máximo, poderiam ser eventualmente utilizados para demonstrar o labor rural até o óbito do companheiro, ocorrido em agosto de 2006, ou seja, cinco anos antes do implemento do requisito etário.
7 - Ademais, a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido na referida audiência, relatou ter deixado as lides rurais havia cinco anos, em razão de um acidente.
8 - Conclui-se, desse modo, que não restou demonstrado o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
9 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO- SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. 1 É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2007 , a parte autora deve comprovar a carência de 156 meses.
3. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 126 meses de contribuição.
4. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-suplementar decorrente de acidente do trabalho - de 06/08/80 a 17/09/2008 (fl. 70)
5. O período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio- suplementar, conforme extratos do CNIS (fls. 114/118), não pode ser computado para efeitos de carência, por se tratar de benefício de caráter indenizatório.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Recurso provido. Tutela antecipada revogada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias das certidões de casamento dele, realizado em 1985, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1989, 1991 e 2003; bem como cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 15/02/1984 a 23/07/1984, de 03/01/1990 a 18/04/1991 e de 1º/09/2007 a 30/11/2007. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - Contudo, na CTPS do autor também consta registro como jardineiro, no período de 02/06/2003 a 13/07/2004. Além disso, os extratos do CNIS, em anexo, apontam que ele teve vínculo empregatício com o Município de Jardim, no período de 1º/03/2001 a 31/01/2003. De outra parte, a prova oral mostrou-se contraditória em relação ao período de atividade laborativa exercida pelo autor.
5 - O conjunto probatório carreado aos autos mostrou-se insuficiente para comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, anteriormente ao implemento do requisito etário.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
9 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida. Determinado o restabelecimento do benefício assistencial .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (ajudante de cozinheira/operadora de passadeira, e grau de instrução (analfabeta), em que pese ter apenas 51 anos, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial/temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - O laudo pericial demonstrou que o demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa (maio/2016), quando ainda sustentava a qualidade de segurado. Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do indeferimento administrativo (22.02.2017), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da sentença (01.04.2019), quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
IV - Compensadas as parcelas recebidas de auxílio-acidente a partir da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não sendo possível a cumulação dos benefícios, passando o primeiro a integrar o salário de contribuição deste último.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foi realizada perícia médica que assim concluiu (fl. 140): "periciada com baixo grau de instrução e atividade habitual de cozinheira apresenta histórico clínico de diabetes melito não insulinodependente, hipertensão arterial, hipotireoidismo, não apresentando dados objetivos que permitam inferir complicações destas enfermidades que impliquem em incapacidade laborativa. Apresenta ainda história clínica de doença isquêmica cardíaca com diagnostico clínico (...). Não apresentando desta forma, uma cardiopatia isquêmica severa. (...) Este perito conclui pela existência de uma incapacidade laborativa parcial e permanente (...). Incapacidade parcial é aquela que ainda permite o desempenho da atividade, sem risco de vida ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou do acidente, ou seja, não havendo impedimento para a realização das atividades habituais".
3. Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade sequer para as atividades habituais, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (50 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (cozinheira) sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa (21.06.2013), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, bem como a resposta ao item 12, do laudo pericial.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS, remessa oficial, e recurso adesivo da autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa (cozinheira), e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação da última remuneração auferida, ou seja, 01.12.2016.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. INSS. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No que concerne à data de início do benefício, a decisão monocrática não merece reparos, eis que o laudo médico, realizado em 15/04/2014 (fls. 92/95), consignou que a data do acidente e da fratura foi em 03/10/2011 e que as sequelas se consolidaram quatro meses após tal data.
2 - Apontou o experto que "existe incapacidade para a atividade de cozinheira, ou atividades que necessitem deambular médias distâncias e carregando peso" e "que as sequelas são definitivas, em termos funcionais". Por fim, concluiu haver incapacidade parcial e definitiva.
3 - Verifica-se que a autora declarou que laborava como cozinheira e auxiliar de cozinha, sendo forçoso concluir que conseguiria desempenhar outras funções, considerando-se as moléstias apresentadas, idade e grau de instrução, circunstâncias, vale dizer, sopesadas na decisão vergastada.
4 - Ademais, observa-se que recebeu auxílio-doença entre 05/01/2012 e 02/07/2012, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em anexo, o que corrobora a data indicada pelo profissional médico como início da incapacidade.
5 - Saliente-se, por fim, que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinente.
6 - Data de início do benefício mantida tal como fixada, na data da cessação indevida do auxílio-doença (02/07/2012).
7 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
8 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
9 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 12/11/2013 (fl. 01), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em julho de 2012, e sentenciada em 25/09/2014 (fl. 127), oportunidade em que se concedeu o benefício de auxílio-acidente e determinou-se sua imediata implantação. A decisão vergastada deu provimento à apelação da autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (02/07/2012). O início do pagamento (DIP) se deu em 01/12/2015, conforme dados Básicos da Concessão - CONBAS, que ora integra o presente voto.
10- Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
11 - Os juros de mora foram fixados exatamente nos termos e nos percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - Agravo legal do INSS parcialmente provido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de título eleitoral da autora, na qual consta a profissão de “lavrador”; e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 02/01/1984 a 27/07/1984, de 12/04/1985 a 30/04/1985, de 06/01/1988 a 26/04/1988, de 27/04/1988 a 17/08/1988, de 19/10/1988 a 29/11/1988, de 30/11/1988 a 02/05/1989, de 03/05/1989, de 20/11/1989 a 08/03/1990, de 25/07/1990 a 26/01/1995 e a partir de 02/02/2013, sem data de término.4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora consta registro de caráter urbano, no período de 1º/06/2007 a 28/08/2012.5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E/OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Assim não restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias da certidão de casamento, realizado em 1972, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de autorização de ocupação de lote rural, outorgada pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Pedro Gomes - MS ao marido da autora, em 2007; e de contribuições à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Mato Grosso do Sul, com datas de 2009, em nome da autora e do marido.
4 - Contudo, o extrato do CNIS e a cópia da declaração de tempo de contribuição firmada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo apontam que a autora exerceu a função de "assessor especial parlamentar", no período de 06/04/1999 a 13/03/2003.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1978, na qual foi qualificado como lavrador; de instrumento particular de comercialização de soja, firmado entre o autor e a Cooperativa Regional Agrícola Serrana Ltda.; documento bancário, firmado em 1983, indicando a condição de arrendatário rural do autor; e de notas, emitidas em 1983, 1985 e 1989, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte do autor.
4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor, constam registros como motorista, nos períodos de 22/02/2003 a 08/08/2003, de 1º/10/2004 a 22/01/2009, de 1º/08/2010 a 16/11/2010, de 18/11/2010 a 31/03/2012 e de 02/04/2012 a 29/12/2012.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte do autor durante o período de carência.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito), conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da certidão de casamento dele, realizado em 1972, na qual ele foi qualificado como agricultor; cópia da certidão de óbito da filha, ocorrido em 2007, na qual ele foi qualificado como lavrador; bem como da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 18/04/2006 a 13/12/2006, de 16/03/2007 a 04/03/2008 e a partir de 07/03/2008, sem data de saída. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - Contudo, na CTPS do autor também constam registros de caráter urbano, nos períodos de 13/09/1985 a 21/07/1987, de 11/09/1987 a 10/12/1987, de 06/01/1988 a 1º/02/1988, de 02/01/1989 a 31/03/1989, de 21/08/1989 a 23/09/1989, de 20/09/1991 a 31/08/1992, de 11/07/1994 a 10/11/1994, de 16/11/1994 a 20/01/1995, de 20/02/1995 a 06/04/2001, de 03/12/2003 a 02/12/2005.
5 - De outra parte, a prova oral mostrou-se insuficiente para demonstrar o período de atividade laborativa exercida pelo autor pelo período de carência exigido em lei. Os depoimentos das testemunhas demonstram que o autor alternou labor urbano ao trabalho nas lides campesinas.
6 - O conjunto probatório carreado aos autos mostrou-se insuficiente para comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, anteriormente ao implemento do requisito etário.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de notas fiscais, emitidas em 2012, 2013, 2014, 2015 e 2017, indicando a comercialização de novilhos por parte do autor.4 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que o autor teve vínculo empregatício junto ao Município de Santa Rita d’Oeste.5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.