E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos em que a autora recebeu auxílio-doença (30.09.2000 a 31.10.2000 e 08.08.2001 a 05.09.2008) foram intercalados com períodos contributivos, conforme se pode observar dos extratos do sistema CNIS da Previdência Social. Assim, devem ser computados para fins de carência.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade.
- Apelo da Autarquia improvido.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 20/07/2023) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana condenando o réu implantar o benefício, fixando a DIB em09/08/2021 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobreasprestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que não é possível a contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observada a gradação prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, e 15 (quinze)anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II, e 48 da Lei 8.213/1991 e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020).4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".5. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo de serviço.6. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime darepercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.".7. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessãodeaposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos." (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).8. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que os recolhimentos ultrapassam 180 contribuições, conforme reconhecido na sentença. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença, nãomerecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.9. A autora, portanto, tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição estabelecidas na EC 103/2019, porquanto cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência exigida (180 contribuições: art. 25, II, da Lei8.213/1991),assim como a idade mínima de 61 anos.10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.11. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, do critério de correção monetária e juros para que incidam conforme Manual de Cálculos da Justiça Feder
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA 1125/STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que o período onde percebeu benefícios por incapacidade estão intercalados com períodos contributivos, como observado no CNIS (ID 162012608).4. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU UXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
2. Hipótese em que o tempo em que o impetrante percebeu aposentadoria por invalidez como trabalhador rural, uma vez que não precedido de período contributivo, não pode ser computado para efeito de carência, haja vista não satisfazer o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, de ser intercalado com períodos contributivos.
3. Mantida a sentença que denegou a ordem.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, INCISO II, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. INDEVIDO. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. Por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado recebia benefício de auxílio-doença, restando afastada a norma contida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, porque a legislação aplicável deve ser aquela quando o segurado reuniu os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, ou seja, a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei nº 8.213/91). Assim, o cálculo da renda mensal inicial foi corretamente efetuado de acordo com o artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21/09/2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
3. Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, por explicitar a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. INDEVIDO. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. Por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado recebia benefício de auxílio-doença, restando afastada a norma contida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, porque a legislação aplicável deve ser aquela quando o segurado reuniu os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, ou seja, a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei nº 8.213/91). Assim, o cálculo da renda mensal inicial foi corretamente efetuado de acordo com o artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21/09/2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
3. Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, por explicitar a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL PENSÃO POR MORTE. AUXILIODOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A hipótese nos autos trata de matéria de direito, que não exige dilação probatória. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
3. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez a que teria direito por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
4. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
5. O benefício foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do salário-de-benefício segue o disposto no artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99.
6. Sucumbência recíproca.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVE SER CONSIDERADO NO PERÍODO BÁSICO DE BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença na qual se julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão de período em gozo de benefício previdenciário por incapacidade como salário de contribuição.2. O benefício de auxíliodoença foi cessado antes da data e início da aposentadoria por tempo de contribuição. Como a autora mantinha vínculo empregatício ativo, o período em gozo de benefício está intercalado com período de atividade.3. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER. IMPERFEITA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO GERA PREJUÍZO AO SEGURADO. PRECEDENTE TNU. EXERCIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA A FIM DE RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA DA DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIA” (SÚMULA 73 DA TNU). CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO VÁLIDA NO CADÚNICO. CADASTRO EXPIRADO. NÃO RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO TEMPO COMO CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que a autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, bem como esteve em gozo de auxílio doença, totalizando 16 anos, 1 mês e 26 dias de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, verifica-se que a autora possui registro em CTPS, efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, bem como esteve em gozo de auxílio doença, totalizando 18 anos, 3 meses e 26 dias de atividade.
III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (4/9/17). Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018.
VI- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, indeferiu outros períodos por ausência de provas ou pretensão resistida, e determinou a averbação dos períodos reconhecidos. A parte autora busca a reafirmação da DER, e o INSS contesta o cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria; (ii) a necessidade de intercalação com períodos contributivos ou de trabalho efetivo para o cômputo de tempo em benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os períodos de 04/02/1997 a 02/12/1998 e de 03/05/1999 a 04/10/1999 foram mantidos como tempo especial, pois a autora esteve exposta a micro-organismos, enquadráveis nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 3.048/1999. A exposição a agentes biológicos não exige permanência, mas sim o risco constante de contágio, conforme entendimento do TRF4 (AC 5024323-70.2017.4.04.7200).4. Os períodos de 08/03/1999 a 19/10/2008 e de 20/03/2010 a 06/09/2018 foram mantidos como tempo especial devido à exposição a micro-organismos, com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 3.048/1999, e incluindo os períodos de auxílio-doença intercalados, em conformidade com o Tema 998 do STJ (REsp nº 1.759.098/RS e REsp nº 1.723.181/RS).5. A extinção parcial do feito sem resolução do mérito foi mantida para o período de 20/10/2008 a 19/03/2010, devido à ausência de interesse de agir, uma vez que o INSS já havia reconhecido administrativamente este tempo como especial.6. A extinção parcial do feito sem resolução do mérito foi mantida para o período posterior a 06/09/2018, por ausência de provas de retorno à atividade ou de contribuições intercaladas após o gozo de auxílio-doença previdenciário, em consonância com o Tema 629 do STJ.7. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do período de 20/03/2010 a 06/09/2018, pois a parte autora permaneceu em benefício por incapacidade sem a necessária intercalação com períodos de contribuição ou de trabalho efetivo, conforme exigido pelo Tema 1.125 do STF.8. A apelação da parte autora foi julgada prejudicada em decorrência do provimento do recurso do INSS, que afastou o cômputo do período controverso, tornando inócua a discussão sobre a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento: 10. O período em gozo de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de serviço, inclusive especial, se intercalado com períodos de efetivo trabalho ou contribuição, sendo inviável o cômputo quando há continuidade do benefício por incapacidade sem retorno à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, inc. III, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 11, 98, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 29, § 5º, 55, inc. II; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.3.0 e seguintes; Decreto nº 2.172/1997, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, código 3.0.1 do Quadro Anexo II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5024100-57.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.12.2020; TRF4, Tema 8 (processo nº 5017896-60.2016.4.04.0000), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.10.2017; STJ, Tema 998 (REsp nº 1.759.098/RS e REsp nº 1.723.181/RS), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.11.2019; STF, Tema 1.125; TRF4, AC 5003382-37.2020.4.04.7122, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 12.08.2025; TFR, Súmula nº 198; STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
Devem ser computados para fins de carência os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, que foram intercalados com períodos de trabalho ou de recolhimento de contribuições.
E M E N T AVOTO- PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos em gozo de auxíliodoençaintercalados, para feitos de tempo de contribuição e carência. 2. Sentença acolhendo o pleito autoral “para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado com a contagem de 18 anos, 07 meses e 11 dias de serviço até a reafirmação da DER (22/12/2020), à autora GRAUCIENE VALMIRA BECHIS o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 22/12/2020 (DER) e DIP em 01/05/2021”. 3. Recurso do INSS, em que alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, que “inovou no feito, apresentando fundamento que não foi debatido pelas partes”. No mérito, alega: i) a impossibilidade de cômputo para fins de carência dos períodos de recebimento de auxílio-doença, vez que não houve recolhimento de contribuição; ii) a ausência de fonte prévia de custeio. Requer seja determinada a DEVOLUÇÃO ao INSS de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela, processando-se a cobrança para devolução nos próprios autos de origem. Subsidiariamente, requer sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de respaldo legal, já que não houve determinação nesse sentido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Rejeito a preliminar ventilada, uma vez que a sentença se ateve à apreciar o pedido formulado na petição inicial, qual seja, o reconhecimento dos períodos em gozo de auxílio doença intercalados, para feitos de tempo de contribuição e carência. 6. Nos termos da Súmula 73, da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que os benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa, mas com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, válido o recolhimento efetuado como segurado facultativo. 7. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. " 8. Não prospera a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88). Isso porque desde a edição da Lei nº 8.212/91 existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88). 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11. É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que negou o cômputo de período em gozo de auxílio por incapacidade temporária para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu a segurança para anular a decisão administrativa e determinar a reabertura do processo, computando o período de benefício por incapacidade para análise de direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC nº 103/2019. O INSS apelou, alegando que o período de benefício por incapacidade só poderia ser computado se intercalado por contribuições anteriores à EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período em gozo de benefício por incapacidade temporária, intercalado por contribuição posterior à EC nº 103/2019, pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para análise de direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, conforme o art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1125, firmou a constitucionalidade do cômputo, para fins de carência, do período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.5. A exigência de nova contribuição após o período de percepção do benefício por incapacidade para que esse lapso seja computado como tempo de contribuição e carência foi cumprida, uma vez que o segurado retornou ao exercício de atividade remunerada em 14/01/2024.6. O período em benefício deve ser acrescido retroativamente à ocorrência dos fatos para análise do direito na DER, inclusive quanto às regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que o retorno à atividade tenha ocorrido após a vigência da emenda.7. A falta de averbação do período de auxílio por incapacidade temporária no CNIS do impetrante configura ilegalidade e viola o direito à devida análise da concessão do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. O período em gozo de benefício por incapacidade temporária, intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e carência, inclusive para análise de direito adquirido ou regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que o retorno à atividade ocorra após a vigência da emenda.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1125; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é o caso autos.3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido. Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). Os recolhimentos que o autor pretende sejam considerados a fim de satisfazer a exigência relativa à intercalação de contribuição e gozo de benefício por incapacidade foram efetuados na condição de segurado facultativo e nas competências de 05.2018 a 01.2019, ou seja, simultaneamente ao recebimento das chamadas “mensalidades de recuperação”, as quais encontram previsão no artigo 47 da Lei nº 8.213/914. Por sua vez, com relação ao período de 09.02.1993 a 02.08.1993, laborado na empresa "J S SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA.", verifica-se que consta do CNIS (ID 146089758 - Pág. 2), bem como do extrato analítico de conta vinculada ao FGTS (ID 146089759 - Pág. 66), de modo que deve ser computado como carência para fins de obtenção de benefício.5. Apelação do impetrante provida para condenar o INSS a computar como carência os períodos de 15/01/1998 a 01/10/1999, 17/01/2000 a 22/08/2005, 23/08/2005 a 22/10/2018, 23/10/2018 a 24/10/2019 e de 09/02/1993 a 02/08/1993, nos termos da fundamentação..
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a contagem de carência e como tempo de contribuição, desde que intercalado por outros em que houve o recolhimento das respectivas contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.
- Manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
- In casu, não tendo sido intercalado o período de recebimento de auxílio-doença previdenciário com períodos contributivos, até porque o benefício por incapacidade está ativo, não é possível contabilizar o respectivo intervalo como tempo de carência.
- Não tendo a parte autora logrado comprovar o cumprimento do requisito carência, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade urbana.