PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Deferido administrativamente o auxílio-doença entre 08/11/2010 e 01/02/2012, há que se reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir da requerente, no tocante a este período.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
3. De acordo com o art. 124, I, da LBPS, é vedada a acumulação da aposentadoria por idade, deferida em 27/11/2012, com auxílio-doença. Assim, acaso fosse reconhecida a incapacidade laboral da autora, seria de assegurar-lhe a opção do benefício mais vantajoso.
4. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, já que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. PERÍCIA PRESENCIAL SUSPENSA EM RAZÃO DA PANDEMIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADEDEANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O autor efetuou requerimento administrativo de antecipação de pagamento de auxílio-doença em 15/04/2020, quando o atendimento presencial do INSS, bem como a perícia médica, estavam suspensos em razão da pandemia (COVID-19), nos termos da Lei nº13.982, de 02 de abril de 2020, e das condições para o reconhecimento do direito à antecipação, conforme dispõe a Portaria Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020. Devido à suspensão do atendimento presencial, para averiguar a incapacidade e oconsequente direito à antecipação de pagamento do auxílio-doença, era necessário incluir no processo administrativo um atestado médico que comprovasse a condição de saúde e a necessidade do afastamento das atividades laborais (ID 122684032 - Pág. 47fl. 49).3. O autor não instruiu o processo administrativo com o atestado médico solicitado pela autarquia demandada, motivo pelo qual a antecipação de pagamento de parcelas de auxílio-doença foi indeferida.4. Verifica-se falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o apelado, embora tenha formalizado o requerimento administrativo para a concessão do benefício por incapacidade, não enviou à autarquia demandada o atestado médico que comprovariaaincapacidade alegada, necessário para a análise do benefício, conforme requerido pela autarquia demandada. Neste contexto, ao analisar os autos, constata-se que o indeferimento da concessão administrativa do benefício foi fundamentado pela desídia daparte autora em não cumprir sua obrigação de enviar o atestado médico que comprovasse sua incapacidade, procedimento indispensável para o deferimento de benefícios por incapacidade. Esse fato configura indeferimento administrativo forçado, pois impediuque o INSS analisasse administrativamente a concessão do benefício.5. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação".6. O presente processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transição delineada no item 6 da do referido julgado.7. Apelação da parte autora desprovid
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial da concessão do auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/4/13. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
II- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que ausente prévio requerimento na via administrativa, havendo contestação quanto ao mérito da demanda, não se cogita de falta de interesse de agir.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
4. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ACRESCIMO DE 25% NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI DE BENEFICIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- No presente caso tendo a ação sido ajuizada em 26.28.2014, ou seja, antes do julgamento antes de 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), deve haver aplicação das regras de modulação de efeitos e tendo a Autarquia apresentado contestação (fls. 24/27), restou comprovado o interesse de agir.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade incontroverso.
- Carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- O acréscimo de 25% sobre o valor do beneficio é cabível somente no beneficio de aposentadoria por invalidez. Art. 45, da Lei nº 8.213/91.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA.
1. Manutenção da sentença que reconheceu a inexigência da restituição de valores cobrados administrativamente pelo INSS, já que há óbice à rediscussão da qualidade de segurada da autora por força da coisa julgada referente a processo que teve trâmite no Juizado Especial Federal, por força de conciliação entre as partes.
2. Ao celebrar o acordo, a autarquia federal em verdade renunciou à possibilidade de discussão acerca da qualidade de segurada da autora, pelo menos até o momento da concessão do benefício obtido na forma de composição pelas partes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .PRELIMINARES.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação quanto ao mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor.
IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou benefício assistencial , a improcedência do pedido é de rigor.
V- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT). NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-extras e seus adicionais, por possuírem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Precedentes.
2. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da contribuição patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço no período, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da contribuição previdenciária sobre adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e de horas extraordinárias; dado o caráter remuneratório das verbas. (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
4. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente
6. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, nos termos do art. 28, § 9º, "d" da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
7. O indébito pode ser objeto de compensação com débitos tributários, que se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
10. Apelações e Remessa Necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. COMINAÇÃO DE DANOS MORAIS AO ISNTITUTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). In casu, a carência e a condição de segurado do autor não estão controvertidas nos autos, já que a autarquia concedeu auxílio-doença na via administrativa e não questionou esta qualidade na contestação. Havendo conjugação entre a concessão administrativa e a não impugnação da qualidade de segurado na contestação, deve ser havido o fato como incontroverso.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à comprovação de incapacidade total e permanente da parte autora, procede a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido é impossível de se cogitar a configuração de danos morais.
7. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91).
8. Face à sucumbência recíproca, os litigantes foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ficando compensados entre eles.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da autora falecida ao Regime Geral da Previdência Social.
- O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de diabetes tipo I, com crises de hipoglicemia e conclui que a doença caracteriza incapacidade parcial e permanente às atividades que exijam grandes esforços físicos. Quanto à data do início da doença em 1999, conforme relato da própria autora e que a data da incapacidade é a da perícia médica (27/11/2012).
- Os elementos probantes nos autos não afastam a conclusão perfilhada na r. Sentença, de que a incapacidade laborativa da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS. A própria apelante disse durante a avaliação pericial que não consegue mais exercer atividade laborativa remunerada desde o ano de 1999, portanto, não se trata de caso de agravamento da enfermidade da qual é portadora.
- O fato de o Juízo de Ourinhos/SP não ter reconhecido a preexistência da patologia é questão afeta a processo distinto, não vinculando o Órgão Julgador nesta ação.
- A parte autora pleiteia na presente ação, ajuizada em 09/01/2012, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 14/01/2006. Após perder a qualidade de segurado, pois deixou de verter as contribuições ao sistema previdenciário desde então, retornou ao RGPS como contribuinte individual e após recolher 03 contribuições ao sistema previdenciário referentes às competências de 07/2008 (15/08/2008), 08/2008 (04/09/2008), 09/2008 (07/10/2008), sem a carência necessária para readquirir a qualidade de segurada, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 17/10/2008, que restou indeferido. Posteriormente, após verter a contribuição concernente à competência de 12/2008, em 08/01/2009, se distanciou novamente do RGPS, retomando às contribuições a partir da competência de 01/2012. Assim, ajuizou esta ação quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurado, posto que não havia recolhido as 04 contribuições necessárias.
- A própria conduta da autora perante o sistema previdenciário , evidencia que retornou ao sistema previdenciário , já incapacitada, com o intuito de obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa, notadamente se considerar que após a cessação do benefício em 14/01/2006, não há informação nos autos de que tenha requerido administrativamente a prorrogação ou manutenção do benefício. Somente o fazendo nesta ação, após quase 04 anos depois de cessado o auxílio-doença . E dos termos da inicial não fica claro se a autora entende que a cessação do benefício foi indevida, a ponto de justificar o restabelecimento desde 14/01/2006.
- Os documentos médicos carreados aos autos não deixam dúvidas de que desde o momento anterior ao primeiro reingresso, em 07/2008, não detinha capacidade laborativa para atividades que habitualmente exercia até o ano de 1999, quando parou de trabalhar.
- Ainda que outro fosse o entendimento, não há comprovação cabal de que ao tempo da cessação do benefício em 14/01/2006, a autora estava incapacitada, pois não há documentação médica desse período e o perito judicial não constatou a incapacidade nesse período.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte auto
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afastada a preliminar de carência de ação por não comparecimento à perícia médica, porquanto, além de existir negativa do INSS em conceder idêntico benefício em requerimentos anteriores, devido a pareceres contrários das perícias médicas, há, no caso em apreço, contestação do mérito da ação, o que patenteia resistência à pretensão vestibular.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Diante da incerteza do expert quanto ao termo inicial da incapacidade, o benefício deve ser concedido a partir da data do documento médico que diagnosticou a moléstia incapacitante referida pelo perito judicial (05-12-2013), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO
I - O fato de a parte autora ter mantido vínculo empregatício no período em que seria devido o benefício por incapacidade já era de conhecimento do INSS desde o ajuizamento da ação, tendo em vista que constante da sua base de dados, sem que a autarquia tenha questionado em contestação, ou mesmo na apelação, a possibilidade de desconto do referido período da execução, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da ocorrência da preclusão a respeito
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL.
1. Concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
2. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
3. In casu, embora possa a parte beneficiária ser reavaliada administrativamente, o auxílio-doença foi concedido judicialmente em processos em esgotamento da jurisdição de 2º grau, não podendo ser cancelado administramente sem apreciação judicial.
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENFERMIDADE EXISTENTE DESDE A INFÂNCIA. EXTENSO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE POSTERIORMENTE CONSTATADA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ART. 42, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo afastada. O INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
IV- Ficou comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho, consoante relatório de médico otorrinolaringologista. Não obstante referida patologia existir desde a infância, extenso histórico de atividade laborativa da parte autora demonstra que a incapacidade sobreveio posteriormente, configurando agravamento da doença.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, em não havendo requerimento administrativo.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Rejeitada a preliminar. No mérito, apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, mormente se consubstanciados em parecer de perícia médica oficial favorável, como no caso, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada.
3. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica.
4. In casu, concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
5. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS pode convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
6. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
7. Hipótese em que não há falar em falta do requisito da carência, porquanto o benefício de auxílio-doença foi indeferido administrativamente apenas por haver perícia médica contrária do INSS, sendo certo, ademais, que a Autarquia Previdenciária fez referência a outro número de benefício na exordial do instrumento, ao questionar a inexistência de tal condição. Por outro lado, não há qualquer tipo de previsão legal no sentido de condicionar a concessão do benefício previdenciário à comprovação, pela parte, de estar fazendo qualquer tipo de tratamento médico, mormente porque não há qualquer disposição ou mesmo alusão, nesse sentido, tanto na perícia médica oficial realizada em juízo, quanto na decisão agravada, ou mesmo na legislação pertinente.