PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDO DO SUL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral direita, síndrome do túnel do carpo e artrite reumatóide, estando, por isso, incapacitada para o trabalho.
5. Termo inicial do benefício do auxílio-doença na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. A partir da data da perícia, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
6. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
9. INSS isento de custas quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade foi realizado laudo pericial em 22/08/2018, (ID 146402291), atesta que a autora, aos 52 anos de idade, é portadora de: Hipertensão arterial. Epicondilite do cotovelo – CID 10: M.77. Síndrome do túnel do carpo – CID 10: G.56.0, caracterizadora de incapacidade laboral parcial permanente, com data de início da incapacidade laboral para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados desde 03 de maio de 2018. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da sua cessação (03/05/2018), tendo em vista que não recuperou a sua capacidade laborativa. 5. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "A autora era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (B91) sob o número 530.172-469-6, com vigência da data de 18/04/2008 com renda mensal inicial de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) tendo sido cessado indevidamente em 15/12/2008 conforme demonstrado pela carta de concessão e memória de cálculo e CNIS em anexo. Em 06/07/2010 recebeu novamente benefício, com NB 541.817.763-6, tendo sido cessado indevidamente em 30/09/2010. A solicitante requereu pedido de concessão de benefício de auxílio-doença com NB 603.599.009-0 na data de 07/10/2013, tendo sido indeferido, conforme documentos em anexo. (...) A solicitante possui um quadro patológico de extrema gravidade, que o incapacita de exercer atividades profissionais, e o pior, trata-se de um quadro irreversível. Sofre com fortes dores, tem várias limitações em seu movimento, perda da força das mãos, não consegue pegar peso com as mãos, etc.” 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho. Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 530.172.469-6, em decorrência da mesma moléstia incapacitante narrada na inicial (síndrome do túnel do carpo). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.II - Os relatórios e exames médicos apresentados revelam que a autora é portadora de síndrome de túnel do carpo bilateral e transtorno depressivo recorrente, de modo que se conclui permanecer incapacitada para exercer atividades laborativas.
III - Constata-se o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente percebido pela autora, até a realização da perícia médica judicial, dado o caráter alimentar do benefício vindicado.IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 29.11.2017, aponta que a parte autora, com 40 anos, é portadora de síndrome do túnel do carpo, concluindo por sua incapacidade total e temporária, com início da incapacidade em janeiro de 2012.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui os seguintes recolhimentos previdenciários, como facultativo: 01.05.2012 a 30.06.2015 e 01.10.2016 a 31.12.2016, bem como recebeu auxílio doença, no intervalo de 21.11.2012 a 13.10.2016.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em janeiro de 2012, forçoso concluir que a parte autora já não se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.05.2012, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de tendinite de ombros, síndrome do túnel de carpo, obesidade mórbida e depressão leve, caracterizando-se sua incapacidade de natureza total e temporária. Segundo esclarece a perícia, apesar de estar incapacitada de modo total, o quadro clínico da autora é passível de melhora e controle, existindo tratamento com bons resultados que lhe devolvam a sua capacidade laborativa.
Logo, correta a concessão do auxílio-doença .
4. Ante a natureza temporária da incapacidade, caracterizando-se, por consequência, a possibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa, afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Ante o reconhecimento do benefício de auxílio-doença, prospera a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, tal como preconizam as disposições da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada "ação de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho", em que o autor relata que "Aos 15 de dezembro de 2002, ocasião em que capinava cana nova em fazenda localizada no município de Ituverava-SP (trabalho prestado para o empregador indicado no item "c"), o repetitivo esforço realizado com o braço direito no movimento com o facão de poda de cana de açúcar, que já vitimara o autor com a referida doença profissional, culminou por provocar-lhe acidente de trabalho tipo, que lhe retirou de imediato o movimento e força do membro superior direito, e destarte, a capacidade para o trabalho, sendo socorrido por colegas de trabalho".
2 - No laudo médico pericial de fls. 116/126, o perito judicial consignou que o autor é portador de síndrome do túnel do carpo, cuja causa é multifatorial e sua relação com o trabalho incerta.
3 - À fl. 144 foi ouvida testemunha do requerente que relatou o seguinte: Tenho conhecimento de que o autor cortava a cana queimada, ocasião em que o autor machucou o braço. Posso informar que o braço do autor ficou inchado. Esclareço que, em razão do movimento desempenhado para realizar o seu trabalho, decorreu a lesão sofrida pelo autor, que na oportunidade não teve ferimento aparente. A partir do ocorrido o autor passou a ter dificuldades para trabalhar.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de inexistência de incapacidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (serviços gerais) possui síndrome do túnel do carpo bilateral e espondiloartrose com discopatia na coluna lombar. O laudo pericial atestou que a autora está parcial e permanentemente incapacitadapara o trabalho, com possibilidade de reabilitação, conforme resposta ao quesito "16" (ID 296512546 - Pág. 59 fl. 127). A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que há incapacidade laboral. Portanto, a autora faz jus ao auxílio-doençadeferido pelo Juízo de origem.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. O requerimento administrativo indeferido foi efetuado em 26/08/2020 (ID 296512546 - Pág. 13 fl. 79). Nos autos consta laudo emitido por médico particular, datado de 02/06/2020, que atesta a incapacidade laboral da autoraem função da patologia síndrome do túnel do carpo bilateral (ID 296509058 - Pág. 13 fl. 16). Há também exame de ultrassom das articulações, realizado em 01/11/2019, que comprova importantes alterações nas articulações da mão direita da autora,inclusive levando ao engatilhamento do 2º (segundo) dedo (ID 296512546 - Pág. 33 fl. 99). Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (26/08/2020), a apelada possuía incapacidade para o trabalho. Portanto, o termo inicial dobenefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo indeferido (26/08/2020), conforme decidido pelo Juízo de origem.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. In casu, o laudo pericial realizado em 23/04/2015 (fls. 122/123) aponta que a autora é portadora de "Síndrome do Túnel do Carpo", concluindo por sua incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade em agosto/2005.
3. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 129), a autora possui registro em sua CTPS no período de 13/11/1998 a 12/1998, bem como recolheu como contribuinte individual nos períodos de 03/2001 a 04/2001 e 07/2007 a 10/2007. Recebeu benefício previdenciário no período de 20/07/2001 a 25/08/2005. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 23/01/2013, a autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também não foi cumprida a carência, uma vez que não contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário .
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do túnel do carpo à esquerda, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em 18 de setembro de 2012, data apontada na perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxíliodoença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 46 anos, grau de instrução superior incompleto (direito) e analista de Recursos Humanos em área externa, é portador de hipertensão arterial e diabetes, tendo sofrido, em 2003 e 2004, entorses em joelho esquerdo, tendo sido diagnosticado com lesão meniscal e lesão de ligamento cruzado de joelho esquerdo, além de síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo, realizando tratamento conservador até o momento, em acompanhamento com ortopedista, sendo que irá se submeter a artroscopia para reconstrução ligamentar. Considerando a idade, o tipo de lesão e a espécie de atividade laboral desempenhada, constatou o expert que o periciando não apresenta acometimento com repercussões clinicas que o torne incapacitado atualmente, podendo prosseguir no exercício de suas atividades laborais habituais.III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez pleiteados.IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (fls. 67/71) atestou que a parte autora era portadora de neuropatia periférica ao nível dos punhos e síndrome do túnel do carpo, diabetes e hipertensão arterial. Afirma o laudo que há incapacidade parcial e permanente.3. Pela análise do CNIS de fls. 40/46, verifica-se que a parte autora contribuiu nos seguintes períodos para o RGPS: de 10/2001 até 7/2008, de 8/2010 até 4/2011 e de 7/2011 até 1/2015.4. Diante desse cenário, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até 15/04/2016, por força do período de prorrogação previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando os demaisperíodos de prorrogação previstos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.5. Portanto, em 2019, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela já não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação provida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, os extratos do CNIS (ID 59075774 – págs. 34/38) informam que a autora MIRIAM LIDIA PEREIRA LESMO, recolheu contribuições ao RGPS, como empregado, dentre outras, de 12/04/2010, em diante, sem baixa de saída na CTPS (ID 59075772 – fl. 24) quando do ajuizamento da ação em 13/05/2015. Recebeu auxílio-doença de 13/04/2012 a 28/02/2013, 01/03/2013 a 30/11/2014 e 10/02/2015 a 23/08/2015. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (ID 59075774 – págs. 68/109) afirma que a autora é portadora de "afecções crônicas de ombro direito, punho direito, cotovelo direito, quadril, joelhos e pé esquerdo; Sinovite e tenossinovite; Síndrome do Túnel do Carpo; Epicondilite media; Epicondilite lateral; Tendinose do Supraespinhal, Outras Sinovites e Tenossinovites; Tenossinovite de Quervain; Dor Articular; Lesão não Especificada do Ombro; Outras Artroses", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 23/08/2015 (ID 59075774 - pág. 37), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite B, hepatite C, espondiloartrose cervical e lombar incipiente (alterações degenerativas de grau leve), síndrome do túnel do carpo à direita e condropatia do joelho esquerdo sem repercussão na função dessa articulação. Informa que as moléstias do sistema músculo esquelético são de grau leve e caracterizadas por alterações incipientes, não incapacitando a autora. Entretanto, sabendo-se que a mesma é portadora de hepatite C e que esta enfermidade pode acometer a pele e o sistema músculo esquelético, considera necessária avaliação de médico infectologista.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, entre elas a hepatite.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias descritas pela autora na exordial, analisou apenas as patologias ortopédicas e concluiu que a requerente deve ser avaliada por especialista em infectologia.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da parte autora por - lesão de ligamento polegar direito, osteoartrose da articulação interfalangeana, cistos no semi lunar e capitato, trapezoide e borda ulnar do carpo direito, sinovite do carpo direito, tenossinovite da mão, antebraço direito e punho direito, tendinopatia do supra espinhal, perda de força motora, artralgia de punho com irradiação para o antebraço, epicondilite lateral, síndrome do túnel do carpo, bursite e tenossinovite dos flexores (fls. 99) - não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 25/2/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/104). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 23/4/52, com profissão de amador, "apresentou exames de imagem com alterações anatômicas, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência ao exame clínico, o que não ocorreu na parte autora" (fls. 119), concluindo que "existe alteração laboratorial e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes em membros. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico de membros" (fls. 119).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do túnel do carpo, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 256). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 68 anos de idade, faxineira, é portadora de espondiloartrose lombar e múltiplos abaulamentos discais lombares, espondiloartrose cervical, hérnias e abaulamentos discais cervicais, radiculopatia cervical crônica, síndrome do túnel do carpo à esquerda, gonartrose no joelho esquerdo e depressão crônica, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 101 da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, conforme comprovam os documentos trazidos aos autos, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão que, nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao apelo, mantendo a improcedência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sustenta que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pleito
- A parte autora, atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta incapacidade parcial e temporária decorrente de "espondilose lombar leve, tendinopatia bilateral dos ombros e síndrome do túnel do carpo à esquerda".
- O conjunto probatório revela que a requerente, pessoa jovem, não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.10.2017 concluiu que a parte autora padece de síndrome do túnel do carpo direito moderado e síndrome do túnel do carpo esquerdo, escoliose lombar e bursite em quadril esquerdo, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 8524582). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 02.03.2015 (ID 8524434).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 8524462), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições no período de 01.01.2011 a 31.07.2012. Por sua vez, a parte autora comprova o exercício de atividade rural como agricultor familiar, sem registro em CTPS, mediante contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, firmado com o Instituto Nacional de Reforma Agrária-INCRA (8524438), contribuição sindical de agricultor familiar (2017 – ID 8524440), bem como notas fiscais do produtor (2014, 2015 e 2016 – ID 8524444). Desse modo, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (14.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.