PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE: IMPROCEDENCIA - AUXÍLIO-DOENÇA: PROCEDENCIA PARCIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico realizado pelo perito oficial, em 29/07/2014, constatou que a parte autora, dos serviços gerais, idade atual de 51 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial de fls. 138/146. Passado o período de 180 dias, nova perícia foi realizada, em 03/04/2013, tendo o perito judicial concluído que a parte autora não estava mais incapacitada para o trabalho, como se vê do laudo de fls. 200/207.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício é fixado em 09/10/2013, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, devendo ser mantido até 03/04/2013, data da nova perícia, que constatou não mais estar a parte autora incapacitada para o trabalho.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
13. Não é o caso de se conceder o auxílio-acidente, requerido alternativamente, pois não foi verificada, pela perícia judicial, realizado em 03/04/2013, a existência de lesão resultante de acidente que tenha reduzido a capacidade do requerente para o exercício da sua atividade habitual, não tendo ele preenchido o requisito contido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
14. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas como empregada doméstica e ponderadas as suas condições pessoais, como idade avançada e o cojunto de comorbidades que apresenta, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 05/10/1988, na qual o seu cônjuge está qualificado como lavrador e a requerente está qualificada como “lides domésticas”, além de nota fiscal de produtor rural, em seu nome, expedida em 2009.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 15/08/2014, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta um quadro de escoliose, lombalgia e hipertensão arterial. Há comprometimento de grau moderado com relação à escoliose e lombalgia de grau leve em relação à hipertensão arterial. As perdas referentes à escoliose e hipertensão arterial são permanentes. Fixou a data de início da incapacidade em 2014. Há restrições para realizar atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral ou em especial para o uso da região lombar. Há incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de readaptação funcional, para exercer atividades compatíveis com suas limitações.
- Foram ouvidas três testemunhas, sendo que uma delas afirmou ser cabeleireiro da parte autora e saber que ela trabalhava na roça apenas pelos relatos da mesma; outra afirmou que a parte autora deixou de trabalhar na área rural e começou a lavar e passar roupas; por fim, a terceira testemunha relatou que a autora trabalhou como rural, porém sem saber precisar em quais propriedades.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos, como empregada doméstica, em 10/2011 e 12/2011.
- Consulta ao sistema CNIS referente ao cônjuge da parte autora informa vínculos empregatícios, junto ao Município de Tacuru, entre os anos de 1986 a 1988, e junto ao Banco do Brasil, no ano de 2012.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil, consistindo apenas em uma nota fiscal de produtor rural, expedida no ano de 2009.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Ademais, uma das testemunhas afirmou que a parte autora parou de trabalhar na lavoura e começou a trabalhar lavando e passando roupas, sendo que foram efetuados recolhimentos como empregada doméstica, em 10/2011 e 12/2011, conforme se verificou em consulta ao sistema CNIS, o que corrobora tal informação.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face das atividades urbanas exercidas.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
6. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 29), na qual constam os recolhimentos previdenciários como contribuinte "doméstico" e ocupação "empregado doméstico" no período entre janeiro de 2010 e abril de 2013. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2/7/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 53/57). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de artrose generalizada com dores articulares, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, desde 4/4/13, época em que detinha a qualidade de segurada, motivo pelo qual não há que se falar em preexistência da doença ao ingresso ao RGPS.
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA.
I - Restou ponderado, por meio da decisão em tela, que ante a patologia apresentada pela autora e em cotejo com a profissão por ela exercida (empregada doméstica), a qual sabidamente necessita de esforço físico, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença .
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão agravada, ocasião em que reconhecida sua incapacidade laboral, já que o laudo pericial concluiu estar a autora apta para o trabalho.
III- Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício anteriormente à data do nascimento. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. EMPREGADADOMÉSTICA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de síndrome do manguito rotador, a segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica.
3. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DORES LOMBARES E TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial concluído pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, confirmando a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (dores lombares e transtorno do disco cervical - CID M54.5 e M50.1) que a impedem de executar suas tarefas cotidianas, tudo isso associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (empregadadoméstica), baixa escolaridade e idade atual (58 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DER, benefício a ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. EMPREGADADOMÉSTICA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. RS.
1. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual incapacidade para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de empregada doméstica, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (empregada doméstica), a idade (69 anos) e as enfermidades que possui, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
III - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Cristiane Santana Quirino Koncs, 48 anos, empregada doméstica, verteu contribuições ao RGPS de 1985 a 04/ 2012, descontinuamente, e de 01/10/2013 a 21/12/2013 e de 01/02/2014 a 31/07/2014. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 11/01/2014 a 08/05/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 13/05/2014.
4. In casu, presentes os requisitos da carência, pois a autora verteu mais de 12 contribuições para o regime previdenciário . Igualmente, por ocasião do requerimento administrativo, a autora detinha a qualidade de segurada.
5. A perícia judicial (fls. 43/46), realizada em março de 2015, afirma que a autora é portadora de "fasceite plantar hidrartrose em tornozelo direito e esporão do calcâneo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade, em 01/2014, início do seu auxílio-doença .
6. Em relação ao fato de haver contribuição concomitante ao gozo do auxílio-doença, resta destacar a declaração emanada pela empregadora que revela a manutenção do recolhimento de contribuições previdenciárias de seu empregada por desconhecimento da lei.
7. O artigo 30, incisoV, da Lei nº 8212/93 dispõe: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93); V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
8. Assim, sendo de competência da empregadora da autora o recolhimento de contribuições, a parte não pode ser prejudicada pelo equívoco cometido.
9. Logo, preenchidos os requisito, é legítima a obtenção do benefício previdenciário .
10. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 09/05/2014.
11. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
12. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
13. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PRE EXISTÊNCIA AFASTADA.
- Laudo pericial atesta incapacidade laboral parcial e definitiva.
- Idade da autora (67 anos na data da perícia), sua profissão de empregada doméstica, atuais condições do mercado de trabalho, a inviabilizar sua reabilitação, forçoso concluir pela incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função remunerada. Precedente do STJ.
- Preexistência afastada. Qualidade de segurado e carência. Requisitos preenchidos.
- Mantido o auxílio doença desde a cessação administrativa em 20/01/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. Precedentes.
- Apelo do INSS improvido. Apelo autoral parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - TERMO INICIAL.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, nos moldes do art. 59, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o conjunto de elementos constantes dos autos e o trabalho exercido pela autora (empregadadoméstica).
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar da data da decisão agravada, ocasião em que reconhecida sua incapacidade laboral, já que o laudo pericial concluiu pela aptidão da autora para o trabalho.
III - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que rejeitou a preliminar veiculada e negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença.
- Alega o agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Testemunhas ouvidas em audiência relatam que autora laborou em chácara, como caseira, exercendo tarefas domésticas.
- Desnecessária a consulta ao referido órgão, uma vez que as próprias testemunhas arroladas pela requerente são unânimes em apontar o labor doméstico da requerente, como se verifica também em CTPS.
- A autora exerceu labor em propriedade rural, mas as atividades desenvolvidas são de natureza doméstica, o que é corroborado pelo único registro em carteira de trabalho.
- Não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora; logo o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. AUXILIODOENÇA. HERDEIRA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
2. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. O benefício assistencial é inacumulável com auxilio doença, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - QUALIDADE DE SEGURADA - MANUTENÇÃO.
I- A autora gozou do benefício de auxílio-doença até 23.03.2012, desempenhando anteriormente a atividade de empregadadoméstica, considerando-se, por meio da documentação médica juntada aos autos, que à época era portadora de dor crônica cervical e lombosacra, com limitação de movimentos, verificando-se, ainda, do relatório fornecido por neurocirurgião, a sua submissão a tratamentos, sem resultados, restando patente que não sua houve recuperação desde a data da cessação da benesse por incapacidade.
II- Inocorrência da perda da qualidade de segurada, já que não houve recuperação da autora, desde a data da cessação da benesse por incapacidade.
III - Agravo interposto pelo réu, na forma do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que MARIA LUCIA CABOCLO, 49 anos, doméstica, ensino fundamental incompleto contribuiu como empregado de 01/12/2005 a 08/10/2006 e como empregado doméstico de 01/11/2006 a 31/07/2007, voltando a contribuir como empregado em 07/08/2007, sem baixa, entrando em gozo de auxílio-doença a partir de 22/05/2009, sendo que a partir de 30/06/2012 (cessação administrativa), o benefício foi reimplantado em razão da tutela antecipada nestes autos. Recebeu auxílio-doença anterior em 04/06/2008 a 20/07/2008.
4. A Perícia médica concluiu: a autora possui gonartrose de joelho esquerdo (CID 10 M 17) e antecedente de Síndrome de Túnel do Carpo ( CID 10 G 56). Narra que a autora foi submetida a várias cirurgias, sendo a última em 2010. Aponta que não há instabilidade dos joelhos nem limitação funcional na marcha, Entretanto, apresenta crepitação e sinais de gonartrose que determinam a incapacidade parcial e permanente, devendo evitar atividades com postura de flexão dos joelhos. EM resposta aos quesitos, adirma que houve melhora da patologia com cirurgia, mas apresenta a crepitação como sequela. Afirma que a autora pode exercer atividade readaptada que lhe garanta a subsistência, mais condizentes com sua condição física.
5. Descabe falar-se em conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi constatada incapacidade total e, além disso, existe a efetiva possibilidade de reabilitação. Tratando-se de segurada com idade inferior a 50 (cinquenta) anos, a medida é prematura
6. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. O auxílio-acidente é benefício previdenciário destinado aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213), não alcançando o segurado na condição de contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRREGULARIDADE NO VÍNCULO. EMPREGADO DOMÉSTICO. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação e indicação da data de início (DII) há 5 anos antes do laudo (ano de 2017), com necessidade de assistênciapermanente de terceiros.3. Quanto à alegação de irregularidade no vínculo empregatício doméstico entre familiares, cumpre esclarecer que a relação empregatícia está consolidada desde 02/01/2008 quando foi vertido o primeiro recolhimento. A qualidade de segurado firmada nestarelação fundou a concessão de auxílio-doença de 10/12/2013 a 28/02/2014 e de 29/05/2015 a 22/05/2016. Não cabe, neste momento, a autarquia previdenciária suscitar descumprimento do art. 9º, §27, do Dec. 3.048/91, se houve o acolhimento da relaçãojurídica em situações anteriores.4. A restrição normativa foi incluída no Decreto 3.048/1999 apenas no ano de 2020, enquanto o direito ao benefício já havia sido adquirido no ano de 2015. Não é possível a aplicação restritiva do benefício sem violação ao princípio constitucional daretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O próprio § 5º do art. 45 da IN PRESI/INSS 128/2022 estabeleceu a referida ressalva de irretroatividade: "§ 5º O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento daqualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observadas as disposições da Seção IV deste Capítulo, no que couber, devendo ser aplicada esta orientação a todo processo pendente de decisão, inclusive ao que contenha esse vínculo deempregado,excluído o de doméstico, anterior à publicação desta Instrução Normativa".5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% sobre o valor do salário de benefício.6. Apelação do INSS não provida.