PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário que o segurado seja considerado temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual. Na hipótese, a despeito de a incapacidade ter sido reconhecida na perícia judicial, a atividade de pedreiro declarada pelo autor (contribuinte individual), é incompatível com sua escolaridade, renda e patrimônio. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA PERÍCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, os extratos do CNIS (fls. 69/71) informam que SEBASTIÃO ANTONIO ANDRADE, servente de pedreiro e trabalhador rural, recolheu contribuições ao RGPS, dentre outros, como empregado, de 03/04/2006 a 08/10/2007, de 12/05/2006 a 07/06/2006. Recebeu auxílios-doença de 10/04/2008 a 31/07/2009 e de 25/01/2010 a 25/04/2010. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/11/2010. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (fls. 112/120) é expressa ao consignar que o autor apresenta: "osteoartrose de coluna vertebral de grau discreto e hipertensão arterial sistêmica". Informa o perito, ainda, que "devido às doenças observadas constata-se que não é indicado ao periciado a realização da atividade laborativa anteriormente desempenhada (trabalhador rural ou servente de pedreiro) por demandarem alta carga de esforço físico" (quesito nº 3, fl. 117). O exame médico pericial concluiu que da análise das doenças observadas e da documentação acostada aos autos informa incapacidade parcial e permanente.
- Contudo, pelo histórico profissional do requerente, consta que a atividade anteriormente exercida é de trabalhador rural ou servente de pedreiro, ou seja, profissões que envolvem serviço exaustivo, no qual se exige esforço e uso de força.
- Essa constatação, associada às condições pessoais da parte autora, como idade (59 anos), seu baixo grau de escolaridade, a natureza do trabalho que desenvolve, tornam infrutíferas as possibilidades de nova ocupação/função laborativa, razão pela qual a incapacidade se mostra como total e permanente, conduzindo-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
- Portanto, fixo o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 31/07/2009 - fl. 69, descontando-se os valores recebidos administrativamente.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, tendo em vista a constatação da incapacidade diante do conjunto probatório e a concessão do benefício pleiteado, não há que se falar em realização de nova perícia.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja submetida a processo de reabilitação profissional.
- Verifico, a partir dos autos, tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgado parcialmente procedente para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa e deferido a tutela antecipada. Transitada em julgado a sentença, o benefício foi implantado em 2008 e mantido até 22/5/2018, quando a parte autora foi submetida à perícia administrativa que cessou o benefício.
- A parte autora, então, requereu o cumprimento do julgado, para que fosse submetida ao processo de reabilitação, com o restabelecimento do benefício, o que foi deferido pelo D. Juízo a quo e ensejou a decisão ora agravada.
- De acordo com o artigo 62 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença só cessará quando o segurado for dado por habilitado ao desempenho de nova atividade, ou, considerado irrecuperável, for aposentado por invalidez.
- No caso, a parte autora foi convocada pela autarquia para perícia médica que, de acordo com o laudo médico emitido, concluiu pelo restabelecimento da sua capacidade laborativa e cessou o benefício.
- Por sua vez, o laudo judicial realizado foi conclusivo quanto à existência de incapacidade permanente para a função que a parte autora exercia - pedreiro de construção de barragem -, devido à hérnia de disco lombar e bursite no ombro esquerdo, que limitam as atividades que exigem esforço excessivo.
- Não obstante a conclusão da perícia administrativa, é certo que o perito judicial concluiu pela incapacidade total da parte autora para a atividade que exercia de pedreiro, por demandar esforço físico e, apontou outras atividades que poderia exercer, como: frentista, apontador, porteiro, caseiro, carteiro, zelador, cobrador de firmas, balconista, balanceiro, etc, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa, o que não restou comprovado nos autos.
- Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, porquanto não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
. Constatada a incapacidade total e temporária, cabível a concessão de auxílio-doença.
. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (pedreiro), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da implantação do benefício em razão de tutela antecipada (dezembro/2010) e tendo em vista que a citação foi realizada posteriormente (12.04.2011; fl. 56).
III - Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Diante dos indícios de que houve alteração fática, com possível agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial para certificar o alegado agravamento.
6. Hipótese em que foi provido o recurso para anular a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinando-se o prosseguimento do feito para avaliar eventual agravamento do quadro de comorbidades ortopédicas - dorsalgia, coxartrose, degeneração de disco intervertebral, lumbago com ciática, artrose e dor crônica - através de perícia médica com especialista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. PEDREIRO. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. IRDR TEMA 15. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRDR 8. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
6. É notório, e não deve ser desprezado, que o exercício das profissões de pedreiro e de servente de pedreiro expõe o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser imanente às suas funções o manuseio desses produtos.
7. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 8) desta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
8. Comprovada a continuidade do labor, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição apenas na data em que preenchidos os requisitos legais.
9. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXILIO-DOENÇA . RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE DEZOITO MESES, COM INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA, QUE RECONHECEU HAVER APENAS INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SEM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRAZO ASSINALADO NA SENTENÇA PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE APRESENTA RELAÇÃO COM O QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA E OSTENTA AMPARO TÉCNICO, EMBASADO EM CRITÉRIO CIENTÍFICO AFIRMADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, QUE É DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. O SEGURADO DISPÕE DO PRAZO DE 15 DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA REQUERER SUA PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 304 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, DA PRESIDÊNCIA DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.No caso dos autos, a agravante, de 56 anos, nascida em 08/06/1964, foi comunicada de que seu benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 24/02/2006 (nº 570.036.431-6), sofreria redução de 50% em janeiro/2019, com previsão de cessação completa em 14/12/2019.Em sede sumária, o juízo “a quo” deferiu a tutela de urgência (ID 129337155) até a juntada do laudo pericial. Após a perícia (ID 129337157), foi proferida a r. decisão ora recorrida, a qual revogou a tutela anteriormente deferida (ID 129337137). A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças incapacitantes de que padece. Os documentos trazidos pela agravante são, neste primeiro e provisório exame, suficientes à demonstração da presença da incapacidade laborativa.Em primeiro lugar, vislumbra-se a gravidade do quadro que acomete a recorrente que, como já dito, recebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2006. Ademais, os relatórios médicos acostados aos autos (ID 129337146, 129337147 e 129337150) informam que a autora padece de patologias tanto de ordem psicológicas quanto ortopédicas.E, como bem observa a recorrente, o laudo pericial que serviu de base para a decisão recorrida (ID 129337157) é expresso ao concluir que “a autora é portadora de dislipidemia, coxartrose, transtornos ansiosos, transtorno mental leve devidos a disfunção cerebral e depressão”.Especificamente no tocante à capacidade laboral, o documento é taxativo: “Não se constatou incapacidade atual para as atividades do lar”.Ou seja, há sim limitação para o desempenho de atividades laborais que não as elencadas pela Sra. Perita.Deveras, a situação fática revela que se afigura necessário o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 189/195, realizado em 17/10/2012, constatou que a autora é portadora de "coxartrose bilateral", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, alega que está incapacitada desde 02/05/2012.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 199/200), verifica-se que o autor possui primeiro vínculo de trabalho em 12/05/1975 e último no período de 01/08/2003 a 16/01/2004, além de ter vertido contribuições individuais nos interstícios de 02/1998 a 10/1998, 07/2002 e de 10/2004 a 05/2005. Ademais recebeu auxílio doença no período de 28/06/2005 a 07/10/2006 e de 19/12/2006 a 30/09/2009. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 06/08/2008, restou mantida a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário .
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da Reserva de Plenário, nos termos do artigo 97 da CF/88, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei.
7. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE DE PEDREIRO. LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO INCAPACIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NO RS. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral.
4. A atividade de pedreiro exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforços físicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
5. No caso dos autos, a incapacidade laboral restou comprovada, razão pela qual o segurado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL VALIDADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AOMINISTÉRIO DA FAZENDA. ADICIONAL DE 25% E QUESTÃO ALUSIVA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS RESTAM PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 5/12/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 360726121, fls. 82-94): CID 10 G55.1 Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discosinvertebrais. CID 10 M54.4 Lumbago com ciática. CID 10 M80 Osteoporose com fratura patológica. CID 10 M16 Coxartrose (artrose do quadril). CID 10 M17 Gonartrose (artrose do joelho). CID 10 M75 Lesões do ombro. CID 10 M13 Poliartrite nãoespecificada. (...) Evolução de longa data, com sintomas de artralgia e limitações de movimentos. (...) Considero a data de início de incapacidade a evolução do quadro, há aproximadamente 02 anos. Com necessidade do uso do andador. (...) Crônica edegenerativa. (...) Total e permanente. (...) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim, pericianda járecebeajuda de terceiros para a realização de suas atividades diárias.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deveria prosperar, em tese, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida,portanto, desde 8/3/2018 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 609.128.115-5, DIB: 10/12/2014 e DCB: 8/3/2018, doc. 360726121, fl. 172), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art.101da Lei 8.213/1991).4. Porém, como demonstrado pelo INSS em sua peça recursal e antes já enaltecido em sua contestação, o polo autor não se encontra inscrito, junto à Receita Federal, na condição de microempreendedor individual, contingência que obsta a validade dosrecolhimentos assim efetivados. Portando, ausente a contribuição que lhe tocaria insubsistente a sua qualidade de segurado e, por desdobramento, impróprio falar no deferimento da benesse vindicada na vestibular.5. Acréscimo de 25% resta prejudicado, porquanto inexistindo o deferimento do benefício vindicado (aposentadoria por invalidez), inviabilizado fica qualquer alegação de complementação do direito. Igual raciocínio aplica-se a juros de mora e correçãomonetária.6. Apelação do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa período homologado como segurado especial, em nome da requerente, de 31/12/2007 a 07/04/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 05/01/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hérnia discal lombar e coxartrose, patologias que afetam a coluna lombar e a articulação coxofemoral, promovendo dores importantes e impedindo de realizar atividades que requeiram esforço físico intenso como carregar pesos, empurrar pesos, correr, percorrer distâncias, ficar em posturas fixas tracionando a coluna lombar. A incapacidade é parcial e temporária. Há tratamento medicamentoso para melhora do quadro e tratamento cirúrgico, caso o primeiro não resolva o problema. Fixou a data de início da incapacidade em 02/2016.
- Neste caso, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com a homologação do período de 12/2007 a 04/2017.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/01/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NECESSIDDE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 76/99). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, com 63 anos e com registros como ajudante de produção e guarda noturno, apresenta tendinopatia do tendão longo do bíceps direito, ruptura completa do tendão supraespinhoso direito, tendinopatia do tendão longo do bíceps esquerdo com ruptura, lesão do manguito rotador esquerdo, coxartrose bilateral, gonartrose primária bilateral, dor lombar baixa e espondiloartrose lombar, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Fica consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CORTADOR DE CANA. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. CIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, com a devida conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 05/04/1973 a 15/12/1973 e de 02/05/1974 a 25/05/1974 - Atividades: rurícola - cortador de cana - Descrição das atividades: "executava serviços de corte de canas cruas e queimadas, catação de cana, capina e arranque de pragas, utilizando facão, enxada e enxadão" - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (fls. 31), PPP (fls. 65/67) e laudo técnico judicial (fls. 222/258, com esclarecimentos a fls. 365/380).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, também, no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de - 01/06/1974 a 03/05/1982 e de 01/09/1982 a 20/12/1986 - Atividade: servente de pedreiro - Agentes agressivos: ruído de 90,82 dB (A) e 91,36 dB (A), além de poeira de cimento, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 31), formulário (fls. 49), laudos técnicos (fls. 50/57) e laudo técnico judicial (fls. 222/258, com esclarecimentos a fls. 365/380); de 12/01/1987 a 08/03/1991, de 29/04/1996 a 12/12/1996 e de 19/11/2001 a 24/01/2004 - Atividades: pedreiro e ajudante geral - Agentes agressivos: ruído, respectivamente, de 91,36 dB (A), 88,92 dB (A) e 91,36 dB (A), além de poeira de cimento, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 32 e 41) e laudo técnico judicial (fls. 222/258, com esclarecimentos a fls. 365/380); de 01/08/2004 a 31/12/2004, de 01/02/2005 a 31/12/2005, de 01/03/2006 a 28/02/2007 e de 01/10/2007 a 31/12/2007 - Atividade: pedreiro autônomo - Agentes agressivos: ruído de 91,36 dB (A), além de poeira de cimento, de modo habitual e permanente - resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 80/81) e laudo técnico judicial (fls. 222/258, com esclarecimentos a fls. 365/380).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando o trabalho em condições especiais reconhecido aos períodos de labor comum constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 80/81, tem-se que o demandante soma até a data do requerimento administrativo, em 22/08/2013, 32 anos, 07 meses e 29 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 22/08/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantida a honorária.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício.
- Reexame necessário e agravo retido não conhecidos.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/1991 e os últimos no período de 11/2011 a 02/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/08/2011 a 19/11/2011.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta dor lombar baixa, transtornos de discos lombares com radiculopatia e coxartrose. Há incapacidade laborativa desde 20/03/2014 (data da ressonância magnética). Não há possibilidade de reabilitação profissional.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 02/2014 e ajuizou a demanda em 05/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado apenas a “incapacidade”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, sendo impossível a reabilitação profissional, conforme atestado pelo laudo judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03/04/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COXARTROSE. SUINOCULTURA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. É possível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no cotejo com as condições pessoais (idade avançada, experiência profissional limitada e incapacidade por longo período pela mesma patologia), desde a data do laudo pericial.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, no percentual de 10%, sem o acréscimo estabelecido no §11 do art. 85 do CPC diante do provimento parcial de ambas as apelações.
7. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
8. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. LEI Nº 13.982/2020.1. A Lei nº 13.982/2020, de 02 de abril de 2020, dispôs sobre medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), responsável pelo surto de 2019 e, especificamente no tocante ao benefício previdenciário de auxílio doença.2. Apresentado documento médico atestando cegueira em ambos os olhos e a impossibilidade de o impetrante exercer sua atividade habitual de pedreiro, não há que se falar em estimar prazo de repouso para recuperação da atividade laboral, sendo hábil o documento médico apresentado.3. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09.