DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ESPECIALIDADE EM ENGENHARIA DO TRABALHO. EMPRESAS DISTANTES. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014 (COM AS ALTERAÇÕES PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 575/2019). TEMPO RURAL. DOCUMENTOS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido pela Resolução 305/2014, do CNJ, para os honorários periciais, em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
2. In casu, embora seja excessivo o total fixado, há fatores que justificam a majoração da verba pericial, pois além dos custos inerentes, as empresas periciadas são de cidades diversas da Vara em que tramitou o processo.
3. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (nho 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - nen). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do stj).
7. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
8. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
9. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
10. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
11. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria.
12. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 13. Honorários advocatícios mantidos e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que laborava junto à empresa "Prestserv - Construção e Manutenção Predial", na função de ajudante de pedreiro, oportunidade em que "teve agravado o seu quadro de saúde, após queda em andaime". A inicial da presente demanda fora instruída com Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, tendo sido concedido ao requerente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, cujo restabelecimento ora se pretende.
2 - O laudo pericial confirmou a existência de nexo causal.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, portador de moléstia ortopédica incompatível com o desempenho da atividade de pedreiro, por ele exercida, encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para o labor, consoante conclusão do perito, sendo inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de empresa do ramo da construção civil, e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há possibilidade de enquadramento por categoria profissional para as atividades de pedreiro e de servente de pedreiro, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme deferido na origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/11/1986 e o último de 01/10/2014 a 09/06/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 15/02/2015 a 24/04/2015 e de 01/11/2016 a 01/12/2016.
- A parte autora, marceneiro, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de espondiloartrose cervical e lombar, hérnia discal lombar, escoliose lombar e coxartrose. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Afirma que as doenças possuem tratamento cirúrgico, porém caso o autor se submeta às mesmas situações que culminaram no estágio atual das doenças, a chance de sucesso da cirurgia é bem menor e voltará a apresentar as dores incapacitantes. Deve evitar atividades que exijam flexionar ou tensionar o pescoço, pegar peso, ficar em posturas fixas, agachar para colocar pesos no chão ou erguê-los, realizar esforços intensos do tronco, subir e descer escadas, caminhar distâncias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/12/2016 e ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o segundo laudo judicial ter atestado a incapacidade "parcial e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, o requerente sempre trabalhou como marceneiro, possui atualmente 56 anos de idade e apresenta quadro clínico delicado, por ser portador de diversas patologias ortopédicas, que necessitam de tratamento cirúrgico. Ademais, o perito afirma que, mesmo que o autor se submeta à cirurgia, poderá voltar a sentir as dores incapacitantes caso retorne às atividades que exercia.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (02/05/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida e negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega o agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência da oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado é portador de diabetes e lombalgia, doenças passíveis de controle clínico. Aduz que as patologias não impedem o autor de trabalhar. Afirma que não há atestados ou exames complementares que comprovem a incapacidade. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho. Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARAAUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade laboral.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49 (id. 101029630), realizado em 07/02/2019, atestou ser a parte autora, com 50 anos, portadora de “alteração na coluna lombar com início em 2013 e agravamento em 01/2015, quando passou a incapacita-lo. Exames indicam ainda ser portador de Tendinopatia no ombro, Coxartrose, Hipertensão arterial e Episódios depressivos. No exame físico pericial foram apuradas alterações decorrentes da doença na coluna que lhe causam limitações e reduzem a sua capacidade laborativa. No entanto, suscetível à reabilitação para atividades compatíveis com a sua limitação.”
5. Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, devendo o INSS submetê-la à reabilitação profissional.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUXILIAR DE PEDREIRO E CONFERENTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ARQUITETO. ATUAÇÃO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A POEIRA E RUÍDO NÃO COMPROVADA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. A atividade de conferente está prevista no código 2.5.6 do Decreto 53.831/1964, possibilitando o enquadramento por categoria profissional.
4. As condições laborais de pedreiros e serventes não se assemelham às enfrentadas pelos arquitetos, mesmo que estes atuem em obras de construção civil, vez que, ainda que dividam parcialmente o mesmo ambiente laboral, não se espera do arquiteto o contato com cimento, cal, argamassa ou qualquer outro produto químico a que estão sujeitos os trabalhadores de base da construção civil. Tampouco o nível de ruído a que estão sujeitos se assemelha, porquanto está diretamente relacionado à fase da obra e ao tempo de exposição que, no caso do arquiteto, não é permanente, diante da necessidade de outros tipos de funções, como compra de material e outras relacionadas à análise de projeto e fiscalização de fornecedores e prestadores de serviços em geral.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - DESEMPREGO - EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA" - OMISSÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- No que tange à comprovação de que o autor estava desempregado, importante esclarecer que o "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova.
III-Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito legal tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.
IV-O laudo pericial, elaborado em 26.01.2015, atestou que o autor (pedreiro e operador de costal) era portador de déficit funcional na coluna vertebral em decorrência de lombociatalgia devido a laminectomia por discopatias lombares, referindo não trabalhar há aproximadamente quatro anos, desde que teve seu quadro agravado por doença incapacitante e requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 08.03.2012, que foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurado.
V-O autor gozou do benefício de auxílio-doença no período de 17.09.2008 a 29.09.2008, tornando a apresentar registro de emprego, como armador de ferragem e pedreiro, nos períodos de 20.10.2008 a 05.12.2008 e 26.01.2008 a 20.02.2009; 19.10.2009 a 30.11.2009 e vertendo contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 01.05.2013 a 30.09.2013 e 01.11.2013 a 30.11.2013, inferindo-se, assim, que por ocasião do referido requerimento administrativo, o autor encontrava-se desempregado, já que não mais apresentou vínculo de emprego posteriormente à cessação do último contrato de trabalho.
VI-O período de graça sofreu o acréscimo de doze meses, nos termos do art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e, dessa forma, mantida a qualidade de segurado por ocasião do início da incapacidade, constando depoimento de testemunha, colhido nos autos, que deixou de laborar em razão de apresentar problemas na coluna.
VII- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Respe 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII- Embargos de declaração interpostos pelo réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDREIRO. LAUDO PERICIAL. ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA DE PUNHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária da autor para o desempenho de sua atividade habitual (pedreiro), inferindo-se, ainda, que poderá, eventualmente, recuperar-se, ou ser reabilitado para o exercício de outra função, após o tratamento corretivo, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
III- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 18/09/2015, atesta que o autor, apesar de apresentar transtorno depressivo recorrente, está apto do ponto de vista psiquiátrico, podendo, inclusive, continuar a exercer sua atividade habitual de pedreiro.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao deferimento do benefício de auxílio-doença pelo período de 24 de novembro de 2008 a 21 de setembro de 2012.
- No caso concreto, quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial, referente à perícia realizada em 28/02/2008 (fls. 86/88) afirma que a parte autora refere ser portadora de artrose coxofemoral direita, com dores e limitações para exercer atividade laborativa e foi submetida à cirurgia de artroplastia do quadril em maio de 2008. O jurisperito constata que o autor é portador de artrose do quadril direito e apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividade que exija esforços físicos acentuados do quadril e membro inferior direito, estimando prazo para o restabelecimento ou a realização de novo exame na parte autora de 01 a 02 anos.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade parcial e temporária, desse modo, não é o caso de concessão de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, condenou a autarquia previdenciária ao deferimento de auxílio-doença.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes de que a situação do autor é hipótese de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
- É certo que a documentação médica que instrui o recurso de apelação (fls. 152/154) e o de fl. 157, atesta que o autor não tem condição ortopédica para exercer a função de pedreiro por tempo indeterminado. Entrementes, não há comprovação nos autos de que efetivamente exerceu essa atividade quando acometido das patologias de natureza ortopédica. Primeiramente, na exordial se qualifica como desempregado e, ademais, da consulta aos dados do CNIS, se verifica que após a cessação de seu último vínculo empregatício, em 04/1990, retornou ao RGPS, em 11/2006, como contribuinte FACULTATIVO, o que pressupõe que não exerce qualquer atividade remunerada. Também, os pagamentos efetuados pelo autor aos cofres previdenciários não deixam dúvidas de que é contribuinte facultativo, tendo os códigos de adimplemento "1473" e "1406" (fls. 78/83), inerentes aos segurados dessa condição. Por isso, não se sustenta por si só, o pleito de concessão da aposentadoria por invalidez com base na atividade de pedreiro se o apelante é segurado facultativo.
- Assiste razão ao recorrente no que se refere ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, pois o perito judicial atesta que a data da manifestação ou agravamento da enfermidade é compatível com o atestado médico emitido em abril de 2007. Nesse contexto, há documentação médica (fls. 14/17) que respalda a conclusão do jurisperito, pois o autor em razão da limitação e dor importante no quadril direito, à época, aguardava a realização de cirurgia (pré-operatório). Desse modo, como defendido pelo apelante, a data de início do auxílio-doença deve ser fixada na data de indeferimento do benefício na seara administrativa, em 18/04/2007, e não como estabelecido na r. Sentença, em 24/11/2008.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença, em 18/04/2007.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, não obstante o laudo pericial tenha pontado a inexistência de incapacidade, o autor, trabalhador braçal (pedreiro e rurícola), com pouca instrução (ensino fundamental), está em desvantagem na concorrência por emprego, e tratando-se de doença evolutiva, é de se reconhecer que não apresenta condições para o trabalho, sendo de se conceder o benefício de auxílio-doença .
II - Observou-se que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como servente de pedreiro, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.013/STJ. APELAÇÃO DAAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou "procedentes os pedidos da inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o beneficio de aposentadoria por invalidez, no valor da RMI a ser calculada pelaautarquia, com DIB, a partir do requerimento administrativo 29/11/2017. Sobre os valores atrasados, ABATIDOS AQUELES REFERENTES AOS MESES EM QUE A AUTORA EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA.".2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A controvérsia dos autos cinge-se à data de início do benefício DIB fixada a partir do requerimento administrativo, e que não seja abatido os valores em que a autora exerceu atividade remunerada.5. Na hipótese dos autos, de acordo com o CNIS, a parte autora manteve o vínculo com o RGPS nos períodos de 05/08/1998 a 12/06/2000, 01/07/2002 a 09/2003, 01/03/2004 a 02/03/2006, 01/06/2004, 01/09/2006 a 25/12/2012, na condição de empregado;27/10/2008a 18/04/2010, na condição de auxílio-doença previdenciário; 01/06/2013 a 31/05/2016, 01/12/2016 a 10/2017, na condição de empregado.6. O laudo médico pericial oficial Id 47491050 fls. 95/ concluiu que: "Periciada é portadora de transtornos dos discos intervertebrais e Coxartrose bilateral severa progressiva e outras patologias , incurável, dolorosa, levando a alterações funcionaisemotoras importantes, graves e irreversíveis de cura, encontrando-se no momento inapta de forma permanente e total ao laboro desde abril de 2010."7. Demonstrada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a carência do benefício e a incapacidade total e permanente, há que ser mantido o benefício de aposentadoria por invalidez concedido, o que impõe a manutenção da sentença que julgouprocedente o pedido inicial.8. Termo inicial do benefício mantido, conforme fixado na sentença, na data de entrada do requerimento administrativo.9. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, aindaqueincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (REsp 1.786.590/SP - Tema 1.013/STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para que sobre os valores atrasados não ocorra o abatimento dos valores relativos aos meses em que a autora exerceu atividade remunerada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 10/9/15 a 1°/4/16 e a presente ação foi ajuizada em 4/7/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 3/6/63, pedreiro, é portador de transtorno adaptativo ao estresse, transtorno misto ansioso depressivo e síndrome amnesia, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante relata “DIFICULDADE EM RETORNAR ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS (PEDREIRO), APÓS QUEDA DE ANDAIME COM BATIDA NA CABEÇA E FRATURA DE CRÂNIO, TENDO SIDO HOSPITALIZADO E APÓS ALTA HOSPITALAR APRESENTA EPISÓDIOS DE MEDO, ANGÚSTIA E ESQUECIMENTO (SIC)” e que “CONSIDERANDO A HISTÓRIA CLÍNICA, O EXAME FÍSICO, O ATESTADO DO SEU MÉDICO ASSISTENTE (ESPECIALISTA – PSIQUIATRA) A EVOLUÇÃO DO QUADRO E A AVALIAÇÃO DO REQUERENTE, DESACONSELHO RETORNO AO TRABALHO NESTE MOMENTO, EXISTINDO A POSSIBILIDADE DE FUTURAMENTE APRESENTAR MELHORA DO QUADRO” (ID 61811709, grifos meus). Dessa forma, entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder ao demandante o auxílio doença.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na R. sentença, sob pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de empresa do ramo da construção civil, e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há possibilidade de enquadramento por categoria profissional para as atividades de pedreiro e de servente de pedreiro, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Honorários advocatícios invertidos.