PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA RENAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Incabível a prorrogação do auxílio-doença por prazo indeterminado quando não houver prova da inaptidão para o trabalho.
4. Sucumbência recíproca afastada. Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora no percentual de 15%, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPINHA BÍFIDA OCULTA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não obstante seja a autora portadora de condição congênita conhecida por espinha bífida oculta, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. LAUDO QUE CORRELACIONA A DOENÇA TAMBÉM COM ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DE OUTRAS CAUSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO PERITO. DEMAIS CONDIÇÕES QUE COMPROVAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE RESULTANDO EM MORTE. 1. Sentença que, em ação proposta para conversão de benefício em razão de incapacidade permanente, julgou procedente o pedido apenas para restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação em 31/03/13, visto que este era mantido em razão de epilepsia, mesma moléstia incapacitante que foi constatada pelo perito judicial, determinando sua cessação em nos 120 dias seguintes à realização da perícia médica realizada em 10/05/15.2. O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.3. Apesar da causa também envolver acidente do trabalho, os elementos produzidos no feito indicam que o autor padecia de epilepsia, tendo falecido em decorrência de "Insuficiência respiratória aguda, devido Tumor Maligno de Pulmão, devido Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, devido Epilepsia", conforme certidão de óbito.4. Verifica-se do CNIS que a parte autora, nascida em 28/01/1963, com 52 anos na data da perícia judicial, efetuou 133 contribuições (11 anos, 10 meses e 26 dias), desde o primeiro vínculo empregatício em 25/10/83, e exercia a profissão de operador de caminhão com vínculo iniciado em 20/10/10, quando requereu benefício por incapacidade junto à autarquia.5. Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade total e temporária é certo que o autor faleceu em decorrência das doenças que apontou na inicial da ação, devendo-se considerar que recebeu benefício por incapacidade temporária diversas vezes prorrogado pela autarquia, sem interrupção, durante o período um pouco maior que três anos, em razão de tontura, cefaléia, insônia e crises convulsivas.6. Não obstante as conclusões elaboradas pelo laudo pericial, deve-se levar em conta a gravidade da doença que, segundo histórico médico emitido pela própria autarquia, gerava crises convulsivas, além do histórico laboral do autor e o grau de escolaridade que informou por ocasião do exame, qual seja, ensino fundamental completo, sendo razoável concluir, que a parte autora faria jus a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme requerido na inicial, desde a data da cessação do auxílio-doença, até o seu falecimento. 7. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUXÍLIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso da demandante no tocante à realização de nova perícia médica para avaliação da patologia psiquiátrica e neurológica, haja vista que tais moléstias não foram mencionadas na petição inicial, por ocasião do ajuizamento da ação, sendo defesoinovar o pleito em sede recursal. Os documentos médicos acostados aos autos atestam a existência de moléstia respiratória.II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.IV- A incapacidade para o exercício da atividade laborativa não ficou caracterizada na perícia judicial realizada.V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VII- Apelação da autora parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar, e no mérito, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FIBROMIALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 159/164, realizado em 02/12/2014, atestou ser a parte autora portadora de "insuficiência cardíaca, insuficiência respiratória e lesão do manguito rotador do ombro direito", concluindo pela sua incapacidade laborativa definitiva, com data de início da incapacidade desde o ano de 2013.
4. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, constata-se ser difícil sua recolocação em outra atividade no mercado de trabalho.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início desde a citação (23/07/2014), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 123245598 - Pág. 6), uma vez que verteu contribuições na qualidade de individual entre 01/12/2012 e 31/10/2017. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde o momento da realização da perícia (06/09/2017), eis que portadora de cirrose, hepatite C e insuficiência respiratória.
3. Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SUCUMBENCIA RECURSAL.- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novas provas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.- O laudo pericial indica incapacidade temporária para as atividades habituais. - Incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA. AGRICULTOR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da prova no sentido de que a incapacidade se limitou ao período do diagnóstico e tratamento da neoplasia, não é mais devido o auxílio-doença.
3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. SEGURADA ESPECIAL RURAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial rural, por meio de um dos documentos elencados.
3. Comprovada a indispensabilidade do trabalho da autora para a para a subsistência do grupo familiar.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
5. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
6. A análise da questão da incapacidade do autor, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
7. Preenchidos os requisitos e consideradas as condições pessoais da autora, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
8. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida por submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
2. Deve ser afastada a pretensão da parte autora, uma vez que os valores recebidos a título de auxílio-acidente devem ser compensados dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa e reabertura da instrução processual quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. Preliminar rejeitada.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Não comprovada a incapacidade para o labor, não faz jus a parte autora à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Apelo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXILIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTAODRIA POR INVALIDEZ. AMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGOR AUSENTE.
1. Consta nos autos do processo, bem como no extrato CNIS, que o autor teve concedido o benefício de auxílio-doença no período de 05/03/2007 a 04/04/2007. Às fls. 49, houve pedido de prorrogação do benefício indeferido por ausência de incapacidade, com perícia administrativa realizada em 11/09/2008.
2. A presente ação foi ajuizada em 22/06/2009.
3. Consoante o extrato CNIS, o autor laborou de 03/12/2007 a 20/12/2007, de 03/11/2008 a 07/09/2009 e 01/12/2009 a 31/12/2009.
4. Houve um novo requerimento administrativo em 29/04/2010, ou seja, no curso do presente processo, cujo parecer do médico autárquico aponta a incapacidade do autor, com a concessão de auxílio-doença até 07/12/2010, convertida em aposentadoria por invalidez em 08/12/2010.
5. A pericia judicial foi agendada para 28/06/2011, não havendo o comparecimento do autor sob a justificativa de impossibilidade de locomoção.
6. A aposentadoria por invalidez foi concedida na esfera administrativa imediatamente após o fim do segundo auxílio-doença requerido. Sendo a pretensão do segurado totalmente atendida, inexistindo interesse de agir.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERICIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, ainda que portadora de visão monocular, não é devido o benefício pleiteado. Consoante entendimento deste Tribunal, a visão monocular, por sí só, não enseja o benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 01/05/1982, na qual está qualificado como lavrador; CTPS constando diversos vínculos empregatícios, a partir de 05/09/1984, sendo exclusivamente em atividades rurais a partir de 01/03/1993, com último contrato de trabalho de 01/04/2002 a 11/05/2005; comprovante de inscrição no cadastro de agropecuária, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul, no qual consta como atividade econômica: “gado bovino”, com data de início da atividade em 26/06/2012 e última atualização em 19/11/2013; nota fiscal de produtor rural, expedida em 2013; recibo de entrega da declaração do ITR, referente ao exercício de 2015.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora teve infecção pulmonar por fungo, resultando em fibrose pulmonar com insuficiência respiratória. Apresenta fadiga fácil aos esforços, não podendo retornar ao seu labor atual. As sequelas são irreversíveis. Há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Foi proferido despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 24/10/2017. Verifica-se que referida decisão foi publicada em 20/10/2017 (sexta-feira), considerando-se intimadas as partes no dia 23/10/2017 (segunda-feira). Observa-se, ainda, que nenhuma das partes compareceu à audiência.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar que, apesar de ter sido designada audiência para oitiva de testemunhas, as partes foram intimadas de tal ato apenas na sua véspera, de forma que é nítida a ausência de tempo hábil para localizar as testemunhas e levá-las à audiência.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. MANTIDO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA . AGRAVO IMPROVIDO
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo desprovido.
AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não se exige do segurado que faça o pedido de conversão na via administrativa. 2. Perfeitamente aplicável na via administrativa o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 3. Devem os autos retornar ao juízo de origem para que a instrução seja reaberta, com realização de perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante.
2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
4. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
6. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
7. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
8. Preliminar acolhida. Mérito recursal do apelo do INSS prejudicado.