PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA
Comprovado nos autos que a segurada encontra-se e permaneceu incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamentecessado, a ser mantido até que seja reabilitada para outras atividades profissionais.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Se a perícia constatou que a autora, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício por incapacidade, ainda se encontrava impossibilitada de trabalhar, o auxílio-doença deverá ser restabelecido desde a data em que indevidamentecessado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data fixada como de incapacidade definitiva pelo laudo pericial.
Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade e, em consequência, aquele que não esteve por lhe ter sido indevidamente cassado na via administrativa (Lei 8.213/91, art. 15, I).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que o autor comprovou a incapacidade parcial e temporária, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data em que indevidamentecessado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Hipótese em que cessadoindevidamente o auxílio-doença, pois inviabilizado o pedido de prorrogação do benefício pelo sistema da autarquia. Segurança concedida, determinando-se o imediato restabelecimento.
2. Efeitos financeiros a contar da impetração do writ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar.
2. Honorários advocatícios mantidos a cargo do réu, em razão do princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Em consequência, devem ser cessados os valores descontados indevidamente administrativamente pelo INSS no benefício da autora.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
Comprovado nos autos, a partir dos elementos colhidos na prova pericial em toda a documentação trazida aos autos, que a segurada encontra-se e permaneceu incapacitada total e temporariamente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamentecessado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIARIO. BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. RE N. 870.947. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- O v. acórdão determinou que a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por conseguinte, foi expressamente determinada a observância do citado precedente ao caso dos autos, não sendo o caso de retratação.
- Manutenção do acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cleonice Jeromin Gontijo, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença . Aduz que o benefício foi indevidamente cessado pela autarquia.
- A impetrante alega que teve seu benefício cessado indevidamente, ao argumento de que sua incapacidade já foi reconhecida judicialmente, nos autos do processo nº 0001570-17.2010.4.03.6122, da Justiça Federal de Tupã, no qual foi proferida sentença que julgou procedente seu pedido, para condenar o INSS a conceder-lhe o auxílio-doença.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo, observa-se que o mencionado processo transitou em julgado em 29/10/2014.
- Ainda, em consulta ao sistema Dataprev, é possível verificar que o auxílio-doença foi cessado após perícia médica, realizada em 12/03/2018.
- Analisando os autos, verifica-se que a cessação do benefício deu-se após exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que a segurada não apresentava incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não a incapacidade laborativa quando da cessação do benefício sem a realização de perícia médica judicial, o que demanda dilação probatória.
- Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução, que se vai discutir se a segurada preenchera as condições da legislação, para a manutenção do auxílio-doença pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
- Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
- Segue, portanto, que à impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado.
- Revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo de autoridade.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DÚVIDA. SENTENÇA.
A despeito de, no dispositivo da sentença não haver constado a palavra conversão, infere-se dos elementos constantes nos autos e da decisão do MM. Juiz a quo que o título transitado em julgado ordenou a implantação de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao benefício até então em manutenção (auxílio-doença) e indevidamentecessado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando a comprovação da incapacidade temporária, é cabível o benefício de auxílio-doença, que deverá ser restabelecido desde a data em que indevidamente cessado, quando comprovado que a incapacidade a ela remonta, até a DER da aposentadoria por idade, já implantada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Posteriores requerimentos administrativos não impedem o restabelecimento, ante a comprovada continuidade da incapacidade laboral, de benefício anterior indevidamente cessado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxíliodoença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do segundo laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do julgamento, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.