E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "A autora era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (B91) sob o número 530.172-469-6, com vigência da data de 18/04/2008 com renda mensal inicial de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) tendo sido cessado indevidamente em 15/12/2008 conforme demonstrado pela carta de concessão e memória de cálculo e CNIS em anexo. Em 06/07/2010 recebeu novamente benefício, com NB 541.817.763-6, tendo sido cessado indevidamente em 30/09/2010. A solicitante requereu pedido de concessão de benefício de auxílio-doença com NB 603.599.009-0 na data de 07/10/2013, tendo sido indeferido, conforme documentos em anexo. (...) A solicitante possui um quadro patológico de extrema gravidade, que o incapacita de exercer atividades profissionais, e o pior, trata-se de um quadro irreversível. Sofre com fortes dores, tem várias limitações em seu movimento, perda da força das mãos, não consegue pegar peso com as mãos, etc.” 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho. Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 530.172.469-6, em decorrência da mesma moléstia incapacitante narrada na inicial (síndrome do túnel do carpo). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM MANUTENÇÃO.
Cabível o restabelecimento do auxíliodoença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Aposentadoria por invalidez previdenciária que deve ser mantida ativa até a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, atualmente em manutenção.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RENDA MENSAL INICIAL - DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange ao valor da renda mensal inicial, o segurado afirma que utilizou, em seus cálculos, a RMI de R$ 1.725,12, referente ao auxílio-doençacessado em 28.12.2012, e que o INSS indevidamente utilizou a RMI de R$ 1.534,98, relativa ao auxílio-doença cessado em 21.05.2012. No entanto, conforme se depreende do título executivo judicial, a data do termo inicial do benefício é 22.05.2012, de modo que está correta a RMI utilizada pelo INSS e acolhida pela decisão agravada.
II - Não se discute nos autos a possibilidade de cumulação de remuneração e benefício por incapacidade, uma vez que a decisão agravada determinou a exclusão do período de 01.08.2017 a 30.11.2017, em que o exequente esteve em gozo de auxílio-doença, por impossibilidade de cumulação de benefícios, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.213/91.
III - Não houve fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de recurso do INSS nesse sentido.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OCORRIDA NO CURSO DA AÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doençacessadoindevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
2. No caso, a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, já transitada em julgado, determinou o seu pagamento a partir da data da cessação do auxílio-doença, não esclarecendo, contudo, nem mesmo no corpo da decisão, a que cessação de benefício se referia, o que era imprescindível, considerando que a parte autora recebeu o auxílio-doença por duas vezes, a primeira sob o NB 611.657.974-8, cessado em 04/12/2015, antes do ajuizamento da ação, e a outra sob o NB 613.486.103-4, cessado em 25/07/2016, no curso da ação (pág. 76).
3. Embora não tenha explicitado a qual auxílio-doença se referia ao fixar o termo inicial do benefício à data da cessação, a sentença apelada se embasou na conclusão da perícia judicial, segundo a qual a incapacidade da parte autora se iniciou em 27/09/2016, em razão de fratura ocorrida no curso do processo. Deduz-se, assim, que a intenção do Julgador, ao proferir a sentença, foi a de restabelecer o auxílio-doença cessado no curso da ação. Na verdade, não tendo o perito judicial constatado a incapacidade com base nos males mencionados na petição inicial, a cessação do benefício a que se refere a sentença, ao fixar o termo inicial do benefício, não pode ser a primeira.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Comprovada a existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades habituais, bem como a possibilidade de readaptação para outras atividades, cabível a concessão de auxílio-doença.
3. Benefício devido desde a data em que indevidamente cessado, em razão da ausência de melhora na condição de incapacidade da parte requerente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo ou má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.
4. In casu, não se mostra cabível a pretensão do INSS no sentido de que o segurado restitua os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, visto que não evidenciada a má-fé do beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DO ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. A parte autora faz jus ao auxílio-doença desde a data em que o benefício foi cessado indevidamente na via administrativa.
4. Nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC, agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia apresentada, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo a perícia médica concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente.
3. Considerando a possibilidade de tratamento e de reabilitação da autora em outra profissão, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade total para o exercício da atividade profissional a que a segurada tinha habilitação, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez, levando-se em conta ainda as condições pessoais, como baixa escolaridade, idade avançada e a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho.
Cabível o restabelecimento do auxíliodoença desde que indevidamentecessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS .
1. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo a perícia médica concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível o restabelecimento do auxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.
4. In casu, não se mostra cabível a pretensão do INSS no sentido de que o segurado restitua os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença visto que a cumulação indevida decorreu de erro administrativo, para o qual o Impetrante não concorreu.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível o restabelecimento do auxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar.
2. Devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando os elementos dos autos, como a apontada necessidade de cirurgia, aliados à condições pessoais do autor (experiência profissional restrita e baixo nível sócio-cultural), além do tempo de duração da incapacidade, são indicativos da definitividade do quadro incapacitante.
3. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% das parcelas vencidas até o acórdão, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível o restabelecimento do auxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível o restabelecimento do auxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível o restabelecimento do auxíliodoença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data desta decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.