PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABAHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinado da competência para julgar o reexame necessário, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO. . AUXÍLIO-DOENÇA . ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - O PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário . Precedente: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019.III - Mantido o cômputo prejudicial dos períodos controvertidos, em razão da exposição a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1), conforme PPP apresentado.IV- - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário /acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. V – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade federal é da Justiça Federal (art. 109, inciso VIII, da CF/88).
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e tenha regular andamento a ação mandamental.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o após requerimento de solicitação de transformação de espécie formulado pela segurada Claudete Fátima dos Santos Petroro (funcionária da empresa "Impacta S/A Indústria e Comércio", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de que "a patologia da segurada estaria diretamente relacionada ao exercício funcional" (fl. 02-verso).
2 - Alega a demandante que "as queixas apresentadas pela segurada referem-se a afecções de origem degenerativa, próprias da idade, não ocupacionais, benignas, portanto, passíveis de tratamento adequado para evoluir para a cura" (fl. 04-verso), razão pela qual "inexiste nexo causal entre a alegada patologia mencionada pela segurada e sua atividade laboral na empresa", de modo que, de rigor, a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31).
3 - A r. sentença concluiu que "a autora não é parte legítima, tampouco detém interesse de agir quanto ao pedido de conversão do benefício concedido a sua empregada" (fl. 180), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito.
4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. Precedente.
5 - Igualmente, pelas mesmas razões ora expendidas, presente a legitimidade ad causam.
6 - Ademais, conforme consta na exordial, a própria Autarquia comunicou a empresa da transformação do benefício para a espécie acidentária, a qual, inclusive, apresentou recurso (fls. 38/40), a corroborar o entendimento no sentido de ser a empresa parte legítima e detentora de interesse na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
7 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise).
8 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário.
2 - Relata na inicial que: "(…) sofreu acidente de trabalho (trajeto), no dia 17 de outubro de 2009, por volta das 20:00 horas, quando retornando do trabalho, no município de Cotia, se dirigia para a cidade de São Roque, onde reside. (…) Nessa noite, o reclamante ficou trabalhando até por volta das 19:30 horas, quando então deixou o serviço na empresa RUMO CERTO COM. DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA., localizada na Av. José Giorge, 1420, Bairro Gramja Viana, Cotia - SP, e com sua moto veio em direção à cidade de São Roque onde reside. O reclamante parou em um posto de gasolina na cidade de Cotia, acompanhado por outro colega de trabalho que também deixou o labor naquela hora. Ambos pararam os veículos, abasteceram-nos e cada qual seguiu viagem com destino à sua residência. Alguns quilômetros à frente exatamente no Km 47,1, o reclamante sofreu acidente do trabalho, ao se chocar com a traseira de um veículo que seguia à sua frente ".
3 - Por conseguinte, postulou a "concessão de auxílio doença acidentário (trajeto) ao autor, e que seja determinada como data inicial do benefício o dia do acidente, ocorrido em 17 de outubro de 2009; IV) Seja esta julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando-se o requerido a conceder o benefício previdenciário com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas e acrescidas de juros".
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998, STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DONEÇA ACIDENTÁRIO/AUXÍLIO-ACIDENTE/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 10/11, o autor "(...) ESTANDO IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES, DEVENDO PERMANECER AFASTADO POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO EVITAR MOVIMENTOS REPETITIVOS E DE IMPACTO, ELEVAÇÃO DO OMBRO ACIMA DE 70 GRAU, PESO ACIMA DE 02 KILO (CID 10 - M75.1), E OUTRAS, requereu benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE/ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91), recebendo o NB/nº 610.612.539-6/91, sendo-lhe CONDECIDO com Data de Início (DIB) em 22 de maio de 2015 (...) e, DATA DA CESSAÇÃO (DCB) ADMINISTRATIVA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2015. Em não se encontrando apto a exercer suas funções, nos dias 04 e 16 de novembro de 2015, o Requerente solicitou PEDIDO DE PRORROGAÇÃO e RECONSIDERAÇÃO do benefício acima, sendo lhes INDEFERIDOS (...) ASSIM EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: (...) g) E, a final PROCEDÊNCIA, para CONCEDA o benefício de auxílio doença acidentário (B. 91), do autor, desde DCB (Data Cessação do Benefício) em 14/11/2015 (...) (sic).
3 - Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por outro lado, informações extraídas dos autos, de fls. 20/25, dão conta que o benefício era realmente de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 610.612.539-6).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o contexto de idade relativamente avançada (60 anos), baixa escolaridade, restrições reconhecidas pelo perito judicial, torna-se praticamente impossível o regresso daquele ao mercado de trabalho de modo sustentável, razão pela qual entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser convertido o benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos do autor acolhidos para sanar erro material.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para sanar omissão. Diferimento da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MENOR APRENDIZ.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
2. Inexiste qualquer óbice ao reconhecimento da especialidade do período laborado como menor aprendiz, tendo em vista o caráter protetivo da norma previdenciária, sendo que o não reconhecimento da especialidade implicaria dúplice punição.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUROS DE MORA.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
2. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988), devendo ser fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa (precedentes do STJ).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
1. É de competência da justiça estadual o julgamento de ação cujo pedido é o de restabelecimento de auxílio-doença decorrente de doença ocupacional.
2. Recebidos os autos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscita-se conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, alínea d, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . POLO PASSIVO. REGULARIZAÇÃO. RÉ FALECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Com a morte da ré, em virtude da irregularidade da representação do espólio (ausência do termo de inventariante) e para não se prolongar ainda mais a lide que tramita desde 31/10/2002, deve ser admitido, de forma incidental, apenas José Aparecido da Silva como herdeiro, por ter sido o único a apresentar procuração e a demonstrar vínculo com Leotilda (certidão óbito), cabendo-lhe a perante o Juízo da execução, eliminar as incertezas quanto ao nome da ré (Leotilda vs. Matilde) e aos verdadeiros sucessores.
2. A alegação é a de que o v. acórdão rescindendo incorreu em violação aos artigos 7º, § 2º, da Lei n. 6.179/74, 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, e 201, I, da CF/88, ao conceder pensão por morte à companheira de beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade.
3. O benefício em questão, inicialmente regido pela Lei n. 6.179/74, não gera direito à pensão por morte, por ser intransmissível (artigo 7º, §2º).
4. Atualmente, o benefício assistencial (LOAS), previsto na Lei n. 8.742/93, também tem cumulação vedada com qualquer outro (artigo 20, §4º), e extingue-se com a cessação das condições que lhe deram origem ou com o falecimento do beneficiário (artigo 21, § 1º).
5. Comprovado que o de cujus, por ocasião do óbito, recebia o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30), com DIB em 1/6/1976.
6. Diante do reconhecimento da qualidade de segurado ao beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade - benefício de cunho eminentemente assistencial -, a concessão de pensão por morte à dependente vulnera os dispositivos invocados pelo autor, sendo de rigor a rescisão do r. julgado.
7. Em juízo rescisório, a autora (ré na ação rescisória) não faz jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro, pois esse não ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
8. Procedente a ação rescisória com fulcro no artigo 485, V, do CPC. Improcedente o pedido subjacente.
9. Condeno José Aparecido da Silva, sucessor da ré em honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, deu parcial provimento ao apelo da autora, apenas para ampliar o período de atividade especial reconhecido, acolhendo também o pedido referente ao interstício de 06/03/1997 a 31/12/2006, mantendo os que já foram reconhecidos na sentença e o período enquadrado pelo ente autárquico no processo administrativo. Fixada a sucumbência recíproca.
- Sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado, vez que o acórdão posicionou-se de forma contrária à redação do parágrafo único do artigo 65 do Decreto 3048/99. Há ainda omissão quanto à aplicação do mesmo artigo. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado, vez que o acórdão posicionou-se de forma contrária à redação do parágrafo único do artigo 65 do Decreto 3048/99. Há ainda omissão quanto à aplicação do mesmo artigo.
- A autora recebeu auxíliodoençaprevidenciário , no período de 14/10/2004 a 03/02/2006.
- O período em que esteve em gozo de auxílio doença previdenciário , não deve integrar o cômputo do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial.
- O parágrafo único do artigo 64, do Decreto nº 3.048/99 dispõe, a respeito da concessão da aposentadoria especial, que: "Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."
- A requerente estava recebendo auxílio doença previdenciário , conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, benefício que encontra previsão no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- Apenas o auxílio doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
- Ainda que não considerado como especial o lapso temporal em que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário será computado como comum, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO FUNDADA NO ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doençaacidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. Recurso provido. Sentença reformada.