PREVIDENCIÁRIOAUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa temporária da parte autora entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença nesse período.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
1. Incapacidade total e permanente apenas a atividade habitual.
2. Sendo possível a reabilitação, a autora faz jus à manutenção do benefício de auxílio-doença .
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio de prova pericial.
2. Considerando que a doença e as circunstâncias pessoais da segurada indicam sua incapacidade permanente para as atividades profissionais, com possibilidade de reabilitação para outras funções, é cabível a concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
2. Ainda que o auxílio-doença tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente desde a concessão do auxílio-doença .
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E COMVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa em 15-01-07.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. REABILITAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita para o exercício de sua atividade laboral habitual tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Não sendo total a incapacidade da parte autora, mostra-se não só adequado como também necessário que se promova o processo de reabilitação profissional, conforme previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, mantendo-se, enquanto isso, o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DIB NA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PERÍODO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Determinada a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença concedido anteriormente, no intervalo concomitante com o benefício concedido nestes autos, evitando-se o pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laboral da segurada ao lhe deferir novo auxílio-doença pouco tempo depois da cessação do benefício anterior e diante dos atestados médicos emitidos nesse intervalo de tempo que solicitam o afastamento de suas atividades profissionais, é cabível o reconhecimento da permanência da incapacidade em todo o período, sendo devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o restabelecimento do benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC/73. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a concessão administrativa do outro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. TRABALHADOR RURAL TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇAÕ DO AUILIO DOENÇA. APELAÇAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia.3. No caso, o julgamento cinge-se à fixação da data de início do benefício.4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "a parte autora possui Espondilose, lumbago com ciática, transtornos de discos intervertebrais e degeneração do disco cervical. CID 10 M47.8, M54.4, M51.2, M50.3), e háincapacidade total e temporária.6. O juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do auxilio doença.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data da cessação do auxilio doença. (17/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. CONVERSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. DESCABIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovado que a patologia e a consequente incapacidade gerada decorrem de doença ocupacional, correta a concessão pela autarquia do auxílio-doença por acidente do trabalho. Improcedência mantida.
2. Majorados em 20% os honorários sucumbenciais, observados os limites máximos das faixas de incidência previstos no § 3º do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DESDE A DCB ATÉ A DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Verificado o agravamento da doença e a persistência da incapacidade laboral, a segurada faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DCB até a data da DIB da aposentadoria por idade concedida administrativamente, tendo em vista a inacumulabilidade dos citados benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de hérnia de disco lombar e que a enfermidade ensejou incapacidade parcial e permanente da autora para sua atividade habitual de zeladora, devido à limitação derealização de atividades que exigem esforço físico moderado (ID 49301527 - Pág. 33 fl. 84). Contudo, para atividades que não exijam esforço físico moderado a intenso, há capacidade laborativa, conforme resposta ao quesito "2" do laudo pericial (ID49301527 - Pág. 23 fl. 74). Deve-se levar em consideração as condições pessoais da autora, que atualmente conta com 54 (cinquenta e quatro) anos, não sendo considerada pessoa idosa, o que facilita o processo de reabilitação. Assim, dado que aincapacidade é parcial, o benefício ao qual a apelada faz jus é o auxílio-doença. Portanto, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada.4. O entendimento dessa Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenhode atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condiçõesqueensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.5. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).6. Apelação do INSS parcialmente provida para conceder à parte autora auxílio-doença, indeferindo a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
3. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91.
4. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O auxíliodoença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91). 2. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.3. O agravante formulou os pedidos alternativos de restabelecimento do auxílio doença desde sua cessação, de concessão de aposentadoria por invalidez, caso constada incapacidade permanente, ou de auxílio acidente, se constatada a consolidação das lesões com consequente redução da capacidade labora. O pedido de tutela provisória de urgência, por sua vez, limitou-se ao imediato restabelecimento do auxílio doença.4. Não se extrai do laudo que o autor tenha sofrido acidente de qualquer natureza. Ao contrário, o sr. Perito judicial atestou que a doença incapacitante é de longa evolução e de caráter degenerativo, o que inviabiliza a concessão de auxílio acidente.5. O deferimento do pleito ora formulado para tão somente cessar o auxílio acidente não atende ao comando do Art. 8º do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve aplicar o ordenamento jurídico tendo em mira os fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo, assim, a dignidade da pessoa humana.6. Considerando que (i) o agravado expressamente requereu a antecipação da tutela para restabelecer o auxílio doença, (ii) segundo dados do CNIS, o agravado não possui renda própria e (iii) o agravado satisfaz todos os requisitos legais para a reativação do auxílio doença à luz das conclusões pericias, mostra-se cabível a substituição da concessão do auxílio acidente pela restabelecimento do auxílio doença.7. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LESÕES CONSOLIDADAS. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. CONVERSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO.
Sendo comprovada a consolidação das lesões, tornando-se permanente a sequela e redução da capacidade laboral da parte autora, sem possibilidade de recuperação, é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente, o que impossibilita a manutenção de beneficio de auxilio-doença, como requerido.