PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, antes da Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
3. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOMENOR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital e da filiação, há que se reconhecer a condição de dependentes dos autores, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - No tocante à condição de segurado do falecido, esta reputa-se inquestionável, visto que ele era titular de aposentadoria por idade.
III - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do indeferimento administrativo do benefício (26.12.2012), consoante expressamente requerido nas razões recursais. Ajuizada a presente ação em abril de 2013, não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante pleito explícito efetuado nas razões de apelação.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VI – Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO (198) Nº 5000404-48.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA CLARA BUENO DOS SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE BUENO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: CRISTIANE DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N,
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
Não é a qualquer dependente de segurado recluso, portanto, que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela qual devem os beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao dispor sobre a Previdência Social, estabeleceu o direito ao "auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda" (inciso IV).
E, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o auxílio-reclusão:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
Estabelece a Lei nº 8.213/91, no artigo 16, que são beneficiários do Regime Geral da Previdência na condição de dependentes do segurado:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art.76 ...
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e com o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-contribuição, à época do recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (EC 20/1998), valor esse atualizado anualmente por Portarias emitidas pelo MPAS.
Assim, para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Neste sentido:
" PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário , nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados.
2. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
3. A dependência econômica do filho é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
4. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268170 - 0030213-47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )
Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral:
" PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."(RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009)
Por outro lado, é do entendimento da Corte Superior que o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Confira-se, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.485.417, DJe 02/02/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO)
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, os requerentes demonstraram ser filhos menores do segurado, sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Houve a comprovação de que no recolhimento à prisão, em 01/02/2016 (ID 4743144 - PAG 14), o recluso detinha a condição de segurado da Previdência Social, tendo em conta que permaneceu em atividade até março de 2015 (ID 4743167 - PAG 37).
Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado, em 01/02/2016, ele se encontrava sem atividade laboral e sem receber remuneração.
É que, como disposto, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
Devido, portanto, o auxílio-reclusão, nos termos da lei de regência.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE.
A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso, e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado. 3. Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo n.º 540/STF. O último requisito pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME FECHADO (PRISÃO PROVISÓRIA). SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL NA DATA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão e (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.
2. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o benefício de auxílio-reclusão, uma vez que os requisitos legais para a concessão estavam todos preenchidos, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito da impetrante.
3. O regime fechado, exigido por lei para a concessão do auxílio-reclusão, inclui tanto os condenados definitivos à pena em sistema de reclusão integral como os presos provisórios, que ainda não foram condenados, mas que também cumprem prisão cautelar no sistema de reclusão integral.
4. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a impetrante ao benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão do segurado instituidor.
6. O entendimento consolidado nas Súmulas nºs 269 e 271 do STF deve ser interpretado restritivamente, de modo a evitar que a ação mandamental transforme-se em simples ação de cobrança, o que não é o caso de impetração de ação mandamental envolvendo benefícios previdenciários, em que o mandamus não é utilizado como mero sucedâneo de ação de cobrança, e sim como forma de assegurar a proteção estatal da contingência social, hipótese em que os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração, devendo retroagir, portanto, à data da prisão do segurado instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Viabilizada a flexibilização do critério econômico para a concessão de auxílio-reclusão, em caso de necessidade de proteção social, ainda que o salário de contribuição do apenado suplante o limite legal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM DIA ANTES DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À PARTE. FILHOMENOR. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Havendo a possibilidade de considerar as contribuições pagas em dia com se fossem vertidas na condição de segurado facultativo (tendo em vista a ausência de vínculos laborais), não cabe prejudicar o direito do segurado a assegurar a pensão por morte aos seus dependentes.
3. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (AC 2004.04.01.019239-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 23-03-2005 e AC 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004). Além disso, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal ou pelo fato de não ter requerido o pensionamento antes, já que estava buscando o reconhecimento da paternidade judicialmente.
4. São devidas à autora as parcelas relativas ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, devendo as parcelas pagas com atraso ser corrigidas a contar da data em que cada uma delas passou a ser devida, face à natureza alimentar dos proventos (Súmula 9 do TRF da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O requisito econômico pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O requisito econômico pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RENDA MENSAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. TERMO INICIAL. NASCIMENTO APÓS RECOLHIMENTO À PRISÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. A criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido ao filho da apenada, durante o período em que a segurada estiver recolhida à prisão, tendo por termo inicial a data de nascimento do autor, que ocorreu após a prisão da instituidora do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei 8213/91) estendem-se àquele.
2. A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso, e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
3. Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo n.º 540/STF.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o auxílio-reclusão às autoras desde a data do recolhimento do segurado à prisão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - RECLUSÃO. SEGURADO RECLUSO DESEMPREGADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Pelos documentos acostados, bem como pelo extrato CNIS, verifico que o segurado recluso manteve vínculo empregatício, na empresa M de F Silva Massas – ME, no período de 07/06/12 a 10/11/12, assim, quando do recolhimento à prisão em 19/12/2012, estava desempregado , motivo pelo qual, a alegação de percebimento de renda superior ao limite legal deve ser afastada.
3. A orientação desta 10ª Turma, no sentido de que o segurado ficou desempregado desde 10/11/12 até sua prisão 19/12/12, não devendo, portanto, ser considerado o último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. Mostra-se irrelevante a alegação de que o segurado recluso teria recebido salário-de-contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
5. A dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o filho menor, condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. FILHOMENOR. PRAZOS. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. Precedentes.
2. O fato de o INSS não participar da relação processual tem apenas o condão de evitar que se invoque coisa julgada contra a autarquia, a qual poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.
3. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
4. O implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.
5. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial, sendo indevido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.
3. O segurado preso quando do cárcere não detinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. FILHOMENOR. PAGAMENTO DE COTA-PARTE COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DO SEGURADO CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Diante de absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes.
4. Hipótese em que é devido à autora - filha do de cujus, menor de 16 anos ao tempo do falecimento - o pagamento de sua cota da pensão desde o óbito do segurado até a data em que ela completar 21 anos de idade.
5. No caso em apreço, como a autora nasceu após o óbito do pai, ela faz jus à pensão por morte desde a data do seu nascimento, não havendo que se falar em prescrição por tratar-se de absolutamente incapaz.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO JUDICIALMENTE - ESPOSA E FILHOMENOR DE 21 ANOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - A qualidade de segurado do falecido foi comprovada, tendo em vista que foi reconhecido judicialmente seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o óbito.
III - A dependência econômica da esposa é presumida nos termos do art. 16, I, §4º da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. ÍNFIMO VALOR QUE ULTRAPASSA O MÁXIMO LEGAL. BENEFÍCIO ALIMENTAR A MENOR IMPÚBERE. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispunha o art. 80 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data da prisão do instituidor, que o "benefício do auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receberremuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço".2. No caso dos autos, a discussão resume-se ao fato de a última remuneração do instituidor ter ultrapassado o limite estabelecido pela Portaria MF 08/2017, qual seja, R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).3. A TNU, no julgamento do Tema 169, fixou o entendimento de que "é possível a flexibilização do conceito de "baixa-renda" para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e comvalor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do limite legal "valor irrisório". O mesmo é o entendimento do STJ e desta Corte. Precedentes.4. No caso em discussão, o salário de contribuição ultrapassa o máximo legal em pouco mais de R$ 200,00. Trata-se o beneficiário, ainda, de menor impúbere e não há registro de atividade remunerada em nome de sua genitora, tratando-se de verbaindispensável à sua subsistência.5. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOMENOR. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do falecimento, da qualidade de segurado e da condiçãodedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).3. Havendo início de prova material da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecera configuração dos requisitos legalmente exigidos para a concessão dobenefício de pensão por morte.4. A prova oral produzida nos autos confirma o labor campesino do falecido até a data da sua morte , conforme consta, inclusive, na sentença.5. Apelação do INSS à que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Hipótese em que o instituidor, que estava empregado ao tempo da prisão, contava com 10 contribuições vertidas ao sistema, tendo colacionado início de prova material sobre a atividade campesina que teria desenvolvido anteriormente ao início do vínculo empregatício, a fim de comprovar o preenchimento do requisito da carência. Indispensabilidade da prova testemunhal. Anulação da sentença e reabertura a instrução processual.