PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. BAIXA RENDA. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei 8213/91) estendem-se àquele.
2. A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso, e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
3. Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo n.º 540/STF.
4. Hipótese na qual o último salário-de-contribuição do segurado preso foi superior ao limite legal estipulado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional do Centro de Detenção Provisória da Penitenciária de Tupi Paulista-SP, o pai da autora foi preso em 28.10.2015.
IV - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
V - No tocante à dependência dos autores em relação ao ex-segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de filha, conforme a cópia da certidão de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício do auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
VII - No que respeita à apuração do valor do benefício, uma vez que o segurado estava desempregado no momento do recolhimento à prisão, deverá ser ter a renda mensal do benefício fixada em um salário mínimo.
VIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 16-09-2008 e o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 700,00, referente à competência de agosto de 2008, inferior ao limite legal (R$ 710,08). Portanto, seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
4. O auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Precedentes da Corte.
5. Segundo jurisprudência deste TRF, o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional do Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto-SP, o segurado foi preso em 27.07.2015 (fls. 25) e solto em 07.04.2016, conforme alvará de soltura de fls. 136-137.
IV - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão.
V - No tocante à dependência das autoras em relação ao segurado , é de se reconhecer que, na qualidade de companheira (docs. 27 e 49-50 e 139) e filha, conforme a cópia da certidão de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. CRITÉRIO OBJETIVO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Para a concessão de auxílio-reclusão, sob a égide da lei 13.846, o critério de aferição da renda do segurado é a remuneração mensal média percebida nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA AUFERIDA PELO RECLUSO. LIMITAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.1 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.2 - De acordo com as normas dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado. Dessa forma, para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.3 - A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílioreclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c) preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do segurado.4 - A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.5 - O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), sendo também considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.6 - Sobre a dependência econômica do beneficiário em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."7 - O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal. Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais. Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.8 - Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.9 – A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu companheiro/pai, estando as relações de parentesco comprovadas. A requerente Taciane Regina de Oliveira Romoaldo, todavia, juntou aos autos a certidão de nascimento onde consta que é genitora dos filhos do recluso. Em relação a união estável não há nos autos nenhum documento comprovando, nem foi produzida prova testemunhal.10 - Nos termos do § 6º do art. 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).11 - Em que pese a argumentação em relação a requerente Gisele de Fátima da Silva, não está demonstrado nos autos a existência de união estável entre ela e o recluso no momento da prisão.12 - Em relação aos autores A.F.S.O e Q. H.S.O são filhos do segregado, e sendo estes menores de idade na época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8213/91).13 - A Certidão de Recolhimento Criminal expedida pela Secretaria de Administração Penitenciária comprova que o pai da parte autora foi preso em 10.05.2014.14 - Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da presente demanda (CNIS, CTPS, Certidão de Recolhimento Prisional), verifica-se que o segurado manteve vínculo empregatício estável, tendo perdurado até o momento de seu encarceramento, razão pela qual se considera o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de remuneração. Eis os dados: Prisão: 10 de maio de 2014; Salário-de-contribuição considerado: R$1.180,52; Limite estabelecido legalmente: R$1.025,81.15 - Como se vê, o último salário-de-contribuição integral revela-se superior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do valor constante da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de rigor.16 - Condenação da parte autora no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.17 – Apelação do INSS provida. Recurso adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 11-06-2012, e seu último salário-de-contribuição é referente à competência de maio de 2012. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. MENORES. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
2. Ao menor incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, devendo ser fixado o termo inicial do benefício na data do recolhimento do segurado à prisão.
3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. BAIXA RENDA. PRISÃO ANTERIOR AO NASCIMENTO DO DEPENDENTE. TERMO INICIAL. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Para a concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, o critério de aferição da renda do segurado é a remuneração percebida na competência correspondente à data da prisao. 3. Os efeitos financeiros e a implementação do auxílio-reclusão devem-se dar a partir do nascimento do dependente nas hipóteses nas quais a custódia ocorrer em momento anterior.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOSPRESOS DE BAIXA RENDA. RELAÇAO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - Em relação aos dependentes pais, hipótese dos autos, porque se trata da mãe do segurado-recluso, a dependência econômica não é presumida, devendo ser provada, ante o teor do artigo 16, inciso II e § 4º da Lei de Benefícios.
IV - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) valor que foi elevado para 1.025,81 pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10.01.2014, vigente à época da prisão do filho da autora.
V - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 2.052,53, valor superior ao limite de 1.025,81 pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10.01.2014.
VI- Ausentes a comprovação da relação de dependência econômica da autora em relação recluso e a condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VII - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se o segurado, à época do recolhimento, exercia atividade rural na condição de segurado especial, não possuía renda fixa. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
5. Incidência de prescrição quinquenal para postulante que, embora menor de vinte e um anos à época do recolhimento do segurado à prisão, não mais ostenta a condição de absolutamente incapaz.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO NA DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA. O PRAZO PRESCRICIONAL DE 30 (TRINTA) DIAS ESTABELECIDO PELO ART. 74, INC. I, DA LEI N.º 8.213/91 NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE BENEFICIÁRIOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 79 E 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91 E ARTS. 3º, INC. I, E 198 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO MINORITÁRIO.
I - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
II - Aplicando-se a interpretação analógica do regramento contido no art. 74, incs. I e II, da Lei n.º 8.213/91, entende-se que o benefício de auxílio-reclusão terá seu termo inicial fixado na data do cárcere do segurado, quando solicitado em até 30 (trinta) dias da prisão, sendo que, após este prazo, o termo inicial será definido na data do requerimento administrativo.
III - In casu, a parte autora é composta por menores impúberes, filhas do seguradopreso e, portanto, considerando sua absoluta incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não estão sujeitas aos prazos prescricionais e decadenciais estabelecidos pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91, conforme expressamente garantido pelo art. 79 do mesmo diploma legal, em consonância com os ditames dos arts. 3º, inc. I, e 198, ambos do Código Civil.
IV - A jurisprudência remansosa das Cortes Superiores explicita a natureza prescricional do prazo estabelecido pelo art. 74, inc. I, da Lei de Benefícios.
V - Necessário acolhimento do voto minoritário, a fim de estabelecer o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão concedido às autoras na data da prisão do segurado.
VI - Embargos Infringentes do MPF providos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOSPRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) valor que foi elevado para R$ 915,02 pela Portaria MPS/MF nº 02 de 06.01.2012, vigente à época da prisão do genitor da autora.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.540,00, valor superior ao limite de R$ 915,05 pela Portaria MPS/MF nº 02 de 06.01.2012.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI - Apelação da autora improvida.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. FILHOMENOR. HONORÁRIOS.
1. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi corroborada por prova testemunhal, o que ocorreu no caso concreto.
2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, e comprovoda a qualidade de dependentes das autoras, devida a concessão de pensão por morte requerida.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo.
4. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra o filho do de cujus.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. No caso em apreço, estando o segurado estava desempregado quando dos encarceramentos, e não possuindo renda alguma, revela-se está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOSPRESOS DE BAIXA RENDA. RELAÇAO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - Em relação aos dependentes pais, hipótese dos autos, porque se trata da mãe do segurado-recluso, a dependência econômica não é presumida, devendo ser provada, ante o teor do artigo 16, inciso II e § 4º da Lei de Benefícios.
IV - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) valor que foi elevado para 1.025,81 pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10.01.2014, vigente à época da prisão do filho da autora.
V - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 2.052,53, valor superior ao limite de 1.025,81 pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10.01.2014.
VI- Ausentes a comprovação da relação de dependência econômica da autora em relação recluso e a condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 19-08-2017, e o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 1.898,41, referente à competência de julho de 2017. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Se a prova testemunhal realizada aponta para a indispensabilidade do auxílio do segurado apenado para a subsistência do grupo familiar, está comprovada a dependência econômica da requerente, sendo devido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovado que o segurado apenas auxiliava a mãe.