ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES PELO EMPREGADOR. SENTENÇA CERTA.
1. A sentença deve ser proferida em termos certos ainda que decida relação condicional.
2. Cabível o pagamento de ressarcimento de benefício já concedido até a sentença, bem como sua transformação, até sua extinção.
3. Incabível a condenação ao ressarcimento de quaisquer outros benefícios ou serviços decorrentes do mesmo infortúnio que venham a ser concedidos ao segurado em data futura à sentença.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE AUXILIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora, que pretende o restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária, narra na inicial que as lesões incapacitantes decorrem de acidente do trabalho.
3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
4. Embora o Tribunal de Justiça do Paraná tenha declinado da competência para a Justiça Federal, constata-se que a sentença de improcedência foi proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho, constata-se que a sentença de procedência foi proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho, que entendeu que foram comprovados os requisitos para concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. O INSS, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido, uma vez que autor pediu a concessão de benefício acidentário, ao qual não teria direito, pois não comprovada a existência de nexo causal entre as lesões e o exercício de atividade laborativa. Logo, é da competência da Justiça Estadual determinar se resta caracterizada ou não o nexo de causalidade entre a patologia alegada e eventual acidente de trabalho, e se o autor faz jus ao benefício pleiteado.
5. No caso, como o TJ/PR já declinou da competência para julgamento do presente feito, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ENTENDEU SER INDEVIDA SUA CUMULAÇÃO COM AUXÍLIOSUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A disciplina dos requisitos para a concessão de quaisquer benefícios previdenciários, que é privativa do legislador, não se altera em face do que as partes alegam ou deixam de alegar.
2. Consequentemente, não incorre em julgamento fora dos limites da lide o acórdão que examina a possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez (cuja concessão era objeto da lide) com o auxílio suplementar decorrente de acidente do trabalho, ainda que essa questão tenha sido abordada pelo INSS apenas em sede de recurso de apelação.
3. A impossibilidade de percepção cumulativa do benefício benefício reivindicado e do auxílio-acidente acidentário que o autor percebia, como mero reflexo da concessão do primeiro, não alterou a natureza da causa em que o autor o reivindicou, que não é acidentária.
4. Logo, não há falar em incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para decidir a respeito da (in)acumulabilidade dos benefícios.
5. Não se verificando presentes os vícios alegados pela parte autora, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, em 28/08/2012, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que "em decorrência do acidente de trabalho, teve fratura articular do tálus direito que evoluiu com deformidade com limitação da articulação talo-calcaneana".
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fls. 21/26), evidenciando, com isso, buscar judicialmente benefício decorrente do referido acidente.
4 - Alie-se, como elemento de convicção, que no período compreendido entre 29/08/2012 e 13/02/2013, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/552.984.714-1) - fl. 31.
5 - Laudo pericial, realizado em 28/08/2015 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 128/133), considerou que a lesão é oriunda do exercício do trabalho (quesito nº 5 do INSS).
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que "sempre laborou exercendo funções agressivas a sua saúde (...) onde os agentes como ruído, intempéries e calor foram constantes, extrapolando, em muito, os índices previstos na legislação vigente, além de executar diariamente atividades que exigem movimentos anti-ergonômicos e posições viciosas".
3 - Acrescenta que adquiriu, em seu local de trabalho, moléstias na coluna vertebral, além de perda auditiva sensório neural bilateral, as quais reduziram sua capacidade laboral.
4 - Realizados dois laudos periciais, em 11/11/2013, por profissionais médicos de confiança do juízo (fls. 77/85 e 86/91), o primeiro experto concluiu que a lesão na região lombar da coluna vertebral guarda relação com o trabalho exercido pelo autor, havendo redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Por sua vez, o médico especialista em otorrinolaringologia, consignou inexistir elementos objetivos que permitissem relacionar a perda auditiva com a exposição a ruídos no local de trabalho.
5 - Alie-se, como elemento de convicção, que o magistrado a quo, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte autora, consignou ser o benefício acidentário e que a lesão apresentada estava vinculada ao trabalho, concedendo auxílio-doença acidentário (fls. 126/127).
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. RUPTURA DE MENISCO. CIRURGIA. VENDEDORA. TRABALHO SENTADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DER. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Constatada incapacidade pretérita relativa a período já discutido em processo anterior, não é possível a concessão de benefício, sob pena de violação à coisa julgada.
4. Não é devido benefício por incapacidade quando o segurado apresenta apenas restrições para trabalhos em pé, mas sua atividade habitual é desempenhada sem ortostatismo.
5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
2. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de ação visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. Em grau recursal a competência é afeta ao respectivo Tribunal de Justiça.
II. Já existindo declinação de competência do Tribunal de Justiça para este Tribunal, deve ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ.