E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. CONCESSÃO.
- Conquanto não observados pela perícia os termos da Classificação Internacional de Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde (CIF), nem realizada por equipe multidisciplinar, a perícia médica e o estudo social, devidamente fundamentados, atingiram o fim a que se destinam, que é o de instruir o julgamento com base em elementos técnicos.
No caso, afigura-se perfeitamente possível realizar um diagnóstico de presença ou ausência de impedimentos de longo prazo e de hipossuficiência, de modo que não há qualquer vício apto a ensejar a anulação do julgado.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devido o benefício.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO QUE EM RELAÇÃO A UM DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA NÃO ENFRENTA A SITUAÇÃO CONCRETA E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.NÃO CONHECIMENTO. - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Para a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante literalidade do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, irrelevante o grau da deficiência para a concessão do benefício. - As turmas previdenciárias desta Corte Regional têm reconhecido que a visão monocular caracteriza deficiência apta a fazer incidir a diminuição do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar 142/2013, enquadrando-se, ao menos, como deficiência leve. - Estabelece o artigo 1º da Lei 14.126/2021 que a visão monocular deve ser "classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". - Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - Nos termos do artigo 1.010 do CPC, dentre outras coisas a apelação deve apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, deve tratar da situação concreta e debater os fundamentos da sentença. - Inepta a peça no que toca às discussão sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, não pode o recurso ser conhecido no particular.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A incapacidade da pessoa com deficiência para a sua própria manutenção não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.4. Não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica, uma vez que o perito avaliou a parte autora sob a ótica do conceito de deficiência definido legalmente, não havendo qualquer vício a ensejar a produção de nova prova pericial.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.- O benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Acolhida parcialmente a preliminar da apelação para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na anulação da sentença por entender que houve vício na realização da perícia médica, sendo necessária a complementação do laudo ou a realização de nova perícia.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecido o retardo mental leve (F70), o perito judicial não atestou a existência de incapacidade. Nesse sentido, o perito esclarece que a parte autora não apresenta alterações mentais ou cognitivasincapacitantes, estando a patologia estabilizada.4. Diante da conclusão pericial, a parte autora argumenta que há vício no laudo pericial, porque seriam obrigatórias a análise do impedimento de longo prazo e a observância da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF). Contudo, da análisedosautos, verifica-se que, após a juntada do laudo médico pericial, consta informação sobre a intimação da parte autora a ser publicada no Diário Eletrônico. Também consta manifestação da parte autora informando que "não pretende requerer a produção deoutras provas", após ter sido consultada sobre esse ponto.5. Assim, constata-se que precluiu o direito da parte autora de arguir vício relativo à perícia médica, tendo em vista que não o fez em momento adequado, embora tenha sido intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre interesse em novasprovas. Nesse sentido, o CPC prevê para as partes o ônus de alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278).6. Ademais, em que pese a não utilização do vocabulário específico presente na Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), entende-se da leitura do laudo que o perito verificou a ausência de prejuízo cognitivo significativo, tendo a doençamental um grau leve.7. Nesse contexto, cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliaçãodasituação feita por perito oficial do Juízo.8. Também não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo.9. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. As perícias médicas realizadas para fins de concessão de benefício assistencial devem ser avaliadas diferentemente dos exames realizados nos casos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Hipótese em que o expert limita-se ao discurso biomédico, olvidando-se de avaliar todo o histórico de vida da autora - acometida de inúmeras comorbidades (epilepsia, bipolaridade, depressão, dependência de álcool), orfã desde criança devido ao assassinato praticado pelo próprio genitor, inúmeras tentativas de suicídio, instabilidade no emprego - , bem como pretendendo, ao afirmar que não existe embasamento para ser beneficiária do benefício de prestação continuada LOAS, extrapolar o papel de assistente do juízo previsto no artigo 473, § 2º, do CPC.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- O laudo social foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes à aquilatação do requisito da hipossuficiência, sendo desnecessária a realização de perícia biopsicossocial, como quer a apelante.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora com a presente demanda, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.- O benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. METODOLOGIA INCORRETA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/05/2003 a 18/11/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de técnico de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico “hidrocarbonetos”, como óleos lubrificantes e de corte, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Nos termos dos artigos 70-E, e 70-F, §1º, do Decreto nº 3048/99, para a realização do cálculo do segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, o tempo de contribuição deve ser calculado com a aplicação do fator de conversão 1,16 para os períodos tidos como especiais (tempo a converter de 25 anos para 29 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em graumoderado) e 0,83 para os períodos comuns (tempo a converter de 35 anos para 29 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em graumoderado).
4. Computando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS, acrescido ao período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, até data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Benefício mantido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A incapacidade da pessoa com deficiência para a sua própria manutenção não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RISCO SOCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. LAUDO MÉDICO. SUPERAÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Pessoa portadora deficiência é a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a ser comprovada por exame médico e por perícia social, e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Condição de deficiente verificada pelo critério biopsicossocial de avaliação corroborado pelas provas documentais e periciais produzidas.
5. Risco social comprovado por perícia social, em que verificada a existência de contexto socioeconômico vulnerável e despesas extraordinárias decorrentes da deficiência da requerente.
6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data.
7. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE URBANA PREPONDERANTE DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 01/2014, exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, limitem a participação plena e efetiva na sociedade, sendo o grau de deficiência determinado pela pontuação resultante de avaliação médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). 2. A caracterização do regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. A existência de atividade urbana preponderante de um dos cônjuges, com renda que se mostra essencial ou principal para o sustento do grupo, descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, ainda que trabalho rural seja exercido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a perda da visão no olho esquerdo em decorrência de acidente, o perito judicial não atestou a existência de incapacidade. Nesse sentido, o perito esclarece que, embora haja mudança fisiológica eanatômica nos termos da CIF, o grau de comprometimento é levíssimo.4. Nesse contexto, cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliaçãodasituação feita por perito oficial do Juízo.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por J. C. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu o exercício de atividade especial em alguns períodos e determinou a averbação, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do autor; (ii) o grau de deficiência do autor para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliaçãobiopsicossocial concluiu que o autor não possui grau de deficiência suficiente para a concessão do benefício, com pontuação total de 7.875, que é insuficiente para caracterizar deficiência grave, moderada ou leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. A prova judicial goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência com o laudo pericial não implica nova perícia (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.01.2025).4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos com exposição a ruído dentro do limite máximo de 85 dB(A) previsto pela legislação para o período a partir de 19/11/2003. Não foram apresentadas provas que demonstrem a incorreção dos índices ou a exposição a outros agentes nocivos.5. A indicação de exposição a agente químico, não caracterizado como hidrocarboneto aromático, considerando a ausência de informações sobre seus componentes e a eficácia do EPI informado pelo empregador, não autoriza o reconhecimento da especialidade.6. Embora a reafirmação da DER seja admitida, conforme o Tema Repetitivo 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo considerando os períodos de trabalho posteriores à DER, o segurado não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data do presente julgamento.7. Não tendo sido reconhecido o direito ao benefício, e consequentemente inexistindo valor da condenação, a base de cálculo da verba honorária sobre o valor da causa está correta, sendo a apelação da parte autora improvida neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige impedimentos de longo prazo e pontuação específica em avaliação biopsicossocial, não sendo suficiente a mera limitação leve e transitória. O reconhecimento de tempo especial por ruído e agentes químicos cancerígenos independe da eficácia do EPI, mas para outros agentes, a comprovada eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 927, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58; Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 534; STJ, Tema 555; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1090; TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO. MULTIPLICADORES. ART. 70-E E 70-F DO DECRETO N.º 3.048/99 . IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145/2003 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes nocivos.- Perícia médica atesta ser a parte autora portadora de deficiência leve.- A parte autora tornou-se pessoa com deficiência quando já segurada do RGPS, fazendo-se necessária a aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99.- Contando mais de 33 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do sexo masculino, portador de deficiência de grau leve.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a aferição da situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
4. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015.
5. O conceito de família para cálculo da renda per capita é definido pelo art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993, excluindo-se benefícios de valor mínimo (previdenciário ou assistencial) de idosos (65+) ou benefícios por incapacidade/assistenciais por deficiência (qualquer idade) do cálculo da renda familiar, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.355.052/SP) e do TRF4 (IRDR 12).
6. A condição de deficiente foi reconhecida pelo próprio INSS com concessão de benefício anterior, entretanto,o estudo social não reconheceu a renda per capita abaixo de 1/4 do salário mínimo, bem como, não observou situação de risco social.
7. Não foram preenchidos os elementos suficientes para o deferimento do benefício, uma vez que a situação de risco social e preenchimento do requisito econômico não se fazem presentes. 8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, I, do CPC), em razão da aplicação do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da situação de risco social e de impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade, conforme avaliação biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §3º, inc. I, e §11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O), j. 13.02.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. - A parte autora tornou-se pessoa com deficiência quando já segurada do RGPS, fazendo-se necessária a aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99.- Cumpridos os requisitos legais, de rigor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a aferição da condição de deficiência e da situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015.5. O conceito de família para cálculo da renda per capita é definido pelo art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993, excluindo-se benefícios de valor mínimo (previdenciário ou assistencial) de idosos (65+) ou benefícios por incapacidade/assistenciais por deficiência (qualquer idade) do cálculo da renda familiar, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.355.052/SP) e do TRF4 (IRDR 12).6. Embora o estudo social tenha reconhecido a situação de risco social, com renda per capita abaixo de 1/4 do salário mínimo, o laudo médico não delineou impedimento de longo prazo, ou qualquer impedimento, que impeça a autora de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições, apesar de suas enfermidades (Fibromialgia e transtornos da densidade e da estrutura ósseas).7. Não foram preenchidos os elementos suficientes para o deferimento do benefício, uma vez que a enfermidade da autora não a impede de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, I, do CPC), em razão da aplicação do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da situação de risco social e de impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade, conforme avaliação biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §3º, inc. I, e §11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O), j. 13.02.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 3. Para a caracterização do grau da deficiência é utilizado critério biopsicossocial, sendo insuficiente para tanto a produção de prova pericial médica que concluiu pela capacidade laborativa da parte, sem analisar se há impedimento de longo prazo de grau leve, moderado ou grave e sem que se tenha efetuado a avaliação funcional da deficiência. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.