PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). 2. Para a caracterização do grau da deficiência é utilizado critério biopsicossocial, sendo insuficiente para tanto a produção de prova pericial médica a fim de efetuar a avaliação funcional da deficiência, uma vez que necessária a prova do aspecto social da referida avaliação. 3. O INSS encerrou de forma prematura o processo administrativo com o indeferimento do benefício sem a avaliação funcional, razão pela qual não há falar em coisa julgada administrativa, supostamente formada a partir de um clara inobservância ao devido processo legal administrativo, o que implica na concessão da segurança para reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL COMPROVADO. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte:
3. O termo inicial do benefício deve ser aquele apontado no laudo como data do início da incapacidade (DII).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DEFERIMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". - Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia. - A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. - A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º). - Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. - Com a promulgação da Lei n.º 13.146, de 6/7/2015, a saber, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ficou estabelecido que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2.º, § 1.º, incisos I a IV). Cabe registrar que a exigência de avaliação biopsicossocial ganhou status constitucional, com as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019 no art. 201 da Carta Magna. - In casu, embora a perícia médica tenha concluído pela inexistência de deficiência, não o fez nos termos preconizados na Lei n.º 13.146, de 6/7/2015, inexistindo, ainda, nos autos a avaliação social. - Deferimento da realização da perícia técnica para avaliação das condições especiais das atividades realizadas pelo autor, na medida em que fornece informações discrepantes sobre a exposição a fatores de risco para as mesmas atividades, a fundamentar a dúvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE IGUALDADE. PROTEÇÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA. PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS. SINTOMATOLOGIA E CONDIÇÃO ASSINTOMÁTICA. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODELO BIOMÉDICO, SOCIAL E INTEGRADO (BIOPSICOSSOCIAL) DA INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A correta interpretação das normas constitucionais e legais exige a concretização do conceito jurídico de incapacidade laboral como impossibilidade de desempenho de funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência da interação entre doenças ou acidentes e barreiras presentes no contexto social, que resultam em impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, comprometendo o sustento.
4. A experiência de pessoa vivendo com HIV/AIDS requer avaliação quanto à presença de deficiência em virtude de problemas em funções corporais, que podem resultar, nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), tanto limitações de atividade, quanto restrições de participação. Limitações de atividade são, nos termos da CIF, "dificuldades que um indivíduo pode encontrar na execução de atividades" e restrições de participação, por sua vez, são "problemas que um indivíduo pode enfrentar ao se envolver em situações de vida".
5. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades.
6. Do ponto de vista jurídico constitucional, não se trata de estabelecer uma relação direta entre sorologia positiva para HIV, ainda que sem sintomas, e incapacidade laboral decorrente de estigma ou impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui participação igualitária na vida social, assim como estar-se-ia incorrendo em equívoco simplesmente afirmando que, em si mesma, a ausência de sintomas relacionados ao HIV seja garantia de capacidade laboral ou de participação igualitária às pessoas vivendo com HIV/AIDS.
7. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
8. Necessidade de avaliação de outros fatores além da condição assintomática ou não, cuja presença pode importar em obstrução para participação igualitária na vida social, tais como: (a) intersecção com condição econômica e social; (b) intersecção com pertencimentos identitários que acarretam discriminação múltipla (como raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero); (c) qualidade da atenção em saúde acessível à pessoa vivendo com HIV/AIDS; (d) manifestações corporais diversas experimentadas, como lipodistrofias; (e) contexto social e cultural onde inserido o indivíduo, englobando, por exemplo, níveis de preconceito e discriminação, estrutura urbana, inserção e socialização em diversos grupos e corpos sociais intermediários.
9. Relevância de considerar-se a reemergência da epidemia, acompanhada da fragilização da participação da sociedade civil e das dificuldades enfrentadas pelo SUS, acrescida do recrudescimento de forças conservadoras e dissonantes do paradigma dos direitos humanos de soropositivos, alimentam significativamente os processos sociais de estigmatização de pessoas vivendo com HIV/AIDS, sejam assintomáticas ou não.
10. É necessário superar a naturalização do paradigma de comparação (soronegativo obviamente sem sintomas para HIV/AIDS) em face do "diferente" (soropositivo assintomático); atentar para possíveis circunstâncias diversas daquelas vividas pelo paradigma de comparação (presença de discriminação no mercado de trabalho contra pessoas vivendo com hiv, independente de sintomatologia); por fim, ampliar o leque de respostas possíveis, uma vez informada a percepção pela perspectiva do "diferente" (eventual direito ao benefício, ainda que assintomático, dependendo do contexto).
11. No caso dos autos, a conclusão pericial foi pela incapacidade parcial e temporária, não sendo, portanto, hipótese de aposentadoria por invalidez, salvo se se considere que o fato de estar vivendo com HIV/AIDS, por si só, seja suficiente para tal benefício. Todavia, há incapacidade temporária, relacionada com o vírus do HIV, "pelo menos desde abril de 2014", conforme consta da avaliação pericial biomédica. Se é certo que há tal incapacidade em 2014, também o é que havia incapacidade até a data da cessação, ou seja, 2009.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 exige, para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a realização de avaliação biopsicossocial, por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), para determinar a existência e o grau da deficiência.
2. A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. Embora comprovado o grau de deficiência leve, o não preenchimento do tempo de contribuição de 33 (trinta e três) anos na Data de Entrada do Requerimento (DER) obsta a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DISTINÇÃO DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
2. Quadro de incapacidade parcial e temporária, com prognóstico de recuperação funcional, não se enquadra como deficiência para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA JUDICIAL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS DA LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO BIOPSICOSSIAL NO ÂMBITO JUDICIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013, que trouxe regras diferenciadas e mais benéficas aos segurados portadores de deficiência, somente poderia ser aplicada a partir de sua vigência fixada após decorridos seis meses de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 09/11/2013. - Em 27/11/2013, o INSS tinha ciência do motivo pelo qual poderia autorizar a concessão do benefício pelas regras vigentes a partir de 09/11/2013, de modo que lhe caberia orientar o segurado a se submeter à perícia administrativa para verificar se a sua condição se enquadraria no conceito de deficiência estabelecida no art. 2º da LC 142/2013. - Diante da inércia do INSS em oportunizar ao segurado a avaliação médica e funcional, não lhe cabe mais, em sede de apelo, postular por sua realização em perícia própria, prevista no art. 5º daquela legislação complementar, de modo que válido é o laudo da perícia determinada judicialmente para aferição do grau de deficiência do segurado, desde que observados os parâmetros estabelecidos na normatização pertinente. - Impõe-se a elaboração do estudo biopsicossocial no âmbito judicial, observando-se nele as diretrizes contidas no Decreto nº 8.145/2013 e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, sem o que fica inviabilizada a concessão da benesse como base na LC 142/2013. - Resguardada a parte não impugnada pelo INSS com relação à revisão dos salários de contribuição em decorrência das verbas reconhecidas em transitada reclamação trabalhista, ficando classificada processualmente como ponto incontrovertido e sobre o qual não caberá qualquer outro recurso. - Provido parcialmente o apelo para determinar a realização do estudo biopsicossocial, restando, de ofício, decretada a nulidade da aposentadoria concedida nos termos da LC nº 142/2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia. 2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados. 3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. 4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria. 5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória. 6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau. 7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13. 8 - No caso concreto, o perito judicial caracterizou a deficiência como leve, fixando seu termo inicial na pré infância e, em complementação ao laudo (fls. 168/170), indicou de forma genérica a pontuação dos grupos de domínio. Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014. 9 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avalição médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau. 10 - Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. HIV. CONDIÇÃO DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Nas ações objetivando benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial, sem prejuízo que adote outros fatores e elementos para formar sua livre convicção, dada a liberdade de apreciação das provas e o livre convencimento motivado.
2. Hipótese em que, diante da natureza da doença, o estigma que provoca e os riscos ao sistema imunológico do seu portador, cabível a concessão do benefício por incapacidade. A Lei 7.670/88, ao prever tal patologia como causa justificadora do direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não fez qualquer ressalva quanto aos períodos assintomáticos.
3. Comprovada a manutenção da qualidade de segurada na data em que comprovada, nos autos, a existência da doença, possível a concessão da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento do grau de deficiência e seu início.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.
- Também foi criada a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a limitação física com aspectos socioambientais, por meio de avaliação médica e funcional.
- Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, sendo que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.
- Não demonstrado que a parte autora seja portadora de deficiência para fins da aposentadoria perseguida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com base na LC nº 142/2013, em favor de segurado com visão monocular congênita, reconhecendo a deficiência leve e fixando a DIB na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência leve para fins previdenciários; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora foi corretamente enquadrada como pessoa com deficiência leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. Os laudos periciais médico (evento 20) e social (evento 36) somaram 7.000 pontos, valor que se insere na faixa de deficiência leve (6.355 a 7.584 pontos). A deficiência, de natureza congênita, foi comprovada desde a infância, preenchendo o requisito de 15 anos de trabalho na condição de deficiente, além da idade mínima de 60 anos, conforme o art. 3º, IV, da LC nº 142/2013.4. A aposentadoria da pessoa com deficiência adota o modelo *biopsicossocial*, conforme o art. 2º da LC nº 142/2013 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º). Este modelo considera a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, distinguindo-se da mera incapacidade para o trabalho.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/07/2020. A situação dos autos não se enquadra na controvérsia do Tema 1.124 do STJ, que trata de prova *não submetida* ao crivo administrativo. No presente caso, a perícia judicial atuou como *complementação* da documentação já existente na via administrativa, que já permitia o enquadramento da autora como deficiente leve, conforme o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4.6. Os honorários advocatícios foram mantidos em 12% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, do CPC, Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comprovada por perícia biopsicossocial que a enquadra como deficiente leve, tem o termo inicial dos efeitos financeiros na DER, mesmo com complementação probatória em juízo, desde que a documentação administrativa já permitisse o enquadramento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, I, II, III e p.u., art. 70-D, I, II, §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E e §§ 1º, 2º, art. 70-F e §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º e § 1º, art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; Lei nº 8.213/1991, art. 49, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.905.830/SP (Tema 1.124); STJ, Tema 1.105; TRF4, AC 5005914-20.2015.4.04.7102, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.03.2024; TRF4, AC 5002093-20.2020.4.04.7203, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 12.11.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE E MODERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". - Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia. - A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. - A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º). - Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. - In casu, constatada deficiência de grau preponderante leve até a data da DER, não restou comprovado tempo de contribuição de 28 anos, insuficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à segurada do sexo feminino.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. NULIDADE. EXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, de acordo com as normas previdenciárias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido pelo INSS por não preenchimento do requisito socioeconômico. A apelante alega que o laudo médico e os documentos juntados comprovam sua condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial; e (ii) se a parte autora preenche o requisito socioeconômico (situação de risco social).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de pessoa com deficiência da parte autora foi reconhecida, pois o laudo médico judicial atestou incapacidade laborativa total e permanente, com impedimento de longo prazo (mais de 2 anos), decorrente de insuficiência cardíaca (CID I50) e doenças ortopédicas (CID M25, M17, M19, M54). O perito judicial concluiu pela impossibilidade de reabilitação ou ingresso no mercado de trabalho, considerando as condições pessoais da autora, como baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e qualificação profissional restrita. Tal entendimento está em consonância com o conceito de deficiência para fins de LOAS (Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º), que se desvincula da mera análise biomédica para abranger impedimentos de longo prazo que obstaculizam a participação plena e efetiva na sociedade, conforme a Lei nº 13.146/2015 e a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, § 3º, da CF/1988).4. A situação de risco social da parte autora foi reconhecida, uma vez que o laudo socioeconômico apontou ausência de renda familiar e vulnerabilidade social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.112.557/MG, Tema 185) e do Supremo Tribunal Federal (RE nº 567.985, Rcl nº 4374) relativiza o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, considerando o contexto socioeconômico e os gastos decorrentes da deficiência. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 12, firmou a tese de que o limite de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.5. De ofício, foi estabelecida a incidência provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025. Essa medida decorre da supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública pela EC 136/2025, que gerou um vácuo normativo. Em razão da vedação à repristinação e da ausência de novos critérios, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que remete à taxa legal, interpretada como a SELIC (deduzida do IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.6. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, uma vez que não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná, conforme a Súmula 20 do TRF4.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena e justa, e a situação de risco social, que pode ser presumida absolutamente quando a renda familiar per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, ou comprovada por outros meios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 13.146/2015; Decreto nº 6.214/2007; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 497; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Rcl n. 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR (SEÇÃO) n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, Súmula 20.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE COMPROVADA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. O período de 19/10/1987 a 18/11/1987 foi reconhecido administrativamente com especial, restando incontroverso. 2. A controvérsia nos autos se refere ao reconhecimento da deficiência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como do reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 08/03/1993 a 16/12/1993, 17/07/1995 a 17/05/1996, 27/05/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/11/2012 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 e o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios vindicados. 3. No presente caso, da análise dos PPP´s juntados aos autos (ID 295334899 p. 35, 36, 38 e ss.) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 08/03/1993 a 16/12/1993, 27/05/1996 a 05/03/1997, 01/09/1997 a 05/04/2001 vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91,4dB, 83dB, 92,1dB, respectivamente, sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99; 2) 17/07/1995 a 17/05/1996 vez que exposto a vírus, de modo habitual e permanente, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 3) 01/04/2004 a 31/12/2004 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 vez que exposto a esgoto (microorganismos e parasitas infecto contagiosos) e forma habitual e permanente, ficando exposto a aos agentes agressivos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3048/99. 4. Os demais períodos devem ser considerados comuns uma vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos acima dos limites legais. 5. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, não se perfazem 25 (vinte e cinco)a anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. 6. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 7. Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia. 8. A pontuação para cada item, que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade). 8. Foram realizadas as perícias social (ID 295335096) e médica (ID 295335499), em que ou autor totalizou 6725 pontos. 9. Segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve. 10. E, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS, até a data do requerimento administrativo, qual seja, 18/10/2018, perfazem-se somente 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado. 11. Mesmo se somados os períodos até a data requerida pelo autor (21/04/2019), atingiria a parte autora somente 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 26 ( vinte e seis) dias, o que também é insuficiente para a concessão do benefício. 12. Ressalvo, ainda, que se somados os períodos até os dias atuais, também não atinge o autor os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido. 13. Faz o autor jus, somente ao reconhecimento dos períodos de 08/03/1993 a 16/12/1993, 27/05/1996 a 05/03/1997, 01/09/1997 a 05/04/2001, 17/07/1995 a 17/05/1996, 01/04/2004 a 31/12/2004 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 como tempo de atividade especial para efeitos previdenciários. 14. Mantida, no mais, a condenação das partes em honorários advocatícios nos termos em que fixada pela r. sentença. 15. O INSS é isento de custas processuais e demais despesas, inclusive honorários periciais, diante do resultado do julgamento, cabendo à parte autora arcar com as despesas do processo, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 16. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.