CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE IGUALDADE. PROTEÇÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA. PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS. SINTOMATOLOGIA E CONDIÇÃO ASSINTOMÁTICA. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL). MODELO BIOMÉDICO, SOCIAL E INTEGRADO (BIOPSICOSSOCIAL) DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A correta interpretação das normas constitucionais e legais exige a concretização do conceito jurídico de incapacidade laboral como impossibilidade de desempenho de funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência da interação entre doenças ou acidentes e barreiras presentes no contexto social, que resultam em impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, comprometendo o sustento.
4. A experiência de pessoa vivendo com HIV/AIDS requer avaliação quanto à presença de deficiência em virtude de problemas em funções corporais, que podem resultar, nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), tanto limitações de atividade, quanto restrições de participação. Limitações de atividade são, nos termos da CIF, "dificuldades que um indivíduo pode encontrar na execução de atividades" e restrições de participação, por sua vez, são "problemas que um indivíduo pode enfrentar ao se envolver em situações de vida".
5. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades.
6. Do ponto de vista jurídico constitucional, não se trata de estabelecer uma relação direta entre sorologia positiva para HIV, ainda que sem sintomas, e incapacidade laboral decorrente de estigma ou impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui participação igualitária na vida social, assim como estar-se-ia incorrendo em equívoco simplesmente afirmando que, em si mesma, a ausência de sintomas relacionados ao HIV seja garantia de capacidade laboral ou de participação igualitária às pessoas vivendo com HIV/AIDS.
7. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
8. Necessidade de avaliação de outros fatores além da condição assintomática ou não, cuja presença pode importar em obstrução para participação igualitária na vida social, tais como: (a) intersecção com condição econômica e social; (b) intersecção com pertencimentos identitários que acarretam discriminação múltipla (como raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero); (c) qualidade da atenção em saúde acessível à pessoa vivendo com HIV/AIDS; (d) manifestações corporais diversas experimentadas, como lipodistrofias; (e) contexto social e cultural onde inserido o indivíduo, englobando, por exemplo, níveis de preconceito e discriminação, estrutura urbana, inserção e socialização em diversos grupos e corpos sociais intermediários.
9. Relevância de considerar-se a reemergência da epidemia, acompanhada da fragilização da participação da sociedade civil e das dificuldades enfrentadas pelo SUS, acrescida do recrudescimento de forças conservadoras e dissonantes do paradigma dos direitos humanos de soropositivos, alimentam significativamente os processos sociais de estigmatização de pessoas vivendo com HIV/AIDS, sejam assintomáticas ou não.
10. É necessário superar a naturalização do paradigma de comparação (soronegativo obviamente sem sintomas para HIV/AIDS) em face do "diferente" (soropositivo assintomático); atentar para possíveis circunstâncias diversas daquelas vividas pelo paradigma de comparação (presença de discriminação no mercado de trabalho contra pessoas vivendo com HIV, independente de sintomatologia); por fim, ampliar o leque de respostas possíveis, uma vez informada a percepção pela perspectiva do "diferente" (eventual direito ao benefício, ainda que assintomático, dependendo do contexto).
12. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
13. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
14. Os honorários advocatícios são devidos pelo ente previdenciário no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A FRIO ABAIXO DE 15°C. DEFICIENCIA MODERADA COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DA LC Nº 142/2013. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora.
3. Em perícia realizada em 30/04/2018 (id 85080807 - Pág. 1/9) o perito examinou a Ressonância Magnética (RM) do ombro esquerdo do autor (11/03/2014) que indicava Artropatia degenerativa acrômio-clavicular, supraespinhal, infraespinhal, com rutura parcial do supraespinhal.
4. Relatou que o paciente alegou ter dor no braço esquerdo há quatros ou cinco anos e que continua trabalhando, atuando mais no balcão atendendo clientes, evitando desossar carne e, no exame clínico há sinais moderados de comprometimento de ombro esquerdo.
5. Desse modo, levando-se em conta o disposto no laudo pericial que concluiu pela deficiência moderada e, com base no disposto no artigo 70-B, inciso II da Lei Complementar 142/2013, conclui-se ter o autor cumprido o requisito incapacidade, conforme exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência.
6. Com relação ao período de 01.10.1998 a 18.11.2003, o item VII do laudo técnico pericial indica agente físico: FRIO local climatizado a 9°C para a manipulação da carne e câmara de resfriamento a 0° até -15°C, valores obtidos no termômetro digital do Supermercado (id 85080808 p. 6).
7. “Desse modo, computando-se o período de atividade rural exercida de 30/04/1977 a 30/04/1985, acrescido aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em 15/05/2017 - id 85080643 - Pág. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, conforme Lei Complementar nº 142/2013. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência desde a DER em 15/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.”
8. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002441-11.2023.4.03.6120Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSIAS SILVERIO DE MORAES DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EPI. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor em condições especiais exercidos pelo autor, com exposição habitual a ruído acima dos limites de tolerância, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. O recurso questiona a validade do reconhecimento da atividade especial, a eficácia dos equipamentos de proteção individual, os critérios para enquadramento da deficiência e o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com exposição a ruído acima dos limites legais, apesar do fornecimento de EPI; (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação diante da controvérsia afetada ao Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, enquanto a possibilidade de conversão é regida pela norma vigente na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria (STJ, Temas 422 e 546).A EC n. 103/2019 veda a conversão do tempo especial em comum apenas a partir de sua vigência, preservando o direito à conversão dos períodos anteriores (art. 25, § 2º).A ausência de contribuição adicional do empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, em razão dos princípios da solidariedade e automaticidade (Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; STF, jurisprudência sobre o art. 195, § 5º, CF).O enquadramento por exposição a ruído depende dos limites temporais fixados em lei (80 dB até 1997; 90 dB até 2003; 85 dB a partir de 2003), sendo inviável retroatividade (STJ, Tema 694).O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial em hipóteses de ruído, periculosidade, agentes biológicos e cancerígenos, quando não assegurada eficácia integral (STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090).O PPP atualizado comprovou a exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal nos períodos indicados, ensejando a contagem diferenciada.A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência exige o cumprimento das condições da LC n. 142/2013, aferidas mediante avaliação biopsicossocial (Portaria Interministerial n. 1/2014), o que foi atendido no caso, com enquadramento do autor em grau leve de deficiência e mais de 35 anos de contribuição.O requisito de carência foi cumprido nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/1991.A controvérsia do termo inicial dos efeitos financeiros encontra-se afetada ao Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, mas é possível fixar provisoriamente a data da citação, sem prejuízo de ajuste em cumprimento de sentença.A fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de cumprimento, em razão da indefinição parcial da sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESEMatéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A caracterização do tempo especial depende da legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a conversão em comum regida pela norma vigente quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia plena, especialmente em casos de exposição a ruído acima dos limites legais.O segurado com deficiência faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição quando demonstrada a deficiência, nos graus previstos na LC n. 142/2013, mediante avaliação biopsicossocial e preenchimento do tempo mínimo de contribuição.O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na citação, sem prejuízo do que vier a ser definido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC, arts. 1.012, § 1º, 1.037, II, e 535, § 4º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, art. 142; LC n. 142/2013, art. 3º; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Portaria Interministerial n. 1/2014; IN INSS n. 128/2022, art. 291.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335); STF, jurisprudência sobre custeio (art. 195, § 5º, CF); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STJ, Tema Repetitivo 1.124; TRF3, Apelação Cível n. 0015578-27.2018.4.03.9999, 7ª Turma, j. 07.12.2018; TRF3, Apelação Cível n. 0007103-66.2015.4.03.6126, 10ª Turma, j. 19.07.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 23, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DEPENDENTE INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA GRAVE. IDADE AVANÇADA. INDÍCIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A concessão de pensão por morte com coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o benefício do instituidor, nos termos do art. 23, § 2º, da EC nº 103/2019, depende da comprovação da condição de invalidez ou de deficiência intelectual, mental ou grave do dependente.
2. A idade avançada do dependente, aliada a condições sociais e educacionais desfavoráveis, pode constituir início de prova material da existência de barreiras à participação plena e efetiva na sociedade, configurando indício suficiente da condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146.
3. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial e avaliação biopsicossocial, seguido do julgamento de improcedência do pedido por ausência de prova da deficiência, configura cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.
2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy.
3. Na espécie, a sentença deve ser anulada para que seja produzida prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
E M E N T A CONCESSÃO DE APTC DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SENTENÇA PROCEDENTE – AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º, III, DA LC 142/13 - RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. MULTA.
1. A Lei Complementar nº 142, regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988, para disciplinar a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, que tem, para a sua concessão, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional.
2. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência, observada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
3. Considera-se exigível a multa desde o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva do INSS. Precedentes.
4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser arbitrada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVADÇÃO. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. No caso, a incapacidade ou impedimento de longo prazo, mesmo sob a ótica que amplia a análise do caso, considerando muito além da doença, não ficaram comprovados.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CABIMENTO. COMPROVADO DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. A r. sentença reconheceu a existência de deficiência leve no período de 20/08/1999 a 07/05/2024. Tendo em vista que o INSS não interpôs apelação; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento da deficiência da parte autora a partir de 01/06/1989, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. 3. De acordo com o laudo médico pericial e o laudo social a parte autora atingiu uma pontuação total de 7.125, caracterizando a deficiência leve. Desta forma, restou comprovada a deficiência da parte autora, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, com data de início da deficiência em 20/08/1999. 4. No caso, a parte autora pretende alteração da data da sua deficiência; no entanto, não apresentou nenhum documento para afastar a idoneidade do Laudo Pericial e desconstituir as informações nele prestada. Portanto, os argumentos apresentados não são suficientes para alteração da data de início da deficiência da parte autora. 5. Assim, mantenho a existência de deficiência leve no período de 20/08/1999 a 07/05/2024, conforme fixado na r. sentença. 6. Passo à análise do cômputo no tempo de contribuição da parte requerente. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (04/10/2023), perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses, e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, para deficiência leve. 7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 8. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a aferição da condição de deficiência e da situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
4. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015.
5. O conceito de família para cálculo da renda per capita é definido pelo art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993, excluindo-se benefícios de valor mínimo (previdenciário ou assistencial) de idosos (65+) ou benefícios por incapacidade/assistenciais por deficiência (qualquer idade) do cálculo da renda familiar, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.355.052/SP) e do TRF4 (IRDR 12).
6. O laudo médico reconheceu a existência do CID F32 (episódios depressivos), entretando, concluiu pela ausência de incapacidade, tendo a parte condições mentais mínimas para o exercício de suas atividades habituais. 7. Não foram preenchidos os elementos suficientes para o deferimento do benefício, uma vez que a enfermidade da autora não a impede de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Faz-se desnecessária perícia biopsicossocial no presente caso, onde o laudo pericial médico, observou que não há situação que cause impedimento de longo prazo, demonstrando a falta de preenchimento de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício.
9. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, I, do CPC), em razão da aplicação do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da situação de risco social e de impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade, conforme avaliação biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §3º, inc. I, e §11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O), j. 13.02.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. MULTA.
1. A Lei Complementar nº 142, regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988, para disciplinar a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, que tem, para a sua concessão, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional.
2. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência, observada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
3. Considera-se exigível a multa desde o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva do INSS. Precedentes.
4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser arbitrada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. ATIVIDADES NOCIVAS À SAUDE. DOCUMENTOS TÉCNICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PACRIAL PROCEDÊNCIAPROCEDÊNCIA.
1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.
2. A soma da pontuação obtida pela avaliação médica e social alcançou 6.950 pontos, o que importa em deficiência leve. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
3. Esclarecendo a empresa que as condições de trabalho permaneceram as mesmas da época em que exercida a atividade pelo autor, de modo que deve prevalecer os dados insertos na documentação técnica apresentada. Ou seja, evidenciando a prova técnica que as temperaturas superiores a 10ºC positivo e a níveis de pressão sonora de 79,1 dB(A), não há como reconhecer a especialidade pretendida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana e especial, mas indeferiu a aposentadoria da pessoa com deficiência. A parte autora alega cerceamento de defesa devido à insuficiência do laudo pericial médico para avaliar o grau de deficiência, enquanto o INSS impugna o reconhecimento de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial médico-judicial, que avaliou a deficiência da parte autora, é suficientemente claro e conclusivo para fundamentar a decisão sobre o grau de deficiência e, consequentemente, sobre o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi acolhida, pois o laudo pericial médico-judicial do Evento 34 não demonstrou de forma clara a pontuação devida em razão da enfermidade da parte autora, sendo a definição do grau de deficiência premissa indissociável para a análise do direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.4. A avaliaçãobiopsicossocial se encontra incompleta, duvidosa e com incompatibilidades evidentes na sua análise da deficiência e na pontuação respectiva, não sendo apta a servir como prova técnica idônea para a solução do grau de deficiência.5. O julgador possui iniciativa probatória e o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente em ações de natureza previdenciária, que possuem nítida conotação social e envolvem direitos indisponíveis, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 192.681).6. A prova pericial é fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho do segurado e os níveis de exposição a agentes nocivos, bem como para a correta elucidação dos fatos na busca da verdade real.7. Em decorrência da anulação da sentença e da reabertura da instrução probatória para a produção de nova prova pericial médica e social, as apelações da parte autora e do INSS foram julgadas prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com reabertura da instrução para produção de prova pericial médica (ortopedia/traumatologia ou medicina do trabalho) e social (perícia socioeconômica). Apelações prejudicadas.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias que visam o reconhecimento de aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação biopsicossocial deve ser clara, conclusiva e completa, sob pena de cerceamento de defesa e anulação da sentença para a produção de nova prova pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.8 - No caso concreto, o perito judicial caracterizou a deficiência como leve, fixando seu termo inicial na pré infância e, em complementação ao laudo (fls. 168/170), indicou de forma genérica a pontuação dos grupos de domínio. Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.9 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avalição médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.10 - Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O laudo pericial realizado por médico do trabalho considerou que a autora, então, com 37 anos de idade, segundo grau completo e que reporta nunca ter trabalhado, é portadora de depressão e transtorno de ansiedade, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral.
- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2009, já, com diagnóstico de síndrome depressiva, e, em 19/07/2014, a mesma foi diagnosticada portadora de retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID F-70.1), com sua capacidade de manter/gerir sua vida civil, de maneira independente, prejudicada.
- Aludida condição seria apta a amparar sua inclusão no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliaçãobiopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, prova que se reveste de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC N.º 142/2013. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. O artigo 201, §1º (com redação dada pela EC nº 47/2005) - na parte que toca à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência -, é norma constitucional de eficácia limitada, que apenas se tornou apta à produção de efeitos após sua regulamentação mediante a edição da Lei Complementar n.º 142/2013, vigente a partir de 10/11/2013.
3. As aposentadorias concedidas a segurados com deficiência com datas de início (DIB) anteriores a essa, devem respeitar as regras previdenciárias anteriores, previstas na Lei nº 8.213/1991.
4. Inviável a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, pois configuraria desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- A parte autora aduz ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, a despeito da pontuação necessária atingida.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.
2. A ausência de aplicação explícita e detalhada do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e, se for o caso, do Método Linguístico Fuzzy, nas perícias judiciais, configuram insuficiência da prova técnica para a adequada classificação do grau de deficiência.
3. Impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas perícias médica e social, a fim de que a avaliação da deficiência seja realizada em conformidade com a metodologia legalmente estabelecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 01 de 27.01.2014, que estabeleceu “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”, estabelece a necessidade de avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).- O autor foi submetido à perícia judicial com profissional da área médica, realizada em observância à Portaria Interministerial SDH/ MPS/ MPOG/ AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014. Não obstante, não foi realizada perícia social.- A ausência de avaliação social não permite a adequada avaliação acerca da deficiência, sendo fundamental para a correta apreciação do pedido inicial, do que decorre nulidade na hipótese de sua não realização. Nesse sentido, julgado da Turma Nacional de Uniformização (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05127299220164058300, Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/11/2018).- Parecer ministerial acolhido. Sentença anulada. Recurso prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
- No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 02/04/1984 a 09/07/1987, 03/11/1987 a 15/01/1988, 04/04/1988 a 22/10/1988, 23/10/1988 a 16/12/1988, 12/12/1988 a 15/08/1989, 29/08/1989 a 19/09/1989, 21/09/1989 a 01/10/1990, e de 16/01/1991 a 28/04/1995, vez que, conforme anotação na CTPS, exerceu as funções de “torneiro mecânico”, atividade considerada especial, por categoria, com base no item 2.5.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.5.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 (id. 73172471).
- e de 17/08/2001 a 31/10/2010, vez que exercia a função de “torneiro mecânico”, estando exposto ruído de 90, 1 dB(A), e a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 73172480).
- Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima.
- Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
- Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo (09/08/2016) mais de 33 (trinta e três) anos, conforme tabela anexada aos autos, a qual passo a homologar (id. 73172464 - Pág. 6/7), verifica-se que restou cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Portanto, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (09/08/2016), na forma prevista no art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.