PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PERÍCIA SOCIAL DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, resta desnecessária a realização de perícia social. Mantida a sentença de improcedência.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003533-08.2024.4.03.6114Requerente:LUCIVALDO SOARES DE ANDRADERequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. INEFICÁCIA PRÁTICA. PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL ADICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu como especiais parte dos períodos requeridos, fixando ainda a sucumbência. A parte autora interpôs apelação para também ver reconhecido o intervalo não enquadrado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível reconhecer a especialidade do período controvertido e, em consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a regra do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos. 6. A caracterização de atividade especial segue a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo é regida pela norma em vigor quando o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria (Temas 422 e 546 do STJ). 7. A EC n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum a partir de sua promulgação, mantendo o direito adquirido quanto a períodos anteriores (artigo 25, § 2º, e artigo 19, § 1º, inciso I). 8. O ruído acima dos limites legais (80 dB até 1997; 90 dB até 2003; 85 dB após 2003) e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos caracterizam atividade especial, sendo estes últimos considerados agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial n. 9/2014. 9. Conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI só afasta a especialidade se comprovadamente eficaz. Persistindo dúvida, a conclusão deve favorecer o segurado. 10. Em hipóteses como ruído, agentes cancerígenos, biológicos e periculosidade, há presunção de ineficácia prática do EPI. 11. Nos termos do artigo 372 do CPC e da jurisprudência do STJ (EREsp 617.428/SP), admite-se a prova emprestada, desde que assegurado o contraditório. Os laudos trabalhistas juntados aos autos comprovam a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos no período controvertido. 12. O período controvertido deve ser reconhecido como especial, em razão da sujeição a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral, demonstrada em laudos periciais e PPP. 13. Somado ao tempo já reconhecido, a parte autora ultrapassa 33 anos de contribuição como pessoa com deficiência leve, preenchendo os requisitos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013. 14. Em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, fixa-se, por ora, o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, sem prejuízo de adequação posterior na fase de cumprimento de sentença. 15. Correção monetária e juros conforme a legislação e os precedentes do STF (RE n. 870.947 e RE n. 579.431), observada a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021. 16. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, observada a Súmula n. 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou parcial provimento à apelação da parte autora para: (i) reconhecer como especial o período controvertido; (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve; (iii) fixar os efeitos financeiros desde a citação, ressalvado o que for decidido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ; (iv) determinar a observância dos consectários legais conforme fundamentação. Tese de julgamento: A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral caracteriza atividade especial, independentemente da alegação de fornecimento de EPI eficaz. A prova emprestada é válida desde que assegurado o contraditório, sendo apta a comprovar a insalubridade. Comprovada a deficiência leve e o tempo de contribuição superior a 33 anos, é devida a aposentadoria nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013. Os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Dispositivos citados: Constituição Federal, artigo 5º, § 3º, e artigo 195, § 5º; CPC, artigos 372 e 496, § 3º; Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Lei Complementar n. 142/2013, artigo 3º; EC n. 103/2019, artigo 25, § 2º; Portaria Interministerial n. 9/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Para a caracterização do grau da deficiência é utilizado critério biopsicossocial, sendo insuficiente para tanto a produção de prova pericial médica a fim de efetuar a avaliação funcional da deficiência, uma vez que necessária a prova do aspecto social da referida avaliação. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO IFBRA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de deficiência leve para fins de aposentadoria, mas negou o benefício por tempo de contribuição insuficiente. A parte autora busca a correção de erros de cálculo no tempo de serviço, enquanto o INSS defende a improcedência total por ausência de comprovação da deficiência conforme a avaliação biopsicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação das perícias médica e socioeconômica para a avaliação da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial e o método IFBrA; (ii) a correção do cálculo do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau reconheceu a deficiência leve do autor a partir de 06/09/1994, mas negou a aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar que o segurado não atingiu o tempo mínimo de 33 anos exigido para a deficiência leve, conforme o art. 3º, inc. III, da LC nº 142/2013.4. As perícias médica e socioeconômica realizadas nos autos (Evs. 34 e 43) não apuraram a pontuação total na forma do formulário de acordo com o IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy, o que é essencial para uma avaliação completa da deficiência.5. A avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, conforme previsto na CF/1988, art. 201, § 1º, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de emenda constitucional), na LC nº 142/2013, e no Decreto nº 3.048/99, art. 70-D, § 3º, e Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, que exigem a consideração da interação dos impedimentos com as barreiras sociais.6. A ausência da aplicação do método IFBrA nas perícias impede a correta aferição do grau de deficiência e, consequentemente, a análise dos requisitos para a concessão do benefício, tornando necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação das avaliações periciais.7. A análise do recurso da parte autora, referente a possíveis erros no cálculo do tempo de contribuição, resta prejudicada até que a avaliação da deficiência seja devidamente complementada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e complementação das perícias médica e socioeconômica, conforme a fundamentação.Tese de julgamento: 9. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a aplicação do modelo biopsicossocial, com o preenchimento do formulário IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy, sob pena de nulidade da perícia e da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III e p.u., 4º, 7º, 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, inc. III, 70-D, 70-E, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC/2015, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1 e 28.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO FUZZY. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em razão da insuficiência da pontuação obtida nas avaliações médica e social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de novas perícias ou pela suposta ausência de aplicação do método Fuzzy; (ii) a possibilidade de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, com base nas avaliações médica e social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias ou inúteis ao deslinde da causa (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II).4. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem razão específica, não justifica a realização de nova perícia judicial, conforme jurisprudência do TRF4.5. As perícias médica e social já apresentaram a pontuação ajustada, indicando que o método Fuzzy foi considerado, mas não se aplicou ao caso concreto, uma vez que não foram preenchidos os critérios para sua incidência (resposta afirmativa a questão emblemática, ausência de auxílio de terceiro, pontuação 25 ou 50 em domínios relevantes, ou pontuação 75 em todas as atividades de algum domínio).6. A aposentadoria da pessoa com deficiência é assegurada pela CF/1988, art. 201, § 1º, e regulamentada pela LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013, que preveem avaliação médica e funcional.7. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 estabelece os parâmetros de pontuação para os graus de deficiência (grave, moderada e leve).8. No caso concreto, as perícias médica (4000 pontos) e socioeconômica (3750 pontos) resultaram em 7750 pontos, que, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, é uma pontuação insuficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau, que exigiria pontuação menor ou igual a 7.584.9. O conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade econômica, e a avaliação deve considerar o modelo biopsicossocial, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (equivalente a EC, art. 5º, § 3º, da CF/1988), mas, ainda assim, a pontuação técnica é determinante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A pontuação obtida em avaliação biopsicossocial, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, é determinante para o reconhecimento do grau de deficiência para fins de aposentadoria, sendo improcedente o pedido quando a pontuação for insuficiente para enquadrar o segurado em qualquer grau de deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 370, 464, § 1º, II, e 472; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em ação que busca a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, e se a ausência de prova documental inicial justifica a extinção do processo sem a produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito. Alegou falta de interesse processual. O fundamento foi a ausência de prova documental suficiente para comprovar a deficiência de longo prazo, mesmo após intimação para emenda da inicial.4. A autora apresentou apenas um atestado médico de 25/08/2020. Este documento indicava exacerbação recente de doença venosa crônica. Não corroborava comprometimento de longo prazo desde a DIB em 03/07/2015.5. A autora recebeu benefícios por incapacidade de curta duração em 2000 e 2006. Estes foram concedidos por problemas de varizes. Tais benefícios não foram considerados suficientes para comprovar deficiência de longo prazo.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629 (REsp nº 1.352.721/SP), firmou tese. A ausência de prova eficaz na inicial implica carência de pressuposto processual. Isso impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.7. O requerimento administrativo de revisão do benefício (NB 194.574.085-7) foi indeferido. O pedido era para aposentadoria da pessoa com deficiência. O indeferimento ocorreu em 13/09/2021 sem perícias médica e socioeconômica. Também não houve orientação adequada ao segurado.8. O INSS descumpriu deveres de boa-fé objetiva, informação e orientação do segurado. Isso está previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991 e no Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social.9. O STF, no Tema 350 (RE nº 631.240), estabeleceu que o prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Em casos de revisão ou melhoramento de benefício já concedido, a lesão a direito pode estar caracterizada sem novo requerimento de revisão.10. A aposentadoria da pessoa com deficiência está prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988. É regulamentada pela LC nº 142/2013. Adota o modelo *biopsicossocial* de avaliação. Este modelo exige perícia médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-D do Decreto nº 3.048/1999.11. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º). Ela define deficiência como impedimentos de longo prazo. Estes, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.12. A avaliação da deficiência não deve se limitar ao modelo biomédico. Deve considerar a relação indivíduo/sociedade e os fatores ambientais, sociais e pessoais. Isso está de acordo com o Decreto nº 6.214/2007 e a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF).13. O indeferimento administrativo ocorreu sem as perícias necessárias. A avaliação da deficiência é complexa. Por isso, a parte autora possui interesse de agir. A sentença deve ser anulada para reabrir a instrução processual. Devem ser determinadas perícias médica e socioeconômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Sentença anulada.Tese de julgamento: 15. A ausência de perícia administrativa para avaliação da deficiência, em pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, configura cerceamento de defesa e demonstra o interesse de agir da parte autora, impondo a anulação da sentença para a produção de provas periciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 320, 321, 485, inc. VI, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Primeira Seção; TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 19.02.2021; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AVALIAÇÃO FUNCIONAL COM ASSISTENTE SOCIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
3. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a realização da avaliação funcional com assistente social, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
4. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a avaliação funcional com assistente social, nos termos do julgado, com vistas à avaliação da existência de deficiência leve, moderada ou grave no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. 3. O laudo pericial comprova que a parte possui "desequilíbrio atual entre as exigências físicas de sua função e o grau das restrições laborativas, devido antecedente de Acidente Vascular Cerebral com sequela motora definitiva cronificada; o que lhe causa limitação e perturbações funcional", de modo que demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência. 4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado. 6. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, por não ter sido constatada a deficiência sequer em grau leve, conforme avaliação médica e social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, especialmente quanto à comprovação do grau de deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista na CF/1988, art. 201, § 1º, e regulamentada pela LC nº 142/2013, art. 3º, IV, exige a comprovação da deficiência por meio de avaliação médica e funcional.4. A avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de Emenda Constitucional) e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).5. No caso concreto, as perícias médica (3850 pontos) e socioeconômica (3875 pontos) totalizaram 7.725 pontos.6. De acordo com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, uma pontuação total maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício, não enquadrando a parte autora sequer no conceito de deficiente leve, que exigiria pontuação menor ou igual a 7.584 pontos.7. A ausência de comprovação do enquadramento da deficiência em grau leve impede a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, mantendo-se a improcedência do pedido inicial.8. A verba honorária foi majorada de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência depende da comprovação do grau de deficiência por meio de avaliação médica e funcional, cujos resultados devem se enquadrar nos parâmetros estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, e § 11, e art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, e p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, e art. 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência e incapacitada para o trabalho.
2. O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
3. Sobre a intervenção do Ministério Público nestes autos, o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) firma que: "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.".
4. A ausência de intervenção do Ministério Público neste feito é causa de nulidade, a teor do artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015.
5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE ADQUIRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TEMA 1124 DO STJ. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". - Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia. - A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. - A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º). - Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. - Não comprovada a deficiência, indevida a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/2013. - Apurada a deficiência leve do demandante desde 21/12/2011, persistente até a DER, a ser convertido na forma do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99. - O autor soma tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, na DER. - O Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)” encontra-se pendente de julgamento. - Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Consectários nos termos constantes do voto.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". - Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia. - A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. - A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º). - Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. - Verificado o reconhecimento do pedido de declaração do início da deficiência em 15/08/1991, tem-se que a parte autora cumpre com os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir de 18/06/2018. - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. LAUDO PERICIAL MÉDICO DESFAVORÁVEL À TESE DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não se revela cabível a reforma de sentença que não acolhe pretensão de percepção de benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, com base em laudo médico atestando, efetivamente, a capacidade laboral da parte requerente.
2. No caso de improcedência recursal, cabível a majoração do valor inerente aos honorários advocatícios. Afastada a exigibilidade, no entanto, no caso de condenado portador de assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO IFBRA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em razão de deficiência auditiva grave, com base em perícia médica e estudo social. O INSS alega que a avaliação da deficiência não apurou a pontuação de modo objetivo, conforme a metodologia exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve seguir os parâmetros objetivos de pontuação estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, com base no IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, fundamentada em perícia médica que atestou deficiência auditiva severa e estudo social que indicou vulnerabilidade social, concluindo que a autora preenchia os requisitos da LC nº 142/2013.4. O INSS apelou, alegando que a avaliação da deficiência não seguiu os parâmetros objetivos de pontuação. A Lei Complementar nº 142/2013, o Decreto nº 8.145/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 exigem que a avaliação da deficiência seja médica e funcional, utilizando o IFBrA - Método Fuzzy, para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve) com base em pontuações específicas.5. As perícias médica e socioeconômica realizadas não preencheram o formulário de acordo com o IFBrA - Método Fuzzy, o que é essencial para a correta classificação do grau de deficiência (grave, moderada ou leve) conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Assim, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação das avaliações periciais.6. O conceito de deficiência deve ser analisado sob o modelo biopsicossocial, que considera a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, e não apenas a limitação do corpo, conforme a CF/1988 (art. 201, § 1º), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º e 28) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e complementação das perícias médica e socioeconômica.Tese de julgamento: 8. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), Método Fuzzy, conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, para a correta classificação do grau de deficiência no modelo biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV e p.u., 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III e p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E, § 1º, § 2º, e 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f, e art. 20, § 2º; CPC, art. 487, I, e art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes, capacitados, e da confiança do r. Juízo, cujas conclusões encontram-se lançadas de forma objetiva, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, não havendo que se falar em realização de laudo complementar. Outrossim, levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atenderam às necessidades do caso concreto. Preliminar rejeitada. 2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 3. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente. 4. A perícia judicial - médica e social - apurou 7.825 pontos, o que corresponde a deficiência insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado. Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 6. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. RUÍDOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram reconhecidos como especiais os interregnos de 03.10.1988 a 21.11.1988, 03.01.1989 a 30.09.1990 e 01.10.1990 a 02.05.1996 (fls. 86/91). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor nos períodos de 20.04.1977 a 05.11.1977, 17.11.1977 a 10.04.1978, 15.04.1978 a 12.04.1979, 27.04.1979 a 03.05.1979, 25.06.1979 a 30.04.1982, 21.02.1983 a 03.09.1986, 08.09.1986 a 10.10.1986, 03.11.1986 a 31.08.1988, 04.10.1999 a 28.07.2000, 01.03.2001 a 11.03.2002, 02.06.2003 a 07.01.2005, 20.12.2005 a 26.03.2006, 01.08.2006 a 02.05.2007, 20.06.2007 a 25.06.2008, 01.07.2008 a 08.05.2009 e 01.02.2010 a 24.09.2013. No que diz respeito aos períodos de 20.04.1977 a 05.11.1977, 17.11.1977 a 10.04.1978, 15.04.1978 a 12.04.1979, 27.04.1979 a 03.05.1979, 25.06.1979 a 30.04.1982, 21.02.1983 a 03.09.1986, 08.09.1986 a 10.10.1986, 03.11.1986 a 31.08.1988, a parte autora, executando as funções de ajudante de usinagem, aprendiz temperador, auxiliar de serralheiro, soldador e caldeireiro, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física (fls. 29/32 e 224), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por regular enquadramento nos códigos 1.1.1, 1.1.4, 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos intervalos de 04.10.1999 a 28.07.2000, 01.03.2001 a 11.03.2002, 02.06.2003 a 07.01.2005, 20.12.2005 a 26.03.2006, 01.08.2006 a 02.05.2007, 20.06.2007 a 25.06.2008, 01.07.2008 a 08.05.2009 e 01.02.2010 a 24.09.2013, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos e ruídos (fls. 211/225), razão por que também devem ser considerados especiais, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2013).
9. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2013).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.02.2013), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sob o fundamento de não comprovação da condição de deficiente pelo prazo necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da perícia judicial emprestada para a comprovação da deficiência para fins de aposentadoria por idade; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia *biopsicossocial* específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que o autor não comprovou ser pessoa com deficiência pelo prazo necessário, conforme análise administrativa e perícia judicial emprestada, que concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo, em desacordo com o art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013.4. O pedido da parte autora para que seja privilegiada a avaliação administrativa da DER 17/08/2016, que reconheceu a deficiência leve desde 01/01/2005, não foi acolhido devido às divergências nas avaliações administrativas e à inadequação da perícia judicial emprestada, que não se coaduna com os critérios específicos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.5. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois a perícia judicial utilizada como prova emprestada avaliou o autor apenas para fins de benefício assistencial, que possui critérios diversos do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria exige um modelo *biopsicossocial*, conforme a Lei Complementar nº 142/2013, o Decreto nº 8.145/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, com aplicação do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy. Determinou-se a reabertura da instrução para a realização de novas perícias médica e socioeconômica, com base nos parâmetros do IFBrA e da Portaria Interministerial nº 1/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada.Tese de julgamento: 7. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige perícia *biopsicossocial* específica, com aplicação do IFBrA, sendo inadequada a utilização de laudo pericial de outro processo com finalidade diversa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV e p.u., 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III e p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E, § 1º, § 2º, e 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; CPC, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º.
2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.
3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.
4. No caso dos autos discute-se sobre a pontuação atribuída pelos peritos e o grau de deficiência do autor.
5. Ainda que realizados ajustes na pontuação dos laudos o grau da deficiência manteve-se como leve, como reconhecido administrativamente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação que busca a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, considerando a existência de requerimento administrativo de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Entendeu que o requerimento administrativo inicial era para aposentadoria por tempo de contribuição comum.4. O protocolo de recurso administrativo posterior não configurou um requerimento de revisão para aposentadoria da pessoa com deficiência. Não houve apresentação de documentos novos ou explicitação da condição de deficiente.5. O Tribunal, contudo, reconheceu o interesse de agir. Houve requerimento administrativo de revisão do benefício NB 178059739-5 em 03/05/2019, visando a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.6. Tal requerimento específico caracteriza a pretensão resistida. O INSS descumpriu os deveres de boa-fé objetiva, como o de informação e orientação do segurado.7. O INSS deveria ter orientado sobre a necessidade de documentos médicos ou deferido as perícias necessárias.8. Conforme o STF, no Tema 350 (RE nº 631.240), a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. O INSS tem a obrigação de conceder a prestação mais vantajosa ao beneficiário, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991.9. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º). É regulada pela LC nº 142/2013 e pelo Decreto nº 3.048/1999.10. A avaliação da deficiência é médica e funcional, conforme o modelo *biopsicossocial*. Esta avaliação deve considerar a interação da pessoa com as barreiras sociais e ambientais.11. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com *status* de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), reforça a proteção social e o igual acesso a programas de aposentadoria para pessoas com deficiência.12. A anulação da sentença é necessária para permitir a instrução processual, incluindo a realização de perícias médica e socioeconômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Sentença anulada.Tese de julgamento: 14. A existência de requerimento administrativo específico para revisão de benefício previdenciário, visando a conversão para aposentadoria da pessoa com deficiência, configura interesse de agir, impondo ao INSS o dever de boa-fé objetiva de orientar o segurado e realizar as perícias necessárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 7º, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema nº 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 19.02.2021; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.
2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy.
3. Na espécie, a sentença vai anulada para que seja produzida prova pericial médica (com especialista na área da enfermidade que acomete o segurado) e social, pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.