PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. - Concedida em parte a segurança, é caso de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos o art. 14, §1º, da Lei n.º12.016/09. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Reconhecimento da procedência do pedido da impetrante.- Remessa oficial conhecida de ofício e desprovida. Apelação da impetrante provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.500,00, à míngua de recurso autoral e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Apelação do INSS parcialmente provida, na parte em que conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição, tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia biopsicossocial completa; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para as atividades de operador multifuncional e eletricista rebobinador; (iv) o cômputo de competências e a complementação de contribuições; e (v) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois o laudo médico pericial foi elaborado de forma completa e fundamentada, aplicando os critérios da Portaria Interministerial nº 1/2014, resultando em pontuação insuficiente para o enquadramento em qualquer grau de deficiência previsto na Lei Complementar nº 142/2013. A avaliação social é complementar e somente se mostra necessária quando o exame médico não fornece elementos suficientes, o que não ocorreu no caso, e o autor não apresentou provas técnicas capazes de infirmar as conclusões do perito.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço para o período de 09/04/2001 a 05/10/2019 foi mantido, pois o conjunto probatório, incluindo PPP e laudo técnico, demonstrou exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), em conformidade com a legislação vigente à época e a jurisprudência do STJ (Tema 1083) e TNU (Tema 174).5. Não foi reconhecida a especialidade para o período de 08/01/2001 a 07/04/2001, pois a atividade de operador multifuncional não permite enquadramento automático, exigindo prova da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme os arts. 57, §3º, e 58 da Lei nº 8.213/91. O laudo judicial baseou-se em entrevista e ambientes de empresas diversas, comprometendo sua validade, e a declaração testemunhal não supre a ausência de prova técnica.6. Não foi reconhecida a especialidade para os períodos de 01/07/1991 a 30/04/1997, 01/01/1998 a 31/05/1998 e 26/11/2000 a 07/01/2001, pois não há prova documental idônea que demonstre o efetivo exercício da atividade de eletricista rebobinador e a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo as declarações particulares insuficientes.7. A sentença foi mantida quanto aos períodos contributivos, pois apreciou adequadamente a matéria, reconhecendo as competências comprovadas e determinando a emissão de GPS para complementação dos recolhimentos em atraso, com afastamento de juros e multa, em conformidade com a legislação previdenciária e jurisprudência.8. Não foi concedida a aposentadoria especial nem a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, pois, somando-se os períodos comuns e especiais reconhecidos, o autor não preenche os requisitos necessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos de apelação desprovidos.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos e a insuficiência de pontuação na avaliaçãobiopsicossocial impedem o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, I a IV, § 8º, § 11, art. 369, art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 29, art. 57, § 1º, § 3º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, I, II, III, IV, p.u., art. 4º, art. 7º, art. 8º, I, II, art. 10; EC nº 103/2019, art. 22; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, art. 70-A, art. 70-D, art. 70-E, § 1º, § 2º, art. 70-F; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial SDH/SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; Ordem de Serviço nº 600/1998, item 2.2.7; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, REsp n. 1.398.260/STJ (Recursos Repetitivos); TNU, Tema 174; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); TNU, Súmula 9; TFR, Súmula 198.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL: NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM PARTE.1. Nesta demanda, o reconhecimento dos períodos de 01/07/1995 a 30/06/2003 (Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP) e de 24/08/1998 a 11/09/2018 (Sociedade Beneficente das Senhoras do Hospital Sírio Libanês) violaria a coisa julgada formada em ação anteriormente ajuizada, sendo que a existência de prova nova, em regra, não tem o condão de abrir novamente a possibilidade de discutir questão já decidida.2. Ante a ausência de conteúdo probatório eficaz, o Egrégio STJ, nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, para, assim, viabilizar o ajuizamento de nova ação (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/4/2016). Outra coisa, no entanto, é a pretensão da parte autora, que pretende relativizar a coisa julgada formada na ação ajuizada anteriormente, na qual o pedido de reconhecimento da especialidade não foi extinto, sem resolução do mérito, mas foi julgado improcedente por decisão transitada em julgado, o que não pode ser admitido.3. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 4. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.5. Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora alega, na petição inicial, que é portadora de deficiência, em decorrência da Doença de Parkinson que a acomete desde o ano de 2018, tendo instruído o pedido com documentos médicos que, segundo alega, comprovariam tal condição e requereu a realização de perícia. Além disso, é incontroverso, nos autos, que a parte autora, até a DER (12/05/2023), havia laborado por 23 anos e 14 dias. Tais elementos, por si sós, justificam a realização das perícias médica e social, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, pois a depender do grau de deficiência e do seu termo inicial que vierem a ser apurados pela perícia, a parte autora pode, sim, ter completado o tempo mínimo exigido, da segurada mulher, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que é de 20, 24 e 28 anos, conforme o grau de deficiência (grave, moderado e leve), devendo ser levado em conta, ainda, que a parte autora, após o requerimento administrativo, continuou laborando e requereu, nesses autos, a reafirmação da DER.6. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída, em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NAS DERS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau moderado, mantendo a classificação de deficiência leve e o deferimento do benefício a partir da data de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não complementação ou realização de nova perícia biopsicossocial; (ii) o grau da deficiência do autor (moderada ou leve) para fins de aposentadoria; e (iii) a data de início do benefício (DER original, DER do segundo requerimento ou DER reafirmada).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz possui discricionariedade para avaliar a necessidade de provas (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II), e a simples discordância com os laudos existentes, sem razões específicas, não justifica nova perícia, conforme jurisprudência do TRF4.4. As perícias médica (3.425 pontos) e socioeconômica (3.525 pontos) realizadas em juízo totalizaram 6.950 pontos, o que, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, classifica a deficiência como leve (pontuação entre 6.355 e 7.584).5. Para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, são necessários 33 anos de tempo de contribuição, se homem (LC nº 142/2013, art. 3º, III).6. Nas datas dos primeiros requerimentos administrativos (06/06/2018 e 11/11/2019), o autor não havia cumprido o tempo de contribuição exigido para deficiência leve (29 anos, 2 meses e 8 dias e 30 anos, 6 meses e 14 dias, respectivamente).7. O benefício foi corretamente deferido a partir da DER reafirmada em 18/04/2022, data em que o autor completou os 33 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente leve, preenchendo os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve seguir os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo a pontuação total das perícias médica e socioeconômica determinante para o enquadramento e a concessão do benefício na data em que os requisitos de tempo de contribuição forem preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV, p.u., 4º, 7º e 10; CPC, arts. 85, § 2º, I, II, III, IV, e § 11, 370, 464, § 1º, II, 472 e 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III, p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E, § 1º, § 2º, e 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não ficou demonstrado o prejuízo do INSS com a alteração do perito. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, que o assiste e tem o compromisso de examinar a parte com imparcialidade. No caso em tela, não há nenhum indício de parcialidade pelo perito substituto e as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente. Ademais, não há óbice na nomeação de novo perito pelo Juízo.
2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, é deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Analisando-se as avaliações médica e social, constata-se que o autor é portador de deficiência de grau leve.
5. Reconhecido o direito da parte, resta mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso em apresso, considerando a situação do requerente, foi concedido o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. PONTUAÇÃO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Submetida a requerente à avaliação do Índice de Funcionalidade, conforme previsto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27/01/2014, e não sendo atingida a pontuação necessária para a caracterização da deficiência, não há direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Reconhece-se o direito ao benefício assistencial , mesmo em casos de incapacidade temporária, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona Turma deste e. Tribunal.- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, para que a análise da deficiência seja realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, por meio de equipe multidisciplinar, como pretende o INSS.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.- No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 01/07/1986 a 02/01/1988, vez que exercia a função de “ajudante de montagem”, estando exposto ruído de 81 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 151300045).- de 04/04/2005 a 01/06/2007, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto a hidrocarbonetos (óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 151300046).- de 05/06/2007 a 18/06/2009, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto ruído de 91 dB(A) até 31/12/2008, e posteriormente, exposto a ruido de 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 151300047).- de 26/10/2009 a 04/05/2011, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto ruído de 95 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 151300048).- de 01/11/2011 a 09/09/2014 e 10/09/2014 a 17/06/2016, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 151300049).- Os períodos trabalhados pela parte autora de 01/02/1988 a 09/08/1989, 13/11/1989 a 31/08/1994 na função de “ajustador mecânico”, não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.- O período trabalhado pela parte autora de 05/05/2011 a 03/06/2011 não pode ser considerado especial, visto que não há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que comprovem a sua exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos a sua integridade física.- Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo (08/08/2019) menos de 33 (trinta e três) anos, conforme tabela anexada aos autos, verifica-se que não restou cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.- Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria pleiteada, devendo ser averbado os períodos de atividade especial e os trabalhados na condição de deficiente físico.- Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015). Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, por não preenchidos os requisitos e por pontuação insuficiente no laudo biopsicossocial judicial para caracterizar deficiência leve. A autora postula o reconhecimento de deficiência grave ou moderada, ou ao menos leve, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aferição do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de reconhecimento de deficiência grave ou moderada em face do laudo pericial judicial; e (iii) a limitação da sentença aos pedidos formulados, considerando o reconhecimento administrativo de deficiência leve.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria é realizada por perícias médica e social, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e no modelo linguístico Fuzzy, conforme a LC nº 142/2013 e a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. A pontuação total de 7.725 pontos obtida pela autora nas perícias judiciais é insuficiente para o enquadramento como deficiência leve (pontuação máxima de 7.584).4. As perícias judiciais, que diagnosticaram a autora com perda auditiva, foram realizadas de modo exitoso pelos peritos nomeados, que demonstraram total compreensão dos formulários em 7 domínios e 41 atividades, bem como a aplicação do modelo linguístico Fuzzy. A pontuação de 7.725 pontos não se enquadra nos critérios para deficiência grave (menor ou igual a 5.739), moderada (entre 5.740 e 6.354) ou leve (entre 6.355 e 7.584), e a desconsideração do laudo pericial judicial exigiria robusto contexto probatório contrário, o que não foi apresentado.5. O reconhecimento administrativo da deficiência leve não era o ponto central da discussão judicial, que se focou na demonstração de deficiência moderada ou grave. Assim, a sentença, ao afastar a deficiência leve, tornou-se ultra petita, devendo ser reduzida aos limites do pedido inicial, que buscava a caracterização de deficiência moderada ou grave, possibilitando à parte autora buscar a manutenção do entendimento administrativo em novo pedido.6. Indefere-se a reafirmação da DER, pois a deficiência leve foi reconhecida na via administrativa, sendo mais adequada a apreciação do direito à aposentadoria por essa via em um novo pedido administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido para fixar os limites do comando sentencial, afastando a existência de deficiência moderada e grave da parte autora, e possibilitando a busca administrativa da manutenção do entendimento pela deficiência leve.Tese de julgamento: 8. A sentença que excede o pedido inicial ao afastar grau de deficiência já reconhecido administrativamente, quando a controvérsia judicial se limita a graus mais elevados, deve ser reduzida aos limites do pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV, p.u., 4º, 5º, 8º, I, II, 9º, I, 10; Decreto nº 8.145/2013; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-D, 70-E, § 1º, 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014; Decreto nº 10.177/2019; Resolução nº 1/2020 do Conade; CPC, art. 374, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 30.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a existência dor lombar baixa, com CID M54.5, o perito judicial não atestou a existência de incapacidade nem de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Nesse sentido, esclareceuque a parte autora "não atinge o enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para caracterização de Deficiência".4. Ademais, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº8.742/93, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Também não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhumairregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DISTINÇÃO DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
2. Quadro de incapacidade parcial e temporária, com prognóstico de recuperação funcional, não se enquadra como deficiência para fins de aposentadoria especial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122133-36.2025.4.03.9999RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIORAPELANTE: MARILENA PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que negou-lhe o benefício assistencial pelo não preenchimento do requisito da deficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a condição de deficiente necessária à concessão do benefício assistencial.III. Razões de decidir3. O benefício assistencial de prestação continuada destina-se à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei 8.742/1993.4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.5. Não satisfeitos todos os requisitos exigidos, não faz jus a parte autora ao benefício assistencial.IV. Dispositivo6. Apelação desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20 e 21; Lei 13.146/2015.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POLIOMIELITE DESDE A INFÂNCIA. DEFICIÊNCIA ATESTADA ADMINISTRATIVAMENTE NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE (CIF). ESTUDO SOCIOECONOMICO REALIZADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NO PERÍODOS QUE RESTOU DESCARACTERIZADA A MISERABILIDADE. PARCIAL HIGIDEZ DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. ACERTO, DE OFÍCIO, NOS PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.- Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo – “V - confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Atendidos estão os requisitos da tutela de urgência, eis que o perigo de dano ressai da própria natureza alimentar do benefício e está concretamente indicado nos autos conforme laudo socioeconômico.- Trata-se de restabelecimento de benefício assistencial , cessado em 2014, à portadora de poliomielite desde a infância, que, submetida, administrativamente, a uma nova avaliação de sua deficiência, o INSS concluiu ter ela a capacidade laboral desde a concessão do benefício, verificada em 2002, efetuando, assim, a cobrança administrativa de todos os valores desde então.- Utilizada a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) em perícia médica judicial e atestada a miserabilidade em estudo socioeconômico, atendidos estão os critérios legais que justificou a sua concessão e o seu pronto restabelecimento judicial, com exceção dos períodos em que ficou demonstrada, no procedimento administrativo, a percepção indevida de valores em razão do aumento da renda per capita acima de 1/4 do salário mínimo, ponto em que permaneceu hígida parcialmente a cobrança administrativa deflagrada.- O desconto de 30% da parcela mensal, determinada pelo juízo a quo, somente poderá ser implementado, na esfera administrativa, se o valor a receber pela parte autora for insuficiente para proceder, na esfera judicial, a liquidação do débito que ela tem com o INSS.- Determinada, de ofício, a aplicação, nos juros de mora e na correção monetária, dos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória, sendo certo que a TR, como fator de indexação de valores, teve sua inconstitucionalidade declarada no Tema 810/STF.- A r. sentença, ao reconhecer a reciprocidade na sucumbência, condenou o INSS no percentual legal mínimo a incidir sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da prolação da sentença, de modo que, observado o teor da Súmula nº 111/STJ e o patamar mínimo nesta condenação, nada há para ser alterado em desfavor da parte contrária.- A base de cálculo da verba honorária, devida pelo INSS, não poderá sofrer qualquer dedução dos valores administrativamente devidos pela parte autora.- Afastada a prescrição parcelar quinquenal tendo em vista que a distribuição da ação se verificou logo após a indevida cessação do benefício ora restabelecido.- À mingua de apresentação de apelação pela parte autora, ela aceitou o resultado do julgamento inclusive no tocante à devolução dos valores recebidos por ela, indevidamente, nos períodos de 23/05/2011 a 08/06/2011 e de 09/01/2012 a 07/01/2014, não havendo, portanto, qualquer utilidade ingressar na discussão em torno do Tema 979/STJ que desencadeou a temporária suspensão na tramitação destes autos.- Não conhecida a remessa necessária. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Nos termos da fundamentação, efetuados os ajustes, de ofício, a serem observados em sede de cumprimento de sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DIFERENCIADOS. EC 103/2019. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CRITÉRIOS PARA PERÍCIA. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em matéria previdenciária, é assegurado o direito adquirido ao melhor benefício sempre que preenchidos os requisitos para o seu gozo.
2. A aposentadoria especial de servidor público federal portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, que deve ser aplicada inclusive nos períodos de prestação de serviço anteriores à sua vigência, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º-A da Constituição da República, conforme previsão do art. 22 da EC 103/2019.
3. A aposentadoria por idade ou tempo de contribuição de pessoa com deficiência exige requisitos diferenciados da aposentadoria por invalidez, de modo que a incapacidade (laborativa) constatada para fins de concessão deste benefício, por si só, não é suficiente para a caracterização da deficiência que autoriza a concessão daquele.
4. A deficiência, para fins de concessão da aposentadoria do art. 40, § 4°-A, da Constituição, deve ser constatada a partir de prévia submissão do servidor a avaliaçãobiopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
5. Não havendo critérios definidos para a perícia dos servidores, na hipótese dos autos, cabe à Administração proceder à perícia de acordo com as regras estabelecidas para a avaliação dos graus de deficiência em relação aos servidores do RGPS (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 30/01/2014).
6. Hipótese em que é declarado o direito da parte autora de ter sua aposentadoria por invalidez revisada pela Administração para aplicação do benefício mais vantajoso, caso preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar 142/2013, após perícia a ser realizada no âmbito administrativo.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de a Administração proceder à realização da perícia, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º.
2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.
3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.
4. No caso dos autos discute-se sobre a pontuação atribuída pelos peritos e o grau de deficiência do autor.
5. Ainda que realizados ajustes na pontuação dos laudos o grau da deficiência manteve-se como leve, como reconhecido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEFICIÊNCIA LEVE. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999). 2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento. 3. Hipótese em que as avaliações médica e funcional realizadas pelo perito médico apontaram no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência leve, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 33 anos. 4. Nos termos da Lei 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 5. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso em apreço, considerando a situação do requerente, foi concedido o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. - O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- A perícia judicial concluiu que o demandante é portador de cegueira legal do olho direito, CID=H54.4, VISÃO MONOCULAR – incapacidade parcial e permanente desde 19/11/1991 (deficiência física grave).- O somatório do tempo contributivo da parte autora é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciagrave), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário , inclusive, dos efeitos financeiros.- Mantida a correção monetária de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.