PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CONTRATO DE TRABALHO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 27 DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 3.048/1999 (RPS). ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. PUIL Nº 293/PR DO STJ. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DER REAFIRMADA PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. EFEITOS. TEMA 1018 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual).
7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.
8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
9. Existe possibilidade do contrato de trabalho entre cônjuges no § 27 do artigo 9º do Decreto nº 3.048/1999 (RPS).
10. Embora não exista óbice ao contrato de trabalho entre cônjuges, o próprio RPS prevê que nas hipóteses em que o vínculo não foi contemporânea e devidamente formalizado, não apenas na CTPS, mas também no CNIS, será necessária a apresentação de documentos que o confirmem. Tal previsão apenas regulamenta o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 - a prova de tempo de serviço depende de apresentação de início de prova material, confirmada por prova testemunhal -, e encontra amparo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 293/PR).
11. Considerando que a parte autora pode, futuramente, encontrar documentos que sustentem suas alegações, já corroboradas por testemunhas, quanto ao alegado vínculo de emprego anotado extemporaneamente em CTPS, para fins de eventual concessão ou revisão de benefício, deve a sentença ser parcialmente reformada para que o pedido seja extinto sem resolução do mérito quanto ao período.
12. O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema nº 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
13. No julgamento do referido Tema, realizado em 02/12/2019, aquela Corte fixou o entendimento de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
14. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo e, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
15. Nos termos do que decidido pelo STJ no Tema 1018, o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
16. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE - CIF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, com vistas à realização de nova perícia, para que a análise da deficiência seja realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, ou mesmo a complementação do laudo, para análise de quesitos outros.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. MÉTODO FUZZY. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Conforme se infere do Tema 995/STJ, se houve oposição do INSS à reafirmação da DER, cabe a fixação dos ônus sucumbencias.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Muito embora a prova técnica não tenha apontado a incapacidade definitiva para o trabalho, o modelo biopsicossocial há de ser avaliado. Não se pode ignorar o preconceito e a discriminação presentes na vida em sociedade.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mantendo o enquadramento da deficiência (visão monocular) como leve, e não moderada, conforme pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência da parte autora (visão monocular) deve ser classificada como moderada, e não leve, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência, para fins de aposentadoria, é realizada por perícia médica e funcional, conforme o modelo biopsicossocial e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), aplicando-se o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), regulamentado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.4. As perícias médica e socioeconômica, ao aplicar o método linguístico Fuzzy, atribuíram à autora uma pontuação total de 6.800 a 6.925 pontos, o que, de acordo com os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, enquadra a deficiência como leve.5. A alegação da parte autora de que os domínios acessórios deveriam ter a mesma pontuação do domínio principal não encontra respaldo, pois cada item da avaliação é independente e reflete o nível de independência do periciado em cada atividade em seu ambiente habitual, conforme as orientações da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.6. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, e a Súmula 377 do STJ a reconheça para reserva de vagas em concursos públicos, a jurisprudência do TRF4, para fins previdenciários de aposentadoria, tem considerado a visão monocular como deficiência de grau leve.7. O pedido de nova perícia foi indeferido, pois a parte autora não demonstrou razões específicas para a sua realização, e os laudos médico e socioeconômico existentes foram considerados suficientes e corretos para retratar as condições pessoais e de trabalho.8. Mantido o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, uma vez que, com a classificação de deficiência leve, a autora não alcançou o tempo de contribuição mínimo exigido pelo art. 3º, inc. III, da Lei Complementar nº 142/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A visão monocular, para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, é classificada como deficiência de grau leve, e a avaliação do grau de deficiência deve seguir os critérios da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV, p.u., art. 4º, art. 7º, art. 10; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II, III, p.u., art. 70-D, inc. I, II, §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E, §§ 1º, 2º, art. 70-F, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III, IV, § 11, art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5000908-88.2022.4.04.7101, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000159-40.2019.4.04.7210, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.08.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base na conclusão de perícia judicial que classificou a deficiência como leve e no tempo de contribuição insuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de novas provas periciais; e (ii) o reconhecimento da deficiência em grau moderado ou grave para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz tem a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ou inúteis ao deslinde da causa, conforme os arts. 370, 464, § 1º, inc. II, e 472 do CPC. No caso, os autos contêm elementos suficientes para o desfecho da lide, e a simples contrariedade com o teor das provas existentes, sem razão específica, não justifica nova perícia, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5067398-08.2016.4.04.7100 e AC 5002419-05.2015.4.04.7122).4. A aposentadoria da pessoa com deficiência é regida pela CF/1988, art. 201, § 1º, e pela LC nº 142/2013, que estabelece requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência. A avaliação é feita por perícia médica e funcional, com base no modelo biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.5. No caso concreto, os laudos periciais (médico e socioeconômico) e o método *Fuzzy* resultaram em uma pontuação de 6.875 pontos, enquadrando a deficiência como leve, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014. O autor foi classificado como deficiente leve desde 07/1996.6. O tempo de contribuição do autor é de 24 anos, 11 meses e 25 dias, sendo insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição de homem com deficiência leve, que exige 33 anos de contribuição, conforme o art. 3º, inc. III, da LC nº 142/2013.7. O pedido de reafirmação da DER é prejudicado, pois, mesmo com a data atualizada, o autor não atingiria o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência de grau leve ou qualquer outra modalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria é determinada pela avaliação biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, e o tempo de contribuição deve ser compatível com o grau de deficiência apurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 464, § 1º, inc. II, e 472; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III, e 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e art. 20, § 2º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA E ESTUDO SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, que deve emitir um laudo em consonância com os Enunciado da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF) aplicáveis às perícias nos benefícios assistenciais:
2.1 ENUNCIADO 32: Nos processos que têm por objetivo a concessão de beneIcio de prestação continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, a prova pericial deve ser produzida levando-se em consideração a definição do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993, com os critérios definidos na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015 (critério biopsicossocial) ou outro instrumento que o substitua, a qual não se confunde com incapacidade laborativa previdenciária.
2.2. ENUNCIADO 37: É recomendável a construção de quesitação padronizada para a realização de perícia judicial biopsicossocial nas ações que versam sobre beneIcio de prestação continuada da Assistência Social.
3. Inexistindo avaliação da vulnerabilidade social para fins de concessão de BPC, deve ser elaborado estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.
2. O conjunto probatório, com detaque para as perícias judiciais, permite a constatação de grau leve de deficiência. Houve realização de perícia judicial por profissionais devidamente habilitados e equidistantes das partes. Não há elementos que permitam o afastamento da conclusão pericial.
3. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência, com reconhecimento da condição de deficiente desde 01/01/2011 até 11/08/2014, e indenização por danos morais. A sentença considerou desnecessária a realização de perícias médica e social, alegando que o impedimento de longo prazo não foi comprovado no período anterior à DIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícias médica e socioeconômica na primeira instância configurou cerceamento de defesa, impedindo a correta avaliação da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de improcedência foi proferida sem a realização de perícias médica e socioeconômica, sob o fundamento de que a prova documental era insuficiente para comprovar a condição de pessoa com deficiência e o impedimento de longo prazo antes da Data de Início do Benefício (DIB).4. Contudo, a prova documental apresentada, embora não extensa, faz referência a um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico ocorrido em 2013, o que demanda a realização de prova técnica para avaliar o grau de restrições impostas ao autor e seu possível enquadramento no conceito de pessoa com deficiência, conforme a Lei Complementar nº 142/2013.5. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria exige perícia médica e funcional, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, do Decreto nº 8.145/2013 (que alterou o Decreto nº 3.048/1999) e da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.6. O conceito de impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048/1999, é aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados de forma ininterrupta, conforme o art. 3º da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.7. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de Emenda Constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), adota o modelo *biopsicossocial* de avaliação da deficiência, que considera a interação entre os impedimentos da pessoa e as barreiras sociais, e não apenas a limitação do corpo.8. As perícias socioeconômica e médica devem ser realizadas com base no *Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria* (IFBrA - Método Fuzzy), e a classificação do grau de deficiência (grave, moderada, leve ou insuficiente) deve seguir os parâmetros de pontuação estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.9. A ausência de tais perícias configura cerceamento de defesa, uma vez que impede a correta apuração da condição de deficiente do segurado e a efetivação do direito à aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Sentença anulada.Tese de julgamento: 11. A avaliação da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria exige a realização de perícias médica e socioeconômica, com base no modelo *biopsicossocial* e na aplicação do IFBrA, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, e 3º; Decreto nº 8.145/2013; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Decreto nº 7.617/2011; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 2, § 1º DA LEI 13.146/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO.
1. Da definição de deficiência contida no art. 2º da Lei 13.146/15 extrai-se dois elementos conceituais. O primeiro consiste em uma característica da própria pessoa, inata ou adquirida, mas presente no longo prazo, consistente em um impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O segundo diz respeito ao modo e intensidade pela qual a pessoa é impactada pela limitação de que é portadora, de modo a configurar ou não uma obstrução total ou parcial a sua participação em sociedade, o que se pode aferir somente a partir da sua interação com as barreiras do ambiente e em comparação com as demais pessoas.
2. Por tais razões, o art. 2º, §1º, da Lei 13.146/2015, em consonância com o disposto no art. 40, §4-A, da Constituição Federal, descreve a avaliação da deficiência como biopsicossocial, impondo sua realização por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
3. Hipótese em que, a despeito dos pedidos efetuados pela parte autora, a prova pericial produzida no feito não observou a modalidade e o método descrito na legislação de regência. Caracterizada a deficiência na instrução e o consequente cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE E MODERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração.- O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- In casu, constatada deficiência de grau preponderante leve até a data da DER, não restou comprovado tempo de contribuição de 28 anos, insuficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à segurada do sexo feminino.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. FATORES DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na hipótese em que o segurado se torna pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS, devem ser observados os fatores de conversão do Decreto 8.145/2013.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. FATOR APLICÁVEL
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. No processo administrativo, foram realizadas perícias médica e social com base na técnica fixada na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, não havendo cerceamento de defesa na negativa de realização de nova perícia judicial para reanalisar o grau da deficiência.
5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
9. Reconhecido o grau moderado da deficiência, à conversão de tempo especial em comum do período deve ser aplicado o fator de conversão 1,16. Inteligência do art. 10 da LC nº 142/2013 e art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA MODERADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Perícia médica atesta ser a parte autora portadora de deficiência moderada desde o nascimento, aplicando-se o art. 70-B do Decreto n.º 3.048/99.- Contando mais de 29 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do sexo masculino, portador de deficiência de grau moderado.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez implementados os requisitos legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (“ser concedida aposentadoria especial, uma vez que é portador de várias deficiências” – fl. 06 e requerimento administrativo de fls. 12/13) a sentença concedeu benefício diverso, a saber, aposentadoria por invalidez.
3 - Sendo assim, merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 492 do CPC/2015.
4 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º da Lei Complementar n.º 142/2013), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
5 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
6 - No caso concreto, o perito médico judicial, embora tenha reconhecido a existência de doença degenerativa osteoarticular de longa evolução e de diabetes mellitus, não descreveu as enfermidades em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.
7 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avalição médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.
8 - Sentença anulada. Apelação autárquica prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA DESDE O NASCIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo pelo autor contra sentença que concedeu aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, reconhecendo deficiência leve desde o nascimento e indeferindo danos morais. O INSS busca manter a data de início da deficiência a partir de 2013 e o autor recorre adesivamente pela condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a data de início da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; (ii) a possibilidade de condenação da parte autora por abuso de direito no pedido de danos morais; e (iii) o cabimento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido, pois a sentença original (evento 73) foi objeto de embargos de declaração (evento 81), que foram acolhidos (evento 87), e a nova sentença já condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca.4. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da deficiência leve desde o nascimento (28/10/1959) e a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A Constituição Federal (art. 201, § 1º, com EC nº 47/2005) e a Lei Complementar nº 142/2013 (arts. 2º e 3º, IV) preveem requisitos diferenciados para a aposentadoria de pessoas com deficiência.5. A avaliação da deficiência segue o modelo biopsicossocial, conforme o Decreto nº 8.145/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, § 3º, da CF). A perícia médica judicial (evento 36) confirmou a deficiência congênita e leve desde o nascimento do autor (28/10/1959), e o autor comprovou mais de 15 anos de contribuição nessa condição.6. O pedido do INSS para condenar a parte autora por abuso de direito no pleito de danos morais é improcedente, pois não se verificou nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 5% para 6% sobre as parcelas vencidas para cada parte, em razão da sucumbência recíproca e conforme o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e a Súmula 111 do STJ, mantendo-se a suspensão da exigibilidade para a parte autora em virtude da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com deficiência congênita e leve, é devida desde o nascimento, se comprovado o tempo mínimo de contribuição, conforme o modelo biopsicossocial de avaliação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, IV, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; CPC, arts. 80 e 85, § 2º, inc. I a IV; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; STF, ADPF 219, j. 20.05.2021.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO .
1. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)" 3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade. 4. Do cotejo entre as avaliações médicas e social constata-se, em resumo, que o autor tem dificuldades para realizar algumas tarefas que induzem à qualificação do autor como portador de deficiência leve. 5. Não preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando-se a deficiência leve da parte autora.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001149-51.2024.4.03.6121APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, apenas determinando a averbação de período comum e reconhecimento da especialidade de períodos controvertidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Ocorrência ou não de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de nova perícia médica, com a subsequente anulação da sentença; (ii) enquadramento ou não da situação clínica do segurado como deficiência, e (iii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica realizada, cabendo destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.4. O laudo médico concluiu ser a parte autora portadora de artrodese de L5-S1, "decorrentes do desgaste natural (envelhecimento) ", não configurando hipótese de deficiência. Com relação aos itens de Atividade e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), quanto ao nível de independência para o desempenho de domínios/atividades, chegou a pontuação de 4.100. No laudo socioeconômico, a assistente social concluiu, com relação aos itens de Atividade e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), pela pontuação de 3.850. Desta forma, considerando a somatória dos pontos de 4.100 (perícia médica) e 3.850 (perícia social), temos um total de 7.950 pontos, razão pela qual se revela inviável o reconhecimento da pretendida deficiência do segurado.IV. DISPOSITIVO5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC 103/2019; LC 142/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃOBIOPSICOSSOCIAL INCOMPLETA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, objetivando a complementação da instrução de recurso administrativo para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, mediante a realização de avaliação social em complemento à perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de avaliação social, expressamente determinada em diligência no processo administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência, configura ilegalidade e violação a direito líquido e certo, passível de correção via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, que pode ser comprovado de plano, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. No caso em exame, o julgamento do recurso administrativo para aposentadoria da pessoa com deficiência foi convertido em diligência para avaliação da deficiência, mas apenas a perícia médica foi realizada, sem a devida avaliação social, o que resultou no indeferimento do benefício.5. A Lei Complementar nº 142/2013, em seus arts. 4º e 5º, e o art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999, exigem que a avaliação da deficiência para fins de aposentadoria seja médica e funcional, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (avaliação biopsicossocial).6. A não realização da avaliação biopsicossocial completa, sem justificativa, mesmo após determinação expressa do órgão recursal, configura vício de ilegalidade manifesta e violação ao devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança, conforme entendimento consolidado das Turmas da 3ª Seção do TRF4.7. O impetrado está isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para conceder a segurança, anulando o julgamento do recurso ordinário 44236.065810/2023-18 e determinando a conclusão da diligência com a realização de avaliação social em complemento à perícia médica.Tese de julgamento: 9. A ausência de avaliação social em processo administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência, quando expressamente determinada e exigida pela legislação, configura violação ao devido processo legal e ao direito líquido e certo do segurado, impondo a anulação da decisão administrativa e a reabertura da instrução para a devida complementação da perícia biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; LC nº 142/2013, arts. 4º e 5º; Dec. nº 3.048/1999, art. 70-A; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, ApRemNec 5008662-92.2024.4.04.7107, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, RemNec 5001052-55.2024.4.04.7113, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5004968-80.2022.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.03.2023.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. - Verificado o reconhecimento do pedido de declaração do início da deficiência em 15/08/1991, tem-se que a parte autora cumpre com os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir de 18/06/2018.- Recurso provido.