PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEDEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO SEGURADO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DE JUNTADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. MODIFICAR: CONCEDER DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE25%DEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 27/2/2023, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 360124129, fls. 126-129): CID: I 69.4- Sequela de AVC. (...) QUAL É A DATA DO DIAGNÓSTICO DA LESÃO/ DOENÇA/DEFICIÊNCIA?Desde Dezembro de 2022. (...) QUAL A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DII? De acordo com os documentos dispostos nos autos, incapacidade remonta a data do diagnóstico e do início da incapacidade- dezembro de 2022. (...) Conclusão: Periciando acometidodequadro de sequela motora e sensitiva secundária a AVC em Dezembro de 2022. Como se trata de sequela irreversível ou com pouca possibilidade de melhora parcial- cursa com incapacidade laborativa total e permanente. (...) CASO SE CONCLUA POR INCAPACIDADETOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL, O PERICIADO NECESSITA DE AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES BÁSICAS DE VIDA? Sim, necessita auxílio para as atividades básicas de vida.3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 5/11/1962, atualmente com 62 anos de idade; baixa escolaridade: 2º ano do ensino fundamental), sendo-lhe devida, portanto, desde o requerimentoadministrativo, em 16/11/2022 (tal como pleiteado na inicial e na apelação), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional devido desde a data de concessãoda aposentadoria por invalidez (DIB: 16/11/2022).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.9. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 16/11/2022.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. INCAPACIDADEDEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Tendo havido o reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS no curso da ação, deve ser parcialmente extinto o feito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva.
4. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício também no período de 20-5-2014 a 5-4-2017.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA DURANTE O DECORRER DO PROCESSO. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ O ÓBITO DAPARTE AUTORA. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente, cessado indevidamente desde 26/02/2018, uma vez que permaneceu incapacitada para suas atividades laborais habituais até a data do seu óbito.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.4. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.5. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.6. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 297163042, fls. 30 a 40) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente após a cessação do benefício e antes do óbito da parte autora que justifique o deferimento dabenesse requerida. O perito judicial, em análise da prova documental, uma vez que foi realizada perícia indireta, destacou que a parte autora, lavradora, com 58 anos de idade quando ocorreu seu falecimento, não obstante sofrer com doença de naturezadegenerativa na coluna e de doença de etiologia metabólica, consignou que: "não foi trazido aos autos, informes clínicos de incapacidade para o trabalho, após alta administrativa do INSS, até vir a óbito".7. Destarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa entre a cessação do benefício em 2018 até o óbito da parte autora, não estando demonstrado nos autos qualquer elementofático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.8. Dessa forma, ausente a incapacidade laboral, o benefício se revela indevido.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular e não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Desta forma, o ajuizamento da ação após o falecimento do segurado é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). 2. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEDEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO FEITO. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA SUFICIENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DIABETES MELLITUS E DOENÇA CARDÍACA. AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a qualquer atividade laboral, sem chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo prova documental médica suficiente para comprovar a incapacidade total e definitiva do segurado-falecido, desde a data do indeferimento na via administrativa até o seu óbito, é de ser concedido o benefício almejado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEDEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEDEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEDEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEDEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade do autor falecido no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de perícia indireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERCEPÇÃO DESDE O INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ultrapassado o prazo previsto no art. 60 da Lei n. 8.213/91 entre o afastamento da atividade e a formulação do pedido administrativo, o auxílio-doença é devido desde a data da entrada do requerimento (29/09/2015).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE O DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENÇADOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em benefício por incapacidade permanente.2.Em que pese a conclusão do perito judicial, há nos autos elementos suficientes para se afirmar que a parte autora está incapacitada permanentemente para o labor. Há, inclusive, documentação médica contemporânea à cessação do benefício indicadores dapersistência do estado incapacitante.3.Com efeito, as limitações físicas da parte autora corroboradas com sua idade bem como o gozo prolongado de benefício por incapacidade temporária, benefício de natureza sabidamente provisória, conduzem ao reconhecimento do direito ao benefício porincapacidade permanente, pois, nessas condições, dificilmente será reinserido no mercado de trabalho. A qualidade de segurado e a carência são incontestes, ressalte-se, ante o gozo de benefício previdenciário por incapacidade anterior.4.Recurso provido para julgar procedente o pedido da parte autora e conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária(auxílio-doença), na via administrativa.5.Os valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando deveriam ter sido pagos e não foram, com incidência de juros de mora a partir da citação, devendo ser aplicado o Manual de Orientação deProcedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente à época da execução, uma vez que o objeto do referido Manual, instituído pelo Conselho da Justiça Federal, é contemplar a unificação dos critérios de cálculos nosprocessos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.6.Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.7.Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497do CPC.8.Apelação da parte autora provida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEDEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE REPRESENTAR TODO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA COM A DEMANDA, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO PAGAMENTOS EM DECORRÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que comprovado o diagnóstico de doença psiquiátrica que cause inaptidão ao exercício de qualquer atividade, de maneira total e definitiva, diante do severo comprometimento do pensamento, cognição, conduta e humor.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEDEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.