PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS DESPROVIDO.- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- Dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.- No mesmo sentido, o Tema nº 862 do C. STJ fixou a tese jurídica de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício”. - A TNU reforça: "A data de início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315).- Portanto, a data de início do benefício deve recair em 07/02/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o segurado percebeu. - A data de cessação do benefício deverá ser fixada em 24/05/2023, data em que o autor faleceu (ID 290574608).- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.
1. O laudo pericial atesta que o periciado era portador de sequela neurológica, provavelmente relacionada ao etilismo, doença adquirida e irreversível, apresentando incapacidade total e definitiva.
2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do falecido autor à percepção da aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia que reconheceu a incapacidade, nos termos do pedido inicial, até a data do óbito.
3. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte vitalícia à autora, na condição de esposa do instituidor falecido em 25/03/2015, com efeitos a contar do óbito. O INSS alega que o instituidor não detinha qualidade de segurado na data do falecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) a manutenção da tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do instituidor foi comprovada, pois ele verteu contribuições como segurado facultativo de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015, falecendo em março de 2015. A legislação vigente à época do óbito (março de 2015) não exigia carência para a concessão de pensão por morte, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.4. Não há indícios de má-fé na conduta do falecido ou da viúva, que agiram dentro dos limites permitidos na legislação previdenciária.5. Subsidiariamente, a perícia médica indireta demonstrou que o instituidor faria jus à continuidade do benefício por incapacidade desde 2005 até o óbito.6. A tutela antecipada deferida na sentença para implantação do benefício previdenciário é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido, em razão da comprovação do direito da autora à pensão por morte.7. Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação do julgado, observando-se o art. 85, § 11, do CPC e a Súmula 111 do STJ.8. As matérias constitucionais e/ou legais suscitadas são consideradas prequestionadas, objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A qualidade de segurado para fins de pensão por morte é comprovada pelas contribuições previdenciárias vertidas antes do óbito, sendo desnecessária a carência na legislação vigente em março de 2015.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74; CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 3º, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2 Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa do falecido no período entre a cessação do auxílio-doença e a data do óbito, e tendo em vista que estão envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, especialmente em casos como o dos autos, em que envolve menor incapaz, e quando a pericia indireta é fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, de ofício, é de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS PARCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA O TRABALHO. RECUPERAÇÃO TERAPÊUTICA E REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTOR RELATIVAMENTE JOVEM. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O demandante ajuizou a presente ação objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença c.c. conversão deste em aposentadoria por invalidez. A r. sentença, por sua vez, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que este foi mantido pela autarquia ao longo da marcha processual.
2 - Ocorre que, nas razões de apelação, o autor pleiteia a manutenção do auxílio, em nada debatendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à benesse. Trata a sentença como se esta fosse, na totalidade, de mérito, quando não o é, repisa-se.
3 - Não conhecido parcialmente o apelo, porquanto suas alegações, no que toca ao benefício de auxílio-doença, encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado. Precedentes.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de abril de 2017 (ID 102759121, p. 08-14), quando o demandante possuía 37 (trinta e sete) anos, o diagnosticou como portador de “sequelas de prioartrite no quadril esquerdo”. Consignou “as patologias/lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam o autor para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas. As patologias/lesões ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, com complementação fisioterápica adequada, condicionamento físico e eventualmente com novos tratamentos cirúrgicos especializados, com perspectiva de melhora do quadro clínico”. Em outras palavras, concluiu que “o periciado se encontra incapacitado no momento atual para suas atividades profissionais habituais, mas não apresenta incapacidade permanente e/ou definitiva”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Não reconhecida a incapacidade definitiva do demandante para o seu trabalho habitual, sendo passível de melhora, acertado o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
15 - Frisa-se que, no momento do exame médico, o autor era relativamente jovem, contava com pouco mais de 37 (trinta e sete) anos, o que, além de facilitar sua recuperação terapêutica, permitia (e ainda permite) sua reabilitação para outras atividade que não a sua habitual, sendo, portanto, de todo desproporcional, a conversão do seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
16 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPROVA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AFASTAR DANOS MORAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado visto que foi concedida pensão por morte a autora a partir do óbito 28/08/2009 e cessado em 31/08/2012, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 57), sendo este rateado com a esposa do falecido Sra. Marina de Almeida Stanzani.
5. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus de 05/09/1968 a 05/03/1996, conforme certidão de casamento acostada as fls. 16.
6. Entretanto, consta nos autos sentença de concessão de pensão alimentícia acostada as fls. 37, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 18), verifica-se que a autora recebia pensão alimentícia vinculada à aposentadoria por idade do falecido.
7. Dessa forma, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, a partir da data da cessação (01/09/2012).
8. Pois bem. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da cessação de benefício previdenciário , administrativamente concedido, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
9. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso, não configura ilicitude passível de reparação.
10. Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem.
11. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença desde a data de apresentação do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da realização do exame pericial.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Imperiosa a realização de exame pericial por médico clínico em geral, e considerando-se a causa do falecimento do de cujus (pancreatite), assim como laudo de médico particular responsável pelo atendimento do falecido, impõe-se a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução para que se proceda à perícia técnica indireta realizada por clínico geral, a fim de avaliar a capacidade laboral do de cujus do ponto de vista clínico, com a estimativa da data de início de eventual incapacidade, caso constatada, a partir da documentação médica dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO FALECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E PENSÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.- O óbito ocorrido em 25 de novembro de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A qualidade de segurado é incontroversa, já que o de cujus era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A dependência econômica do filho maior e inválido é relativa e pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Submetido a exame pericial, foi diagnosticado como portador de retardo mental moderado, desde a infância.- O início da incapacidade, ocorrido em setembro de 2018, conforme fixado pelo exame pericial, é anterior ao falecimento do genitor.- A legislação previdenciária se ressente de vedação ao recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91.- Considerando a data do ajuizamento da demanda, não há incidência de prescrição quinquenal.- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO DE GRAÇA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.3. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.4. Não tendo a autora logrado êxito na demonstração de que o de cujus estava incapacitado ao labor durante o período de graça, não há como agasalhar a pretensão recursal dela.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MERA POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE NÃO JUSTIFICA A CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 47 DA LEI 8.213/1991. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROBATÓRIA DA MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE DESDE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, §2º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº 13.183/15. MENOR SOB GUARDA. CURATELA DEFINITIVA. AUTORA PORTADORA DE RETARDO MENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 82226922 – pág. 5), "Por outro lado, conquanto não conste nos autos perícia médica no sentindo de atestar a natureza e o início da incapacidade da apelada, consideramos despicienda a produção de tal prova na espécie, haja vista que as sentenças de decretação de interdição e de substituição de curatela (id. 26522711 e id. 26522712) consignam a incapacidade absoluta da requerente, demonstrando que ela permaneceu sob a curatela do segurado até o momento de falecimento deste. Outrossim, é de se ver que o INSS em momento algum questiona a caracterização da incapacidade, limitando-se, em seu recurso, apenas a argumentar acerca da inexistência do direito à pensão no caso do menor sob guarda. No mais, conforme se observa da certidão de óbito colacionada aos autos (id. 26522709), a mãe da apelada faleceu quando esta contava com apenas dois anos de idade, o que também corrobora o depoimento da testemunha Maria Aparecida Batella dos Santos Bongarte no sentido de que a apelada convivia com o avô desde a mais tenra idade".
III- Dessa forma, comprovado que o falecido detinha a curatela da autora à época do óbito e que era o provedor das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
IV- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao seu apelo, apenas para alterar os honorários advocatícios na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a concessão de pensão por morte à requerente.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Ao contrário do mencionado nos embargos, não houve, na contestação, qualquer menção à alegada existência de coisa julgada. Houve apenas menção à ação ora mencionada, proposta pelo instituidor da pensão.
- Naqueles autos, discutiu-se apenas o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial , no momento do requerimento, formulado na ação judicial, sendo o termo inicial de tal benefício fixado na data da citação daquele feito. Como se observa da sentença, copiada no Num. 3871771 - Pág. 57 a 59, não se discutiu naquela ação a data de início da incapacidade do falecido, nem se ele era pessoa inválida na época da cessação de seu último vínculo empregatício. Ora, não se tratando de questão discutida em ação distinta, proposta entre partes distintas, não há que se falar em coisa julgada.
- Consta expressamente da decisão ora embargada que foi realizada perícia judicial na presente ação, esta sim destinada à averiguar a época de início da incapacidade do de cujus. Embora a perícia não tenha sido capaz de indicar precisamente o termo inicial da incapacidade do falecido, asseverou-se que já na época da cessação de seu último contrato de trabalho o cônjuge da parte autora se encontrava com comprometimento cardíaco grave (miocardiopatia hipertensiva), patologia grave que evolui para insuficiência renal, com evidente comprometimento da capacidade laboral. Assim, dos dados da perícia foi possível concluir, com segurança, que a incapacidade laboral do de cujus foi anterior à perda da qualidade de segurado, o que, no mais, foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho.
3.Tendo o perito judicial fixado o início da incapacidade laboral definitiva em momento anterior à data de cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Constatada a incapacidade laboral do segurado e condicionada a sua recuperação à cirurgia, correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez, ante o reconhecimento da condição definitiva da incapacidade.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Restando comprovado por meio do laudo pericial que a moléstia que acomete a parte autora a incapacita total e permanentemente para qualquer tipo de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. O falecimento da parte autora no curso da ação determina a fixação do termo final do benefício na data do óbito.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.- O falecimento do autor não impede a realização da perícia, a qual pode ser realizada de forma indireta.- A perícia indireta, além de possuir previsão legal, foi hábil a fornecer elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Precedentes do STJ e desta Corte.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia posterior à cessação do auxílio-doença (20/08/2013), considerando-se que, à época, o autor já apresentava incapacidade total e permanente, devendo ser mantido até o falecimento do demandante (22/01/2018), descontados os valores já recebidos na via administrativa.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento). - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Reexame necessário não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RECONHECIDA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DEDATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL E APÓS DATA DO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade laboral da parte autora no intervalo de 06/12/2019 a 12/08/2020, data do seu óbito.2. O perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente e fixou a data de início da incapacidade em junho de 2020. Porém, como não houve requerimento administrativo após essa data, o benefício seria devido a partir da juntada do laudo pericial. Contudo, na ocasião, a autora já era falecida.3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR: FILHO DA AUTORA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há empeços para a cumulação de pensões por morte em favor de um mesmo beneficiário, salvo nos casos de cônjuge ou companheiro(a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Assim, uma vez satisfeitos os requisitos para a concessão, que devem ser aferidos ao tempo do óbito do instituidor, é o caso de seu deferimento.
2. A eventual cessação somente poderá ocorrer nos casos legais expressamente previstos na Lei nº 8.213/91 (artigo 77, c/c artigo 74, § 1º), não estando contemplada como hipótese de cessação a situação de concessão de pensão por morte de companheiro quando a beneficiária já percebia pensão por morte de seu filho.
3. A eventual mudança na situação econômica da beneficiária, modificando aquela existente quando do óbito do primeiro instituidor, não se constitui como fundamento hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida, eis que, para tal, deve ser avaliada sua situação econômica ao tempo do óbito daquele, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
4. Estando satisfeitos os requisitos para a concessão da pensão por morte do filho da autora ao tempo do falecimento dele, é mister o restabelecimento do referido benefício.