PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, mantendo-se a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, vez que não afastada a presunção de insuficiência financeira do autor para custeio da demanda. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
V - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Mantido o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (06.08.2012), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Preliminar do réu rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Rejeitada a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos (formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudos, relativos a todos os períodos questionados na inicial) mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes. Regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 09/01/1991, 06/05/1994 a 26/10/1994, 06/03/1997 a 21/02/2000 e 01/03/2000 a 28/05/2009.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980 e 01/02/1980 a 09/01/1991, laborados na “Usina da Barra S.A - Açúcar e Álcool”, o autor coligiu aos autos os PPP's, os quais indicam que, ao desempenhar as funções de "auxiliar de almoxarifado” e "almoxarife", esteve exposto ao fator de risco “intempéries”. Juntou, ainda, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais o qual revela a exposição ao agente químico “hidrocarbonetos” no setor onde trabalhava (depósito de óleos lubrificantes, cabendo ressaltar que na descrição de suas atividades consta expressamente que realizava, dentre outras, o “abastecimento de caminhões comboios com graxas e óleos lubrificantes”). Possível, assim, o reconhecimento pretendido, em razão da previsão contida no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
14 - No que diz respeito ao interregno de 06/05/1994 a 26/10/1994, o formulário apresentado indica que o autor trabalhou na “Usina Açucareira de Jaboticabal S.A”, na função de “operário” (setor industrial, sendo que suas atividades consistiam na “limpeza do piso do setor, utilizando água e esguicho, além da limpeza superficial das tampas de proteção dos equipamentos sutilizando detergente embebido em pano, bem como auxiliava em outros serviços gerais”). Consta, também, dos autos Laudo Técnico Pericial, o qual aponta que, no período em referência, o demandante esteve exposto a ruído de 87 a 97dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
15 - Por fim, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 21/02/2000 e 01/03/2000 a 28/05/2009, trabalhados na empresa “Baldan Máquinas e Equipamentos Ltda”, na função de “almoxarife”, os PPP’s apresentados indicam a submissão a ruído de 82 dB(A) ao desempenhar suas atividades, não ultrapassando, portanto, o limite de tolerância vigente na ocasião da prestação dos serviços. Ao contrário do que alega o autor em seu apelo, não há como fazer prevalecer aqui o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais coligido aos autos, eis que por meio deste documento é possível constatar os resultados obtidos nas avaliações ambientais em apenas alguns setores de trabalho – não se vislumbrando, na cópia juntada, o ruído aferido no ambiente laboral específico do demandante – sendo certo, ainda, que as medições ali consignadas – ruído médio de 82, 84 e 81 dB(A) – encontram-se abaixo do limite de tolerância para os períodos em análise.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 09/01/1991 e 06/05/1994 a 26/10/1994.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 19 anos, 07 meses e 25 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (21/07/2009), insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial, restando improcedente a demanda quanto ao este ponto específico.
18 - Por sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 09/01/1991 e 06/05/1994 a 26/10/1994.
19 – Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
20 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Deve ser reconhecida a especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 Volts, mesmo após 05/03/1997, tendo em conta a vigência da Lei n.º 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade, com prejuízo de eventual intermitência que não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a este nível de medição.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO PARCIAL. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
4. Já houve o reconhecimento administrativo dos seguintes períodos: de 2.10.1978 a 2.12.1980, de 1.º.10.1982 a 31.7.1984, de 1.º.8.1984 a 10.7.1991 e de 1.º.12.1994 a 28.4.1995 (fls. 105/107). Assim, restam controversos 20.4.1981 a 5.6.1981, 12.8.1991 a 31.10.1994, 29.4.1995 a 13.1.2002, 14.1.2002 a 20.9.2007.
5. Para o período de 20.4.1981 a 5.6.1981, o autor colacionou sua CTPS (fl. 30), na qual está registrado como motorista em estabelecimento de transporte de cargas, e o PPP de fls. 66/67 atesta que dirigia caminhão da empresa, configurando a atividade especial.
6. De 12.8.1991 a 31.10.1994, a CTPS (fl. 32) informa motorista em usina fabricante de aguardente, do que não pode se inferir ser motorista de caminhão ou ônibus.
7. A partir de 28.4.1995, não há mais o enquadramento por profissão. Em relação ao período de 29.4.1995 a 13.1.2002, o PPP de fl. 49 não atesta agentes agressivos, limitando-se a colocar acidente de trânsito como fator de risco. Ademais, o laudo técnico de fls. 54/57 concluiu pela exposição de ruído dentro dos limites legais de tolerância. O mesmo ocorre para o intervalo de 14.1.2002 a 20.9.2007, conforme PPP de fl. 50.
8. Quanto à prova pericial, a questão já foi decidida: o autor a requereu na petição de fl. 163; o pedido foi indeferido pelo Juízo a quo à fl. 169; decisão agravada (fls. 171/179); esta Corte julgou improcedente o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da prova (fls. 183/184). Assim, não há como a matéria ser rediscutida em grau de apelação, uma vez que preclusa.
9. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para que seja reconhecida a atividade especial de 20.4.1981 a 5.6.1981.
10. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS.. TEMA 1031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. TESE FIXADA PELA TRU3: “COM RELAÇÃO AO LABOR EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, COMPROVADA A EFETIVA PERICULOSIDADE, NÃO SE PRESUMINDO COM BASE NA ANOTAÇÃO NA CTPS, É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE ‘VIGILANTE’ POR CATEGORIA PROFISSIONAL, EM EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA, PREVISTA NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964, COM OU SEM A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO, NOS MOLDES PREVISTOS NO TEMA 1.031 DO STJ”. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/11/1994 E 27/04/1995. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridadefísica (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
E M E N T A PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. O PPP JUNTADO AOS AUTOS COMPROVA TER A PARTE AUTORA LABORADO EM AMBIENTE HOSPITALAR EXPOSTA AOS FATORES DE RISCO BIOLÓGICO (MICRO-ORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS), SEM UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/90. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. FATORES DE RISCO. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. RUÍDOS VARIÁVEIS. MAIOR NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, EM MÉRITO.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas desempenhadas em caráter insalubre - nos interregnos de 23/07/1979 a 30/01/1980, 21/06/1983 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 10/11/1986 e de 12/05/1987 a 28/06/1989 (junto à empresa Usina Carolo S.A.); de 04/07/1989 a 31/01/1991, 01/02/1991 a 31/12/1991 e 02/01/1992 a 30/12/1994 (junto à empresa Destilaria Bazan S.A.), e de 01/03/1995 a 15/02/2005, 01/03/2005 a 29/12/2005, 04/01/2006 a 28/12/2006, 03/01/2007 a 15/08/2008 e 01/09/2008 a 19/06/2009 (junto à empresa Usina Bazan S.A.) - assim pretendendo o aproveitamento do labor, à concessão de " aposentadoria especial", a partir da postulação administrativa de benefício (em 01/09/2009, sob NB 148.970.688-4).
2 - Observa-se que a d. Magistrada a quo, num primeiro momento, deferira a realização das provas (pericial e oral). A decisão foi, entretanto, reconsiderada, entendendo-se desnecessárias as providências requeridas pelo autor, haja vista a apresentação, nos autos, de documentos referentes aos períodos laborados em atividades supostamente especiais, do que restara clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório ofertado seria suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do autor.
3 - Cabe à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à consecução de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade de obtenção, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
4 - A prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - O feito foi instruído com documentos - cabendo destacar que, diferentemente do quanto alegado na exordial, não foram acostadas cópias de CTPS do autor; observam-se, por mais, a íntegra do procedimento administrativo de benefício, laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, e tabelas de tempo de serviço confeccionadas pelo INSS.
17 - No tocante à documentação específica, não revela contornos de tarefas ditas insalubres, na medida em que o PPP não indica sujeição a fatores de risco (agentes agressivos), sendo certo que as funções desempenhadas - ora como auxiliar eletricista, ora como fermentador, ora como eletricista - não integram os róis relativos ao reconhecimento da especialidade por mero enquadramento profissional.
18 - A atividade profissional de eletricista descrita nos PPP, por si só, não pode ser enquadrada como especial, à falta de explicitação da intensidade do agente nocivo a que exposto o autor, rememorando-se, nesta oportunidade, que a exigência legal tangencia a voltagem mínima, para caracterização de insalubridade, como sendo de 250 volts.
19 - Por sua vez, o outro PPP menciona a submissão a agentes nocivos ruídos de 90-94-78 dB(A), vibração, poeira, gases, esforço físico e postura física; os dois últimos fatores mencionados sequer guardam correspondência dentre a lista de agentes ocasionadores de insalubridade, sendo que, no tocante aos agentes químicos poeira e gases, há menção expressa acerca do uso eficaz de EPI.
20 - No que respeita ao lapso de 01/03/1995 a 15/02/2005, sob agente ruído - ainda que a aferição represente sua forma variável - merece reconhecimento a especialidade laboral, à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
21 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, à qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
22 - Com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo especial pretendido, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos o suficiente à concessão de " aposentadoria especial", contando com número inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
23 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 01/03/1995 a 15/02/2005, considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de concessão de " aposentadoria especial".
24 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
25 - Matéria preliminar rejeitada.
26 - Apelação da parte autora provida em parte, em mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 31/03/1985 e de 01/04/1985 a 25/02/1987. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença não determinou a implantação de benefício previdenciário e nem determinou o pagamento de custas processuais, razão pela qual inexiste interesse recursal no reconhecimento da prescrição e da isenção de custas.
3 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada por não vislumbrar sua ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com formulários e perfis profissiográficos previdenciários, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 07/04/1980 a 13/10/1980, de 21/10/1981 a 30/04/1982, de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 25/02/1987 e de 18/03/1987 a 14/07/2010; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
14 - De acordo com formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 07/04/1980 a 13/10/1980, laborado na empresa Usina Açucareira Bela Vista S/A, o autor não esteve exposto a fatores de risco - PPP de fls. 34/35; no período de 21/10/1981 a 30/04/1982, laborado na empresa Pedra Agroindustrial S/A, o autor não esteve exposto a fatores de risco - PPP de fls. 32/33; no período de 03/05/1982 a 28/10/1982, laborado na empresa Pedra Agroindustrial S/A, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A) - PPP de fls. 32/33; no período de 01/06/1984 a 25/02/1987, laborado na empresa Usina Martinópolis - Serrana - SP, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos, tais como óleo, graxa e lubrificantes; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - formulários de fls. 30 e 31; e no período de 18/03/1987 a 14/07/2010, laborado na empresa Pedra Agroindustrial S/A, o autor não esteve exposto a fatores de risco - PPP de fls. 32/33.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 31/03/1985 e de 01/04/1985 a 25/02/1987; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Assim, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que na data do requerimento administrativo (14/07/2010 - fl. 26), o autor contava com 3 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
17 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Nas razões de apelação (ID 122906146), a parte autora requer, de forma subsidiária, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido configura inovação recursal. Não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadefísica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não provou o exercício da atividade especial nos períodos de 24/04/1979 a 01/09/1990, 26/11/2003 a 01/03/2007 e 14/02/2008 a 01/05/2012.
4. O período de 24/04/1979 a 01/09/1990 (Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool) não pode ser considerado insalubre pela categoria profissional, como também a parte autora não comprovou a exposição aos agentes agressivos, nos termos da lei e das normas técnicas de regência (PPP – fls. 1/5, ID 122906127).
5. Quanto ao período de 26/11/2003 a 01/03/2007 (Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool), a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência (PPP – fls. 1/5, ID 122906127).
6. Quanto ao período de 14/02/2008 a 01/05/2012 (Destilaria Alcidia S.A), a parte autora trabalhou no setor de laboratório, nos cargos de coordenador e supervisor de laboratório, exposta a ruídos de 62 dB (A) a 72,8 dB (A), razão pela qual não se enquadra no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03 (PPP – fls. 2, ID 122906015).
7. Assim, os períodos de 24/04/1979 a 01/09/1990, 26/11/2003 a 01/03/2007 e 14/02/2008 a 01/05/2012 devem ser considerados como de atividade comum.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença, até a data do requerimento administrativo (DER em 23/10/2015 – fls. 1, ID 122906016), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
9. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
10. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível em que o autor pleiteia aposentadoria especial, com DER em 24/06/2015, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Houve reconhecimento administrativo de diversos períodos laborados em condições especiais. Permaneceu controvertido o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, no qual o segurado atuou como motorista e lubrificador na empresa Usina da Barra S/A (atual Raízen), realizando transporte de óleo diesel e lubrificação de veículos e máquinas com óleo mineral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição habitual a agentes nocivos (óleo mineral e óleo diesel, inflamáveis e cancerígenos), inclusive com risco de explosão; (ii) estabelecer se, com a soma dos períodos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIRO transporte de GLP, óleo diesel e demais combustíveis caracteriza atividade especial em razão do risco de explosão, nos termos do Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11), do Decreto nº 83.050/79 (item 1.2.10) e dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (item 1.0.17).A jurisprudência do STJ e do TRF3 firmou entendimento de que a periculosidade decorrente do transporte de inflamáveis, ainda que não expressamente prevista em decretos posteriores, enseja reconhecimento de tempo especial, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/91 e a Constituição Federal asseguram a proteção da saúde e da integridade física do trabalhador.Laudos periciais confirmam a exposição do autor a óleo mineral (agente cancerígeno listado na LINACH) e ao transporte de óleo diesel em caminhão com capacidade de 7.200 litros, o que o expõe a risco habitual de explosão.A anotação de fornecimento de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade, dado o caráter cancerígeno do óleo mineral e a natureza de risco de explosão, em que o EPI não elimina a periculosidade.Com a soma do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 aos demais reconhecidos, o autor totaliza 26 anos, 8 meses e 18 dias de tempo especial na DER, superando o mínimo de 25 anos exigido pela Lei nº 8.213/91, art. 57.Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo optar entre este benefício e a aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, com compensação de valores.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente.Tese de julgamento:O transporte de inflamáveis e hidrocarbonetos, como GLP e óleo diesel, configura atividade especial por risco de explosão, independentemente de previsão expressa em decretos posteriores a 1997.A exposição a óleo mineral, agente cancerígeno previsto na LINACH, assegura o reconhecimento de tempo especial, sendo irrelevante a anotação de EPI eficaz.Somados os períodos reconhecidos administrativamente e em juízo, o segurado que completa 25 anos de atividade especial tem direito à aposentadoria especial na DER, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §1º, e 202, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 85 e 1.013, §3º; Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11; Decreto nº 83.050/79, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.17; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.17; Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.500.503/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 11.04.2018; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, repetitivo; TRF3, ApCiv nº 0005405-41.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j. 09.05.2018; TRF3, ApCiv nº 0006219-61.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, j. 24.08.2018; TRF3, ApCiv nº 5002082-42.2018.4.03.6183, 8ª Turma, j. 17.03.2020.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 14/16) demonstrando ter trabalhado como Auxiliar/Operador/Encarregado de Caldeira, na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 01/10/1982 a 03/04/2008 (92 dB), ruído, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam mais 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91, a aprtir do requerimento administrativo (22/04/2008).
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a 03/09/2013. O autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.12/22 e do PPP às fls.30/31, demonstrando ter trabalhado na Usina Batatais S.A. - Açúcar e Álcool, como eletricista, com exposição ao agente ruído de 86,35 dB, de forma habitual e permanente. Tendo em vista que o PPP não abarcou a questão da eletricidade, o v. acórdão de fls. 154/155, determinou a realização de prova pericial no referido período, onde, às fls.167/176, atesta a exposição de forma habitual e permanente a tensão de 440 volts, ensejando a especialidade.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- O período acima é especial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- EPI não afasta a configuração da atividade especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado aos períodos reconhecidos administrativamente - 01/12/1987 a 23/02/1990, 22/08/1990 a 16/04/1991, 29/04/1991 a 20/11/1991 e de 07/01/1992 a 05/03/1997 (fl.38), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 1 mês e 7 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS (RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES) E QUÍMICOS ("FUMUS METÁLICOS"). RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial, bem como na concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - De se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
5 - Conforme comprovado pelo autor, nos autos, do compulsar do laudo do perito judicial, nos períodos compreendidos entre 04/05/81 e 26/10/81 e de 01/11/81 a 16/09/94, laborados pelo segurado na pessoa jurídica Usina Santa Elisa S/A, tanto na função de "auxiliar de usina" quanto na de "soldador", bem como na empresa Usina Albertina S/A, também como "soldador", de 23/01/95 a 01/03/01, esteve o ora apelante exposto, em caráter habitual e permanente, ao agente físico "radiações não ionizantes" e a "agentes químicos" (fumus metálicos), se enquadrando, pois, todo o interregno (inclusive o controvertido, supramencionado, não reconhecido administrativamente pela Autarquia Securitária) nas hipótese dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.1.4) e do Decreto 83.080/79 (código 1.1.3).
6- No que tange aos demais períodos controvertidos, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Para tanto, instruiu-se estes autos com farta documentação, que, juntamente com o laudo pericial, aqui já citado, esteve exposto o autor, também de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruídos de, 95,3 dB (02/07/01 a 08/01/04) e de 97,6 dB (entre 12/01/04 e 26/02/07).
8 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
9 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
10 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
11 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Desta forma, reconhecido o período especial, nos termos da tabela ora anexa, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/02/07), contava com 25 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de atividade especial, fazendo jus, pois, à concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para tanto também restaram implementados.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/07), eis que, tão-logo tomou ciência do indeferimento da Autarquia quanto a tal pedido, entrou o interessado com o ajuizamento da demanda, em 04/07/08 (cf. contracapa dos autos).
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, bem como ao fato de ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, a referida verba deve, por imposição legal, restar fixada em patamar razoável de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do autor e remessa necessária, ora tida por interposta, providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.- Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência por entender que os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para a concessão do benefício, uma vez que somados os períodos considerados especiais com os reconhecidos na seara administrativa e ao tempo de atividade comum, o autor totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição contados até 12.11.2019, véspera da entrada em vigor da EC nº 103/2019, o que é suficiente para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - No que tange à atividade especial, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.- O uso de EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima do limite legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.- O autor/agravado exerceu no período de 23/02/1981 a 20/10/1981, a função de auxiliar de pedreiro (auxiliava nos serviços de construção, reforma e manutenção predial da Usina), bem como esteve exposto a ruído de 82,0 dB, ou seja, superior ao limite permitido, caracterizando a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial.- No tocante as atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, é possível o reconhecimento do caráter especial, até 28/4/1995, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). - Quanto aos demais períodos (18/05/1984 a 04/11/1984; 12/05/1986 a 29/11/1986: 21/04/1987 a 06/11/1987; 09/11/1987 a 30/03/1988; 11/04/1988 a 04/11/1988; 07/11/1988 a 07/04/1989; 18/04/1989 a 31/10/1989; 06/11/1989 a 27/11/1995), os PPP’s comprovaram o exercício do cargo de motorista (transportando cana-de-açúcar do campo para a usina), atividade enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto n° 83.080/79, além da exposição a ruído de 81,8 dB e 83,1 dB, superior ao limite permitido, caracterizando a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial.- No exame de cognição sumária e não exauriente, restou demonstrado o exercício de atividade especial pelo autor/agravado nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento de categoria profissional ou de sua exposição aos agentes nocivos em intensidade superior ao limite de tolerância vigente.- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL JÁ RECONHECIDO. CUMPRIMENTO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. PPP. LAUDO PERICIAL.
1. Em relação à pretensão da parte autora, de que seja computado pelo INSS o tempo rural, no período de 01.01.1973 a 30.04.1975, reconhecido judicialmente através do processo nº 1.768/2000, trata-se de cumprimento da decisão judicial que deve ocorrer nos autos daquele processo, impondo-se a manutenção da sentença que acertadamente reconheceu a coisa julgada sobre o pedido.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 24.11.1998 até 23.11.2007, junto a Usina São Francisco S.A., na função de lavador de carros. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos do art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, ID. 76367732 - Pág. 8-9, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído 87,00dB(A), umidade, e químico, devido a exposição a xileno, tolueno, metil etil cetona).
6. Salienta-se que, além do PPP, foi realizada perícia técnica no ambiente de trabalho, após determinação do juízo a quo, pela qual se restou confirmada as conclusões da profissiografia, no sentido da exposição ao agente físico ruído, em nível de 97,5 dB(A).
7. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
8. Assim, restam inócuas as alegações de supostos vícios no PPP, eis que suplantadas pela realização de perícia técnica no local de trabalho, realizada por profissional habilitado (engenheiro do trabalho).
9. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período de 24.11.1998 até 23.11.2007, junto a Usina São Francisco S.A. como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
10. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
11. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
12. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO DE PORTARIA. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADEFÍSICA. PPP E LAUDO TÉCNICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora provida.
1. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DOS SEGUINTES PRECEDENTES: [A] "A ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM LOCAL ONDE HÁ O ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS, SITUAÇÃO EM QUE HÁ RISCO POTENCIAL DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO" (5001040-45.2018.4.04.7115 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA); [B] "INEXISTINDO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE QUE A PARTE AUTORA EXERCIA ATIVIDADE ESPECIAL QUANTO A ALGUNS PERÍODOS, É INDEVIDO O RECONHECIMENTO DOS RESPECTIVOS TEMPOS DE SERVIÇO. EM SÍNTESE, A SOLUÇÃO QUE MELHOR SE AMOLDA AO CASO A EXTINÇÃO EM PARTE DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A TAIS PERÍODOS POSTULADOS, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC, O QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO PLEITO, PELO SEGURADO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS" (5003400-21.2011.4.04.7204 - PAULO AFONSO BRUM VAZ).
2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
6. CASO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, QUE LOGROU A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. IV - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridadefísica), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.V - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.VI - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.