PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.
2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy.
3. Na espécie, a sentença vai anulada para que seja produzida prova pericial médica (com especialista na área da enfermidade que acomete o segurado) e social, pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DA NULIDADE DO LAUDO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime; e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo,estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.2. Não faz jus ao benefício a pessoa que, apesar de apresentar limitação funcional, não possui impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a sua participação plena e efetiva em sociedade.3. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica a necessidade de realização de nova perícia, com médico especialista, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR DEFICIÊNCIA FÍSICA. INDEFERIMENTO INFUNDADO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. DESÍDIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Extrai-se da prova documental carreada aos autos que na DER o impetrante noticiou, para o INSS, ser pessoa com deficiência, motivo pelo qual o requerimento administrativo não poderia ter sido indeferido de forma infundada, sem a realização da necessária perícia médica/funcional, nos termos do art. 4º da LC n. 142/2013.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. ATIVIDADES NOCIVAS À SAUDE. DOCUMENTOS TÉCNICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PACRIAL PROCEDÊNCIAPROCEDÊNCIA.
1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.
2. A soma da pontuação obtida pela avaliaçãomédica e social alcançou 6.950 pontos, o que importa em deficiência leve. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
3. Esclarecendo a empresa que as condições de trabalho permaneceram as mesmas da época em que exercida a atividade pelo autor, de modo que deve prevalecer os dados insertos na documentação técnica apresentada. Ou seja, evidenciando a prova técnica que as temperaturas superiores a 10ºC positivo e a níveis de pressão sonora de 79,1 dB(A), não há como reconhecer a especialidade pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003. 2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliaçãomédica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy. 3. Na espécie, a sentença vai anulada para que seja produzida prova pericial médica (com especialista na área da enfermidade que acomete o segurado) e social, pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base na conclusão de perícia judicial que classificou a deficiência como leve e no tempo de contribuição insuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de novas provas periciais; e (ii) o reconhecimento da deficiência em grau moderado ou grave para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz tem a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ou inúteis ao deslinde da causa, conforme os arts. 370, 464, § 1º, inc. II, e 472 do CPC. No caso, os autos contêm elementos suficientes para o desfecho da lide, e a simples contrariedade com o teor das provas existentes, sem razão específica, não justifica nova perícia, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5067398-08.2016.4.04.7100 e AC 5002419-05.2015.4.04.7122).4. A aposentadoria da pessoa com deficiência é regida pela CF/1988, art. 201, § 1º, e pela LC nº 142/2013, que estabelece requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência. A avaliação é feita por perícia médica e funcional, com base no modelo biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.5. No caso concreto, os laudos periciais (médico e socioeconômico) e o método *Fuzzy* resultaram em uma pontuação de 6.875 pontos, enquadrando a deficiência como leve, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014. O autor foi classificado como deficiente leve desde 07/1996.6. O tempo de contribuição do autor é de 24 anos, 11 meses e 25 dias, sendo insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição de homem com deficiência leve, que exige 33 anos de contribuição, conforme o art. 3º, inc. III, da LC nº 142/2013.7. O pedido de reafirmação da DER é prejudicado, pois, mesmo com a data atualizada, o autor não atingiria o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência de grau leve ou qualquer outra modalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria é determinada pela avaliação biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, e o tempo de contribuição deve ser compatível com o grau de deficiência apurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 464, § 1º, inc. II, e 472; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III, e 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e art. 20, § 2º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO BIOSSOCIAL DESNECESSÁRIA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88. A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição daLei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência. 2. Apesar da avaliação biopsicossocial, então prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ter adquirido status constitucional (art. 201, § 1º, I, da CF, na redação dada pela EC 103/2019), nos casos deaposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante expressamente consignado no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, sua concessão independe do grau da deficiência, bastando a comprovação das condições que indica, vale dizer: (i)o requisito etário; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; e (iii) a comprovação da deficiência durante igual período. 3. A Lei n. 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais, dispensando a avaliação biopsicossocial quanto ao grau de deficiênciapara a concessão de aposentadoria por idade. 4. O laudo médico constata que a autora apresenta cegueira irreversível no olho direito, configurando deficiência sensorial (visão monocular) desde a infância (fls. 317/327, rolagem única). Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º, IV,da Lei Complementar 142/2013, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. 5. Apelação não provida.Tese de julgamento:"1. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, não depende da avaliação do grau de deficiência, bastando o cumprimento dos requisitos etário, de contribuição e comprovação da deficiência duranteigual período. 2. A visão monocular é considerada deficiência sensorial para todos os efeitos legais, conforme Lei n. 14.126/2021."Legislação relevante citada:Lei Complementar n. 142/2013, art. 3º, IV.Lei n. 14.126/2021, art. 1º.CF/1988, art. 201, § 1º.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA QUANTO À AFERIÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOSDEFINIDOS NA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 01/2014. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição daLei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.2. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.3. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).4. Com relação à comprovação da situação de deficiência do autor, o laudo pericial realizado nos autos constatou que ele é não é portador de deficiência, apresentando "limitação para flexo extensão lombar, no entanto não realizou exames de imagem desde2014, não realiza acompanhamento médico, nem tratamento para restabelecimento do quadro." (fl. 384 da rolagem única).5. Entretanto, nos casos em se que pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar n. 142/2013, é indispensável que na perícia médica se observem as normas técnicas aplicáveis constantes daPortaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01, de 27/01/2014, que definiu a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, para fins de verificação da deficiência e o seu grau.6. Diante de ausência de detalhamento na perícia médica das pontuações para enquadramento da deficiência do autor, em conformidade com a metodologia prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1, de 27/01/2014, deve ser anulada asentença e determinado o retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial.7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE IMPLATAÇÃO DO BENEFÍCIO PROPOSTA PELO INSS. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
Em face da concordância da parte autora, a pretensão recursal deve ser acolhida, para que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, da Lei 8.213/91) na DER reafirmada para 05/05/2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho em condições especiais em um período e determinando a averbação de deficiência leve, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O INSS alega que a pontuação obtida nas perícias é insuficiente para o reconhecimento de deficiência em grau leve e que a visão monocular não implica, por si só, a condição de deficiência apta a gerar aposentadoria com critérios diferenciados. A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a reafirmação da DER e a sucumbência integral do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de deficiência em grau leve para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a visão monocular e a pontuação insuficiente nas perícias; (ii) a possibilidade de cumular a redução por deficiência com a especialidade do labor; e (iii) a reafirmação da DER e a distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, exige a avaliação do grau de deficiência (grave, moderada ou leve) por meio de perícia médica e funcional específica, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.4. No caso concreto, a pontuação total de 7.850 obtida pelo autor nas perícias médica e social é insuficiente para caracterizar deficiência em grau leve, que exige pontuação máxima de 7.584, de acordo com os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.5. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, esta é uma lei ordinária e não pode suprir a exigência constitucional de lei complementar para definir os critérios de aposentadoria por tempo de contribuição, que demanda a aferição do grau de deficiência.6. A visão monocular é reconhecida como deficiência para outros fins, como a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013, art. 3º, IV), que independe do grau. Contudo, para a aposentadoria por tempo de contribuição, a LC nº 142/2013 exige a avaliação do grau de deficiência conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, não havendo previsão legal para presunção do grau.7. A prova judicial produzida goza de presunção de legitimidade, e as conclusões das perícias médica e social, que indicaram pontuação insuficiente para caracterizar a deficiência em grau leve, são mantidas, pois não foram desconstituídas por prova material consistente em sentido contrário (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999).8. O recurso adesivo da parte autora, que buscava a reafirmação da DER e a alteração da sucumbência, ficou prejudicado, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer das aposentadorias previstas na Lei Complementar nº 142/2013, incluindo a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (pois o autor não implementou o requisito etário de 60 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.Tese de julgamento: 10. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 exige a avaliação do grau de deficiência por perícia, não sendo suficiente a presunção legal de deficiência para a visão monocular quando a pontuação obtida é insuficiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, e 11; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. IV, 8º, 9º, inc. I, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-D, § 4º, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELO DO INSS RESTRITO À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELOBENEFICIÁRIO.1. Apelo do INSS restrito à determinação da Data de Cessação do Benefício (DCB), conforme previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, em face de auxílio-doença.2. Alteração legislativa pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, modifica o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada. Estipula-se, quando possível, a fixação de um prazo estimado para a duração do benefício deauxílio-doença. Na ausência deste prazo, o benefício cessará após 120 dias, salvo se o beneficiário solicitar sua prorrogação administrativamente.3. Sob a nova sistemática da alta programada, a cessação do pagamento do benefício ocorrerá após o término do prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja pedido de prorrogação pelo segurado. Obenefício deve ser mantido até a avaliação do pedido de prorrogação, seguida de novo exame pericial.4. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91. Na ausência de previsão de restabelecimentodasaúde no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, facultando ao segurado, ainda incapacitado para o trabalho, a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, de acordo com o §9º do artigo citado.5. Honorários advocatícios mantidos consoante determinado na r. sentença.6. Apelação do INSS parcialmente provida, conforme disposto no item 4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA ANTES DA APOSENTAÇÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. No caso em tela, o autor requer seja reconhecida a deficiência em decorrência de acidente poucos meses antes da aposentação comum. A parte não trouxe indícios de que o acidente teria gerado deficiência, todos os documentos médicos são do período em que esteve internado pós acidente. O único documento médico contemporâneo ao ajuizamento da ação é laudo que não menciona deficiência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente (LOAS), sem a realização de prova pericial socioeconômica, apesar de determinação anterior do Tribunal para a produção de tal prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da avaliaçãomédica isolada para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a necessidade de realização de prova pericial socioeconômica para a análise do requisito de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, sem analisar a situação socioeconômica da parte autora, sob o fundamento de que o primeiro requisito (incapacidade) não foi implementado, e com base na Súmula 77 da TNU e no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. O apelante requer a reforma da sentença, argumentando que a perícia médica teve uma compreensão equivocada e limitada da deficiência para fins de LOAS, focando apenas na avaliação biomédica e capacidade funcional, sem considerar os fatores ambientais, sociais e pessoais do modelo biopsicossocial.5. Conforme o art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade de produção de provas para a formação de seu convencimento, o que é corroborado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016) e do TRF4 (AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017).6. A prova pericial socioeconômica é indispensável para o deslinde da demanda, conforme já havia sido determinado em acórdão anterior (evento 9, ACOR2), que ordenou a elaboração de laudo social. A concessão do benefício assistencial exige a análise tanto das condições de incapacidade quanto do contexto socioeconômico do requerente, especialmente quando a patologia pode gerar desvantagem social e comprometer o sustento.7. A avaliação social é fundamental nos casos de benefício assistencial, sendo insuficiente a avaliação médica isolada, especialmente quando a avaliação da deficiência é questionada ou não é suficiente para dirimir dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo em seu contexto de vida, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018) e o art. 480 do CPC/2015.8. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção da prova pericial socioeconômica, a fim de verificar o risco social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Sentença anulada. Recurso de apelação parcialmente prejudicado.Tese de julgamento: 10. A avaliação social é indispensável para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, complementando a perícia médica e considerando o modelo biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 370, 480, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018; TNU, Súmula 77.0
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA VISUAL. LEI 14.126/2021. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. IDADE. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos. 2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, avaliação a ser realizada por perito médico e pelo serviço social. 3. A Lei 14.126/2021 estabelece que a visão monocular é legalmente uma deficiência sensorial (do tipo visual) para todos os efeitos legais e não impõe qualquer reconhecimento obrigatório de incapacidade ou de aposentadoria da pessoa com deficiência. 4. In casu, a perícia médica e a avaliação social apontaram que o autor tinha deficiência leve. Dessarte, nos termos do inciso IV, do art. 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, o autor deveria comprovar mais de 15 anos de tempo de serviço para deferimento do benefício pleiteado. 5. Atendidos os requisitos, relativos à idade, tempo de contribuição e deficiência, o autor faz jus à aposentadoria por idade à pessoa deficiente, desde a DER. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. A parte autora é isenta do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º). 3. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 4. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).5. No caso dos autos, após decisão de primeiro grau, impugnada por recurso de apelação da parte autora, a controvérsia diz respeito ao grau moderado ou grave da condição de pessoa com deficiência da parte autora, sendo, ainda, em caso positivo, discutido o seu marco inicial. Em relação à condição da parte autora como pessoa com deficiência de grau moderado, entendo que o laudo médico e social juntado aos autos, se mostram suficientes a sua caracterização.6. O exame das perícias médica e social indica ter o segurado a pontuação de 5.900, sendo classificado como pessoa com deficiência moderada, nos termos da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA (ID 286044087, 286044109 e 286044096). Anote-se que a parte autora não apresentou nos autos elementos suficientes que permitam relativizar as conclusões obtidas na perícia médica e no estudo social produzidos, os quais confirmam a natureza moderada da deficiência.7. No tocante a data de início da deficiência, impõe-se a manutenção da data fixada no laudo médico (31.01.2019), eis que os autos são absolutamente carentes de provas acerca de tal condição anteriormente a cirurgia eleita como marco originário pelo perito judicial. Anote-se que a documentação médica indicada na apelação foi produzida somente em fevereiro de 2022 (ID 286044114 – fls. 05/06).8. Até o presente momento a parte autora conta com 23 (vinte e três) e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício com a D.E.R. reafirmada.9. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE.
Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a dor lombar baixa (M54.4) e os transtornos internos dos joelhos (M23), o perito judicial não atestou a existência de deficiênciapara fins de concessão do benefício assistencial. Nesse sentido, operito esclarece que, com base no exame físico, na história clínica e na documentação médica apresentada nos autos, o impedimento de longo prazo não foi configurado, porque a parte autora apresenta "alterações consideradas leves no que tange ao índicede funcionalidade brasileiro, instrumento utilizado para demonstrar grau de deficiência". Destaca ainda que eventual impedimento não poderia ser considerado de longo prazo, considerando que houve uma melhora decorrente do tratamento com fisioterapia.5. Também não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.
2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy.
3. Na espécie, a sentença vai anulada para que seja complementada a prova pericial médica e social, com análise da totalidade das moléstias que acometem a parte autora, pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTODOS REQUISITOS LEGAIS.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (num. 400820148 - págs. 46/51), a parte autora é portadora de cegueira no olho direito. Contudo, revelou o perito que a enfermidade diagnosticada não inviabiliza a capacidade autoral de prover seuprópriosustento, eis que não apresentada qualquer limitação funcional para o exercício de atividade remunerada. Neste ponto, destacou o expert que a requerente apresenta boa acuidade visual do olho esquerdo, compensando a visão do olho afetado (direito), demodo a permitir o desempenho do laboro e não caracterizar restrição para a vida independente, não caracterizando, portanto, incapacidade laborativa apta a ensejar o deferimento da benesse pleiteada. Dessarte, a inexistência de consonância daenfermidadediagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora dedeficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.5. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos doart. 98, § 3º do CPC.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃOFUNCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.