E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA. GRAU GRAVE. SOMA DA PONTUAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICA E SOCIOECONÔMICAS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. As avaliações médicas e socioeconômicas devem proceder a fixação do grau de deficiência da parte autora, o que deve ocorrer com base na Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, as quais devem ser somadas para enquadramento no tempo de serviço previsto na Lei Complementar n. 142/2013.2. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. LAUDO MÉDICO.VALIDADE. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A Lei Complementar 142/2.013 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência .
III - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. O artigo 70-D, define-se a competência do INSSpara a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "...fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
IV - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
V- Nos termos do laudo médico produzido, constatou-se que a parte autora é portadora de deficiência leve, com perda da visão esquerda e ansiedade (CID 10-F41.1 e H54.4./0).
VI- A parte autora é portadora de deficiência de grau leve, com direito à contagem de tempo de contribuição prevista no inciso III, art. 3º da Lei Complementar 142/13.
VII- Inviável o cômputo de tempo de serviço comum sem o recolhimento das contribuições.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação no mérito, improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO IFBRA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de deficiência leve para fins de aposentadoria, mas negou o benefício por tempo de contribuição insuficiente. A parte autora busca a correção de erros de cálculo no tempo de serviço, enquanto o INSS defende a improcedência total por ausência de comprovação da deficiência conforme a avaliação biopsicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação das perícias médica e socioeconômica para a avaliação da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial e o método IFBrA; (ii) a correção do cálculo do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau reconheceu a deficiência leve do autor a partir de 06/09/1994, mas negou a aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar que o segurado não atingiu o tempo mínimo de 33 anos exigido para a deficiência leve, conforme o art. 3º, inc. III, da LC nº 142/2013.4. As perícias médica e socioeconômica realizadas nos autos (Evs. 34 e 43) não apuraram a pontuação total na forma do formulário de acordo com o IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy, o que é essencial para uma avaliação completa da deficiência.5. A avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, conforme previsto na CF/1988, art. 201, § 1º, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de emenda constitucional), na LC nº 142/2013, e no Decreto nº 3.048/99, art. 70-D, § 3º, e Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, que exigem a consideração da interação dos impedimentos com as barreiras sociais.6. A ausência da aplicação do método IFBrA nas perícias impede a correta aferição do grau de deficiência e, consequentemente, a análise dos requisitos para a concessão do benefício, tornando necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação das avaliações periciais.7. A análise do recurso da parte autora, referente a possíveis erros no cálculo do tempo de contribuição, resta prejudicada até que a avaliação da deficiência seja devidamente complementada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e complementação das perícias médica e socioeconômica, conforme a fundamentação.Tese de julgamento: 9. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a aplicação do modelo biopsicossocial, com o preenchimento do formulário IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy, sob pena de nulidade da perícia e da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III e p.u., 4º, 7º, 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, inc. III, 70-D, 70-E, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC/2015, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1 e 28.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. SEGURADO COM VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E DA QUALIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, LEI 14.126/2021, QUE DISPÕE NO ARTIGO 1º QUE “FICA A VISÃO MONOCULAR CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS E, NO PARÁGRAFO ÚNICO, QUE “O PREVISTO NO § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), APLICA-SE À VISÃO MONOCULAR, CONFORME O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO”. PROVA PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA COMO SE O CASO VERSASSE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ESTABELECE NO ARTIGO 4º QUE “A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA SERÁ MÉDICA E FUNCIONAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO”. POR FORÇA DO ARTIGO 70-A DO DECRETO 3.048/1999, NA REDAÇÃO DO DECRETO 10.410/2020, É NECESSÁRIA A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DO SEGURADO PARA DETERMINAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE, MODERADA OU GRAVE E SE ESTA INTERAGE COM BARREIRAS QUE PODEM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINADA A REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º.
2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.
3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliaçãomédica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.
4. Hipótese em que as perícias judiciais confirmaram o grau da deficiência como leve reconhecido administrativamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.
6. A autora teria atingido 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço somente em 24/01/2016, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
7. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º.
2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.
3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliaçãomédica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.
4. No caso dos autos discute-se sobre a pontuação atribuída pelos peritos e o grau de deficiência do autor.
5. Ainda que realizados ajustes na pontuação dos laudos o grau da deficiência manteve-se como leve, como reconhecido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO ATACAM O DECISUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PPORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não se conhece de razões recursais que se limitam a reiterar o pedido sem refutar as razões da sentença. 2. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, elenca instrumentos para avaliação do segurado quanto à identificação dos graus de deficiência, os quais escapam à simples avaliação clínica, importando na verificação da inserção do segurado no mercado de trabalho e grau de independência para os atos da vida civil. Neste sentido, é que a referida Portaria conta com Anexos destinados a avaliar as funções corporais acometidas pela deficiência, bem como os domínios da vida doméstica, da vida social, do trabalho, da educação, etc., os quais gerariam uma contagem de pontos indicativa do grau de deficiência, considerando também os aspectos individuais e sociais do segurado. 3. Observe-se que o art. 4º da Lei Complementar nº 142/2013 confere legitimidade para a avaliação do segurado nos aspectos não só clínicos, mas também pessoais e sociais quando define que a avaliação da deficiência será médica e funcional. Da mesma forma, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 respalda os instrumentos desenvolvidos na referida Portaria Interministerial quando determina perícia por meio de instrumentos desenvolvidos para tal fim. 4. Desse modo, o reconhecimento do direito pleiteado nos autos deve obedecer os critérios legais estabelecidos para tanto, com necessária observância de perícia médica e social para preenchimento dos Anexos constantes da Portaria Interministerial multicitada, não sendo suficiente apenas a verificação da deficiência pelo aspecto meramente clínico. 5. Obtida a pontuação apenas para o enquadramento como deficiência leve e não possuindo tempo suficiente para a concessão diante desse enquadramento, não há como reformar a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. VALIDADE DA PERÍCIA.
1. A Lei Complementar nº 142, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiênciamédica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei. 2. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005604-29.2023.4.03.6110Requerente:MAURO ROLIM DE PAULARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requereu o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e a consequente revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 6/10/2014. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, pleiteando a procedência integral de suas pretensões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a condição de pessoa com deficiência, em grau relevante e anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a justificar a revisão da Renda Mensal Inicial com fundamento na Lei Complementar n. 142/2013.III. RAZÕES DE DECIDIRA Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo n. 186/2008; Decreto n. 6.949/2009) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) asseguram proteção ampliada e avaliação biopsicossocial para caracterização da deficiência.A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo 3º, estabelece requisitos diferenciados de tempo de contribuição e idade para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, exigindo a comprovação da deficiência e do respectivo grau previamente à concessão.A Portaria Interministerial n. 1/2014 regulamenta os critérios de aferição da deficiência no âmbito previdenciário, prevendo avaliação conjunta médica e funcional, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).Os laudos periciais judicialmente produzidos apontaram deficiência leve, mas não demonstraram a existência da limitação em período anterior ao deferimento do benefício em 6/10/2014.O laudo produzido em ação trabalhista de 2017 indicou agravamento dos sintomas apenas a partir de 2015, inexistindo provas documentais anteriores que sustentem a retroação da deficiência à data da concessão da aposentadoria.Ausente prova inequívoca de deficiência em período contemporâneo à concessão do benefício, não há direito à revisão da Renda Mensal Inicial com fundamento na Lei Complementar n. 142/2013.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência exige a comprovação da limitação em período anterior ou contemporâneo à DER.A caracterização da deficiência depende de avaliação biopsicossocial conjunta, nos termos da Lei n. 13.146/2015 e da Portaria Interministerial n. 1/2014.A ausência de provas médicas que retroajam a deficiência ao período da concessão do benefício impede a revisão da Renda Mensal Inicial com fundamento na Lei Complementar n. 142/2013.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, § 3º; Lei Complementar n. 142/2013, artigo 3º; Lei n. 13.146/2015, artigos 1º a 3º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014, artigo 2º.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. DEFICIÊNCIACOMPROVADA. NATUREZA LEVE E MODERADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. Verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014 aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. Em relação ao instrumento para avaliação da deficiência, o ato normativo supracitado estabeleceu ser necessária a avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).3. Após a realização das perícias médica e social, em âmbito administrativo, foi atribuída à parte autora a pontuação de 6.525 (ID 147127591 – págs. 26/27), caracterizando-a como pessoa com deficiência leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014, entre 03.06.2002 a 24.04.2018. Posteriormente, com a produção laudos periciais em Juízo, mostra-se possível concluir, ainda, pelo agravamento da deficiência do autor, sendo esta considerada moderada a partir de 01.01.2018 (ID 147127621, ID 147127632, ID 147127648, ID 147127666 e ID 147127691). Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza o demandante 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, em 01.06.2019, após a data do requerimento administrativo.4. Em relação à reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".5. Assim, o autor completou todos os requisitos legais em 01.06.2019, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.6. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários (01.06.2019).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir de 01.06.2019, ante a comprovação de todos os requisitos legais.10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º.
2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.
3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliaçãomédica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.
4. Hipótese em que a verificação do termo inicial da deficiência tomou por base o histórico biomédico da segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSSpara a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Computando-se o tempo de contribuição vertido até 21/07/2015 (DER) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ‘moderada’, vez que exige 29 (vinte e nove) anos de contribuição, conforme dispõe o inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013.
6. Assim, não restou cumprido os requisitos legais para concessão do benefício almejado, restando mantida a r. sentença a quo.
7. Apelação do autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mantendo o enquadramento da deficiência (visão monocular) como leve, e não moderada, conforme pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência da parte autora (visão monocular) deve ser classificada como moderada, e não leve, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência, para fins de aposentadoria, é realizada por perícia médica e funcional, conforme o modelo biopsicossocial e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), aplicando-se o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), regulamentado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.4. As perícias médica e socioeconômica, ao aplicar o método linguístico Fuzzy, atribuíram à autora uma pontuação total de 6.800 a 6.925 pontos, o que, de acordo com os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, enquadra a deficiência como leve.5. A alegação da parte autora de que os domínios acessórios deveriam ter a mesma pontuação do domínio principal não encontra respaldo, pois cada item da avaliação é independente e reflete o nível de independência do periciado em cada atividade em seu ambiente habitual, conforme as orientações da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.6. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, e a Súmula 377 do STJ a reconheça para reserva de vagas em concursos públicos, a jurisprudência do TRF4, para fins previdenciários de aposentadoria, tem considerado a visão monocular como deficiência de grau leve.7. O pedido de nova perícia foi indeferido, pois a parte autora não demonstrou razões específicas para a sua realização, e os laudos médico e socioeconômico existentes foram considerados suficientes e corretos para retratar as condições pessoais e de trabalho.8. Mantido o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, uma vez que, com a classificação de deficiência leve, a autora não alcançou o tempo de contribuição mínimo exigido pelo art. 3º, inc. III, da Lei Complementar nº 142/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A visão monocular, para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, é classificada como deficiência de grau leve, e a avaliação do grau de deficiência deve seguir os critérios da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV, p.u., art. 4º, art. 7º, art. 10; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II, III, p.u., art. 70-D, inc. I, II, §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E, §§ 1º, 2º, art. 70-F, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III, IV, § 11, art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5000908-88.2022.4.04.7101, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000159-40.2019.4.04.7210, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PENDENTE A PERICIA SOCIAL NA PONTUAÇÃO DO IFBrA . NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.2. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88 .3. A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.4. O art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 previu a concessão para a pessoa portadora de deficiência de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, nos seguintes termos: "Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria peloRGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempodecontribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiêncialeve; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência dedeficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar".5. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).6. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume na alegação de que o laudo pericial complementar aduziu a necessidade de avaliação funcional/social e considerou o início da deficiência em 12/05/2016 e, desta forma, o tempo apurado é de apenas 24anos, três meses e dois dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.7. De fato, o grau da deficiência é avaliado por meio de perícia médica e avaliação social com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria IFBrA. Dessa forma, o IFBrA é um formulário preenchido pelo médico epelo assistente social, sendo, na sua essência, um sistema de pontuação para definir as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, seu grau.8. Compulsando-se os autos, verifica-se, no doc. de id. 433719792, que o formulário só foi preenchido pelo médico perito, ficando pendente a pontuação a ser preenchida pelo Assistente Social.9. Considerando a necessidade de complementação da perícia técnica com vista a atribuição da pontuação do Assistente Social e o enquadramento no grau de deficiência à apuração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa comdeficiência, os autos devem retornar à origem para a complementação da fase instrutória.10. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, reconhecendo o grau de deficiência como leve, mas indeferindo o benefício por falta de tempo de contribuição. O autor busca a reforma da sentença para que sua deficiência seja considerada moderada ou grave, a fim de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pontuação obtida nas perícias médica e socioeconômica, aliada às demais provas dos autos, é suficiente para enquadrar a parte autora no conceito de pessoa com deficiência em grau moderado ou grave e, consequentemente, se cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiênciapara fins de aposentadoria é realizada por perícia médica e funcional, conforme o modelo biopsicossocial, utilizando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), nos termos da LC nº 142/2013, art. 4º, e do Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D.4. A pontuação total obtida nas perícias médica (3.575 pontos) e socioeconômica (3.750 pontos) foi de 7.325 pontos, o que, de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, enquadra a deficiência como leve (pontuação entre 6.355 e 7.584).5. Para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, a LC nº 142/2013, art. 3º, III, exige 33 anos de contribuição para homens. O autor possui 29 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição, sendo insuficiente para a concessão do benefício.6. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a realização de nova perícia judicial, não é suficiente para alterar o grau de deficiência reconhecido.7. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), reforça a necessidade de proteção social e acesso igualitário a programas e benefícios de aposentadoria, mas a concessão depende do cumprimento dos requisitos legais específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada pela soma das pontuações das perícias médica e socioeconômica, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo o benefício concedido apenas se cumpridos os requisitos de tempo de contribuição correspondentes ao grau de deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 3º, III, e art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. NÃO ATENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, a ser realizada por perito médico e por assistente social, englobando o preenchimento de um formulário em que é avaliado por meio da atribuição de pontos se a alegada deficiência gera algum comprometimento (e em que grau) no desempenho de uma série de atividades preestabelecidas.
3. Hipótese em que os profissionais médico e da assistência social não apresentaram as pontuações do formulário do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IF-BrA, inviabilizando a análise da deficiência. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL: NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM PARTE.1. Nesta demanda, o reconhecimento dos períodos de 01/07/1995 a 30/06/2003 (Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP) e de 24/08/1998 a 11/09/2018 (Sociedade Beneficente das Senhoras do Hospital Sírio Libanês) violaria a coisa julgada formada em ação anteriormente ajuizada, sendo que a existência de prova nova, em regra, não tem o condão de abrir novamente a possibilidade de discutir questão já decidida.2. Ante a ausência de conteúdo probatório eficaz, o Egrégio STJ, nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, para, assim, viabilizar o ajuizamento de nova ação (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/4/2016). Outra coisa, no entanto, é a pretensão da parte autora, que pretende relativizar a coisa julgada formada na ação ajuizada anteriormente, na qual o pedido de reconhecimento da especialidade não foi extinto, sem resolução do mérito, mas foi julgado improcedente por decisão transitada em julgado, o que não pode ser admitido.3. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 4. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliaçãomédica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.5. Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora alega, na petição inicial, que é portadora de deficiência, em decorrência da Doença de Parkinson que a acomete desde o ano de 2018, tendo instruído o pedido com documentos médicos que, segundo alega, comprovariam tal condição e requereu a realização de perícia. Além disso, é incontroverso, nos autos, que a parte autora, até a DER (12/05/2023), havia laborado por 23 anos e 14 dias. Tais elementos, por si sós, justificam a realização das perícias médica e social, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, pois a depender do grau de deficiência e do seu termo inicial que vierem a ser apurados pela perícia, a parte autora pode, sim, ter completado o tempo mínimo exigido, da segurada mulher, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que é de 20, 24 e 28 anos, conforme o grau de deficiência (grave, moderado e leve), devendo ser levado em conta, ainda, que a parte autora, após o requerimento administrativo, continuou laborando e requereu, nesses autos, a reafirmação da DER.6. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. COMPROVAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142: qualidade de segurado, carência e tempo de contribuição conforme o grau de deficiência. 2. O grau de deficiência, a partir de critérios técnicos e funcionais, deve resultar de avaliação que melhor reflita a capacidade funcional do segurado.
3. O segurado com deficiência moderada que comprova 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição e a carência exigida, faz jus à aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOCUIDADE. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ATIVO. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORAL OU CONTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA.
1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados. Inteligência do art. 201, § 1º, da Constituição Federal; da Lei Complementar nº 142/2013; e dos arts. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
3. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, considerando o grau de deficiência preponderante, conforme fatores de conversão previstos no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99.
4. Ademais, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme fatores de conversão previstos no art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.
5. Hipótese em que a avaliação médica e funcional realizada pelo perito médico apontou no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência leve, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 33 anos.
6. A insurgência recursal envolve pedido de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reafirmação da DER, visando o alcance do tempo mínimo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria na forma da Lei Complementar nº 142/2013.
7. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
8. Encontrando-se o respectivo benefício ativo, não há falar em intercalação com períodos de atividade ou recolhimento de contribuições, revelando, assim, a inocuidade do pleito de reafirmação da DER ante a impossibilidade de cômputo do período para alcance do tempo mínimo de contribuição.