PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRADAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A avaliação da deficiência toma por base o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, aplicando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. 2. O STJ firmou entendimento segundo o qual O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial - Tema 998. 3. Conforme art. 70-I do Decreto 3.048/1999, aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS. A mesma lógica utilizada na consideração dos períodos em gozo de benefício por incapacidade precedidos de atividade especial deve ser observada para computar-se de forma diferenciada os intervalos precedidos de labor prestado por pessoa com deficiência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Computando-se o tempo de contribuição vertido até 21/07/2015 (DER) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ‘moderada’, vez que exige 29 (vinte e nove) anos de contribuição, conforme dispõe o inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013.
6. Assim, não restou cumprido os requisitos legais para concessão do benefício almejado, restando mantida a r. sentença a quo.
7. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Preliminar arguida pelo INSS requerendo a submissão do julgado à remessa oficial rejeitada, uma vez que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
II. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial.
III. Mantidos os períodos reconhecidos em sentença como de atividade especial.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
V. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
VI. Apelação do autor improvida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32.
2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍODO HOMOLOGADO PELO INSS. PROVA DOCUMENTAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como prova material de seu trabalho apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola.
3. Autarquia homologou o período de 01/1968 a 12/1974 e 10/1977 a 12/1986 corroborado por informações do CNIS.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
6.Parcial provimento do recurso, apenas em relação aos consectários, conforme entendimento da C.Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO INSS PELO PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. TEMA 979 DO STJ.
1. A questão relativa à "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 979).
2. Na hipótese dos autos, não se pode se aferir de plano a má-fé da requerente, consoante explicitado na decisão recorrida, "infere-se que o erro partiu da própria sentença que concedeu o benefício à exequente, ao fixar equivocadamente a DIB do benefício. Além disso, não poderia o INSS iniciar descontos na renda mensal do benefício atual da requerente sem prévia manifestação desta, a fim lhe oportunizar a plena defesa", de sorte que o caso concreto resta abrangido pelo Tema 979 do STJ, sendo adequada a suspensão do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- Discute-se a caracterização do autor como portador de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.- Com relação à deficiência, a avaliação será médica e funcional, nos termos da legislação pertinente, devendo seu grau ser atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.- O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 29/03/2019, sendo-lhe negada, na via administrativa, tendo em vista que, após a análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave (Id 203969813 – p. 82).- A parte autora, vendedor, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo técnico judicial atesta que a parte autora é portadora do vírus HIV, atualmente com carga viral indetectável, o que demonstra controle da patologia. Com relação às alegadas patologias físicas e psíquicas, aduz que o exame físico/clínicoé compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças. Concluiu, a Sr.ª Perita, após anamnese e análise dos documentos complementares, pela ausência de deficiência/incapacidade.- O requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portador de deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que de natureza leve.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Observância do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.- Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . VALORES PARCIALMENTE PAGOS PELO EX-EMPREGADOR. FIXAÇÃO DO PERÍODO EM DIAS E NÃO EM MESES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1- O pedido constante da inicial é para a concessão do salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, regido pelos art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
2- As normas que disciplinam o tema estão previstas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, sendo devido a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da segurada especial (Lei n.º 8.861/94) e da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa (art. 71 da Lei n.º 8.213/91, com as modificações da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999), sendo certo que a Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91, para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
3- Os documentos acostados, oriundos da Secretaria do Estado do Mato Grosso do Sul - Secretaria de Estado de Educação, ex-empregador da autora, não deixa dúvidas a respeito de que a requerente encontrava-se empregada à época do parto, bem como de que já havia pago o benefício de salário-maternidade durante o período de 27.04.2009 a 17.07.2009, que perfaz o total de 82 (oitenta e dois dias), os quais, tirados dos 120 dias previstos em lei para o seu pagamento, sobram apenas 38 dias a serem pagos pela autarquia ré, ora apelante.
4- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CERTIFICANDO A LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO AUTOR DESDE O ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação do termo inicial do auxílio-acidente concedido ao demandante na data da citação, argumentando com a apresentação de documentos novos, não disponibilizados à época da cessação administrativa do auxílio-doença anterior.
2. Improcedência. O laudo médico-pericial elaborado no curso da instrução probatória certifica a limitação funcional observada pelo autor desde o acidente sofrido em meados de 2015, anterior, portanto, à cessação administrativa do auxílio-doença pago até abril/2016.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- Prescrição. Prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos.
- Não se reconhece a prescrição do fundo de direito. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. A cada período aquisitivo de avaliaçãofuncional, renova-se o direito, somente as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação encontrar-se-iam abrangidas pela prescrição.
- Ressalvada a prescrição quinquenal de parcelas, não há óbice para a análise do pedido do autor. Prejudicial rejeitada.
- Progressões funcionais e promoções de servidores do INSS que devem seguir os critérios da Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei 13.324/2016. Precedentes.
- Ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções no contexto do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral, quais sejam, a Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.
- Autora tem direito às progressões funcionais e à promoção. Direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela ré quanto à situação funcional da autora, inclusive com pagamento de juros e de correção monetária.
- Juros de mora e correção monetária. Deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária fixada em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, deve ser mantida, eis que de acordo com o entendimento desta C. Turma.
- Não restou demonstrado que a parte autora não tivesse condições de arcar com as despesas processuais, devendo ser revogado o benefício da assistência judiciária.
- Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
-Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO). COMPROVAÇÃO PELO INSS. CARTA DE CONCESSÃO.
1. A juntada aos autos de documento que comprova a implantação do benefício, com a ciência do exequente, satisfaz parte do pedido da apelação, retirando do apelante o interesse no prosseguimento do recurso com relação ao ponto.
2. O requerimento para intimação do INSS para a juntada da Carta de Concessão do benefício sem a advertência de cancelamento, caso haja manifestação do STF pela inviabilidade de manutenção do benefício na hipótese de permanência no serviço, cuida-se de registro que não afeta a percepção imediata do benefício, sendo que a consignação no documento em nada altera o fato de que pende recurso extraordinário e somente ele irá definir eventual disposição de percepção ora não obstada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS.
- Não se há falar em ausência de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, vez que há nos autos comprovação de que o segurado protocolou, junto ao INSS, pleito de revisão de seu benefício, em 02.01.18.
- Presentes os requisitos necessários para a propositura da ação revisional.
- A documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do CPC.
- Ao INSS se impõe a obrigação de acionar a fiscalização toda vez que suspeitar de alguma ilegalidade ou equívoco, praticados pelo segurado ou pela sua empregadora. Destarte, a análise comparativa da ficha financeira, emitida pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP, trazida aos autos com os salários lançados na carta de concessão do benefício, demonstra que as contribuições mencionadas pelo autor na exordial estão aquém dos valores por ele efetivamente auferidos.
- Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos, cabendo ao INSS, em caso de dúvidas ou suspeitas de ilicitude, promover a fiscalização da empregadora.
- Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos previdenciários e a compensação de valores pagos administrativamente.
- Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão do benefício.
- Não obstante seja entendimento do C. STJ no sentido de que os efeitos patrimoniais do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício, não restará assim estabelecido à míngua de recurso nesse sentido. Além disso, deve ser afastado o pleito autárquico de fixação do termo inicial do recálculo na data da citação, por ter o autor apresentado documentação nesta demanda não apresentada anteriormente ao INSS, nos termos da jurisprudência do e. STJ.
- Tendo sido a vertente ação ajuizada em 2018 e o termo inicial do recálculo fixado nesse mesmo ano, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO INSS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS FEITOS PELO EMPREGADOR. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO INSS. ERRO OPERACIONAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$ 95.181,05 (noventa e cinco mil, cento e oitenta e um e cinco centavos), bem como a arcar com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, por se tratar de sentença desfavorável à Autarquia Previdenciária, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.7 - O réu usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 22/03/2005 a 08/10/2007 (NB 514.036.744-7) (ID 107933145 - p. 45).8 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na concessão do benefício, pois o demandado não teria satisfeito todos os requisitos para a sua fruição, uma vez que os recolhimentos previdenciários efetuados por seus empregadores eram, em sua maioria, extemporâneos. Assim. conquanto ostentasse a qualidade de segurado na época da eclosão da incapacidade laboral (22/03/2005), o réu não havia preenchido a carência mínima exigida por lei. Por conseguinte, o demandado foi notificado em 18/12/2012, para defender a legalidade no deferimento do benefício e, posteriormente, para quitar o débito previdenciário de R$ 95.181,05 (noventa e cinco mil, cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) (ID 1D 107933145 - p. 81 e 90). 9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.14 - In casu, constata-se que houve erro operacional do INSS, consubstanciado na ausência de fiscalização dos empregadores quanto ao dever de pagarem as contribuições previdenciárias na época própria. Tal falha, por si só, deu origem ao atraso nos recolhimentos e, consequentemente, na concessão de benefício a trabalhador que supostamente "não teria atendido a carência mínima exigida por lei" na data de início da incapacidade (22/03/2005) e, portanto, não faria jus ao benefício por incapacidade temporária.15 - Neste, sentido, o extrato do CNIS revela que o demandado manteve vínculos empregatícios com as empresas EXPANSÃO VIAGENS E TURISMO LTDA, em 02/05/2001 e, posteriormente, com a VANGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, de 01/02/2002 a 30/04/2004 (ID 107933145 - p. 51). No entanto, o INSS se recusa a aceitar a validade dos recolhimentos previdenciários feitos por estas empresas, sobretudo pela última, pois "o vínculo em questão foi inserido no CNIS, através de transmissão de GFIP extemporânea, ou seja, após a ocorrência dos fatos".16 - A propósito, cumpre salientar que a obrigação de arrecadar as contribuições previdenciárias, no caso do segurado empregado, é da empresa, nos termos do artigo 30, I, alínea "a", da Lei n. 8.212/91. Assim, eventual equívoco ou atraso no cumprimento de tal obrigação não pode ser alegado como justificativa para obstar o direito social do trabalhador à prestação previdenciária.17 - A boa-fé objetiva do réu perante o INSS, ao longo de todo o período controvertido, portanto, é evidente, uma vez que ele não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ele presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em conformidade com a lei. 18 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso do réu, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere ao conceito de carência e a sua aplicação particular para os benefícios por incapacidade.19 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva do demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário , razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. PAGAMENTO PELO INSS. FORMA.- o art. 100 da CF estabelece a regra geral dos precatórios. Nestes termos, os pagamentos após condenações judiciais definitivas (inclusive custas) devidos pelos municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, devem ser promovidas mediante requisições de pagamento (Precatórios ou RPV - Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso) expedidas pelo próprio Poder Judiciário.- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. PAGAMENTO PELO INSS. FORMA.- o art. 100 da CF estabelece a regra geral dos precatórios. Nestes termos, os pagamentos após condenações judiciais definitivas (inclusive custas) devidos pelos municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, devem ser promovidas mediante requisições de pagamento (Precatórios ou RPV - Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso) expedidas pelo próprio Poder Judiciário.- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . VALORES ATRASADOS DEVIDOS PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.