AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade sócio-econômica restará prejudicada, bem como a realização de perícia médica a fim de se verificar a existência da suposta incapacidade para a vida e para o trabalho.
2. Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE CRÉDITO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. INVIABILIDADE.1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte credora - sucumbente parcialmente e beneficiária da gratuidade da Justiça -, em virtude do futuro recebimento de valores atrasados, de uma só vez, por meio de precatório.2. O recebimento dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedadeeconômica atestada, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes.3. Agravo de instrumento desprovido.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE MORADIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE RECUROS QUE GARANTAM O MÍNIMO EXISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo autor e por sua genitora, os quais residem em "terreno cedido pela prefeitura de Embu das Artes com infraestrutura urbana". A renda familiar decorre dos proventos auferidos pela mãe do requerente, que "trabalha na informalidade como diarista com renda variável". A assistente social noticiou que "o requerente não frequentou qualquer tipo de escola para que pudessem entender as suas reais necessidades de aprendizado. Nesse sentido não foi possível estimular habilidades que poderiam ajudá-lo a ter uma vida independente".
7 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev dão conta dos recolhimentos efetuados pela genitora do requerente até o ano de 2008. A inexistência de recolhimentos posteriores à competência 05/2008, bem como de benefícios previdenciários ativos, está a indicar que, de fato, a representante legal do autor, trabalha "na informalidade", "com renda variável", conforme declarado.
8 - A despeito da informação, contida no relatório socioeconômico, de que o autor possui 4 (quatro) irmãos - que possuem o dever de auxiliar no seu sustento - a situação descrita nos autos aponta para a insuficiência de recursos que garantam o mínimo existencial. Com efeito, a precariedade das condições de habitação (terreno cedido pelo município), e o fato de tratar-se de núcleo familiar composto por pessoa com 58 anos de idade na presente data, sem renda fixa, e seu filho, portador de doença mental - patologia que demanda cuidados permanentes - são elementos que militam favoravelmente à existência da condição de miserabilidade.
9 - Dados constantes do Sistema Único de Benefícios/Dataprev informam que o pai do requerente reside no estado do Alagoas, não possui vínculos empregatícios registrados, e requereu, na via administrativa, a concessão de benefícios previdenciário ( aposentadoria por idade) e assistencial, tendo obtido resposta negativa em ambos. Não há indícios, portanto, de que possua capacidade financeira para auxiliar no sustento do filho.
10 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
11 - Termo inicial mantido na data da citação.
12 - Correção monetária e juros de mora devem observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Verba honorária mantida.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
administrativo. agravo de instrumento. mandado de segurança. seguro-desemprego. liberação de parcelas. contrato rescindido. ausência de renda. provimento.
1. A documentação apresentada é suficiente para comprovar que a empresa não gerou renda em favor da agravante, de modo que vislumbra-se a relevância do fundamento. Ainda, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Frise-se que, inobstante não tenham sido apresentados tais documentos na via administrativa, não há óbice que o Judiciário possa analisar a prova produzida, a qual, embora encaminhada posteriormente ao indeferimento administrativo e produzida unilateralmente, não pode ser presumida como falsa, devendo atentar-se, inclusive que uma declaração falsa configuraria crime, o qual, de igual modo, não pode ser presumido. Portanto, presume-se a validade do conteúdo constante da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, a indicar que a parte não estava recebendo renda proveniente da referida empresa.
3. Por fim, ressalta-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade sócio-econômica restará prejudicada, bem como a realização de perícia médica a fim de se verificar a existência da suposta incapacidade para a vida e para o trabalho.
2. Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITO ECONÔMICO. PROBABILIDADE INDEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO.
O benefício assistencial se destina a pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, com o que não se confunde eventual precariedade das condições de vida em que possa se encontrar.
Não configurada a condição de vulnerabilidade social do núcleo familiar que conta com renda para fazer frente ao menos às necessidades básicas de sobrevivência, resta indemonstrada a probabilidade do direito à concessão do benefício assistencial.
Agravo provido para revogar a antecipação de tutela que determinou a implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO .PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR RECEBIDO POR PRECATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLASSIFICAÇÃO DESVINCULADA DO VALOR PRINCIPAL.
1. A ação na qual o autor pleiteou o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição teve seu trâmite sob o amparo da gratuidade Judicial, contra a qual o INSS não se insurgiu.
2. O recebimento do benefício previdenciário e a percepção dos valores em atraso através do pagamento do precatório judicial possuem natureza alimentar, e, por si só, não têm o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado. Precedente.
3. Na vigência da antiga Resolução 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, os honorários contratuais e os valores devidos ao credor originário deviam ser solicitados na mesma requisição, e sob a mesma classificação para fins de expedição do requisitório. Com a revogação da norma pela atual Resolução 405/2016, houve a desvinculação das verbas em questão. Artigo 18, parágrafo único.
4. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPENSAÇÃO JUDICIAL DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA COM VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, observando-se, entretanto, quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
2. O recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez e a percepção dos valores em atraso, possuem natureza alimentar, e por si só não tem o condão de afastar a precariedadeeconômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes. Precedentes deste E. Tribunal.
3. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. O recebimento dos valores em atraso pela parte embargada a título de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedadeeconômica atestada pelo segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. PRECARIEDADE.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. Como trata-se de benefício precário, deve ser revisto a cada dois anos para averiguação das condições de fato que lhe deram origem, de acordo com a previsão legal (art. 21 da Lei 8.742/93).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E FINAL. LEI Nº 13.457/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada parcial e temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais. Termo inicial fixado na data apontada no laudo.
2. Hipótese em que o quadro clínico certificado pelo perito, aliado às condições pessoais da parte autora, conduzem a uma conclusão pela viabilidade da reabilitação da mesma, o que justiça a mantença da decisão que concedeu auxílio-doença. Determinada a concessão do auxílio-doença pelo prazo de doze meses, face à precariedade do benefício, estabelecida a necessidade de novo exame por especialista.
3. Correção monetária diferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos demonstram a precariedade da situação econômica da família, possível a flexibilização do critério econômico.
4. É de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. É devida aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas.
2. Hipótese em que o quadro clínico certificado pelo perito, aliado às condições pessoais da parte autora (natureza do trabalho, baixa instrução, qualificação e idade), conduzem a uma conclusão pela inviabilidade da reabilitação da mesma. Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia. Em momento anterior, da data da DER até a data da perícia, restabelecida a concessão do auxílio-doença.
2. Mantida a concessão do auxílio-doença pelo prazo mínimo de seis meses, autorizadas as avaliações periódicas, face à precariedade do benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
4. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERDA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão benefício assistencial após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. O recebimento dos valores em atraso pela parte embargada a título de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedadeeconômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes. Precedentes deste E. Tribunal.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PREVIAMENTE AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Caso seja comprovada a incapacidade laboral, resta preenchido um dos requisitos para o benefício assistencial.
3. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos demonstraram a precariedade da situação econômica do grupo familiar na época do requerimento administrativo, possível observar o preenchimento do requisito econômico.
4. Os requisitos para a concessão do benefício assistencial foram preenchidos no período de 25/04/2007 a 17/11/2008, portanto é de ser concedido o benefício previdenciário no espaço de tempo supracitado.
5. É de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO PELA LEI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Diante da precariedade da prova material e inexistindo prova dos recolhimentos exigidos pela lei no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ".
2. Acórdão recorrido mantido em juízo de retratação negativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. PRECARIEDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, a autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, sua certidão de casamento (fls. 15), contraído em 18/05/1968, na qual consta a averbação do falecimento do seu marido em 08/01/1978, sem a informação da atividade dos contraentes e do falecido; cópia de sua CTPS (fls. 16/20), constando alguns contratos de trabalho rural, compreendidos entre os anos de 1973 a 1976 e mais um curto período, no ano de 1982. Observo, outrossim, que a autora recebe benefício de pensão por morte de seu marido desde 08/01/1978. Contudo, embora a parte autora tenha apresentado parcos contratos de trabalho rural registrados em CTPS e a oitiva de testemunhas tenha confirmado o exercício de atividade campesina, verifica-se que o último registro válido como início de prova material é de longa data, inexistindo qualquer outro que demonstre seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, ocorrido em 1997. Nesse ponto, imperioso consignar a afirmação constante da r. sentença, ao indicar que naquela região, essencialmente agrícola, sempre é possível amealhar qualquer documento hábil à comprovação de atividade rurícola, ainda que esparsos ou interruptos. Assim, diante da precariedade da prova material e não restando comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a precariedade da prova do trabalho rural e a demonstração do auferimento de significativa renda urbana pelo grupo familiar descaracterizam a alegada condição de segurado especial em regime de economia familiar, no período de carência.