PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA . CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
4 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 28/01/2008 (fl. 02), justamente porque indeferido o pedido de prorrogação do benefício em 21/01/2008 (fl. 17), o qual foi cessado indevida e administrativamente em 31/01/2008 (fl. 18); e sentenciada em 17/05/2010 (fl. 115), oportunidade em que se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última cessação administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do pagamento (DIP) se deu em 01/02/2011 (fl. 142).
5 - Durante o tramitar da demanda, fora concedido o auxílio-doença em dois períodos (17/03/2008 a 30/08/2008 - NB 5294904027 e 28/07/2010 a 31/01/2011 - NB 5419810944), durante os quais não se vislumbram quaisquer contribuições, conforme extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que ora se anexa, o que corrobora a afirmação supra e faz presumir que a incapacidade perdurou durante todos os demais períodos.
6 - O laudo pericial de fls. 77/79, elaborado em 06/02/2009, diagnosticou o demandante com "gonartrose bilateral" (CID M17.0), sendo a doença iniciada "há 15 meses" e a incapacidade temporária e total.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
8 - Agravo legal da parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
2 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
3 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 10/12/2008 (fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em junho de 2008 (fl.49), e sentenciada em 04/09/2013 (fl. 262-verso), oportunidade em que foi reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2012 (fl.261/262-v).
4 - De outro lado, verifico das informações constantes do CNIS, que integra o presente voto, que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo, no período compreendido entre 08/12/2011 e 12/12/2012fato que corroborar a conclusão da inaptidão do segurado para o exercício de atividade que lhe assegurasse a subsistência.
5 - Tendo em vista a presunção de veracidade que milita em prol daquelas informações, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que recolheu contribuições previdenciárias, pois o fez diante da necessidade de sobrevivência. Precedentes desta Corte (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AI 0003986-78.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto e AC 0017547-48.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis).
6 - Agravo legal da autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/07/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de quadro depressivo moderado recorrente com traços ansiosos. Afirma que ele não reúne condições psíquicas para exercer sua função habitual. Indica reabilitação profissional. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para sua função, desde abril de 2015.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, atualizada em 23/02/2018, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 2003 a 2016, sendo o último registro anotado no período de 02/02/2015 a 28/07/2016. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 30/05/2015 a 29/10/2015.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 29/10/2015, e ajuizou a demanda em 17/06/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 522.493.870-4, em 05/12/2010, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. AUXLIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE. INDICAÇÃO DORESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E PELO MONITORAMENTO BIOLÓGICO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de auxiliar e técnico de enfermagem deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreto n.83.080/79),cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e do TRF4).4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.6. Conforme CNIS de fl. 25, a parte autora teve vínculo empregatício contínuo desde 01.08.1994 a 07.2021. Com DER em 02.09.2019 fl. 36.7. No tocante ao interregno de 01.08.1994 até o advento da Lei n. 9.032/95 no qual a autora laborou como auxiliar de enfermagem, a jurisprudência é assente no sentido de que tal profissão equivale à de enfermeiro, devendo ser considerada insalubre porenquadramento de categoria profissional até o dia 28/04/1995. De consequência, tal período deve ser considerado como tempo especial. Ressalte-se que o próprio INSS reconheceu como tempo especial o período laborado entre 01.08.1994 a 28.04.1995 fl.133.8. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95, também como auxiliar de enfermagem, qual seja 29.04.1995 a 01.04.2005 PPP de 41 e LTCAT de fl.284 - e 13.10.2004 a 31.05.2005 (auxiliar de enfermagem) e 01.06.2005 a 26.12.2019 (técnica deenfermagem), o PPP fl. 45 e LTCAT de fl. 259 e 306 comprovam a exposição a agentes infecciosos, como bactérias, vírus, fungos, bem como a exposição a agentes químicos, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dosdecretos citados, com habitualidade e permanência. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal períodotambém deve ser reconhecido como tempo especial.9. Assim, restou comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos até a DER durante mais de 25 anos, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Mantida a sentença no ponto.10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a deficiência e estado de miserabilidade, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a portador de deficiência, a contar da data do laudo pericial judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
2. Alterada a data da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a deficiência e estado de miserabilidade, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da propositura da ação.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. As custas judiciais possuem caráter tributário de taxas, sendo dos entes federativos a competência sua criação, a teor do art. 145, inc. II, da CF.
2. Detém competência o Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária.
3. "O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas e de demais despesas processuais, dentre elas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. (TRF4, AG 5035763-90.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)."
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E AO AGENTE ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DORPPS E POSTERIOR VINCULAÇÃO AO RGPS. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS (IGEPREV/TO). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.1. A controvérsia dos autos diz respeito à migração do instituidor do benefício previdenciário de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Tocantins, gerido pelo IGEPREV, para o regime geral mantido pelo INSS. Emsuma, a parte demandante sustenta que o de cujus não deveria ter sido excluído do regime próprio dos servidores públicos do Estado do Tocantins e, como consequência, pede que lhe seja concedida pensão por morte pelo aludido regime, com a cessação dobenefício que lhe vem sendo pago pelo INSS.2. Observa-se que não se trata, no caso em exame, da hipótese de desaposentação, em que há a renúncia da aposentadoria para concessão de outra no mesmo regime, conforme entendeu o julgador de primeiro grau. O caso é de cancelamento da pensão por morteauferida pela parte autora no âmbito do RGPS e substituição por benefício de pensão por morte no RPPS do Estado do Tocantins, do qual o instituidor do benefício teria sido expulso de forma arbitrária e contrária à Constituição, no entender da apelante.3. Por outro lado, quanto ao mérito, impõe-se a improcedência dos pedidos. Consta dos autos que o de cujus fora contratada como empregado pelo então Estado de Goiás e posteriormente migrara para o Estado do Tocantins quando de sua criação, ensejando oseu desligamento do regime previdenciário dos servidores efetivos, por falta de previsão legal para a sua permanência, o que acarretou a sua inclusão no Regime Geral de Previdência Social, no ano de 2001, por força da Lei n. 1.246 do Estado doTocantins. Essa lei dispôs sobre o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais e não incluiu no rol de beneficiários os remanescentes do Estado de Goiás não efetivados, estabilizados ou não.4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306/TO, em regime de repercussão geral, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dadapela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).5. Assim, considerando que o instituidor da pensão por morte ingressou no serviço público como servidor do Estado de Goiás em 10/12/1979, sem concurso público, sendo transferida para o Estado do Tocantins em 1989, de modo a obter a estabilidadeexcepcional adquirida por força do art. 19 do ADCT, tratando-se de servidor estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo, evidenciado está que a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefícioprevidenciário pelo RPPS (IGEPREV/TO).6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVA 15 ANOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 4/5/1954, completou 65 anos em 2019 e requereu em 14/6/2021 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 1/10/2021,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Conquanto tenha apresentado certidão do INCRA informando o seu labor rural em assentamento desde 1996, vê-se que o INSS acostou aos autos pesquisas externas que demonstram que o requerente atuou como empresário desde 1979, por intermédio de váriasempresas, uma delas ativa na data 5/1/2018, com atividades desvinculadas da lida campesina. Consta também do CNIS recolhimento como contribuinte individual, na função de administrador, relativamente a duas pessoas jurídicas, de 08/2010 a 02/2017 e de09/2017 a 11/2018, o que afasta sua caracterização como segurado especial durante todo esse período.4.Inexistindo outras provas materiais válidas a comprovar a qualidade de segurado especial, a fim de que sejam somadas aos recolhimentos urbanos efetuados, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida ao requerente.5. Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado pelo tempo necessário. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVA 15 ANOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 14/1/1954, completou 60 anos em 2014 e requereu em 28/4/2017 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2018,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para a comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de matrícula de imóvel rural em Tupãssi, adquirido pelo esposo da autora em 1977, constando ainda o registro de casamento com arequerente em 1982; Certidão de nascimento de filho, em 1986, constando a profissão do genitor como agricultor; Certidão de casamento em 1982, constando a profissão do esposo como agricultor e da autora como professora.4. Da análise das provas apresentadas, vê-se que a certidão de nascimento de filho, em 1986, constando a profissão do cônjuge como lavrador, e a certidão de matrícula de imóvel localizado em Tupãssi, constituem início de prova material da sua condiçãode segurada especial, após o casamento em 1982.5. A condição de rurícola do esposo se estende à requerente (regra de experiência comum) desde a data do casamento (1982) até 1990, quando foi vendida a propriedade rural.6. A requerente alega que exerceu atividade como professora no período de 1971 a 1972 e junta aos autos atas de exames escolares assinadas por ela para fins de comprovação do período de trabalho. Referido documento, por não se revestir de maioresformalidades, não é hábil para comprovar o exercício de atividade urbana no período mencionado. A autora alega que houve um incêndio na prefeitura, conforme certidão de queixa datada de 1985, o que dificultou a comprovação deste vínculo. Não obstante,era ônus da requerente apresentar documento capaz de comprovar esse vínculo, não sendo suficiente a alegação de ausência de provas pela ocorrência de incêndio, haja vista que este se deu muitos anos após o período em que a autora alega ter atuado comoprofessora.7. Quanto ao período de 14/01/1966 a 01/02/1971, relativamente ao qual alega em sua inicial que exerceu atividade em regime de economia familiar na companhia dos pais, não há início de prova material.8. Nessa seara, verifica-se que a requerente somente comprovou o exercício de labor rural pelo período de oito anos (1982 a 1990), o qual somado às contribuições como urbana (de 1/8/2014 a 30/4/2015), não é suficiente para completar o prazo de carêncianecessário à concessão do benefício.9. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãoda atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Logo, inexistindo outras provas hábeis a demonstrar o exercício de atividade rural pela requerente, a fim de que seja somado aos recolhimentos urbanos realizados, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado pelo tempo necessário. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, reiterando a necessidade de que os períodos em que o embargado efetuou recolhimentos previdenciários sejam descontados da condenação, ante a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e a percepção de benefício por incapacidade.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
4 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 27/2/2002 (fl. 02 - autos principais), justamente porque indeferido indevida e administrativamente o benefício em 24 de janeiro de 2002 (fl. 8 - autos principais). O segurado só passou a usufruir da prestação previdenciária a partir de 01 de janeiro de 2012, em razão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 105 e 109 - autos principais).
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos à origem para a produção de complementação de estudo socioeconômico.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A EMBARGADA EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A ALTA MÉDICA ADMINSTRATIVA INDEVIDA. INVIABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE RECONHECIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. De rigor a manutenção do voto majoritário para afastar o desconto das parcelas do benefício em tal período, pois incabível afirmar-se que o retorno da embargada ao trabalho pode ser considerado, por si só, como fato indicativo da cessação da incapacidade para suas atividades habituais. A manutenção do vínculo laboral coincidiu com o período posterior à alta médica, não sendo de se exigir, como condição para afastar o enriquecimento sem causa e a boa-fé quanto à incapacidade laboral afirmada em juízo que o segurado permanecesse sem exercer atividade que lhe garantisse a subsistência durante o curso da ação, no aguardo da conclusão do processo judicial.
4 - A hipótese é de claro estado de necessidade a afastar qualquer ilação envolvendo a violação voluntária do dever de verdade ou a atitude maliciosa de locupletar-se em detrimento do INSS, mesmo porque o vínculo laboral sempre constou do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o INSS alegar seu desconhecimento.
5 - Embargos infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. As custas judiciais possuem caráter tributário de taxas, sendo dos entes federativos a competência sua criação, a teor do art. 145, inc. II, da CF.
2. Detém competência o Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária.
3. "O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas e de demais despesas processuais, dentre elas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. (TRF4, AG 5035763-90.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)."
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. As custas judiciais possuem caráter tributário de taxas, sendo dos entes federativos a competência sua criação, a teor do art. 145, inc. II, da CF.
2. Detém competência o Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária.
3. "O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas e de demais despesas processuais, dentre elas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. (TRF4, AG 5035763-90.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)."
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a deficiência e o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, é de ser reformada a sentença de improcedência com a condenação do INSS a concessão do benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a deficiência e o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, é de ser reformada a sentença de improcedência com a condenação do INSS a concessão do benefício assistencial a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).