PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL E ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
1. Objetivando esclarecer o real estado de saúde da parte autora bem como melhor avaliar os fatos do processo, necessária a realização de nova prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não da alegada deficiência.
2. Não tendo sido apurada a situação de risco social familiar, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições sócio-econômicas da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data o autor não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - O autor somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho, desde que comprovado pelo INSS, por meios próprios, a efetiva manutenção do autor em atividade com exposição a agentes nocivos à saúde.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data o autor não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - A implantação do benefício se deu em cumprimento de decisão judicial provisória, que antecipou os efeitos da tutela. Assim, o autor somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho, desde que comprovado pelo INSS, por meios próprios, a efetiva manutenção do autor em atividade com exposição a agentes nocivos à saúde.
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - O título judicial em execução determinou a aplicação do critério de correção monetária na forma prevista na Lei 11.960/09.
V - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 29/10/2015.
- O laudo atesta que o periciado apresenta diminuição da acuidade visual com olho direito, além de síndrome do manguito rotador tendo sido submetido a tratamento cirúrgico. Ao exame clínico mostrava sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas que demandem elevação do membro superior acima do ombro direito.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença, além do desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 169 DO CÓDIGO PENAL.IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.1. A prova dos autos demonstra ter a Apelante, mediante ardil consistente na utilização de cartão magnético de pessoa falecida, obtido vantagem indevida - benefício previdenciário. Caracterizado o delito de estelionato, com a incidência da causaespecial de aumento de pena (CP art. 171, § 3º).2. Restou evidenciado nos autos o elemento subjetivo do tipo penal do art. 171, § 3º, do CP, pois a ré, de forma voluntária e consciente, manteve o INSS em erro a fim obter vantagem indevida.3. Estado de necessidade não caracterizado, dada a ausência de provas suficientes juntadas pela defesa para a comprovação da tese.4. O dolo da acusada deu-se no momento do saque dos valores de maneira fraudulenta, reputando-se incabível a desclassificação para o crime descrito no art. 169 do Código Penal.5. Embora aproveite ao Réu a atenuante da confissão espontânea (CP art. 65, III, d), sua aplicação resta prejudicada na espécie, porquanto a pena base será fixada no mínimo legal, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (empregada doméstica), e sua idade (62 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (23.10.2015), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da presente data, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
IV - Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença (outubro/2015 a novembro/2017), todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a autora manteve vínculo empregatício. Ademais, a atividade exercida de empregada doméstica é incompatível com suas limitações físicas.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificado como auxiliar de montador, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo afirma que o periciado é portador de câncer de língua, foi submetido a tratamento cirúrgico e radioterápico em 2010. Por conta de recidiva da lesão o requerente fez quimioterapia em 2016. Atualmente, encontra-se em acompanhamento ambulatorial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa no momento.
- O segundo laudo atesta que o periciado é portador de neoplasia maligna da língua. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente desde 17/11/2009.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito que elaborou o segundo laudo foi claro ao afirmar que há incapacidade total e permanente para o labor.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de apelo do INSS impugnando tais matérias.
- O segundo laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente.
- Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para o trabalho, tendo em vista que permaneceu trabalhando após o surgimento da incapacidade, não se pode concluir deste modo, eis que o requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O segundo perito atesta que o autor está incapacitado para o trabalho desde 17/11/2009, em razão de lesões sofridas após cirurgia, motivo pelo qual é possível conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício na via administrativa em 21/07/2011, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final do benefício de auxílio-doença deve ser fixado em 13/04/2016, tendo em vista que a autor passou a ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, a partir dessa data.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. DESCABIDA. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. INDEVIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Ademais, é indevida a anulação da sentença para a produção de nova prova pericial quando a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015). 2. É desnecessária a realização de perícia socioeconômica para fins de verificação de estado patológico incapacitante. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco com artrose, o que dificulta ficar muito tempo em pé, pegar peso e executar trabalhos que exijam esforço, além de apresentar quadro depressivo. Afirma que a causa resultante em incapacidade decorre de alteração degenerativa da coluna lombossacra. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, desde o ano de 2013.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 28/02/2017 e ajuizou a demanda foi ajuizada em 06/04/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Embora a Autarquia Federal aponte que a parte autora não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, não se pode concluir deste modo, eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (31/10/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ESTADO DE NECESSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada pelo decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não caracterizam vínculo empregatício propriamente dito, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da autora, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Mesmo na hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, o período de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V- Embargos de declaração do INSS rejeitados
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO APRESENTADO NÃO COMPROVA A PRETENSÃO RESISTIDA. CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO CONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
4.Requerimento administrativo apresentado não comprova a pretensão resistida. Cessação administrativa há mais de cinco anos. Precedentes STJ. Necessidade de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado mantidos.
6.Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
- O art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
- Em que pese o pai da criança estar qualificado como tratorista, esta não serve como prova documental do alegado trabalho rural em regime de economia familiar, vez que do extrato do CNIS acostado aos autos revela que ele é empregado rural. Assim, descaracterizado o trabalho em agricultura familiar.
- Verifica-se dos autos que todos os registros da autora é de natureza urbana. Aparte autora não trouxe aos autos razoável início de prova material do alegado trabalho rural.
- Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
- Não comprovado o exercício de atividade rural à época do nascimento, o benefício de salário maternidade é indevido.
- Apelação do INSS não conhecida. Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVA. LATIFUNDIO DE EXPLORAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Para comprovação do trabalho rural alegado de junho de 1973 e julho de 1991, o autor juntou aos autos farta documentação em nome de seu genitor, Valdemar Costa Correia (id 131339724 – p. 1 a 131339836 – p. 5), cabendo destacar Certificado de Cadastro junto ao INCRA, no qual se observa que a propriedade Sítio Santo Antônio possui área de 372,5, classificada como latifúndio de exploração, tendo o genitor do autor enquadrado como “empregador rural”.
3. O Artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
4. Assim, a bem da verdade, o genitor do autor, empregador rural, explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência.
5. Nessa ótica, tendo em vista a condição de empregador rural do pai do autor, o reconhecimento previdenciário do labor rural de seu filho, dependeria o efetivo registro da atividade dele em CTPS com o recolhimento das respectivas das contribuições nessa condição, o que não ocorreu no presente caso.
6. Portanto, não comprovando a parte autora o tempo de serviço rural, resta mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Apelação do autor improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. O estudo socioeconômico é imprescindível para aferir as condições em que vive o demandante e o núcleo familiar em que está inserido. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que realizado o estudo socioeconômico. Prejudicada a apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - No caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, verificando-se que, na verdade, o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
II - O período de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE - ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A parte autora refere que em maio de 2015 realizou cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior.
- O laudo atesta que o periciado está em convalescença pós-cirúrgica. Afirma que se o tratamento for seguido de maneira correta em seis meses o autor consegue se recuperar. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual. Informa que a incapacidade teve início logo após a cirurgia.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/01/2015 e ajuizou a demanda em 16/04/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação administrativa, conforme determinado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Quanto à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, entendo que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não estava incapacitado para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação apenas dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - AUXÍLIO DOENÇA - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença, tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, com base em laudo médico pericial.
II - Até a efetiva implantação do benefício para o cumprimento da tutela específica, a autora se encontrava sem outra alternativa para seu sustento e de sua família, configurando, assim, o estado de necessidade, que não afasta o direito à percepção posterior dos rendimentos do benefício por incapacidade a que fazia jus no mesmo período.
III - A questão relativa ao vínculo empregatício da parte autora não foi levantada pelo INSS no processo de conhecimento, sendo que na decisão que concedeu o benefício, proferida em proferida em 18.09.2013, o termo inicial da benesse foi fixado em 17.05.2008, dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença, considerando os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, pelos quais já se tinha notícia de que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA, até a competência de dezembro de 2008, sem qualquer menção à possível exclusão do referido período do cálculo de liquidação.
IV - Constatado pela contadoria judicial incorreções no cálculo da parte exequente, quanto ao termo inicial das parcelas em atraso, dos juros de mora e em relação ao valor da renda mensal inicial, é de rigor o prosseguimento da execução na forma do cálculo elaborado pelo auxiliar do Juízo.
V - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - A parte interessada somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - O E. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V – Entretanto, tal entendimento não deve ser aplicado no caso em apreço, tendo em vista a determinação expressa no título judicial, no sentido de que a correção monetária e os juros de mora dos valores em atraso deverão observar o disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97.
VI - Não há que se falar em incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios, vez que os valores do benefício nº 31/606.528.321-9, reativado em razão do cumprimento de tutela antecipada (id 77495277 - Pág. 109) devam ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data da sentença que deferiu o benefício, em obediência ao que restou definido no título judicial.
VII - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO . AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA TR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO 13º PROPORCIONAL.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
III - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - O E. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Não há que se falar em execução proporcional do 13º relativo ao ano de 2017 no cálculo das parcelas em atraso, já que essa competência foi integralmente paga em 18.12.2017, conforme Histórico de Créditos, devendo o respectivo valor ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios.
VI - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.