PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ESTATUTÁRIO. ART. 94, DA LEI 8.213/91. CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Não há óbice na contagem do período laborado para fins de aposentadoria, quando não demonstrado que tenha sido utilizado para concessão de outra aposentadoria em regime diverso do RGPS, nos termos do art. 94, da Lei nº 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 8.647/93, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, sendo irrelevante o fato de o órgão público eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido e averbado o respectivo tempo de serviço. 4. Até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, possível o enquadramento pela categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO.
1. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral, quando não amparados por regime próprio de previdência.
2. Ocupantes de cargo em comissão, não amparados por regime próprio, em período anterior da Lei 8.647/93, não são considerados segurados obrigatórios na regime geral da previdência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE PREVIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 2. Inexiste comprovação de que o autor manteve sua subsistência a partir de pretensa atividade rural prestada entre os anos de 1980 e 1985, uma vez que o Autor trabalhava em empresa de fotografia em conjunto com seu irmão, abrindo inclusive loja própria na cidade de Iretama/PR no período. Para os demais intervalos, restaram apresentados documentos contemporâneos e que efetivamente comprovam que o Autor manteve o exercício de atividade rural, prestado na condição de segurado especial. 3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Previsão do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; assim como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60). 4. No que tange aos cargos em comissão, da interpretação das normativas que trataram do tema ao decorrer dos anos é possível concluir, em suma, que: (i) até a vigência da Lei nº 8.647/93, os ocupantes de cargos em comissão estavam vinculados à previdência urbana (vide art. 3º da LOPS) ou ao regime geral de previdência social (vide art. 12 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original), acaso não o fossem a algum regime próprio; (ii) a partir da vigência da Lei nº 8.647/93, ou seja, 13/04/1993, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS (conforme a nova redação dada ao art. 12 da Lei nº 8.212/91; e aos arts. 11 e 55 da Lei nº 8.213/91); e (iii) a partir da vigência da Lei nº 9.717/1998, ou seja, 27/11/1998, vedou-se aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão a vinculação a regime próprio (art. 1º), o que restou consolidado com a EC nº 20/98 (art. 40, § 13), de forma a estarem, portanto, vinculados ao RGPS. 5. A declaração de tempo de contribuição - DTC, expedida pelo órgão competente é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto expressamente prevista na então vigente IN/INSS nº 77/2015 e mantida na IN/INSS nº 128/2022, sendo desnecessária a apresentação de certidão de tempo de contribuição - CTC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CARGO DE COMISSÃO. INDEFERIMENTO.
Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na recusa do pagamento de seguro-desemprego imotivado por parte da administração, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída.
2. Uma vez comprovado que a impetrante ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço.
3. O ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, com a inclusão do período em que a impetrante era ocupante de cargo em comissão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO OCUPANTE DO CARGO.
1. Uma vez comprovado que o autor ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço. Com efeito, o ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE TEMPO EXERCIDO COMO CARGO EM COMISSÃO.
1. Sendo incontroverso o efetivo exercício de atividade laborativa pela parte autora, como exercente de cargo em comissão, no período de 01/10/1997 a 31/07/2000 (documentos emitidos pelo município empregador - E1, OUT8), não há óbices à sua inclusão, pelo INSS, na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC da autora, sem prejuízo de eventual cobrança dos valores devidos pelo município por meio das vias apropriadas.
2. Mantida a sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM O DEVIDO CONCURSO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade da concessão de seguro-desemprego para pessoa que ocupou cargo em comissão de "jornalista" junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado.
2. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado é uma autarquia federal criada pela Lei nº 4.886/1965, somente sendo possível a admissão mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, conforme art. 37, inc. II, da Constituição.
3. Assim, tratando-se de contratação irregular, ou, quando menos, de provimento em comissão, não há falar em direito da impetrante em receber o benefício, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CITRA PETITA. ARTIGOS 459 E 492 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. SEGURADO FACULTATIVO. AVERBAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Considerando-se o que foi postulado no pedido inaugural, qual seja, a averbação de tempo de contribuição de 1-12-2011 a 31-8-2012 como segurado facultativo, e não havendo pronunciamento judicial sobre essa questão, é citra petita a sentença, devendo ser decretada a sua nulidade, nos termos dos artigos 490 e 492 do CPC.
3. Em se tratando de causa em condições de imediato julgamento, o princípio da economia processual recomenda seja aplicado o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que positivou a teoria da causa madura. Este Tribunal fica, assim, autorizado a suprir a omissão do decisum, apreciando o pedido remanescente.
4. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.
5. A declaração de tempo de contribuição expedida pelo órgão estadual é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto está expressamente prevista na Instrução Normativa nº 77, de 21-1-2015, sendo despicienda a apresentação da certidão de tempo de contribuição.
6. Tendo sido firmada por autoridade competente, a declaração por tempo de contribuição é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA. ART. 142 DA LBPS.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária. Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional, que alterou a redação do artigo 40 e parágrafos da Carta Magna de 1988, é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social, cuja filiação é obrigatória após a Emenda, excetuados os casos de preenchimento de todos os requisitos à aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional.
2. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.
3. Antes mesmo da vigência da Lei n. 8.213/91, o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência, sem distinção entre servidores que exercessem cargo em comissão e cargo efetivo. Tal disposição perdurou nas legislações subsequentes até a vigência da LBPS.
4. Em caso de existência de legislação municipal ou estadual instituindo regime de previdência no período anterior às alterações introduzidas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda n. 20, de 1998, o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal é de que (a) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência excluir expressamente do referido regime os servidores exercentes de cargo comissionado, estes ficarão abrangidos pelo RGPS; (b) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência não fizer distinção entre servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão, estes últimos também ficarão submetidos ao regime próprio previdenciário do estado ou do município; e (c) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência previr expressamente requisitos para a aposentadoria dos servidores exercentes de cargo em comissão (ou seja, se houver critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria para os servidores efetivos e em comissão), estes devem obedecer ao disposto nas respectivas legislações estadual ou municipal, tendo em vista a disposição expressa contida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda n. 20.
5. Hipótese em que todos os períodos que a parte autora exerceu cargo em comissão e pretende ver comuputados são posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o que significa dizer que a filiação da requerente ao Regime Geral de Previdência Social era obrigatória. Os intervalos devem, assim, ser computados para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, além de não ser exigível que, por ocasião da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo, esteja presente a condição de segurado (questão esta denominada pelo STJ como desnecessidade de preenchimento simultâneo da qualidade de segurado e da idade, conforme inúmeros precedentes, e que veio a ser normatizada pela Lei n. 10.666/2003), para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).
7. No caso concreto, há comprovação de que a demandante era filiada ao RGPS antes da vigência da Lei n. 8.213/91, aplicando-se-lhe, pois, para efeito de carência, o disposto no art. 142 da LBPS.
9. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.
3. Não comprovada a existência de regime próprio, o tempo de serviço anotado em CTPS faz presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE RURAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do benefício.
3. No caso, o trabalho da parte autora não se caracteriza como indispensável à subsistência da família, não restando configurado o labor em regime de economia familiar.
4. Valendo-se do auxílio de empregado permanente para o labor rural, afasta-se a qualidade de segurado especial do demandante, para enquadrá-lo como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/91.
5. Tendo em vista o reconhecimento de que o autor desempenhou atividade rural na condição de contribuinte individual e que a legislação permite a indenização do período após seu reconhecimento, deve ser declarada possibilidade de averbação mediante indenização prévia a ser operacionalizada na via administrativa.
6. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
7. Ainda que no regime anterior ao da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
4. Hipótese em que o autor, ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime geral de previdência era automática.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
tributário. embargos À execução fiscal. decadência. termo inicial. contribuição previdenciária. servidor aposentado por regime próprio de previdência. exercício de cargo em comissão. efeitos jurídicos da aposentadoria. vinculação ao regime geral de previdência social. norma constitucional.
1. De acordo com o disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o exercício em que o lançamento pode ser efetuado é o ano em que se instaura a possibilidade de o fisco constituir o crédito.
2. No caso da competência de dezembro, começa o prazo de cinco anos para o fisco constituir o crédito tributário somente no primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento da contribuição previdenciária, visto que o fato gerador do tributo é o pagamento da folha de salários e o art. 30 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição deve ser recolhida até o dia vinte do mês subsequente ao da competência.
3. O desate da controvérsia relativa à vinculação dos servidores aposentados pelo regime de previdência próprio do Estado, no exercício de cargo ou função em comissão, ao regime geral de previdência social, decorre dos efeitos jurídicos da aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo.
4. Quando passa à inatividade, o servidor deixa de ocupar qualquer cargo na administração pública, pois a aposentadoria acarreta a vacância e a extinção da relação jurídica decorrente do provimento do cargo efetivo. Por certo, o servidor continua vinculado ao regime de previdência próprio do ente político, porém não está mais ligado à administração pública, diante da extinção do vínculo estatutário. Caso o servidor inativo torne a ocupar cargo público, desta feita de livre nomeação e exoneração, instaura-se novo vínculo jurídico com a administração pública, incidindo as normas pertinentes ao regime de previdência estabelecidas na Constituição Federal.
5. A existência de regime previdenciário próprio exclui a contribuição ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS apenas na hipótese em que o servidor ocupa cargo público efetivo, consoante a interpretação que se extrai do art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal.
6. Ao servidor aposentado que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, aplica-se obrigatoriamente o regime geral de previdência social, já que o estatuto que regula o provimento do cargo em comissão não altera o regime previdenciário expressamente fixado na Constituição Federal.
7. Não há falar em inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de servidores aposentados ocupantes de cargo em comissão, porquanto o STF, no julgamento da ADI nº 2.024/DF, assentou a conformidade do art. 40, § 13, da CF, aos princípios e às normas constitucionais.
8. Não se discutindo a contribuição do servidor inativo ao regime próprio de previdência do ente político, tampouco a contribuição de servidor ocupante de cargo efetivo - na atividade, portanto - sobre a gratificação pelo exercício de cargo ou função comissionada, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.783/1999, reconhecida pelo STF, na ADIN nº 2.010/DF, não afeta a solução da lide, porquanto a Lei nº 9.783/1999 aplica-se apenas aos ocupantes de cargo efetivo, vinculados ao regime próprio de previdência.
9. Uma vez que o servidor aposentado que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, está inserido no regime geral de previdência social, nos termos do art. 13, § 1°, da Lei n° 8.212/1991, e do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, é devida a contribuição a cargo do empregado, incidente sobre a totalidade dos rendimentos pagos, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante as disposições dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991, sendo irrelevante a forma da remuneração.
10. Por expressa disposição constitucional, inserta no já citado § 13 do art. 40 da CF, o Estado reveste-se da condição de empregador, quando nomeia servidor aposentado para ocupar cargo em comissão, obrigatoriamente vinculado ao regime geral de previdência social, devendo recolher a contribuição devida pela empresa.
11. A Emenda Constitucional n.° 20/1998, que alterou a redação do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária, deixando de abarcar apenas a folha de salários para incluir todas as formas de pagamento, inclusive a pessoas físicas, feitos pelo empregador, empresa ou ente a ela equiparado, sendo irrelevante a natureza do vínculo existente entre o empregador e o empregado.
12. O ocupante de cargo, exclusivamente, em comissão tem direito, como qualquer segurado do RGPS, ao gozo dos benefícios previdenciários, desde que preenchidos os requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS.
O período em que o segurado esteve vinculado a ente municipal, ocupante de cargo em comissão, vertendo contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, deve ser incluído no Período Básico de Contribuição da aposentadoria.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM O DEVIDO CONCURSO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
- A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade da concessão de seguro-desemprego para pessoa que ocupou cargo na assessoria de direção junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS.
- O CREMERS é uma autarquia federal, decorrente da Lei nº 3.268/57, que definiu que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955/44, passaram a constituir em seu conjunto uma autarqui, somente sendo possível a admissão mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, conforme art. 37, inc. II, da Constituição.
- Assim, tratando-se de contratação irregular, ou, quando menos, de provimento em comissão, não há falar em direito da impetrante em receber o benefício, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária. Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional, que alterou a redação do artigo 40 e parágrafos da Carta Magna de 1988, é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social, cuja filiação é obrigatória após a Emenda, excetuados os casos de preenchimento de todos os requisitos à aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional.
2. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.
3. Antes mesmo da vigência da Lei n. 8.213/91, o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência, sem distinção entre servidores que exercessem cargo em comissão e cargo efetivo. Tal disposição perdurou nas legislações subsequentes até a vigência da LBPS.
4. Em caso de existência de legislação municipal ou estadual instituindo regime de previdência no período anterior às alterações introduzidas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda n. 20, de 1998, o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal é de que (a) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência excluir expressamente do referido regime os servidores exercentes de cargo comissionado, estes ficarão abrangidos pelo RGPS; (b) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência não fizer distinção entre servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão, estes últimos também ficarão submetidos ao regime próprio previdenciário do estado ou do município; e (c) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência previr expressamente requisitos para a aposentadoria dos servidores exercentes de cargo em comissão (ou seja, se houver critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria para os servidores efetivos e em comissão), estes devem obedecer ao disposto nas respectivas legislações estadual ou municipal, tendo em vista a disposição expressa contida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda n. 20.
5. Hipótese em que devem ser reconhecidos como tempo de serviço os períodos requeridos na inicial, em que o autor exerceu cargo comissionado.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que implementou os requisitos legais para a obtenção do benefício integral, com a reafirmação da DER para essa data.
7. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
8. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.
9. Deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A ANISTIADO POLÍTICO. EX-EMPREGADO DOS CORREIOS QUE RECUSOU A READMISSÃO E SE APOSENTOU EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA DEFERIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. BENEFÍCIOS INDIRETOS DO CARGO. DIREITO DE REVISÃO PARA QUE A REPARAÇÃO EQUIVALHA AO SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA, OBSERVADAS AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES.
1. Caso em que o autor, ex-empregado dos Correios, foi reconhecido como anistiado político por força de portaria anterior à Lei 10.559/2002, tendo porém recusado a readmissão porque já ocupante de outro cargo público inacumulável no qual se aposentou por invalidez. Uma vez reconsiderada pelo INSS a decisão que concedeu a aposentadoria excepcional de anistiado, o autor ajuizou ação objetivando o restabelecimento do benefício, estando atualmente a executar os atrasados.
2. Com a entrada em vigor da Lei 10.559/2002, o autor obteve nova declaração de anistiado político, desta feita pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que lhe reconheceu, além da reintegração "no posto e promoção a que faria jus se na ativa estivesse", benefício cujo valor é abaixo da remuneração do cargo equivalente, motivo que o levou a pleitear a revisão do valor.
3. A Comissão de Anistia, entretanto, desconhecia a circunstância de o autor ter recusado a readmissão. Ao tê-la recusado, isto é, renunciado à própria carreira, não é razoável que o autor usufrua dos benefícios indiretos do cargo, como plano de saúde, assistência médica, odontológica e hospitalar e financiamento habitacional, como se na ativa estivesse.
4. Excepcionalmente, cabe ao autor apenas o direito de revisão para que a reparação econômica equivalha ao salário-base válido para a competência do julgamento pela Comissão de Anistia, conforme a evolução salarial apresentada pela ECT, observando a necessidade de compensação dos montantes já satisfeitos administrativamente e em razão da inativação no período em que concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL. AVERBAÇÃO INDEPENDENTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O exercício de cargo em comissão na Prefeitura Municipal, sem vínculo efetivo, dispensa a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador. Mesmo sem o registro das contribuições no CNIS, o disposto no art. 32, §22, I, do Decreto 3.048/99 autoriza sejam considerados como períodos contributivos o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. RGPS. RETORNO AO TRABALHO APÓS APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
1. O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o ente público, submete-se ao Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com o disposto no § 13 ao artigo 40 da Constituição Federal.
2. É constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração percebida pelo segurado em razão do retorno à atividade laboral após a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes desta Corte.