ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
. Conforme previsto no artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, que se reporta ao art. 7º e seus incisos (IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX), são direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo ou em comissão o salário mínimo; 13º salário; adicional noturno; salário-família; duração do trabalho não superior a oito horas; repouso semanal remunerado; hora extra; férias com adicional de 1/3; licença à gestante; licença-paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução de riscos inerentes ao trabalho e proibição de salários discriminatórios. Não há previsão de seguro-desemprego, de forma que o impetrante não faz jus ao recebimento de tal benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
2. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDORES ESTADUAIS. CARGO EM COMISSÃO. Valores relativos às contribuições incidentes sobre parcelas de caráter indenizatório. ABONO FAMILIAR. AUXÍLIO TRANSPORTE. VALE ALIMENTAÇÃO. DIÁRIAS. SERVIDORES EXTRANUMERÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
1. Ação na qual o Estado postula a anulação dos créditos relativos a contribuições previdenciárias sobre verbas salariais pagas a servidores ocupantes de cargos em comissão.
2. Na dicção do art. 195 da Carta Constitucional, as contribuições previdenciárias incidem sobre rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título ao empregado.
3. Reconhecida a nulidade parcial das NFLDs em relação à inclusão do abono familiar na base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas.
4. Os pagamentos efetivados pelo Estado do Rio Grande do Sul aos seus funcionários devem ser considerados como remuneração ordinária não enquadrada na isenção regulada pelo art. 2º, "b", da Lei 7.418/85, a qual é destinada aos vales-transporte pagos em estrita congruência com seu texto, não havendo ilegalidade na exigência de contribuição previdenciária sobre valores pagos em pecúnia a título de auxílio-transporte.
5. A parcela relativa ao vale alimentação fornecido aos servidores do Estado do Rio Grande do Sul está incluída nas categorias analisadas acima (embora não mantenha relação de adesão com o PAT, o Estado do Rio Grande do Sul promove descontos à razão de 6% da remuneração líquida), logo não integra o salário-de-contribuição, possuindo caráter indenizatório.
6. A legislação estabelece que diárias que não superem um total de 50% da remuneração do trabalhador se enquadram neste contexto e, por consectário lógico, apresentam natureza indenizatória não integrando o salário-de-contribuição.
7. Quanto às contribuições incidentes sobre a remuneração dos servidores extranumerários, mantém-se a exigibilidade exclusivamente em relação àqueles empregados públicos não estáveis (cargos em comissão ou emprego temporário sem estabilidade).
8. Apelações e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Conforme precedentes deste Tribunal, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral. 3. Tendo sido firmada por autoridade competente, a declaração por tempo de contribuição é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário.
4. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL E URBANO. COMPROVADOS. CARGO EM COMISSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. VEREADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. A contagem recíproca de tempo de serviço em cargo em comissão vinculado a regime próprio dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.
4. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
5. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, deve ser computado o tempo de serviço de vereador para fins de concessão da aposentadoria.
6. Comprovado o exercício de atividades rurais e urbanas, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. FUNÇÃO COMISSIONADA.
1. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 173, inciso I, do CTN , que estabelece o prazo decadencial de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ocorreu em 01jan.2000 e findaria em 31dez2005. Como o lançamento ocorreu em 23dez.2005, não se pode falar em decadência do direito de lançar os créditos constantes na CDA que ampara a execução ora embargada.
2. O prazo de prescrição para cobrança executiva dos valores declarados será de cinco anos, conforme previsto no art. 174 do CTN, contados a partir da data em que se pode exigir o débito. Considerando que a constituição definitiva ocorreu em 17mar.2011. A execução foi proposta em outubro de 2013. Noticiada a extinção da Autarquia, foi determinada a citação do Estado do Paraná, em 08mar.2016. Assim, percebe-se com facilidade que não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre as datas relevantes do processo.
3. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).
4. Ao servidor aposentado ocupante de cargo em comissão, aplica-se o regime geral de previdência social, uma vez que o estatuto que regula o provimento do cargo em comissão não altera o regime previdenciário expressamente fixado na Constituição Federal.
5. Não se pode falar em inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de servidores aposentados ocupantes de cargo em comissão, porquanto o STF, no julgamento da ADI nº 2.024/DF, assentou a conformidade do art. 40, § 13, da CF, aos princípios e às normas constitucionais.
6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (GDATFA). SUSPENSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. EXERCICIO DE CARGO EM COMISSÃO NA ESPERAMUNICIPAL. EXCEÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI 10.848/2002. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Iraci Oliveira da Cunha em face de sentença que denegou a segurança. Objetivava o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATF , nopercentualde 80 (oitenta) pontos, correspondente aos resultados da avaliação institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que para a anulação de ato administrativo necessária se faz a instauração do devido processo legal com observância dos princípios docontraditório e da ampla defesa.3. Na hipótese, a suspensão da gratificação foi precedida do devido processo legal, no qual foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Isto porque a impetrante tomou ciência do processo administrativo e apresentou defesa.4. A Lei 10.848/2002 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de AtividadesAgropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa e somente será atribuída em função do alcance dasmetas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa.5. Nos termos do art. 2º-C, da Lei 10.848/2002, a GDATFA não é devida quando os titulares dos cargos de provimento efetivo não se encontrarem em exercício no Mapa, exceto se I) requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Mapa; e II) cedidos para órgãos ou entidades da União e investidos em cargos de natureza especialouem comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.6. A impetrante não se enquadra em qualquer uma das duas exceções legais, visto que cedida para exercício em cargo em comissão na esfera municipal.7. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.8. Apelação da parta autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.
3. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
4. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.
5. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma.
6. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
7. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
8. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como titutar de mandato eletivo municipal para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. Hipótese em que restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. EVENTUALIDADE. DESVIO NÃO RECONHECIDO.
1) Descabe a caracterização de desvio de função, tanto pela impossibilidade da percepção da gratificação por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão, quanto pela eventualidade na prestação do serviço. Para que fique caracterizado o desvio de função, é necessário que o servidor permanentemente exerça funções inerentes a outro cargo. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS.
1. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são segurados obrigatórios do RGPS. Precedente do STJ.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A regra contida no art. 94 da Lei 8.213/1991 permite a contagem cumulada do tempo de contribuição na atividade privada e na administração pública, mediante a compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social. Seu parágrafo primeiro ainda determina que A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício (...).
2. Segundo o artigo 99 da Lei nº 8.213/1991, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estava vinculado.
3. Se o segurado estava submetido equivocadamente ao Regime Próprio de Previdência Social, tal condição não lhe retira a cobertura do seguro social pelo Regime Geral de Previdência Social por força da Lei nº 8.647/1993, em vigor desde 14-4-1993, que dispõe que os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência.
4. Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios em 50% para cada uma das partes, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
5. Suspensa a exigibilidade dessas verbas, em face do segurado, tendo em conta o deferimento da assistência judiciária gratuita, enquanto atendidos os requisitos legais.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS. COMPROVAÇÃO.
1. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDORES TRANSPOSTOS / EXTRANUMERÁRIOS. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.
1. A impossibilidade de incorporação ao regime jurídico único diz respeito apenas aos servidores referidos no § 13 do art. 40 da CF, assim entendidos apenas os ocupantes de cargos em comissão, de empregos públicos e de outros cargos e empregos temporários.
2. Os servidores extranumerários ou transpostos ao regime estatutário vinculam-se ao regime previdenciário próprio, não se qualificando, por isso, como segurados obrigatórios do regime geral.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EMENDA 20/1998. SEGURADA OBRIGATÓRIA DO RGPS. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa rendamensal igual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste(art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, o valor do benefício corresponderá em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribução, apurados em um período não superior a quinze meses(art. 73, parágrafo único da nº Lei 8.213/91).2. A partir da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, o servidor ocupante de cargo em comissão, no âmbito de toda a Administração (federal, estadual e municipal), passou a submeter-se ao RGPS, como segurados obrigatórios. Confira-se o teor do art.40, § 13º, da CF, na redação dada pela EC n. 20/98: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral deprevidência social".3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada desempregada, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 05/07/2017. A qualidade de segurada foi comprovada pela autora, pois consta nos autos Declaraçãoexpedida pelo Secretário Municipal da Fazenda Pública do Município de Santa Inês/BA atestando que a autora desempenhou função de Assistente de Vigilância Sanitária nos períodos de 02/05/2014 a 01/06/2016, conforme portaria de nomeação nº 038/2014 eportaria de exoneração nº 064/2016. Verifica-se dos autos, ainda, que fora juntado os recibos de pagamentos dos salários pagos em favor da autora, em razão do cargo em comissão por ela exercido, constando descontos vertidos em favor do INSS.4. Dessa forma, considerando que o vínculo firmado se encerrou em 01/06/2016, aplicando-se o período de graça a que faz jus (art. 15, inciso II, § 4º da Lei nº 8.213/91), tem-se que a qualidade de segurada foi mantida até 16/08/2017 e, portanto, aotempo do fato gerador a autora detinha a necessária qualidade de segurada. Por oportuno, registra-se que o fato da relação de emprego não constar nos registros do CNIS da autora, por si só, não afasta o direito à percepção do benefício, pois aobrigaçãodo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60).5. Segundo o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida aprovaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Assim, a declaração firmada pelo setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Fazenda em que a autora esteve vinculadaé prova suficiente da sua qualidade de segurada obrigatória.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCINAL. RETROAÇÃO DA DIB. REGISTROS EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMMPREGADOR.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações.
II - O fato de não constar contrato de trabalho no CNIS não afasta a validade do registro em CTPS, pois tal exigência não se mostra razoável em se tratando de relações de emprego ocorridas nas décadas de 60, 70 e 80, quando ainda não havia a informatização de referidos dados pelo sistema DATAPREV.
III - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete.
IV - Faz jus o autor à retroação da DIB do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, vez que já havia cumprido o "pedágio" e completado a idade mínima de 53 anos, requisitos necessários à aposentação na forma proporcional, após o advento do aludido diploma legal e da E.C. nº 20/98, com o consequente recálculo da renda mensal inicial de acordo com os critérios vigentes àquela data, reajustada posteriormente pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Remessa oficial tida e apelação do INSS parcialmente providas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO.
Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO.
Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO DEPOIS TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de médico, sendo, assim, permitida a acumulação da aposentadoria desses mesmos cargos.
A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91.
Preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementados todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço.
O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE. CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 9.030/95. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DA PARCELA. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas.
2. A MP n. 2.225/2001 reconheceu aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas o direito ao reajuste de 3,17%, com pagamento administrativo dos passivos devidos desde janeiro/1995 de forma parcelada (art. 11). Em se tratando de parcelamento administrativo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contagem do prazo prescricional para pleitar as diferenças decorrentes da implantação do reajuste de remuneração não pagas pela Administração tem início a partir do pagamento da última prestação (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o prazo de parcelamento.
3. Por constituir reajuste geral de remuneração dos servidores públicos, o resíduo de 3,17% aplica-se não apenas sobre o vencimento básico, mas também sobre as parcelas que integram a remuneração, incluindo-se as gratificações recebidas a título de funções comissionadas e cargos em comissão.
4. Em relação aos cargos em comissão e funções gratificadas cujos valores foram alterados substancialmente pela Lei n. 9.030/95, o reajuste de 3,17% deve incidir somente até fevereiro de 1995. Precedentes desta Corte.
5. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, sendo que na apuração do valor devido de forma parcelada, deve incidir correção monetária sobre cada parcela mensal de reajuste, desde o respectivo vencimento até o seu pagamento.
6. A limitação territorial dos efeitos da sentença advém do próprio estatuto do Sindicato Nacional - SINASEFE, em cujo artigo 26 dispõe que 'a Seção Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria situada na sua base territorial, junto aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo'.
7. Considerando os critérios adotados por esta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em conta a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, já contemplada a majoração da fase recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MUNICÍPIOS. OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. PERÍODO ANTERIOR À EC 20/98. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Entendeu o julgado embargado que não restou demonstrado que as situações tributadas não se deram a título de relações de emprego, não havendo prova de que se tratavam de servidores estatutários.
3. No que tange à solidariedade passiva do contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, em relação aos serviços a ele prestados, está presente no artigo 31 da Lei 8.213/91. Tal previsão sempre esteve estampada na Lei e as modificações introduzidas pela Lei 9.032/95 foram apostas nos parágrafos 2° e 3° e dizem respeito ao afastamento da responsabilidade pela comprovação do executor da obra do recolhimento prévio das contribuições, o que não é o caso.
4. Contudo, o julgado não se manifestou expressamente sobre a NFLD n. 32.019.278-4 e o embargante alega omissão quanto à obrigatoriedade de filiação ao regime geral de previdência dos ocupantes dos cargos comissionados somente após o advento da emenda constitucional n. 20/98, tendo em vista que antes da referida emenda deveria ser respeitada a autonomia municipal no que tange à fixação dos critérios de abrangência da previdência desses servidores.
5. Realmente, quando do advento da Constituição da República de 1988, os Municípios estavam autorizados a criarem regimes previdenciários próprios para seus servidores (art. 39, caput, em sua redação original). Como consequência da previsão constitucional, as Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91 estabeleceram, em seus artigos 13 e 12, respectivamente, que "o servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social".
6. Somente com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98 o sistema passou a ser eminentemente contributivo, estando os não titulares de cargos efetivos obrigatoriamente vinculados ao regime geral de previdência.
7. Como se constata da legislação municipal apresentada, os ocupantes de cargos comissionados estavam sujeitos ao regime próprio de previdência do Município de Piracaia. Ademais, os decretos municipais expedidos em dezembro de 1996 e dezembro de 1998 (fls. 206/208), concessivos de aposentadoria a ocupantes de cargos em comissão coberta com recursos provenientes do Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social, comprovam a vinculação desses servidores ao regime próprio no período debatido nesses autos.
8. Logo, inexigível o crédito consubstanciado na NFLD 32.019.278-4, concernente a contribuições previdenciárias devidas e não recolhidas nas épocas próprias e relativas a ‘Pessoal em Comissão’, parte empregados, ref. período de janeiro/91 a fevereiro/94 (fl. 23).
9. Embargos de declaração providos.