TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A pretensão de repetição do indébito tributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A pretensão de repetição do indébito tributário não é admissível em mandado de segurança, devendo ser rejeitada de plano pelo Juiz de primeira instância. Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM PROVENTOS REGULARMENTE CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO RGPS. RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZOS CIVIS PRATICADOS POR SERVIDOR PÚBLICO QUANDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. ILEGALIDADE.
1. A obediência ao princípio da legalidade, consoante previsão constitucional expressa, impõe à Administração Pública não só a necessidade de amparo legal à prática de seus atos, mas também o respeito ao ordenamento jurídico, tornando-se ilegal interpretação ampliativa de norma restritiva de direitos, mormente com o fito de amparar situação regrada por diploma legal específico.
2. Hipótese em que os descontos promovidos no benefício previdenciário da impetrante para o fim de recompor prejuízo por ela causado quando do exercício de cargo público revela-se ilegal, considerando que inexiste autoexecutoriedade à reparação do prejuízo civil, demandando a adoção da medida judicial cabível a tanto.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor trabalhou na iniciativa privada, no âmbito do RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha pertencido ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, tendo em vista a transformação, em 12/12/1990, do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência, pelo qual se aposentou.
3. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
4. Para concessão de aposentadoria por idade exige-se o requisito etário e a carência mínima prevista em lei, não sendo possível computar tempo ficto decorrente da conversão do tempo especial em comum.
5. A norma prevista no artigo 50 da Lei nº 8.213/91 exige, para a majoração do percentual incidente sobre o salário-de-benefício da aposentadoria por idade, grupos de 12 (doze) contribuições, conceito diverso de 'anos completos de atividade' (artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Portanto, não é possível a utilização de tempo ficto, advindo da conversão de tempo especial em comum, para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS PERANTE O RGPS. AVERBAÇÃO DE UM DOS VÍNCULOS PERANTE O RPPS. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES DISTINTOS COMO EMPREGADO E EMPREGADO PÚBLICO PARA OREGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO FUNCIONAL CONVERTIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EMREGIMES DIVERSOS. .REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.2. A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se em analisar o direito do autor-recorrido de contabilizar, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, o período que laborou na empresa ComissãoExecutiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), de 16/08/1978 a 11/12/1990, quando admitido pelo regime celetista, convertido ao regime estatutário em 12/02/1990, o qual foi exercido simultaneamente com outro emprego público junto à UniversidadeEstadual de Santa Cruz UESC, sob o mesmo regime previdenciário.3. Não há impedimento para que o segurado se aposente por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente, hipótese em que não se caracteriza a contagem recíproca (arts. 96 c/c 98 daLei 8.213/91).4. O fato de o segurado ter se aposentado no serviço público não impede, necessariamente, a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, pois ainda que um determinado período tenha sido averbado e computado para a concessão de umprimeiro benefício, subsistirá a possibilidade de aproveitamento do mesmo período, em uma segunda aposentadoria de regime diverso, no caso de existir contribuições concomitantes que possam ser destinadas, individualmente, para cada um dos regimes, semque ocorra o aproveitamento de ambas as contribuições para apenas um deles no mesmo interstício, a fim de não se configurar a hipótese de vedação constante no artigo 96 da Lei nº 8.213/91 (TRF-1 - AC: 00109450720124013801, Relator: DESEMBARGADORFEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/10/2019).5. É possível a utilização para a obtenção de aposentadoria no RGPS de tempo de contribuição em que o autor verteu contribuições para esse regime, ainda que de forma simultânea tenha recolhido contribuições em razão do exercício concomitante deatividade pública, inicialmente vinculada ao regime geral e posteriormente migrada para regime próprio, ocorrendo, com a instituição desse regime, a transformação do emprego público em cargo público.6. Concedida aposentadoria por idade urbana pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO.
1. É devida o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União
2. A atividade de médico é sujeita ao enquadramento por categoria profissional, segundo o Decreto n.º 53.831/64 - Código 2.1.3. - Ocupações - Medicina, odontologia, enfermagem. Profissionais: Médicos, dentistas, enfermeiros. e Decreto n.º 83.080/79 - Código 2.1.3 - Atividade profissional: Médicos - expostos aos agentes nocivos do código 1.3.0, do Anexo I). Código 1.3.2 - trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS E REGIME PRÓPRIO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. TR.
1. No presente caso, o autor detinha dois vínculos de trabalho concomitantes, um como professor, outro como funcionário celetista do Banestado. Dessa forma, ele contribuiu sobre cada um dos rendimentos.
2. Não se trata, portanto, de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições. Há recolhimentos distintos, cujos reflexos devem ser respeitados. Inexiste óbice à percepção de dupla aposentadoria se houve dupla contribuição, com os devidos recolhimentos.
3 . Nos termos do art. 124 da lei 8.213/91, não se percebe mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime de previdência. Porém, está autorizada, a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes forem computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, tal como aqui ocorreu. Os tempos de serviços diversos realizados em atividades concomitantes possibilitam a concessão de duas aposentadorias em regimes distintos.
4. No caso dos servidores públicos federais, situação em que houve a transformação do emprego público em cargo público, o tempo celetista foi incorporado ao vínculo estatutário. Portanto, aproveita-se o tempo/contribuição anterior. Na hipótese de o servidor, já contabilizando-se esse período anterior, preencher os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria integral.
5. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Na ação de conhecimento, esta Corte, por entender suficientes as provas produzidas na ação trabalhista, autorizou o recálculo da RMI, para considerar a reintegração ao labor autorizado na Justiça do Trabalho, com efeito financeiro desde a data da citação (14/8/2006).
- Trata-se, portanto, de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao recálculo da RMI, segundo os reflexos oriundos de ação trabalhista, incluindo o tempo decorrido e salários-de-contribuição, desde 1/3/1993 e até a data que antecede a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16/12/2001, com o acréscimo das demais cominações legais.
- Extrai-se do processo trabalhista carreado aos autos, que a parte autora foi admitida no serviço público pela SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU –, mediante concurso público, com contrato regido pela CLT e opção pelo FGTS, para a função de Oficial Administrativo IV, desde 24/4/1989 e exonerada em 28/2/1993.
- A matéria controversa, relativa à Renda Mensal Inicial, diz respeito à possibilidade de incluir aos salários-de-contribuição, oriundos da reintegração a emprego público, àqueles sobre os quais a parte autora verteu contribuições ao RGPS, no período básico de cálculo da aposentadoria, em que se encontrava dispensada do serviço público.
- Para tanto, importa verificar se não há incompatibilidade entre o instituto de reintegração trabalhista, cujos efeitos na RMI foram autorizados nesta demanda, e a categoria/forma de recolhimento feita ao sistema previdenciário , após o afastamento do emprego público.
- No período que medeia o seu reingresso ao serviço público e a data que antecede a sua admissão a cargo comissionado – 1/3/93 a 31/12/96 –, a parte autora verteu recolhimentos ao RGPS na categoria de segurado facultativo.
- O segurado facultativo não exerce atividade remunerada - art. 13 da Lei n. 8.213/91 -, de modo que o reingresso do empregado demitido exclui do cálculo da RMI os salários-de-contribuição atinentes àquela categoria, por ser com ela incompatível.
- Anoto, por oportuno, que, já na exordial do processo de conhecimento, o próprio exequente assim entendeu, à medida que pretendeu que fosse “Reconhecido o direito de recebimento de salários mensais como empregado e considerado ilegal a rescisão ocorrida, o recolhimento efetuado pelo Autor como contribuinte individual, na condição de facultativo de 03/93 a 12/96, passa a ser excluído do cálculo do benefício de aposentadoria por se tornar indevido com o recolhimento de empregado (art. 13 da lei nº 8.213/91).”.
- Passo então à análise da possibilidade de acúmulo dos salários-de-contribuição relativos ao emprego público – objeto de reintegração trabalhista – com os do cargo em comissão, como Assistente de Diretor do SAMAE, nomeado em 7/1/97 e exonerado em 18/12/2000 (Portarias 002/97 e 063/2000).
- Quanto ao exercício de cargo comissionado, ainda que o mesmo se constitua de caráter provisório, sendo de livre nomeação e exoneração - art. 37, II, CF/88 – e destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, o fato de o nosso ordenamento jurídico admitir dupla forma de recrutamento para esta espécie de servidor - recrutamento amplo (sem concurso público) - e restrito (com concurso público) -, resulta a identidade dessa categoria de segurado com a do emprego a que foi destituído o servidor, reintegrado ao Poder Público, de sorte que a análise deverá ter outro enfoque, qual seja, a da possibilidade de acumulação de cargos/empregos públicos.
- Isso porque, embora a regra geral seja a inadmissibilidade de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, a Constituição Federal de 1988 admite algumas exceções.
- Contudo, excetuadas outras hipóteses de acumulação remunerada de cargos, considerada lícitas no texto constitucional, aplicáveis somente aos agentes políticos e militares, as exceções previstas constitucionalmente restringem-se às áreas de educação e saúde, limitadas a dois vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido pela Constituição para percepção cumulativa (ou não) da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme prelecionam os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República de 1988.
- Nesta toada, a parte autora não poderá acumular os salários-de-contribuição, oriundos da sua reintegração ao emprego de origem, com os do cargo em comissão, por não atender o requisito condicional, de qualificação profissional prevista nas exceções constitucionais acima citadas, ficando prejudicada a análise do segundo requisito, a qual condiciona a acumulação de cargos à comprovação da inteira compatibilidade de horários entre os cargos pretendidos.
- A impossibilidade de acúmulo de cargos torna ilícita a dupla remuneração do ocupante de cargo/emprego público, a desnaturar a existência de atividades concomitantes, na forma pretendida pela parte autora.
- Pela mesma razão, não se poderá apurar a RMI da aposentadoria, considerando os salários-de-contribuição, próprios do cargo em comissão – mais vantajosos –, em detrimento daqueles materializados por força da decisão judicial de reintegração, pois dela decorreu o pagamento dos vencimentos concernentes ao lapso de desligamento, com efeitos ex tunc, com todos os reflexos nas demais verbas trabalhistas, de modo que o reingresso ao emprego público, autorizado na ação trabalhista e cujos efeitos na RMI foram determinados nesta demanda, trouxe, como consequência, a exoneração do cargo em comissão. Entendimento contrário estaria a causar ofensa ao normativo constitucional.
- Desse modo deverá prevalecer a Renda Mensal Inicial apurada pelo INSS, a qual apontou o valor de R$ 1.128,96 na DIB de 16/12/2001.
- Pertinente ao outro pedido manifestado em recurso, de que o pagamento decorrente da revisão administrativa deverá ser compensado na data em que efetivado, não há como lhe dar guarida, por extrapolar os limites do decisum.
- Isso por colher dos autos digitais que a revisão em comento, da qual decorreu a alteração da RMI de R$ 682,81 para R$ 986,55, originou-se de pedido feito pela parte autora, em que “solicita revisão em seu benefício, NB-42/120.166.758-2, haja vista ter identificado divergência nos salários de contribuição informados no PBC (salário mínimo) e o que de fato contribuiu, fls. 89 a 91”, de sorte que o INSS noticia que restou “Incluído no cálculo os salários de contribuição de acordo com os recibos de pagamentos apresentados em seu pedido de revisão, respeitando o limite máximo de contribuição vigente à época do período de 01/1999 a 07/2000.”. (id 24898737, págs. 68 e 70).
- Veja que, enquanto a revisão administrativa versou sobre a substituição dos salários-de-contribuição (salário mínimo) por aqueles comprovados pela parte autora – período de 1/99 a 7/2000 –, o recálculo da RMI comandado no decisum refere-se à consideração dos salários-de-contribuição, na forma do obtido em processo de reintegração a emprego público, desde 1/3/93.
- À evidência, são diversos os objetos de revisão, de sorte que, havendo o pagamento na esfera administrativa, desde a DIB em 16/12/2001, de rigor considerar a renda paga já revisada, sob pena de se apurar eventual diferença de correção monetária, a qual não é objeto da presente demanda, o que demandaria a propositura de ação própria.
- Ainda em matéria de compensação, não se pode acolher o cálculo autoral, pois a parte autora somente deduz o primeiro pagamento em 28/6/2012 - R$ 40.355,65 -, mas, por este somente comportar os atrasados desde o pedido de revisão (23/8/2006), a interposição de recurso administrativo gerou um segundo pagamento em 16/6/2015, para retroagir à DIB em 16/12/2001 – R$ 42.844,51 –, integralizando os atrasados do período de 16/12/2001 a 30/6/2012 (id 24898737 – págs. 49, 68 a 74).
- Por fim, pertinente à retificação do banco de dados CNIS, releva notar que este pedido está inserido no campo da obrigação de fazer, por decorrência da coisa julgada que aqui se executa (obrigação de dar), impondo ao INSS que inclua, por completo, o vínculo de emprego público com seus respectivos salários-de-contribuição, até porque já considerados no cálculo autárquico, acolhido pela r. decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada.
- Nesse contexto também se situa a revisão das rendas mensais pagas, por decorrência da ação de reintegração ao emprego de origem, mas cujos documentos acostados aos autos digitais – id 24888821 – págs. 4 a 7 – revelam já ter sido efetivada, com pagamento regular desde a competência de 06/2018 e com efeito retroativo para o período de 11/2017 a 5/2018.
- Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pelo INSS (ID 24888811, Págs. 5/9), acolhido pela r. decisão agravada.
- O INSS deverá retificar o CNIS, para cadastrar integralmente o vínculo laboral e salários-de-contribuição, na forma reconhecida em ação trabalhista, cujos efeitos previdenciários foram determinados no título executivo judicial que se executa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÃO COMISSIONADA, GRATIFICAÇÕES E QUINTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO.
1. O índice de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, ou seja, sobre o vencimento básico e todas as vantagens de natureza permanente, como as funções comissionadas e cargos em comissão, por se tratar de resíduo de uma revisão geral. Precedentes.
2. As gratificações (cargos de direção, funções gratificadas, quintos e décimos) modificadas por força da Lei nº 9.030/95 não poderão ser incluídas na base de cálculo da diferença, a partir da vigência da referida lei, que trouxe novas tabelas de classificação e remuneração de tais rubricas.
3. Tratando-se de parcela de natureza remuneratória, haja vista o notório caráter de contraprestação, por se incorporar à remuneração do servidor, impõe-se a retenção, no momento do pagamento, do montante correspondente à contribuição devida ao PSS. A contribuição previdenciária, entretanto, não pode incidir sobre os juros de mora, em face de sua natureza indenizatória.
4. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, merece reforma a sentença, a fim de que seja afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária.
5. É cabível fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, se ambas as partes decaíram em parte nas suas pretensões, sem que se possa aferir a exata proporção desse decaimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. MÉRITO DA DECISÃO QUE IMPÔS A PENALIDADE DE DEMISSÃO A SERVIDORA. CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUTORIDADE JULGADORA. NÃO-VINCULAÇÃO. ARTIGO 168 DA LEI 8.112/90. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
1. O Judiciário não pode entrar no mérito da decisão proferida no processo administrativo em que se aplicou a penalidade de demissão à apelante, pois a atuação judicial limita-se a analisar aspectos atinentes à legalidade do agir administrativo, como o cumprimento das formalidades e a regularidade do processo à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
2. O artigo 168 da Lei 8.112/90 permite que a autoridade julgadora contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e às provas. A propósito, confira-se: STJ, MS 16.174, 1ª Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe 17-2-2012.
3. Não há que se falar em ausência de motivação do ato administrativo se ele refere o fato apurado, as provas produzidas no processo administrativo-disciplinar e indica o dispositivo legal referente à pena imposta à servidora.
4. Constatado mediante perícia que a servidora falsificou atestados médicos visando obter vantagem indevida e que tal conduta não se deu sob a influência de enfermidade mental ou outra patologia que a impedia de compreender o caráter ilícito dos fatos, caracterizado restou o dolo da servidora que deu substrato ao reitor da universidade para impor-lhe a penalidade de demissão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AJG. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO CABÍVEL. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DO INSS.
1. Cabível o recurso de apelação contra a decisão que extingue o processo, por meio do cancelamento da distribuição.
2. A concessão da gratuidade da justiça, porém, não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas apenas prova de que não poderá arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), de modo que suficiente a declaração de hipossuficiência.
3. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cabendo ao INSS a prova em contrário.
4. Retorno dos autos à origem para prosseguimento.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
O exercício de atividade política pode ser compatível com a incapacidade laboral, por se tratarem, em síntese, de vínculos de natureza diversa, sendo certo que, na hipótese em questão, o autor é portador de enfermidade que, em tese, permite o exercício concomitante do cargo eletivo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS GERADORES. REMUNERAÇÃO PAGA AOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ABONOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. GILRAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. HONORÁRIOS.
1. À luz do disposto no artigo 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias passaram a ser geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos agora compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 16 da Lei n.º 11.457/07).
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, nos termos do artigo 173, I, do CTN, extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A regra do § 4º do artigo 150 do CTN só pode ser aplicada nos casos de antecipação.
3. No caso, todos os valores constam em um discriminativo analítico de débito, em que especificados a origem, as competências, a natureza, os encargos incidentes e os fundamentos legais do débito. O lançamento foi formalizado de acordo com a legislação tributária, não havendo qualquer exigência legal que imponha a elaboração de três autos de infração distintos. Logo, não há falar em cerceamento de defesa, mesmo porque os fatos geradores foram corretamente identificados pelo autor na presente ação.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a ocupante de cargo em comissão (art. 40, § 13, da Constituição Federal).
5. Não demonstrado o caráter eventual do pagamento de abonos, nem a expressa desvinculação do salário, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária com base no artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91. Aliás, sequer restou caracterizada a natureza indenizatória de tais verbas.
6. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
7. Por força do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, não se mostra possível exigir do Estado de Santa Catarina, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade, o recolhimento da diferença da alíquota do GILRAT no período de 06/2007 a 12/2007.
8. Honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária majorados para R$ 5.000,00, em consonância com o artigo 20, § 4º, do CPC/73 e precedentes desta Turma.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO APENAS DO INSS (ART. 86,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÃNCIA. CANCELAMENTO INDEVIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Conquanto, na presente hipótese dos autos, tenha o auxílio-doença correspondido a pedido subsidiário em relação à aposentadoria por invalidez, considerando que esse auxílio concedido à beneficiária, corresponde, em termos pecuniários, quase àtotalidade da aposentadoria por invalidez (91%), é razoável reconhecer que a parte autora, assim como bem entendeu o Juízo de Primeira Instância, sucumbiu em parte mínima do seu pedido inicial, não se configurando sucumbência recíproca, devendo acondenação em verba honorária advocatícia ficar a cargo apenas do ente previdenciário, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.2. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).3. Apelação do INSS desprovida. Considerando que não consta dos autos perícia do ente público que demonstre o restabelecimento da capacidade laboral da parte autora, sob pena de configuração de desobediência, deve ser restabelecido, em 5 (cinco) dias,amedida administrativa objeto da tutela antecipada deferida em primeira instância.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS. OPÇÃO. ART. 193, CAPUT, DA LEI 8.112/90.
É cediço que a aposentadoria rege-se pela lei vigente quando do implemento dos requisitos legais para inativação, sendo que o direito à percepção da vantagens concedidas, com fundamento nos dispositivos supracitados, não pode ser revisto.
Os servidores que optaram por proventos equivalentes à gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, nos moldes do art. 193 do RJU, devem permanecer tendo os proventos calculados com observância da aludida opção, ou seja, com base nos vencimentos das funções gratificadas, sendo reajustados sempre que esses venham a ser modificados, incluindo quaisquer reajustes desse padrão de vencimento, sejam derivados da elevação do quantum remuneratório ou decorrentes de reajustes gerais ou de reestruturações das carreiras.
O autor não possui direito à alteração dos seus proventos de forma vinculada à remuneração do cargo de Professor Titular, com Dedicação Exclusiva e Doutorado, mas, sim, à proporcionalidade com eventual reajuste no valor da gratificação de FC igual ou correspondente àquela que foi parâmetro para o cálculo dos respectivos proventos, no caso, a FC - 7.
Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 21, caput, do CPC dispõe que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Mantido o indeferimento da antecipação da tutela, pois não preenchidos os requisitos insertos no art. 273 do CPC.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. O STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965.
2. Cuidando-se de acumulação de pensão militar com dois cargos de professor, não se aplica o disciplinado no Tema 921.
3. Considerando a renúncia à aposentadoria percebida do Estado do RS, a pensão militar deve ser restituída a contar de novembro/2020, como requerido.
4. Apelo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- Inteligência do artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. Ademais, constatam-se os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedentes.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Os efeitos financeiros são mantidos da DER, consoante compreensão sedimentada do C. STJ.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, extensível aos familiares do autor ante o exercício da atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador e Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
4. Somados todos os períodos comuns e rurais sem registro, totaliza a parte autora 29 anos e 03 meses de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1962 a 31.12.1976, determinando ao INSS a sua averbação.