PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
IV - O PPP de fls. 83/85 demonstra exposição do autor a ruídos de 90,3 dB de 03.12.1998 a 30.09.2001, 89 dB de 16.03.2003 a 18.11.2003 e de 89 dB de 19.11.2003 a 03.10.2013. Ressalte-se que, quanto ao segundo período, mesmo a medição sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.). Assim, é de rigor reconhecer a especialidade dos intervalos em questão.
V - Somados os períodos de atividade especial, o autor totaliza 26 anos, 07 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 03.10.2013, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria .
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. PERÍODOANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR. FONTES ARTIFICIAIS. PENOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS ORGANOFOSFORADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1105 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. A alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
5. Esta Turma já julgou possível reconhecer-se a penosidade decorrente das atividades ligadas ao corte de cana-de-açúcar, desde que atestada em laudo pericial.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
7. O Anexo 13 da NR-15 prevê insalubridade em grau médio para o emprego de defensivos organofosforados.
8. Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios, conforme decidiu o STJ ao julgar o Tema 1105.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EQUIPARAÇÃO COM INATIVOS. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DATA DO ÓBITO.
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum.
No caso, o instituidor da pensão faleceu em 16/08/82, não sendo, pois, caso de se falar em equiparação com servidores na ativa ou mesmo de transposição do regime celetista em estatutário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI EFICAZ ANTES DE 1998. ESPECIALIDADE MANTIDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR A MP 1.523/96. EXCLUÍDOS. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. A atividade de médico docente exercida até 28-4-1995 admite enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
6. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
10. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
11. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
12. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
13. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria especial no RGPPS.
14. No tocante ao período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal.
15. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
16. Determinado o imediato cumprimento do julgado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Os PPP´s de fls. 100/101 e 102/103, relativos aos períodos de 24.11.1978 a 08.12.1980, 25.06.1999 a 03.08.2003 e 09.10.2003 a 15.12.2003, nos quais o autor laborou nas empresas Rhodia Brasil Ltda e General Motors do Brasil Ltda, atestam exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB, limite muito superior aos legalmente admitidos às respectivas épocas.
IV - Conforme dados do CNIS (fl. 22/24), em alguns períodos, houve afastamento do trabalho, pelo autor, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença . Todavia, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Ademais, a discussão quanto à sua utilização, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos já considerados especiais pela esfera administrativa, e convertido o tempo de atividade especial em comum, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. ARTIGO 192 DA LEI Nº 8.112/1990. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO.
1. Ao reconhecer expressamente o direito do servidor ao cômputo de tempo de serviço especial, recalculando administrativamente os seus proventos de aposentadoria, a Administração Pública renunciou, de forma tácita, à prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício. Entretanto, no caso posto sob análise, tendo sido fixado o termo inicial da condenação da ré ao pagamento das diferenças de revisão dos proventos de aposentadoria em 16/04/2004, resta mantida a data fixada.
2. A jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
3. Implementadas as condições necessárias à aposentadoria integral em data anteriormente à revogação do artigo 192 da Lei nº 8.112/1990, o servidor faz jus à percepção de seus proventos de acordo com tal dispositivo legal.
4. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização.
5. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
6. Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária tida por interposta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETO Nº 53.831/1964. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. DIFERENÇAS.
1. Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, transcorrido menos de cinco anos entre a publicação do ato impugnado e a propositura da ação, não há a consumação da prescrição.
2. A jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, bem como no sentido de que o fato de o Decreto nº 53.831/1964 considerar insalubre a atividade de médico é suficiente para que se reconheça aos médicos o direito à contagem ponderada do tempo de serviço, independente de prova acerca das condições concretas em que o servidor exercia suas atividades.
3. Considerando-se o reconhecimento do direito do autor à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em comum e a consequente revisão de sua aposentadoria, que passou de proporcional à integral, eventuais diferenças daí decorrentes serão devidas, descontados eventuais valores já pagos administrativamente a esse título. Prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do requerimento administrativo de revisão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUALIDADE DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA . SERVIDOR CELETISTA.
I - Com o reexame do presente feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações não pagas nem reclamadas há mais de cinco anos anteriormente à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
III - O fato de o demandante ter sido demitido em 22.06.1998 e ter se aposentado em 25.03.1999, não obsta o direito ao recebimento da complementação pleiteada, visto que ele já havia adquirido todos os requisitos para a jubilação no momento da demissão.
IV - O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial. Anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação das diversas categorias de servidores.
V - Agravos da União e do INSS improvidos (art. 557, § 1º, do CPC).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF.
1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
2. Concluído o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947), sem modulação de efeitos, definiu o STF que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
4. Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF.
1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
2. Concluído o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947), sem modulação de efeitos, definiu o STF que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A TEMPO ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ART. 485, IV, CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", conforme o art. 1º da Lei n.º 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Não estando o mandado de segurança amparado em direito líquido e certo aferível de plano, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, CPC.
4. Hipótese em que o impetrante, servidor público federal inativo do INSS, pretende a expedição de documentos relativos ao tempo de serviço como celetista (anterior ao advento da Lei nº 8.112/90), que alega trabalhado em condições especiais, quanto ao qual há controvérsia entre as partes.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO DE TUTELA. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 04.04.1975, a partir dos 12 nos de idade, até 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Ressalte-se que o período rural registrado em CTPS do interregno acima, constitui prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
V - Quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
VI - Somando-se os períodos de atividades rurais (04.04.1975 a 30.08.1987, 11.10.1988 a 19.10.1988), reconhecidos na presente demanda, aos demais incontroversos (CTPS), o autor totalizou 23 anos e 8 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 20.06.2016, data do ajuizamento da ação, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento do recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, mantida a implantação do benefício, retificando o tempo de serviço da anterior decisão que antecipou os efeitos da tutela.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
IV - Com relação ao período de 01.01.1985 a 09.02.1995, em que pese não haver a expressão "eletricista" na CTPS de fl. 35, restou comprovado, pelo PPP de fls. 65/66, ser esta a função do autor em tal intervalo, tendo em vista a descrição do cargo lá constante. Assim, de rigor reconhecer a especialidade em tal período por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Por outro lado, quanto ao intervalo de 01.01.2008 a 01.06.2010, data do requerimento administrativo, o PPP de fls. 293/294 comprova exposição do autor a ruído de 92,5 dB, limite muito superior ao legalmente admitido para a época.
V - Somados os períodos de atividade especial, o autor totaliza 23 anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 01.06.2008, data do requerimento administrativo, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir de tal data. Considerando tais fatos, e tendo em vista que o autor continuou trabalhando na mesma empresa, e sujeito ao mesmo risco, conforme se verifica no PPP de fls. 293/294, constata-se que completou 25 anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 01.06.2010.
VI - Termo inicial de concessão do benefício fixado na data da citação (02.08.2011).
VII - Apelação do autor provida em parte.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ. ADMISSÃO DE EMPREGADO PELO REGIME CELETISTA. LEI Nº 9.649/98. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. INVIABILIDADE.
1. A contratação de empregados pelo regime celetista tem lastro no artigo 58, §3º, da Lei n.º 9.649/1998, cuja constitucionalidade foi recentemente ratificada nos autos da ADC n.º 36/DF.
2. Apelação improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE EM REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Em relação às preliminares de legitimidade, observa-se que já foi debatida nos autos, inclusive por este E. Tribunal Regional Federal, a existência de legitimidade passiva da União Federal, por ser a responsável pela averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado, e do INSS, por ser responsável pela contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum. Ademais, não há elementos para reconhecer a falta de interesse de agir do autor, eis que, não tendo sido realizada conversão do tempo especial para o tempo comum do período pretendido, o seu direito de acesso ao Poder Judiciário, garantido constitucionalmente, resta assegurado.
2. No tocante à prescrição, trata-se de verba de trato sucessivo, razão pela qual não incide a prescrição do fundo do direito, conforme pacificado na Súmula n. 85 do C. STJ.
3. Aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial. Súmula Vinculante nº 33 do E. STF.
4. Apesar de permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. Outrossim, não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
5. Em relação ao período em que laborou na iniciativa privada, a jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.
6. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo comum inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 6.887/80, nos termos do artigo 70, parágrafo 2º, do Decreto n. 3.048/99.
7. Somente a partir do advento da Lei n. 9.032/95, que alterou o artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91, é que passou a ser exigida a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Anteriormente a tal norma, o enquadramento se dava de acordo com a categoria profissional e sua previsão como atividade prejudicial ao trabalhador através dos Anexos do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.
8. O Decreto n. 53.831/64, em seu artigo 2º, definiu, para efeitos de concessão da aposentadoria especial, a lista de serviços que eram considerados insalubres, descrevendo-os em Quadro Anexo à norma, permitindo, ainda, a caracterização da atividade especial de acordo com o rol de agentes nocivos. Ademais, no Decreto n. 83.080/79, os Anexos I e II trazem, respectivamente, a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos e a classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais.
9. Analisando-se as hipóteses dos autos, temos que, em relação ao período trabalhado na EMPRESA BRASILEIRA DE PETRÓLEO S/A - PETROBRAS, de 17.05.1971 a 02.05.1973, como Operador de Utilidades, era submetido a ruído de 90,5 decibéis, hipótese que demonstra exposição superior aos limites de tolerância ao agente insalubre ruído, conforme demonstra o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ). Em relação ao período trabalhado na EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S/A "NUCLEBRAS", de 01.08.1976 a 01.10.1985, na função de Químico, constata-se que o autor foi submetido a vapores de agentes químicos (ácido nítrico, ácido perclórico, tetracloreto de carbono e ácido fluorídrico) e radiações ionizantes, conforme comprovado em laudo técnico juntado aos autos. Já em relação ao período trabalhado no CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL - CTA, de 03.04.1989 a 11.12.1990, sob regime celetista, o autor foi exposto a radiação ionizante decorrente de raio X, radiação gama, partículas alfa, beta e substância radioativas, agentes caracterizados como insalubres, conforme “Informações sobre atividades exercidas em condições especiais” da Previdência Social.
10. Cabe destacar que, não obstante a data de elaboração dos documentos retromencionados, tais laudos técnicos se encontram baseados em documentos da época, o que evidencia as reais condições de trabalho a que o trabalhador era exposto à época. Desta forma, reconhece-se a nocividade das atividades da parte autora em tais períodos, razão pela qual é de rigor a manutenção da r. sentença, que determinou a conversão do tempo especial em tempo comum nos períodos acima.
11. Apelações não providas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por empregado público federal celetista da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, aposentado pelo RGPS, objetivando a condenação da União Federal à complementação de sua aposentadoria bem como ao pagamento da diferença entre o valor percebido pelo apelante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o valor que receberia se estivesse na ativa, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição da República.
2. No entanto, é cediço na doutrina e na jurisprudência que aludido dispositivo constitucional aplica-se restritivamente apenas aos servidores públicos estatutários.
3. Conforme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade, prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é adstrita ao servidor público que se aposenta sob o regime estatutário. Não se aplica, portanto, ao segurado aposentado como empregado celetista, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes.
4. Existe uma clara distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos segurados da iniciativa privada, filiados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, e aos segurados do regime estatutário. Os servidores públicos civis e militares não são submetidos ao RGPS, mas sim ao RPPS.
5. A diferença entre o regime jurídico celetista e o instituído pela Lei nº 8.112/90 (regime estatutário dos servidores públicos federais) implica na necessária distinção dos regimes previdenciários adotados por cada um deles.
6. O regime previdenciário sobre o qual versa o art. 40 da Constituição Federal é o regime próprio dos servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos efetivos dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
7. Na espécie, o autor não faz jus à complementação de aposentadoria na forma pretendida por estar submetido ao RGPS, não sendo possível se beneficiar das prerrogativas restritas aos servidores estatutários integrantes do RPPS, diante do caráter contributivo do custeio da Previdência Social, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
8. Frise-se que com a aposentadoria do empregado público celetista, como no caso dos autos, há o rompimento de seu vínculo mantido com a Administração Pública, passando a ser regido pelas normas concernentes ao sistema previdenciário .
9. Apelação do autor não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DE SERVIÇOS MÉDICOS. DECRETO. ENQUADRAMENTO. ANALOGIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em períodoanterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91).
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
O labor em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliar de enfermagem e de serviços médicos) - ainda que não enquadradas especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que pode ser aplicado analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde - dá ao autor o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito, sendo desnecessária a comprovação da nocividade do trabalho.
Reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Para o recálculo da renda mensal da aposentadoria, por reflexo do incremento de tempo de serviço, é necessário revisar o ato de concessão do benefício (causa direta dos efeitos pecuniários que se projetam no tempo), daí porque a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas que se vencem mensalmente.
Configurada, in casu, a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação ordinária n.º 200771000338563 pelo autor em face do INSS, uma vez que tão somente referida autarquia poderia certificar o período laboral especial realizado em empresa privada.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em períodoanterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91).
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.