PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AUTÔNOMO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
7. A execução invertida é uma medida que visa a facilitar e gerar agilidade processual que não implica cerceamento de defesa, podendo a parte autora, caso verifique existência de inconsistências nos dados apresentados, opor sua inconformidade e seus cálculos no momento oportuno.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. DENTISTA. POSSIBILIDADE.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - No caso dos autos, restou comprovado o efetivo exercício profissional, como dentista autônomo, de forma contínua, habitual e permanente, bem como a exposição a material infecto-contagiante, mercúrio e radiações ionizantes.
IV – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. DENTISTA. POSSIBILIDADE.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - No caso dos autos, restou comprovado o efetivo exercício profissional, como dentista autônomo, de forma contínua, habitual e permanente, bem como a exposição a agentes nocivos biológicos e mercúrio, nos termos dos códigos 1.0.15 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
IV – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADEESPECIAL. DENTISTA. ATIVIDADE AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO POSSIBILIDADE.
- No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
- O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
- A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional.
- Apresentados o diploma do autor emitido em 20/12/1991, indicativo de que desde então laborou nessa profissão; certidão emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO/SP) em 17/4/2017; carteira de cirurgião; cópia do Certificado de Registro de Inscrição, expedido do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP; alteração do contrato social da clínica, com anotação do autor como responsável técnico pelos serviços prestados na clínica odontológica; o extrato emitido pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo – Secretaria de Finanças – Departamento de Receitas, pertinente a inscrição da clínica.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar, pois observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. BORRACHEIRO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. VIGILANTE. PERIODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PPP COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS EM PARTE DO PERÍODO POSTERIOR A 1995. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE PERÍODO DECLARADO EM PPP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Em relação às atividades de borracheiro e ajudante de posto de combustíveis, exercidas entre os períodos de 02.05.1982 a 31.12.1986, 01.03.1993 a 01.10.1993 e 01.11.1994 a 01.06.1996,importa consignar que o quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, previa como especial a atividade exposta a tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos, conforme descrito no item 1.2.11. (...) Repise-se que os próprios empregadores, nos períodosestabelecidos acima, já haviam reconhecido a periculosidade da atividade, mediante o pagamento do respectivo adicional, conforme consta na rescisão de contrato de trabalho juntada sob ID 36394198 e recibo de pagamento de ID 36394200. De igual forma,reputa-se atividade especial exercida pelo requerente na função de guarda/segurança no período de 01.05.1987 a 01.09.1988, conforme entendimento jurisprudencial prevalente (...) Contudo, o fato de ser considerada como especial, a atividade deborracheiro exercida em posto de combustíveis, com o advento da Lei n. 9.032/95, não exonera o dever da parte autora de comprovar a sua efetiva exposição durante a jornada de trabalho, por meio de documentos aptos para tanto (formulário ou laudopericial, entre outros), não sendo possível inferir tal condição apenas com os registros constantes na carteira profissional, exceto no período no qual se presume a exposição pelo enquadramento profissional, tal qual os relacionados acima. Nestetocante, o requerente coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário sob IDs 36394204 e 36394219, emitido por seus empregadores, Auto Posto Aparecida do Norte Ltda e Morosini & Silva Ltda-ME, em 23.06.2020 e 16.02.2018,respectivamente, no sentido de que esteve exposto ao fator de risco entre os períodos de 13.08.1996 a 26.05.1997, 01.07.1999 a 16.02.2002 e 01.02.2002 até os dias atuais, os quais devem ser considerados como especiais. Deve ser afastada qualqueralegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo, ainda assim persistem as condições deconfiguração da atividade desenvolvida pelo autor como especial" (grifou-se).5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o simples desempenho de atividade em posto de combustível, como frentista ou qualquer outra atividade, não permite a presunção de exposição à periculosidade.6. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, no período posterior a 1995, na valoraçãopositiva dos PPPs apresentados.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.8. Noutro turno, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, enãotaxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).9. Entretanto, conquanto se pudesse manter a sentença recorrida diante da ausência de dialeticidade, verifica-se, in casu, de ofício, que os PPPs anexados, ao contrário do que indicou o juizo primevo, não comprovam todo o período reclamado, mas apenasparte daquele.10. O PPP de fls. 119/120 do doc. de id 159602025 demonstra apenas que o autor laborou em 01/02/2002 nas atividades nocivas relatadas, mas não expôs até quando permaneceu na referida atividade. Em nenhuma linha aquele documento aponta-se que o períododescrito é entre 01/02/2002 e os dias atuais. Pode-se, eventualmente, presumir que até a data da emissão do PPP, o autor estivesse trabalhando na mesma função, mas é necessário esclarecer melhor tal informação de forma a alcançar a verdade processualpossível no presente caso.11. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de se avaliar a eventual necessidade de realizaçãodeperícia técnica indireta ou outro meio de prova, com vista à complementação das informações contidas no PPP de fls. 119/120 do doc. de id 159602025, à comprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados no período em questão.12. Dado o caráter alimentar do benefício, a tutela de urgência deve ser mantida até a prolação de nova sentença.13. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. DENTISTA. AUTÔNOMA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ressalto que é possível o reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 23/06/1980 a 05/11/1984, 01/03/1990 a 31/05/1990 e de 01/07/1990 a 31/05/2011, conforme fl.16. De 23/06/1980 a 05/10/1984: para comprovação da especialidade, autora colacionou cópias da CTPS às fls.10/12, do CNIS à fl.16, do PPP de fls.21 e laudo técnico às fls.383/446, demonstrando ter trabalhado como dentista, na Fundação Bradesco, exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, como sangue, secreção, excreção e fluidos corpóreos, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. A partir de então, começou a laborar como autônoma em consultório próprio. Para comprovação de tais períodos, a autora colacionou cópias do CNIS à fl.16 e do laudo técnico às fls.383/446, demonstrando ter trabalhado exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, a microorganismos, vírus e bactérias no contato permanente com pacientes e doenças infectocontagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 6 meses e 13 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Honorários advocatícios dispostos como na r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AUTÔNOMO. DENTISTA. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. MERCÚRIO.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.3. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.4. Considera-se especial a atividade de dentista, com enquadramento pela categoria profissional, previsto no Decreto 53.831/64, item 2.1.3 e no Decreto 83.080/79, item 2.1.3.5. Admite-se como especial a atividade exposta exposto aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2, no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4 e no Decreto 3.048/99, item 3.0.1; ao agente insalubre radiação ionizante, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.4 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 2.1.2; e ao agente nocivo mercúrio, previsto no Decreto 53.831/64, item 1.2.8, no Decreto 83.080/79, item 1.2.8 e no Decreto 3.48/99, item 1.0.15.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. AUSENCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. ATIVIDADEESPECIAL. PROFESSOR. PERIODO POSTERIOR A 1981. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. LABOR ESPECIAL COMO TELEFONISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da EC 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional, devendo ser afastada a especialidade a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIALDENTISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 14/10/1996 a 16/06/2009 (data do PPP), uma vez que trabalhou como cirurgião dentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no código 2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 142037868 - Pág. 29/30).2 - Quanto ao enquadramento especial por ‘agentes biológicos’, não se exige análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para tanto a avaliação qualitativa. Se o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP] atestou que nas atividades desempenhadas pela autora estava exposta aos agentes biológicos (microorganismos), devem prevalecer suas conclusões para efeito de reconhecimento do labor em condições especiais.3 - No tocante ao período de 17/06/2009 a 14/12/2009, o reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.4 - Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, suficientes para concessão da aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.5 - Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãoda autora (NB 42/147.807.965-40) em aposentadoria especial, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo, em 14/12/2009, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.6 - Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.7 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício convertido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial as atividades desenvolvidas com exposição aos agentes biológicos, previstos nos itens 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.3. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como cirurgiã-dentista, devido à exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER: 06/04/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para dentista autônomo exposto a agentes biológicos; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização dos agentes nocivos; (iv) a validade dos documentos apresentados pelo autor; e (v) a existência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor para o segurado contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava essa possibilidade, é considerado ilegal por extrapolar os limites da Lei de Benefícios, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) e do TRF4.4. A exposição a agentes biológicos não exige permanência contínua durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando que seja inerente à rotina do trabalhador, pois o risco de contágio existe mesmo com contato eventual, conforme a jurisprudência do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, EINF 2005.72.10.000389-1, AC 5003331-47.2020.4.04.7115). A avaliação de agentes biológicos é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade do labor em relação a agentes biológicos, pois sua ineficácia é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17). O STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem que, em certas situações, como a exposição a agentes biológicos, o EPI não tem o condão de descaracterizar o tempo especial.6. A alegação de unilateralidade da prova técnica é mitigada pela responsabilidade do profissional que a elaborou e pela natureza da atividade de dentista, que implica contato direto com pacientes, tornando a exposição a agentes biológicos indissociável da função.7. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais, pois a Seguridade Social é financiada de forma solidária (CF/1988, art. 195), e a legislação previdenciária já prevê o financiamento da aposentadoria especial pelas contribuições das empresas (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §6º, e Lei nº 8.212/1991, art. 22, II), conforme entendimento pacífico do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial para cirurgião-dentista, mesmo na condição de contribuinte individual, é possível pela exposição a agentes biológicos, cuja ineficácia dos EPIs é presumida e a habitualidade não exige exposição contínua, sendo desnecessária fonte de custeio específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §1º, II; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 497, 536, 537, 1.010, 1.012, e 1.026, §2º; EC nº 103/2019, art. 10, §3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 57, §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, e Anexo IV; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; Resolução nº 600/2017 do INSS, item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo desenvolvido exclusivamente na condição de cirurgiã-dentista, em atividade autônoma estabelecida em consultório particular - principiada em 28/02/1986, prolongada até tempos hodiernos - requerendo, pois, a concessão de " aposentadoria especial", desde o momento da postulação administrativa, em 17/01/2012 (sob NB 159.193.083-6).
2 - Ressalte-se o aproveitamento da especialidade quanto aos interstícios de 28/02/1986 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995, adotados pelo INSS em sede administrativa, remanescendo, portanto, a controvérsia sobre o tempo de 29/04/1995 em diante.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Consta dos autos não apenas a documentação coligida pela autora, como também a íntegra do procedimento administrativo de benefício, dentre o que merecem destaque os seguintes documentos: * comprovante da diplomação como cirurgiã-dentista, perante a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", Campus de Sorocaba - Faculdade de Odontologia, em 29/11/1984; * carteira de inscrição junto ao Conselho Federal de Odontologia, emitida em 28/05/1985; * declaração firmada por representante da Secretaria da Fazenda - Departamento do ISS, órgão subordinado à Municipalidade de Itanhaém/SP, noticiando a inscrição da autora na qualidade de cirurgiã-dentista desde 28/02/1986, até aquela data de emissão do documento; * comprovantes de recolhimentos de tributos municipais referentes aos anos de 1986 a 2011, na categoria dentista - atividades odontológicas.
15 - O Perfil Profissiográfico - PPP e o laudo técnico epidemiológico - ambos subscritos pelo Médico do Trabalho Dr. Júlio Alberto Pitelli, CRM/SP 21.211 - descrevem, pormenorizadamente, as tarefas executadas pela autora como profissional cirurgiã-dentista, sob exposição a agentes de risco, dentre os quais, doenças infectocontagiosas (vírus e bactérias) e materiais contaminados, cuja previsão encontra-se nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Deve-se admitir, sem reservas, a excepcionalidade do labor da autora também quanto ao interregno de 29/04/1995 até 02/05/2011, em idênticos moldes àqueles delineados na r. sentença.
17 - Podem ser conferidas junto ao sistema informatizado CNIS as sucessivas contribuições previdenciárias vertidas pela autora desde junho/1985 até julho/2012 - inseridas no período de labor sob análise.
18 - Da planilha confeccionada pelo d. Juízo, reconhece-se o labor da parte autora, de índole unicamente especial, constatando-se que na data do pedido administrativo, em 17/01/2012, totalizava 25 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço, superada a marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar período de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre observar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar como tempo especial o intervalo de 01/01/1982 a 01/12/1998 (quando o pedido do autor restringe-se ao reconhecimento do labor sob condições especiais no período de 12/01/1982 a 13/07/2009), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita eis que considerou atividade especial desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade especial (01/01/1982 a 11/01/1982).
3 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença determinou apenas a averbação de período de labor especial, razão pela qual não há que se falar em prescrição de parcelas eventualmente devidas.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A r. sentença reconheceu o labor especial no período de 01/01/1982 a 01/12/1998.
11 - Ressalte-se que, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 104/105), os períodos de 01/08/1982 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 31/12/1995 e de 01/01/1997 a 05/03/1997 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 96/97) e documentos da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Secretaria da Fazenda - Divisão de I.S.S. e Licenças (fls. 30 e 32), nos períodos de 12/01/1982 a 31/07/1982, de 01/01/1996 a 31/12/1996 e de 06/03/1997 a 01/12/1998, o autor exerceu o cargo de "cirurgião dentista"; atividade enquadrada no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor, com base na categoria profissional, nos períodos de 12/01/1982 a 31/07/1982 e de 01/01/1996 a 31/12/1996
14 - Saliente-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 01/12/1998, eis que o PPP apresentado não menciona a exposição a agentes nocivos.
15 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONEHCIMENTO DA ATIVIDADEESPECIAL DE DENTISTA. APOSENTADORIA . CONSECTÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Computando-se o período especial, constante da Certidão emitida pelo Exército Brasileiro (1 ano, 1 mês e 14 dias), somando ao período especial, também como profissional dentista, junto à Prefeitura Municipal de Conchas, nos períodos de 12/04/1991 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, já reconhecidos pelo INSS (fls. 42/47), somado ao período ora reconhecido, de 06/03/1997 a 03/03/2015, o autor totaliza até a data da comunicação do indeferimento do pedido de aposentadoria, em 12/03/2015 (25 anos e 7 dias), de atividade exclusivamente especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da comunicação do indeferimento do pedido na via administrativa (12/03/2015 - 1176/175), tendo em vista que nesta data já fazia jus ao benefício ora deferido.
4. Correção monetária e juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado, contudo, o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. CONSIDERAÇÃO TÃO SOMENTE DOS PERÍODOS EM QUE HOUVEEFETIVA CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade exercida pela autora como cirurgiã-dentista está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64.3. A possibilidade do reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual encontra-se sedimentada no teor da Súmula n. 62 da TNU.4. A radiação ionizante é agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar asuanocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Precedentes.5. Em se tratando de contribuinte individual, deve-se considerar tão somente os períodos em que houve contribuição, já que a responsabilidade pelo recolhimentos é do próprio segurado.6. Apelo provido em parte para, mantendo a determinação de implantação de aposentadoria especial, alterar o tempo a ser averbado.
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. CONSIDERAÇÃO TÃO SOMENTE DOS PERÍODOS EM QUEHOUVE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA ESPECIALIDADE EM PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade exercida pelo autor está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64 e pode ser averbada, até o advento da Lei n. 9.032 /1995, por mera comprovação do exercício profissional.3. A possibilidade do reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual encontra-se sedimentada no teor da Súmula n. 62 da TNU. No entanto, deve-se considerar tão somente os períodos em que houve contribuição, já que a responsabilidadepelo recolhimentos é do próprio segurado.4. A radiação ionizante é agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar asuanocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Precedentes.5. No que tange à apelação do autor, tem-se que o período de 11/7/1996 a 28/2/1998 não foi reconhecido em sentença por absoluta ausência de provas válidas da exposição a agentes nocivos. Em hipótese alguma se pode admitir que certidão de tempo decontribuição possa ter o mesmo valor probatório que perfil profissiográfico previdenciário ou laudo técnico. O mesmo se pode dizer do período posterior à DER tendo em vista que todas as provas dos autos foram extraídas do processo administrativo, nãohá PPP ou LTCAT que englobe período posterior ao ajuizamento da ação.6. Apelos desprovidos. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que, no diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos contribuídos pelo autor na qualidade de autônomo e contribuinte individual, conforme CNIS anexo aos autos, eis que o PPP e o laudo técnico evidenciam que, no exercício da profissão de cirurgião-dentista, o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde (microorganismos) previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV), além de substâncias químicas como mercúrio (amalgama prata) constantes nos códigos 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.015 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, e, finalmente, radiação ionizante decorrente do processo de raio-x realizado no próprio consultório, inserto no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. AUXILIAR DE DENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.