PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHOREGISTRADO EM CTPS, FICHA DE EMPREGADO E NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de serviço constante dos contratos de trabalhosregistrados na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado como tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo de contribuição computado administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL REGISTRADO EM CTPS. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
- A anotação em CTPS constitui prova do exercício de atividade comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes.
- No caso vertente, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Ademais, produzida prova oral em audiência, as testemunhas corroboraram, de forma firme e uníssona, o labor rural em questão. Desse modo, o período em análise deve ser computado no cálculo de seu tempo de contribuição, até mesmo porque já consta anotado no CNIS do segurado, em razão de "acerto confirmado pelo INSS", restando, portanto, atualmente, incontroverso.
- Acentue-se, ainda, que a ausência de contribuições previdenciárias ou seu recolhimento incorreto não obsta a consideração do mencionado vínculo registrado em carteira profissional, inclusive para efeito de carência, tendo em vista que tal ônus era responsabilidade exclusiva do empregador rural, não podendo o empregado ser prejudicado por sua desídia, consoante entendimento firmado pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1352791/SP, DJe 05/12/2013).
- Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LABOR RURAL NÃO REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. MERO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LABOR URBANO NÃO REGISTRADO EM CTPS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a resolução das questões controvertidas, tendo o juízo a quo conduzido adequadamente a instrução, e dispensado dilação probatória desnecessária para o deslinde da causa.
2 - No tocante aos períodos de 01/11/79 a 22/04/80 e de 02/05/80 a 31/05/91, foi instruída a presente demanda com cópia da CTPS do autor, em que se verifica o exercício, no primeiro período, da função de "motorista", na empresa J. Maria Rocha, e, no segundo termo, como "outros condutores", na Importadora São Marcos Ltda, de tal modo que não há como prosperar a tese de enquadramento do suplicante, in casu, no código 2.4.4. do Decreto nº 53.831/64, visto ser o mesmo aplicável somente para aqueles que dirigem ônibus, bondes, ou caminhão, o que não se verifica comprovado na hipótese.
3 - Quanto ao pretenso período de labor urbano não registrado em CTPS, não está minimamente evidenciada a existência do alegado vínculo laboral, seja por meio de início de prova material, seja pela pretensa prova testemunhal colhida nos autos. Desta feita, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente o Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, em 14/03/69, em que o próprio requerente resta qualificado profissionalmente como "lavrador"; seu Título Eleitoral, emitido em 27/05/69 e sua certidão de casamento, de 31/05/69, em que também consta como "lavrador".
9 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiências realizadas em 20/09/05 e 17/04/07.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Assim, de rigor o reconhecimento do labor campesino do apelante entre 12/12/1962 (data em que completou 12 anos) e 30/12/1973 (nos termos da exordial).
14 - Conforme tabela ora anexa a este voto, verifica-se que, considerando-se o interregno campesino ora reconhecido, mais os períodos incontroversos, contava o autor, até a véspera de seu requerimento administrativo, com 28 anos, 04 meses e 16 dias de serviço, tempo este insuficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria pretendida.
15 - Tendo o autor decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
16 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 – Assiste razão, em parte, ao embargante, pelo que possível a integração do julgado. No que concerne ao reconhecimento dos lapsos de labor comum desempenhados de 01/011/1996 a 01/02/1996 e de 01/07/2017 a 31/07/2017, vê-se da CTPS do postulante de ID 3782065 – fls. 12/30 e em consulta ao CNIS, que restaram devidamente comprovados. É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).3 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 4 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor comum e especial reconhecidos nesta demanda aos períodos incontroversos constante da CTPS de ID 3782065 – fls. 12/30 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 3782065 – fl. 40, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 21 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (31/07/2017 – ID 3782065 – fl. 40), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.5 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.6 - Por outro lado, no tocante à alegação de omissão, quanto às parcelas vencidas entre a data da DER e da impetração do mandando de segurança, o v. acórdão não padece de qualquer vício.7 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
5. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
6. No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de períodos de labor rural (01/01/1977 a 07/05/1979 e 15/05/1979 a 16/09/1979), prestados com registro em CTPS, para que, caso somados tais períodos com aqueles já incontroversos no processado (160 meses - fls.17), supririam a carência necessária ao benefício requerido. Nesse sentido, observo que o período de labor rural da parte autora constante em CTPS deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daquele período de labor deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
7. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991.
8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGATÓRIO. PERÍODOCONCOMITANTEREGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TESTEMUNHAS NÃO REFUTAM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça e a TNU dos Juizados Especiais Federais consolidaram o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
2. Observa-se, todavia, a existência de período concomitante entre o período reconhecido via acordo trabalhista e a anotação na CTPS da autora (2/3/1998 a 31/7/1998 - empregada doméstica).
3. Ainda que se refira a curto período de tempo, a anotação na carteira de trabalho goza de presunção absoluta de veracidade, e que não foi refutada nestes autos. Ademais, a prova produzida para cumprimento da carência necessária ao benefício pleiteado - acordo trabalhista - não logra afastar o período anotado em CTPS, uma vez que não há demonstração dos respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes ao período homologado.
4. O acordo trabalhista, apesar de consistir em início de prova material, não consegue fazer a prova de carência necessária para fins previdenciários, uma vez que conflitante com a situação descrita no processo.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO REGISTRADO EM CTPS. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. O fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO NA CTPS.
1. Após a interposição dos embargos de declaração de fls. 268/276, em face do acórdão proferido por esta c. Turma, às fls. 264/266, a autora - ora embargante, protocolou petição às fls. 297/299, noticiando que a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, anulou o acórdão anteriormente proferido por aquela MM. Turma, quanto ao período de trabalho entre 03/12/1979 a 03/12/1980, de modo que não há que se falar em litispendência entre o processo (nº 2007.63.01.033134-7) em curso naquele Juizado Especial Federal de São Paulo e o presente feito em fase de recurso nesta Corte Regional.
2. Com o julgamento da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que excluiu daquele feito o período laborado pela autora entre 03/12/1979 a 03/12/1980, não há que se falar em litispendência entre o aludido processo nº 2007.63.01.033134-7 iniciado aos 16/05/2007 no JEF da Capital/SP, e o presente feito protocolado em 29/11/2011 - distribuída à 4ª Vara Previdenciária da JF/SP.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço de 03/12/1979 a 03/12/1980, registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado como tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Comprovado o período de serviço comum urbano com o registro na CTPS, a autora faz jus à respectiva averbação e a revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERIODO DE ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A exposição de modo habitual a permanente ao ruído acima do limite legal enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade.
3. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade iuris tantum, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude. Não havendo tal prova nos autos, deve ser tida como legítima a anotação.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, comum urbana e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
5. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
6. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO REGISTRADO EM CTPS E TEMPO EM QUE RECEBIDO AUXÍLIO-DOENÇA . CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria por idade urbana.2. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodosregistrados em CTPS de 01.07.2004 a 31.07.2004, de 01.12.2004 a 31.12.2004, de 01.08.2005 a 31.08.2005 e de 01.06.2006 a 26.06.2006; computando, para fim de carência, o intervalo de 27.06.2006 a 21.11.2006, ao longo do qual a autora desfrutou de auxílio-doença entre períodos contributivos; condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, desde 09.06.2020.3. Recurso do INSS (em síntese): alega que a parte autora não comprovou os períodos laborados entre 01/07/2004 e 31/07/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004, 01/08/2005 e 31/08/2005, 01/06/2006 e 26/06/2006, tendo apresentado apenas sua CTPS e prova testemunhal. Sustenta a impossibilidade de ser computado o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço. Subsidiariamente, pede que, na apuração dos valores atrasados, a correção monetária e os juros de mora incidam nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.4. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. O recorrente não demonstra fato algum que infirme a presunção referida.5. Cômputo como tempo de contribuição do período em que foi recebido auxílio-doença . De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição (fl. 01 do evento 10), ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.7. Neste sentido o entendimento do STJ: “ PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”9. Nessa linha, o período de recebimento de auxílio-doença considerado pela sentença foi intercalado com períodos contributivos e, assim, podem ser considerados, inclusive como carência, para a percepção de aposentadoria .10. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença.11. Recurso a que nega provimento.12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.13. É como voto. Paulo Cezar Neves JuniorJuiz Federal Relator
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE PERICULOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
3. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A atividade de vigilante, exercida após 28-04-95, pode ser considerada como labor especial se comprovada a periculosidade advinda do risco de vida a que se sujeita o obreiro pelo uso e porte de arma de fogo, situação configurada nos autos.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO.
As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHOREGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR URBANO NÃO REGISTRADO EM CTPS. PROVA PLENA. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Primeiramente, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Nesta senda, de se repisar, como muito bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, no tocante ao labor na Prefeitura Municipal de Tomar do Geru/SE, entre 02.10.67 e 28.02.71, que a certidão de tempo de serviço, emitida pela própria Municipalidade, dotada de fé pública, constitui prova plena do tempo de serviço em referência, de modo a se considerar, portanto, tal interregno para todos os efeitos, inclusive para fins previdenciários e, especialmente, de aposentadoria .
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERIODO POSTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE PERIODO LABORADO. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE COM SALÁRIO RECEBIDO EM RAZÃO DE TRABALHO REMUNERADO.
1. Como se vê dos autos, a parte autora usufruiu do benefício de auxílio-doença n. 520.088.356-0, no período compreendido entre 05/04/2004 e 28/02/2010. Entretanto, após realizada revisão administrativa, o INSS requereu a devolução dos valores recebidos pela parte autora durante o período de 01/05/2008 a 30/11/2008 (fl. 16).
2. Conforme cópia do procedimento administrativo (fls. 66/116), observa-se que a parte autora retornou ao trabalho em 13/05/2008, tendo permanecido laborando até 01/11/2008, na empresa Infrall Administração Ltda.
3. Devida a devolução dos valores recebidos a título de auxílio doença no período de 13/05/2008 a 01/11/2008, período em que o autor já havia retomado suas atividades laborais.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PERIODO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", se dá quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde que tenha sido fundada em elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
4. No presente caso, da análise da sentença prolatada na reclamatória trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de Franca, SP, confirmada em grau de recurso, houve ampla produção de provas documental e testemunhal, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao cômputo do tempo reconhecido.
5. Somados todos os períodos comuns e os ora reconhecidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
7. Considerando que a parte autora, nascida em 09.04.1965, totalizou pontuação superior a 85 pontos, na data fixada na sentença (05.09.2018), o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei n. 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário .
8. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHOREGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Em face do início de prova material apresentado, corroborado pelo depoimento de testemunhas, é possível o reconhecimento de período de trabalho sem registro em CTPS.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.